Decreto 42/2001
de 1 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Geral de Segurança sobre Protecção de Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia, assinado em Lisboa em 9 Abril de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, sueca e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins.
Assinado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO GERAL DE SEGURANÇA SOBRE PROTECÇÃO DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA.
A República Portuguesa e o Reino da Suécia (daqui em diante designadas «Partes Contratantes»):
Pretendendo garantir a segurança de toda a informação sensível que tenha sido classificada por uma Parte Contratante e que venha a ser transmitida para a outra Parte Contratante, através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito;
Desejando estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação que venham a ser concluídos pelas partes contratantes e relativamente a contratos que venham a ser adjudicados e que envolvam troca de matérias classificadas;
Considerando que as Partes Contratantes pretendem cooperar em projectos conjuntos relativos a assuntos de defesa e militares;
Considerando que as Partes Contratantes desejam salvaguardar o segredo de projectos de defesa e militares assim como o segredo de matérias classificadas trocadas entre as Partes;
Considerando que as Partes Contratantes desejam estabelecer os termos e as condições que regulam este Acordo Geral de Segurança;
acordam o seguinte:
Artigo I
Adopção do preâmbulo
O preâmbulo deste Acordo forma uma parte integrante do mesmo e obriga as Partes Contratantes.
Artigo II
Definições
1 - Para os fins deste Acordo o termo «matérias classificadas» inclui informação e materiais de qualquer tipo que, no interesse da segurança nacional da Parte Contratante difusora, e de acordo com as suas leis e regulamentos aplicáveis, requeiram protecção contra a divulgação não autorizada e que tenham sido classificados pelas autoridades de segurança competentes em conformidade com o artigo IV, n.º 1.
2 - A expressão «informação» incluiu todas as matérias classificadas, sob qualquer forma, incluindo a escrita, oral ou visual.
3 - A expressão «material» pode referir-se a qualquer documento, produto ou substância na qual ou sobre a qual a informação possa ser gravada ou incorporada e incluirá tudo, independentemente das suas características físicas, incluindo mas não se limitando a: escrita, hardware, equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, modelos, fotografias, gravações, reproduções, mapas e cartas, bem como outros produtos, substâncias ou artigos a partir dos quais se possa obter a informação.
Artigo III
Aplicação deste Acordo
1 - Este Acordo deverá ser considerado como parte integrante de qualquer contrato que venha a ser preparado ou assinado no futuro entre as Partes Contratantes ou entre quaisquer empresas, indústrias ou organismos relacionados com as Partes Contratantes, relativos aos assuntos seguintes:
a) Cooperação entre as duas Partes Contratantes relativa a matérias de defesa nacional, militares e de segurança;
b) Cooperação e ou troca de informação em qualquer área entre as duas Partes Contratantes e as respectivas indústrias;
c) Cooperação, troca de informação, joint ventures, contratos ou quaisquer outras relações entre entidades governamentais e ou empresas privadas das duas Partes Contratantes relativas a matérias militares, de defesa ou de segurança;
d) Venda de equipamento e know-how relativo à defesa, por uma Parte Contratante à outra;
e) Informação transferida entre as Partes Contratantes por qualquer representante, empregado ou consultor (privado ou outro) referente a matérias de defesa nacional, militares ou de segurança.
2 - Cada Parte Contratante concorda e assume que as normas deste Acordo obrigarão e serão devidamente observadas por todas as unidades e entidades das respectivas Partes Contratantes.
3 - Cada Parte Contratante será responsável pelas matérias classificadas a partir do momento da recepção. Esta responsabilidade reger-se-á pelas disposições e práticas relevantes deste Acordo.
4 - As obrigações das Partes Contratantes decorrentes deste Acordo serão interpretadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte Contratante.
Artigo IV
Classificação de segurança e divulgação
1 - As matérias classificadas serão classificadas num dos seguintes graus de classificação de segurança:
Classificação sueca:
Kvalificerad Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Classificação portuguesa:
Muito secreto;
Secreto;
Confidencial;
Reservado.
2 - Antes da transmissão para a Parte Contratante receptora, a Parte Contratante originadora deve atribuir uma classificação de segurança às matérias classificadas. A Parte Contratante receptora deve assegurar-se que às matérias classificadas recebidas seja atribuído, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, o mesmo grau de protecção de segurança que é atribuído às suas matérias classificadas de classificação equivalente, devendo marcá-las com a sua classificação de segurança nacional de acordo com o estabelecido no n.º 1. Consequentemente, como a Suécia tem apenas dois graus de classificação de segurança, as matérias classificadas suecas transmitidas para Portugal serão marcadas com a classificação de segurança sueca e com a classificação de segurança portuguesa correspondente.
3 - As Partes Contratantes não estão autorizadas a divulgar as matérias classificadas abrangidas por este Acordo a nenhuma terceira parte (incluindo países ou nacionais de outros países, empresas, organismos ou pessoas que não tenham sido definidos como as Partes Contratantes neste Acordo) sem a prévia autorização mediante consulta da Parte Contratante originadora. Qualquer terceira parte, se autorizada como acima mencionado, deverá usar estas matérias classificadas só para fins específicos e conforme vier a ser acordado entre as Partes Contratantes.
4 - As Partes Contratantes deverão imediatamente notificar-se entre si sobre quaisquer alterações no grau de classificação de segurança das matérias classificadas entregues à outra Parte Contratante.
5 - O acesso às matérias classificadas será facultado somente aos indivíduos para quem esse acesso seja essencial para cumprimento das suas funções e que tenham sido credenciados e autorizados pelo seu Governo.
6 - Cada estabelecimento onde se manuseiem matérias classificadas deverá manter um registo dos indivíduos credenciados que estejam autorizados a ter acesso a essas matérias classificadas.
Artigo V
Visitantes de um país ao outro e credenciação de segurança
1 - O acesso às matérias classificadas e a instalações onde sejam executados projectos classificados será concedido por um país a qualquer pessoa do outro país desde que seja obtida autorização prévia das autoridades de segurança competentes do país hospedeiro.
Esta autorização será concedida somente com base em pedidos de visitas a pessoas (aqui designadas «Os Visitantes») que tenham uma credenciação de segurança adequada e válida e que estejam autorizadas a manusear matérias classificadas.
2 - A autoridade de segurança competente do país originador deverá informar a autoridade de segurança competente do país hospedeiro sobre os visitantes previstos, com pelo menos três semanas de antecedência em relação à visita planeada. No caso de necessidades especiais, a autorização de segurança para a visita será concedida logo que possível, dependente de coordenação prévia.
3 - Os pedidos de visita deverão incluir os seguintes elementos:
a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, número, data e local de emissão do passaporte;
b) Designação oficial do visitante e nome da entidade, fábrica ou organização que representa;
c) Grau de credenciação de segurança do visitante e período de validade;
d) Data planeada para a visita;
e) Objectivo da visita;
f) Designação das fábricas, instalações e áreas que se pretende visitar;
g) Ponto de contacto no país hospedeiro a ser visitado.
4 - Os pedidos de visita de representantes das Partes Contratantes deverão ser submetidos através da Embaixada do Reino da Suécia em Lisboa, no caso de visitantes portugueses, e através da Embaixada da República Portuguesa em Estocolmo, no caso de visitantes suecos, ou conforme for acordado entre as Partes Contratantes.
5 - Sem derrogar a generalidade do teor deste artigo, os requisitos detalhados no n.º 3 acima, aplicar-se-ão a todas as actividades mencionadas no artigo III, n.º 1, acima.
6 - Sujeita a aprovação pela autoridade de segurança competente, a autorização para a visita pode ser concedida por um período de tempo específico, de acordo com as necessidades.
As autorizações para visitas repetidas serão concedidas por um período de tempo não superior a 12 meses.
Artigo VI
Transmissão de matérias classificadas
1 - A transmissão de matérias classificadas entre as Partes Contratantes terá lugar normalmente através dos serviços do correio diplomático, de acordo com os procedimentos do direito internacional.
2 - Com base na natureza das matérias classificadas ou por outras razões, as Partes Contratantes podem acordar mutuamente outras disposições para a transmissão, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais.
3 - Se for preciso fornecer ou trocar equipamento para demonstrações, etc., este Acordo será complementado com procedimentos de segurança para manusear, transportar e armazenar esse equipamento.
Artigo VII
Comprometimento de matérias classificadas
1 - No caso de qualquer comprometimento de matérias classificadas a Parte Contratante receptora investigará todos os casos em que saiba ou em que tenha razões para suspeitar que matérias classificadas da Parte Contratante originadora tenham sido perdidas ou divulgadas a pessoas não autorizadas.
A Parte Contratante receptora deverá também informar pronta e completamente a Parte Contratante originadora sobre os detalhes de quaisquer destas ocorrências, dos resultados finais da investigação de segurança e das acções correctivas tomadas para prevenir a repetição de tais casos.
2 - A Parte Contratante que executa a investigação de segurança deverá suportar todos os custos inerentes à investigação de segurança, os quais não serão objecto de reembolso pela outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Agências de segurança nomeadas e coordenação
1 - As autoridades governamentais responsáveis em cada Parte Contratante por este aspecto de segurança são as seguintes:
Pela República Portuguesa:
A autoridade nacional de segurança é a Presidência do Conselho de Ministros;
Pelo Reino da Suécia:
A autoridade nacional de segurança responsável pelos assuntos de segurança da defesa em geral é Försvarsmakten Militära underrättelse- och säkerhetstjänsten;
A autoridade de segurança designada responsável por assuntos de segurança da defesa associados a material de defesa é Försvarets Materielverk Säkerhetsskydd.
2 - Os órgãos de segurança das duas Partes Contratantes acima mencionados deverão acordar anexos suplementares e ou planos de segurança mútuos para a troca de matérias classificadas em conformidade com este Acordo, para casos específicos.
3 - Cada Parte Contratante permitirá a visita ao seu território de peritos de segurança da outra Parte Contratante, quando houver conveniência mútua, para discutir com os seus homólogos os procedimentos e as instalações para a protecção das matérias classificadas fornecidas pela outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante prestará apoio a estes peritos para verificar se essa informação que lhe foi fornecida pela outra Parte Contratante está a ser adequadamente protegida e desenvolverá os melhores esforços para facilitar visitas conjuntas dos peritos de segurança em ambos os países.
Artigo IX
Divulgação de matérias classificadas a entidades autorizadas
1 - No caso de cada Parte Contratante ou os seus órgãos ou entidades relacionados com os assuntos referidos no artigo III, n.º 1, ter adjudicado um contrato para ser executado no território da outra Parte Contratante, que envolva matérias classificadas, então a Parte Contratante na qual tenha lugar o desempenho regido por este Acordo assumirá a responsabilidade pela administração das medidas de segurança dentro do seu próprio território, para proteger essas matérias classificadas de acordo com os seus próprios padrões e requisitos.
2 - A Parte Contratante receptora deverá respeitar os direitos privados, tais como as patentes, direitos de autor, ou segredos de marca, que estejam relacionados com as matérias classificadas.
3 - As obrigações das Partes Contratantes, decorrentes deste Acordo e respeitantes à protecção de direitos privados, como está estabelecido no n.º 2 acima, não inclui qualquer protecção especial para os pedidos de patentes relativos a matérias de defesa.
4 - Antes da cedência aos adjudicatários ou aos promitentes adjudicatários de qualquer das Partes Contratantes, de quaisquer matérias classificadas recebidas da outra Parte Contratante, a Parte Contratante receptora deverá:
a) Assegurar-se de que os adjudicatários ou promitentes adjudicatários e as suas instalações tenham condições para proteger, adequadamente, as matérias classificadas;
b) Garantir para esse efeito que as instalações envolvidas cumpram os requisitos exigidos para o grau de credenciação de segurança apropriado;
c) Atribuir credenciações de segurança apropriadas a todo o pessoal que, para o desempenho das suas funções, necessite de ter acesso às matérias classificadas;
d) Assegurar-se que todas as pessoas que possam ter acesso às matérias classificadas sejam informadas das suas responsabilidades para as proteger, de acordo com a legislação aplicável;
e) Levar a cabo inspecções de segurança periódicas às instalações que tenham sido objecto de credenciação de segurança.
Artigo X
Resolução de diferendos
1 - No caso de ocorrer qualquer diferendo entre as Partes Contratantes deste Acordo, sobre a sua interpretação, execução ou sobre qualquer matéria daí decorrente, as Partes Contratantes deverão desenvolver todos os esforços razoáveis para conseguir um entendimento amigável e não submeterão a disputa a qualquer tribunal nacional ou internacional ou a decisão de qualquer outra terceira parte.
2 - Durante o diferendo ou controvérsia, ambas as Partes Contratantes deverão continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Acordo.
Artigo XI
Diversos
1 - A falha de qualquer das Partes Contratantes em insistir numa ou mais instâncias com o rigoroso cumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo, ou para exercer quaisquer direitos por ele conferidos, não deverá ser considerada como uma renúncia, seja em que medida for, dos direitos que assistam a qualquer das Partes Contratantes para invocar ou basear-se em qualquer dessas cláusulas ou direitos em qualquer ocasião futura.
2 - Os títulos dos artigos do presente Acordo têm apenas como objectivo facilitar as referências, não se pretendendo e não devendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que possa de alguma forma limitar ou ampliar o teor das disposições a que os títulos se referem.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes terá o direito de atribuir ou transferir os seus direitos ou obrigações regidos por este Acordo sem o consentimento escrito da outra Parte Contratante.
4 - Cada Parte Contratante deverá prestar apoio no seu país ao pessoal da outra Parte Contratante desempenhando serviços e ou exercendo direitos de acordo com o estabelecido neste Acordo.
5 - Todos e quaisquer custos incorridos por uma das Partes Contratantes na aplicação das obrigações deste Acordo serão suportados por essa Parte Contratante.
Artigo XII
Avisos
1 - Qualquer aviso ou comunicação requerida ou permitida por este Acordo deverá ser enviado para os endereços da autoridade nacional de segurança/autoridade de segurança designada da respectiva Parte Contratante, sujeito a restrições de segurança.
2 - Todas as comunicações originadas por qualquer das Partes Contratantes deste Acordo deverão sê-lo por escrito, em língua inglesa.
3 - Todos os avisos acima mencionados deverão ser efectuados conforme referido no n.º 1 do artigo VIII.
Artigo XIII
Acordo integral
1 - Este Acordo, constitui o acordo integral entre as Partes Contratantes e substitui todas as comunicações, ou representações anteriores, orais ou escritas, feitas até aqui entre as Partes Contratantes sobre as matérias objecto do presente Acordo.
2 - Este Acordo não poderá ser alterado, a não ser por escrito e assinado pelos representantes devidamente autorizados de cada Parte Contratante.
Artigo XIV
Aplicação, alterações e rescisão
1 - Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notas em que cada Parte Contratante comunicar à outra que foram cumpridas as suas próprias disposições legais.
2 - Este Acordo pode ser modificado em qualquer momento pelas Partes Contratantes.
3 - Este Acordo deverá ser revisto conjuntamente pelas Partes Contratantes dentro do prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
4 - Cada Parte Contratante tem o direito de rescindir este Acordo seis meses depois de ter sido recebido pela outra Parte Contratante um aviso escrito de rescisão.
5 - Cada Parte Contratante deverá notificar prontamente a outra Parte Contratante de qualquer alteração das suas leis e regulamentos que afecte a protecção das matérias classificadas regidas por este Acordo. Neste caso, as Partes Contratantes deverão proceder a consultas para ponderar a necessidade de introduzir possíveis alterações neste Acordo. Entretanto, as matérias classificadas deverão continuar a ser protegidas nos termos do presente Acordo, a não ser que tenha sido solicitado de outro modo pela Parte Contratante difusora, por escrito.
6 - Em caso de rescisão deste Acordo, todas as matérias classificadas trocadas ao abrigo deste, deverão continuar a ser protegidas em conformidade com as disposições aqui estabelecidas. Cada Parte Contratante deverá, depois de recebido o primeiro pedido escrito de rescisão da outra Parte Contratante, devolver todas e quaisquer matérias classificadas recebidas directa ou indirectamente dessa Parte Contratante e passíveis de devolução.
Feito em Lisboa, aos 9 de Abril de 2001, em dois originais, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de diferente interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Pelo Reino da Suécia:
Krister Isaksson, Embaixador da Suécia em Lisboa.
(ver texto em língua sueca no documento original)
GENERAL SECURITY AGREEMENT ON PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF SWEDEN.
The Portuguese Republic and the Kingdom of Sweden (hereafter called the «Contracting Parties»):
Intending to ensure the security of all sensitive information that has been classified by a Contracting Party and could be transmitted to the other Contracting Party, through the authorities or agencies expressly authorised to that end;
Desirous of laying down security provisions that shall apply to all Cooperation Agreements to be concluded by the Contracting Parties and contracts to be awarded and involving an exchange of classified information;
Whereas the Contracting Parties intend to cooperate in joint projects concerning defence and military issues;
Whereas the Contracting Parties wish to safeguard the secrecy of the defence and military projects as well as the secrecy of classified information exchanged between the Contracting Parties;
Whereas the Contracting Parties desire to set forth the terms and conditions governing this General Security Agreement;
agree as follows:
Article I
Adoption of preamble
The preamble to this Agreement forms an integral part hereof and is binding upon the Contracting Parties.
Article II
Definitions
1 - For the purpose of this Agreement the term «classified information» includes information and materials of any kind which in the interest of the national security of the releasing Contracting Party, in accordance with its applicable laws and regulations, requires protection against unauthorised disclosure and which has been classified in accordance with article IV, 1, by the appropriate Security Authorities.
2 - The term «information» includes any classified information, in any form, including written, oral or visual forms.
3 - The term «material» may be any document, product, or substance on or in which, information may be recorded or embodied and shall encompass everything, regardless of its physical character including, but not limited to: written, hardware, equipment, machinery, apparatus, devices, models, photographs, recordings, reproductions, maps, and letters, as well as other products, substance, or items from which information can be derived.
Article III
Implementation of this Agreement
1 - This Agreement shall be deemed to form an integral part of any Contract which shall be made or signed in the future between the Contracting Parties or any companies, industries or entities related to the Contracting Parties concerning the following subjects:
a) Cooperation between the two Contracting Parties concerning national defence, military and security issues;
b) Cooperation and/or exchange of information in any field between the two Contracting Parties and the respective industries of the other country;
c) Cooperation, exchange of information, joint ventures, contracts or any other relations between Governmental entities and/or private companies of the two Contracting Parties concerning military, defence or security matters;
d) Sale of equipment and know-how relating to defence by one Contracting Party to the other;
e) Information transferred between the Contracting Parties by any representative, employee or consultant (private or otherwise) concerning national defence, military and security issues.
2 - Each Contracting Party agrees and undertakes that the provisions of this Agreement will be binding upon and duly observed by all units and entities of the respective Contracting Parties.
3 - Each Contracting Party will be responsible for the classified information from the time of receipt. Such responsibility will be under the relevant provisions and practices of this Agreement.
4 - The Contracting Parties obligations under this Agreement are to be interpreted according to each Contracting Party's domestic laws and regulations.
Article IV
Security classification and disclosure
1 - Classified information will be classified in one of the following security classification categories:
Swedish classification:
Kvalificerad Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Portuguese classification:
Muito secreto;
Secreto;
Confidencial;
Reservado.
2 - Before transmission to the receiving Contracting Party, the originating Contracting Party shall assign the classified information with a security classification. The recipient Contracting Party shall ensure that the classified information received is afforded, in accordance with its national laws and regulations, the same level of security protection that is afforded to classified information of an equivalent classification originated by the recipient Contracting Party and marked with its national security classification in accordance with paragraph 1. Accordingly, as Sweden only has two levels of security classification, Swedish classified information to be transmitted to Portugal will be marked both with the Swedish security classification and the corresponding Portuguese security classification.
3 - The Contracting Parties are not allowed to disclose classified information under this Agreement to any third party (including countries or nationals of other countries, companies, entities or persons which are not defined as the Contracting Parties to this Agreement) without the prior consent through consultation of the originating Contracting Party. Any third party if allowed as above mentioned will use these classified information only for specified purposes as shall be agreed between the Contracting Parties.
4 - The Contracting Parties shall immediately notify each other of any changes in the classification of information released to the other Contracting Party.
5 - Access to classified information will be confined only to those whose duties make such access essential and who have been security cleared and authorised by their Government.
6 - Each establishment that handles classified information shall maintain a registry of clearance of individuals who are authorised to have access to such classified information.
Article V
Visitors from one country to the other and security clearance
1 - Access to classified information and to premises where classified projects are carried out, will be granted by one country to any person from the other country if previous permission from the competent Security Authorities of the host country has been obtained.
Such permission will be granted only upon visit applications to persons who have valid adequate security clearances and are authorised to deal with classified information (hereinafter referred to as «The Visitors»).
2 - The competent Security Authority of the originating country shall inform the competent Security Authority of the host country of expected visitors, at least three weeks prior to the planned visit. In case of special needs, security authorisation of the visit will be granted as soon as possible subject to prior coordination.
3 - Visit applications shall include the following data:
a) Name of the visitor, date and place of birth, nationality and passport number, date and place of issue;
b) Official title of the visitor and the name of the entity, plant or organisation represented by him;
c) Level of security clearance of the visitor and validity period;
d) Planned date of visit;
e) Purpose of the visit;
f) Designation of plants, installations and premises requested to be visited;
g) Point of contact in the host country to be visited.
4 - Requests for visits by representatives of the Contracting Parties shall be submitted through the Embassy of the Kingdom of Sweden in Lisbon, in the case of the Portuguese visitors and through the Embassy of the Portuguese Republic in Stockholm, in the case of Swedish visitors, or as otherwise agreed between the Contracting Parties.
5 - Without derogating from the generality of this article, the requirements detailed in paragraph 3 hereinabove shall apply in all activities mentioned in article III, paragraph 1, hereinabove.
6 - Upon approval of the competent Security Authority, the visit permission can be granted for a specific period of time as necessary. Recurrent visit permissions will be granted for a period not exceeding 12 months.
Article VI
Transmission of classified information
1 - Transmission of classified information between the Contracting Parties shall normally be through diplomatic courier services in accordance with the regulations of international law.
2 - Based on the character of classified information or other reasons the Contracting Parties may mutually agree upon other arrangements for transmission in accordance with their domestic laws and regulations.
3 - If equipment is to be furnished or exchanged for demonstrations, etc., this Agreement shall be supplemented with security regulations for handling, transportation and storage of such equipment.
Article VII
Compromise of classified information
1 - In case of any compromise of classified information the recipient Contracting Party will investigate all cases in which it is known or there are grounds for suspecting that classified information from the originating Contracting Party have been lost or disclosed to unauthorised persons. The recipient Contracting Party shall also promptly and fully inform the originating Contracting Party of the details of any such occurrences, and of the final results of the security investigation and corrective actions taken to preclude recurrences.
2 - The Contracting Party performing the security investigation shall bear all costs incurred in the security investigation and such costs will not be subject to reimbursement from the other Contracting Party.
Article VIII
Nominated security agencies and coordination
1 - The governmental authorities responsible in each Contracting Party for this security aspect are the following:
For the Portuguese Republic:
A autoridade nacional de segurança é a Presidência do Conselho de Ministros;
For the Kingdom of Sweden:
The National Security Authority responsible for Defence Security issues in general is Försvarsmakten Högkvarteret, Militära underrättelse- och säkerhetstjänsten (MUST);
The Designated Security Authority responsible for Defence Security issues associated with defence material is Försvarets Materielverk Säkerhetsskydd.
2 - The Security Agencies of the two Contracting Parties as above mentioned shall agree upon supplementary annexes and/or mutual security plans for the exchange of classified information in accordance with this Agreement, for specific cases.
3 - Each Contracting Party will permit security experts of the other Contracting Party to visit its territory, when it is mutually convenient, to discuss with its homologous the procedures and facilities for the protection of classified information furnished by the other Contracting Party. Each Contracting Party will assist such experts in determining whether such information provided to it by the other Contracting Party is being adequately protected and will maintain its best efforts to facilitate joint visits in both countries by security experts.
Article IX
Disclosure of classified information to authorised entities
1 - In the event that either Contracting Party or its agencies or entities concerned with the subjects set out in article III, paragraph 1, award a contract for performance within the territory of the other Contracting Party, and such contract involves classified information, then the Contracting Party of the country in which the performance under the Agreement is taking place will assume responsibility for administering security measures within its own territory for the protection of such classified information in accordance with its own standards and requirements.
2 - The recipient Contracting Party shall respect private rights, such as patents, copyrights or trade secrets which are connected to classified information.
3 - The Contracting Parties obligations under this Agreement with regard to the protection of private rights as stated above in paragraph 2 does not include any special protection for patent applications concerning defence matters.
4 - Prior to release to either Contracting Party's contractors or prospective contractors of any classified information received from the other Contracting Party, the recipient Contracting Party shall:
a) Ensure that the contractors or prospective contractors and their facilities have the capability to protect the information adequately;
b) To guarantee to this effect that the facilities concerned fulfil the requirements demanded by the appropriate security clearance category;
c) Grant appropriate security clearance for all personnel whose duties require access to the information;
d) Ensure that all persons having access to the information are informed of their responsibilities to protect this information in accordance with applicable laws;
e) Carry out periodic security inspections of cleared facilities.
Article X
Dispute resolution
1 - In the event of any dispute arising between the Contracting Parties to this Agreement, whether such dispute shall relate to the interpretation of the Agreement or to the execution of the terms hereof or any matter arising therefrom, the Contracting Parties shall make every reasonable effort to reach an amicable agreement, and will not refer the dispute to any national or international tribunal or any other third party settlement.
2 - During the dispute or controversy, both Contracting Parties shall continue to fulfil all of their obligations under this Agreement.
Article XI
Miscellaneous
1 - The failure of either Contracting Party to insist in any one or more instances upon strict performance of any of the terms of this Agreement or to exercise any rights conferred herein, shall not be construed as a waiver to any extent of either Contracting Party's rights to assert or rely upon any such terms or rights on any future occasion.
2 - The title headings of the articles hereof are intended solely for convenience of reference and are not intended and shall not be construed for any purpose whatever as in any way limiting or extending the language of the provisions to which the caption refer.
3 - Neither Contracting Party shall have the right to assign or otherwise transfer its rights or obligations under this Agreement without the written consent of the other Contracting Party.
4 - Each Contracting Party shall assist the other Contracting Party's personnel performing services and/or exercising rights in accordance with the provisions of this Agreement in the opposite Contracting Party's country.
5 - Any and all costs incurred by one Contracting Party in the application of the obligations in this Agreement shall be borne by that Contracting Party.
Article XII
Notices
1 - Any notice or communication required or permitted to be given under this Agreement shall be forwarded to the addresses of the respective Contracting Parties' National Security Authority/Designated Security Authority, subject to security restrictions.
2 - All communication generated by either Contracting Party to this Agreement shall be in writing in the English language.
3 - All notices as above mentioned shall be effected as referred in article VIII, number 1.
Article XIII
Entire Agreement
1 - This Agreement constitutes the entire Agreement between the Contracting Parties hereto and supersedes all previous communications, or representations, either oral or written, heretofore made between the Contracting Parties in respect of the subject matter hereof.
2 - This Agreement shall not be varied other than in writing and signed by the duly authorised representatives of each Contracting Party.
Article XIV
Implementation, amendment and rescission
1 - This Agreement enters into force at the date of reception of the last of the notes in which each Contracting Party communicates to the other that have been accomplished its own legal provisions.
2 - This Agreement can be modified at any time by the Contracting Parties.
3 - This Agreement shall be reviewed jointly by the Contracting Parties no later than 10 years after its effective date.
4 - Each Contracting Party has the right to rescind the Agreement six months after a written notice of rescission has been received by the other Contracting Party.
5 - Each Contracting Party shall promptly notify the other Contracting Party of any changes to its laws and regulations that would affect the protection of classified information under this Agreement. In such case, the Contracting Parties shall consult to consider possible changes to this Agreement. In the interim, classified information shall continue to be protected as described herein, unless requested otherwise in writing by the releasing Contracting Party.
6 - Notwithstanding the rescission of this Agreement, all classified information provided pursuant to this Agreement shall continue to be protected in accordance with the provisions set forth herein. Each Contracting Party shall, upon first written rescission request from the other Contracting Party, return any and all classified information received directly or indirectly from that Contracting Party and susceptible of devolution.
Done in Lisbon, on 9 April of 2001, in two originals, in the Portuguese, Swedish and English languages, all three texts being equally authentic. In case of different interpretation the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
For the Kingdom of Sweden:
Krister Isaksson.