Decreto-Lei 266/2001
de 2 de Outubro
Inserido no Plano de Desenvolvimento do Porto de Olhão, foi previsto um núcleo de estaleiros de construção e reparação navais, destinado à reinstalação dos velhos e precários estaleiros existentes no porto, que têm vindo a operar em instalações artesanais, na generalidade obsoletas e incapazes de responder a uma procura cada vez mais exigente e acrescida.
Em 1991, foram executadas, no âmbito do referido Plano, infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações e criadas áreas, em seco, para instalação de actividades conexas.
Importa prosseguir os trabalhos iniciados, de modo a dotar o porto de Olhão de estruturas adequadas e modernas que possibilitem uma resposta integrada, nas áreas da construção e da reparação navais, às solicitações da indústria pesqueira da região e do sector da náutica de recreio, em crescente desenvolvimento.
Considerando as características técnicas, muito especializadas, da actividade que se pretende desenvolver, complemento indispensável à exploração do porto, e no seguimento das linhas programáticas estabelecidas no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária Rumo ao Século XXI, entendeu-se que a construção e exploração do Estaleiro Naval de Olhão deve ser entregue à iniciativa privada mediante concessão, a outorgar pelo Instituto Portuário do Sul, nas condições que vierem a ser homologadas pela tutela.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para a celebração do contrato de concessão
Fica o Instituto Portuário do Sul (IPS) autorizado a celebrar, na sequência de concurso público, contrato de concessão de construção, apetrechamento e exploração, em regime de serviço público, do Estaleiro Naval de Olhão, destinado à construção e reparação de embarcações.
Artigo 2.º
Processo de concurso
1 - A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação do Ministro do Equipamento Social.
2 - O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Equipamento Social.
Artigo 3.º
Obras necessárias
O IPS reserva-se o direito de executar ou mandar executar, na área da concessão, obras destinadas a melhorar as condições de exploração do Estaleiro Naval de Olhão ou a aumentar a capacidade das infra-estruturas existentes.
Artigo 4.º
Integração das obras na concessão
As obras que venham a ser executadas ao abrigo do disposto no artigo anterior serão integradas na concessão, mediante contrato adicional, a homologar pela tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
BASES ANEXAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Base I
Objecto da concessão
A concessão tem por objecto a construção, apetrechamento e exploração, de forma contínua e eficiente, em regime de serviço público, de um estaleiro destinado à construção e reparação de embarcações, na zona do porto de Olhão, doravante designado por Estaleiro de Olhão, ou apenas Estaleiro.
Base II
Exclusivo
1 - Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da indústria de construção e reparação navais.
2 - A concessionária goza do direito de opção na instalação e exploração de quaisquer novas instalações, tipo estaleiro naval, na zona do porto de Olhão.
CAPÍTULO II
Área e âmbito da concessão
Base III
Localização do Estaleiro e área da concessão
A localização do Estaleiro e as indispensáveis referências e pormenores de implantação, bem como as áreas de terreno a afectar à concessão são as que constam da planta anexa ao presente diploma.
Base IV
Âmbito da concessão
1 - Integra-se no âmbito da concessão o direito de uso, construção, apetrechamento, remodelação, modernização e exploração das áreas, instalações e equipamentos que constituem o Estaleiro de Olhão, dentro do objecto e limites estabelecidos nas presentes bases.
2 - O Estaleiro de Olhão destina-se exclusivamente à actividade de construção e reparação naval, não lhe podendo ser dado outro destino, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, sem autorização escrita do Instituto Portuário do Sul (IPS), adiante designado também por concedente.
CAPÍTULO III
Do estabelecimento
Base V
Noção de estabelecimento
1 - Constituem o estabelecimento da concessão:
a) O conjunto das instalações fixas e dos equipamentos pertencentes ao IPS e afectos ao Estaleiro, designadamente a rampa e o equipamento de alagem, as áreas de estacionamento, o cais de apoio e zonas envolventes, bem como as parcelas dominiais localizadas na zona adjacente, abrangida pela concessão;
b) O conjunto das coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis, pertencentes à concessionária, que se encontrem ligados ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da concessão.
2 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens que, nos termos do contrato, venham a integrar o estabelecimento da concessão.
Base VI
Prazo de conclusão do estabelecimento
1 - A organização do Estaleiro obedecerá ao projecto de plano geral, apresentado pela concessionária, no concurso para atribuição da concessão.
2 - O plano geral do Estaleiro será aprovado pelo IPS, sob proposta da concessionária, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato.
3 - As construções e as instalações a que houver lugar e o seu apetrechamento deverão estar concluídos no prazo máximo de 18 meses contados, igualmente, da data de assinatura do contrato de concessão.
CAPÍTULO IV
Construção, reparação e conservação das instalações da concessão
Base VII
Obras
São da responsabilidade da concessionária as obras de construção ou revitalização de todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento, incluindo a construção das respectivas infra-estruturas de apoio ao equipamento de alagem existente e as demolições que se mostrem necessárias.
Base VIII
Projectos e licenças de obras
1 - A execução das obras referidas na base anterior fica sujeita a autorização do IPS, a cuja aprovação devem ser submetidos os respectivos projectos.
2 - A aprovação dos projectos referidos no número anterior é necessariamente precedida dos pareceres e avaliações em matéria ambiental a que houver lugar em razão das suas características e local de implantação.
3 - A autorização emitida pelo IPS não dispensa as licenças ou aprovações de outras entidades, no âmbito das suas competências.
4 - O IPS emitirá a autorização prevista no n.º 1 no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega dos respectivos projectos nos serviços competentes do Instituto.
Base IX
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os bens que se destruírem ou se mostrem inadequados para os fins a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.
2 - Constitui ainda obrigação da concessionária a manutenção das retenções marginais que limitam os terraplenos, na área da concessão, bem como os respectivos fundos junto às áreas de trabalho, nomeadamente no cais de acabamento e na bacia de manobra fronteira.
3 - Para os fins de conservação e substituição dos bens a que se referem os números anteriores, será constituído, como encargo de exploração, um fundo de conservação e renovação, nos termos da base XXI.
4 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pelo IPS dos respectivos projectos, no prazo de 30 dias a partir da sua apresentação, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais será dado conhecimento ao IPS nos três dias seguintes ao do seu início.
5 - O IPS pode determinar que seja retirado qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços da concessão, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição bem como determinar a execução em quaisquer bens da concessão e no prazo que fixar das reparações e beneficiações que se justificarem.
Base X
Obras de conservação a cargo da concedente
É da responsabilidade do IPS a manutenção dos fundos nos canais de acesso ao Estaleiro.
Base XI
Fornecimento de água e energia eléctrica
Os fornecimentos de água e de energia eléctrica, para iluminação e força motriz, necessários ao Estaleiro serão efectuados por intermédio do IPS, mediante o pagamento das taxas aplicáveis no porto de Olhão.
Base XII
Garantia de boa execução nas obras e melhoramentos
Nas obras e apetrechamento das instalações da concessão, deverá a concessionária utilizar materiais, equipamentos e métodos de trabalho de acordo com os padrões de qualidade exigidos em instalações similares.
CAPÍTULO V
Exploração
Base XIII
Regime de exploração
1 - A exploração do Estaleiro será efectuada em regime de serviço público, de forma regular e continuada, em conformidade com o estabelecido no regulamento de exploração.
2 - Compete à concessionária, dentro dos limites estabelecidos nas presentes bases e no contrato de concessão, assegurar todas as actividades e serviços no âmbito da concessão, com garantia de eficiência e de elevados padrões de qualidade nacionais e internacionais exigidos, quer os serviços sejam prestados por si, directamente, quer por terceiros, por si autorizados.
Base XIV
Início da exploração
1 - A exploração do Estaleiro só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades compreendidas na concessão.
2 - Será efectuada prévia vistoria às instalações, na presença da concessionária, no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para o início da exploração, lavrando-se auto dessa diligência, que será assinado por ambas as partes.
3 - A concessionária deve dar conhecimento ao IPS, com a antecedência mínima de 30 dias, de que pretende dar início à exploração do Estaleiro, remetendo cópias das licenças e autorizações a que se refere o n.º 1 desta base.
Base XV
Regulamento de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento do Estaleiro, o IPS aprovará, mediante proposta da concessionária, o regulamento de exploração, que fixará, designadamente, as normas e procedimentos inerentes à prestação dos serviços concedidos e à utilização da área da concessão.
2 - O regulamento de exploração será aprovado pelo IPS no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da apresentação, pela concessionária, da respectiva proposta.
3 - O regulamento de exploração deve ser facultado a todos os potenciais clientes, ficando a concessionária obrigada a mantê-lo afixado nas suas instalações.
4 - A aprovação do regulamento de exploração não substitui a regulamentação ou decisão sobre matérias da competência de outros serviços do Estado.
Base XVI
Regulamento de tarifas
1 - Os limites máximos dos preços a cobrar pela concessionária pelos serviços prestados no âmbito da concessão, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, serão fixados em regulamento de tarifas, a aprovar pelo IPS, sob proposta da concessionária.
2 - O regulamento de tarifas a que se refere o número anterior será aprovado pelo IPS, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da apresentação da respectiva proposta.
3 - Os preços serão fixados em termos de assegurar o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistos, a pedido da concessionária, devidamente fundamentado.
4 - O regulamento de tarifas contemplará que o IPS estará isento de quaisquer custos respeitantes à alagem e estacionamento das suas embarcações, sempre que estas necessitem ser colocadas a seco para vistorias ou reparações.
Base XVII
Dever de informação
1 - Constitui dever da concessionária exercer a vigilância sobre toda a área da concessão, prestando ao IPS informação oportuna sobre ocorrências anómalas e participar às autoridades competentes os actos ilícitos de que tenha conhecimento.
2 - A concessionária apresentará ao IPS um relatório anual, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, sobre a actividade do ano anterior que contenha, designadamente:
a) O número e a identificação das embarcações construídas e reparadas;
b) As receitas de exploração detalhadas, em termos de proveniência e evolução relativamente ao ano anterior;
c) Os trabalhos de conservação, manutenção e substituição efectuados nas instalações da área da concessão.
Base XVIII
Protecção ambiental
No exercício da actividade do Estaleiro, por si, ou por terceiros por si autorizados, deve a concessionária adoptar procedimentos que previnam ou minimizem quaisquer riscos de poluição, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;
b) Participar imediatamente ao IPS e às entidades competentes, em razão da matéria, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Base XIX
Higiene e limpeza
A concessionária obriga-se a manter as instalações em permanente estado de higiene e limpeza, tomando, designadamente, as medidas adequadas relativas a:
a) Arrumação geral do Estaleiro;
b) Depósito e acondicionamento de materiais;
c) Limpeza dos terraplenos e demais instalações do Estaleiro;
d) Recolha, armazenagem, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos e líquidos, resultantes da actividade exercida, por forma que não seja posta em risco a saúde das pessoas nem resultem prejuízos para o meio ambiente.
Base XX
Segurança
1 - É obrigação da concessionária adoptar medidas adequadas à prevenção de danos pessoais e materiais, elaborando, para o efeito, um plano de segurança, a aprovar pelo IPS.
2 - No âmbito das obrigações previstas na base XXXIV a concessionária fica obrigada a constituir seguros e mantê-los actualizados, envolvendo todas as instalações e equipamentos utilizados no âmbito da concessão.
Base XXI
Fundo de conservação e renovação
1 - Para ocorrer aos encargos decorrentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento dos bens da concessão, a concessionária afectará uma parte dos seus lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, em termos a aprovar pelo IPS, sob proposta da concessionária.
2 - Com autorização do IPS, poderá o fundo a que se refere o número anterior ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para a prossecução dos fins da concessão.
Base XXII
Exploração por terceiros
1 - A concessionária pode subconceder a exploração dos serviços concedidos, nos termos a definir no contrato de concessão.
2 - A concessionária garante, perante o IPS, a eficiência do funcionamento e a qualidade dos serviços desempenhados por terceiros, no âmbito da concessão.
CAPÍTULO VI
Vigência, extinção e suspensão da concessão
Base XXIII
Prazo
1 - O prazo da concessão é de 30 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado, por períodos de 10 anos, se tal resultar de acordo entre o IPS e a concessionária, até um ano antes do termo do prazo da concessão ou da sua última prorrogação.
2 - No caso de se verificarem ampliações ou melhoramentos significativos nas instalações, os prazos de prorrogação poderão vir a ser alterados nos correspondentes contratos adicionais, tidos em conta os estudos económicos que fundamentarem as ampliações ou os melhoramentos, de modo a manter o equilíbrio contratual.
Base XXIV
Decurso do prazo
1 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo, incluindo as suas prorrogações, o IPS entra imediatamente na posse da zona dominial, bem como das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechos e demais bens afectos à concessão, os quais reverterão para ela gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido ao IPS, nos termos do n.º 8 da base XXV.
3 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXXV se revelar insuficiente para repor as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechos no estado exigido no n.º 1 da presente base, o IPS poderá retirar do fundo de conservação e renovação, previsto no n.º 3 da base IX, a importância necessária para o efeito.
4 - Terminada a concessão, pelo decurso do prazo, transmitem-se gratuitamente para o IPS os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade da sua exploração, devendo os respectivos contratos conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.
5 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização do IPS, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, em relação ao qual serão observadas as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.
6 - O IPS tomará, nos três últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.
7 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração, no termo do prazo da concessão, sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando o IPS os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.
8 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 15 anos do prazo da concessão, com o acordo expresso do IPS, terá a concessionária o direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/15 desse valor por cada ano decorrido, a partir da sua entrada em exploração.
9 - As obras que, eventualmente, se encontrem em curso no termo do prazo da concessão serão cedidas pela concessionária à entidade que passe a explorar as instalações.
10 - As condições da cedência a que se refere o número anterior e a fixação do valor das instalações referidas no n.º 8 da presente base serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na base XLI.
Base XXV
Resgate
1 - O IPS pode resgatar a concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo por que foi atribuída a concessão, mas o resgate só produzirá efeitos dois anos após a data de notificação à concessionária da intenção de resgatar a concessão.
2 - Feita a notificação do resgate, pode o IPS desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada do valor dos prejuízos que efectivamente lhe tenham advindo da não efectivação ou do adiamento do resgate.
3 - O IPS assumirá, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data da notificação que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal do Estaleiro e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a essa notificação e com que haja expressamente concordado.
4 - Ao IPS, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.
5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, equipamentos, apetrechos e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos será adquirido pelo IPS, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito.
6 - Para efeitos do número anterior, a concessionária será indemnizada pelo valor contabilístico actualizado, líquido de amortizações, referido às obras e bens por ela incorporados no estabelecimento da concessão.
7 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem ainda direito a receber uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos que precederem a notificação do resgate, considerando-se, para este efeito, como receita líquida de exploração 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.
8 - Para efeitos, entre outros, do disposto nos n.os 5 e 6 desta base, a concessionária deverá submeter ao IPS, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações efectuadas.
9 - O IPS pode liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 6 e 7 da presente base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%.
Base XXVI
Rescisão
1 - O IPS poderá pôr termo à concessão através da rescisão do contrato sempre que, do incumprimento das obrigações essenciais, pela concessionária, resultem graves perturbações na organização ou no funcionamento dos serviços concedidos.
2 - São, designadamente, causa de rescisão:
a) O desvio do fim da concessão, definido na base I;
b) A inobservância do disposto na base XXX;
c) A oposição continuada ao exercício da fiscalização pelo IPS ou por outras entidades competentes para intervirem nas actividades desenvolvidas na área da concessão;
d) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes, ou a sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
e) A interrupção injustificada da exploração do serviço concedido, no todo ou em parte, ou a sua manutenção em condições manifestamente deficientes;
f) A recusa de proceder à conservação ou reparação das obras, instalações e equipamentos afectos à concessão;
g) A cobrança dolosa e injustificada de preços superiores aos valores máximos estabelecidos no regulamento de tarifas;
h) A falência da concessionária, excepto se o IPS permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;
i) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes, por culpa grave da concessionária.
3 - Não constituem motivos de rescisão os factos devidos a força maior, como tais reconhecidos.
4 - A rescisão nunca será declarada sem prévia audiência da concessionária e, no caso de faltas meramente culposas, sem que a concessionária tenha sido avisada para, em prazo não inferior a 30 dias, cumprir as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.
5 - À rescisão são aplicáveis as disposições da base XXIV, com as necessárias adaptações.
6 - A rescisão implica a perda, a favor do IPS, da caução a que se refere a base XXXV, bem como do fundo de conservação e renovação, previsto no n.º 3 da base IX e na base XXI, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato de concessão.
7 - Uma vez declarada e comunicada, por escrito, à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
Base XXVII
Sequestro
1 - O IPS pode assumir a exploração dos serviços concedidos, por si ou por outrem, quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação, total ou parcial, por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento, susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.
2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração, que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.
3 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro a concessionária será notificada para retomar a regular exploração dos serviços, no prazo que lhe for fixado pelo IPS.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, o IPS poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Base XXVIII
Estado de sítio ou de emergência grave
1 - De acordo com o previsto na legislação aplicável, o IPS, ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou de emergência grave, formalmente declarados, ser investido na gestão e exploração dos serviços concedidos.
2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações respeitantes a esse período.
CAPÍTULO VII
Obrigações especiais
Base XXIX
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária pagará ao IPS, como contrapartida pela concessão da exploração do Estaleiro, uma anuidade correspondente à soma das duas parcelas seguintes:
a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no contrato;
b) A importância que, anualmente, resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato, que não poderá ser inferior a 5%, sobre a receita bruta de exploração dos serviços concedidos.
2 - A anuidade referida na alínea a) do número anterior será actualizada, anualmente, de acordo com a percentagem fixada pelo Governo para o aumento das rendas comerciais.
3 - As importâncias referidas no n.º 1 são pagas do seguinte modo:
a) Em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e Junho do ano a que respeitem, quanto à importância fixa anual referida na alínea a);
b) Mensalmente, até 60 dias após o fim do mês a que respeita, no que se refere à alínea b).
4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectuar-se-á a partir do início da exploração.
5 - O atraso no pagamento de qualquer importância constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros, por cada mês ou fracção, à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais.
Base XXX
Deliberações sujeitas a aprovação
1 - Carecem de aprovação do IPS as deliberações da concessionária que visem:
a) A alteração do seu objecto social;
b) A redução do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade concessionária;
d) A emissão de obrigações;
e) O trespasse, a subconcessão ou a cedência, a qualquer título, da exploração dos serviços concedidos a terceiros;
f) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens afectos à exploração;
g) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.
2 - Enquanto não forem objecto de aprovação, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.
CAPÍTULO VIII
Transmissão e oneração dos direitos ou bens da concessão
Base XXXI
Transmissão da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévio consentimento do IPS, celebrar contratos com terceiros que impliquem, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, a cedência a qualquer título, de direitos ou bens da concessão.
2 - São nulos os contratos que tenham sido celebrados com desrespeito pelo estabelecido no número anterior.
Base XXXII
Oneração de bens e direitos
Não pode a concessionária alienar ou, por qualquer forma, onerar, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito do IPS, quer os direitos da concessão quer os bens que integram o estabelecimento.
CAPÍTULO IX
Sanções, seguros e garantias
Base XXXIII
Incumprimento das obrigações
1 - A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando não lhe correspondam sanções mais graves, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, será punida com coima, de natureza contratual, de (euro) 500 a (euro) 5000, segundo a gravidade e a frequência da infracção, a aplicar mediante deliberação do IPS, a qual, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
2 - Os limites das coimas referidas no número anterior serão actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação esperada.
3 - As coimas que não forem pagas voluntariamente, até 30 dias após a notificação, serão levantadas da caução a que se refere a base XXXV.
4 - O pagamento das coimas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras entidades para apreciar as infracções em que lhes caiba intervir.
Base XXXIV
Seguros
1 - A concessionária fica obrigada a constituir, antes do início da exploração, e manter actualizados contratos de seguro contra os riscos inerentes ao exercício da actividade da construção e reparação navais, nomeadamente incêndio, explosão e poluição, assegurando a cobertura de danos materiais sobre todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de trabalho, danos pessoais ou de qualquer outra natureza.
2 - A concessionária fará prova, perante a concessionária, sempre que esta o solicitar, da vigência dos seguros constituídos.
Base XXXV
Caução
1 - A concessionária depositará, em qualquer instituição de crédito, à ordem do IPS, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 5% do valor estimado do contrato, com exclusão do IVA, que servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e ao pagamento das coimas que lhe forem aplicadas.
2 - A caução será reconstituída no prazo de 20 dias, após aviso do IPS de que dela levantou qualquer quantia.
3 - A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou seguro-caução, aceites nos termos legais.
4 - O valor da caução será actualizado de acordo com os critérios e a periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Fiscalização
Base XXXVI
Acção fiscalizadora
1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas, no âmbito da concessão, ficam sujeitos à fiscalização do IPS, cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir.
2 - O pessoal incumbido da fiscalização, no exercício das suas funções, devidamente identificado e credenciado, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica, obrigatoriamente, ao abrigo de seguro de acidentes pessoais, a efectuar pela concessionária.
3 - O exercício da fiscalização pelo IPS não dispensa a concessionária das acções de fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.
Base XXXVII
Vistorias
Constituem encargo da concessionária as despesas com vistorias efectuadas a seu pedido bem como as despesas com vistorias extraordinárias efectuadas aos componentes do estabelecimento, nomeadamente as que resultem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Base XXXVIII
Responsabilidade civil
A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo contrato de concessão.
Base XXXIX
Obrigações fiscais
A afectação à concessão de terrenos ou de edifícios e instalações na zona do porto não confere à concessionária, às embarcações e às mercadorias e aos seus proprietários, ou aos meios de transporte terrestres ou marítimos utilizados, qualquer benefício especial relativamente aos sistemas fiscal e ao tarifário em vigor na área de jurisdição do IPS.
Base XL
Elementos estatísticos
A concessionária obriga-se a fornecer ao IPS, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido no Estaleiro, com indicação das embarcações reparadas ou construídas, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.
Base XLI
Contencioso
Todas as questões suscitadas entre o IPS e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão, bem como de quaisquer adendas que lhe venham a ser feitas, serão resolvidas, na falta de acordo, por um tribunal arbitral constituído nos termos a definir no contrato de concessão.
(ver planta no documento original)