Resolução da Assembleia da República n.º 60/2001
Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres de 23 a 25 de Setembro de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres de 23 a 25 de Setembro de 1998, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
A aprovação é feita sem prejuízo das seguintes reservas:
Artigo 4.º, n.º 1 - a isenção constante no n.º 1 do artigo 4.º aplica-se à Organização, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, incluindo o sector espacial da Organização, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;
Artigo 7.º, n.º 2 - a isenção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares às pensões ou rendas nela referidos nem os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal;
Artigo 7.º, n.º 3 - o regime de isenção contributiva previsto no n.º 3 do artigo 7.º deverá ser objecto de acordo a celebrar nos termos do artigo 17.º
Aprovada em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
AMENDING AGREEMENT TO THE PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE INTERNATIONAL MOBILE SATELLITE ORGANIZATION.
The Parties to the present agreement:
Being Parties to the Convention on the International Mobile Satellite Organization [formerly the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)], as amended («the Convention»);
Also being Parties to the Protocol on the Privileges and Immunities of the International Mobile Satellite Organization (INMARSAT), done at London on 1 December 1981 («the Protocol»);
Taking note that the INMARSAT Assembly of Parties, at its twelfth session, adopted further amendments to the Convention for the restructuring of the Organization, including amendments to article 26(4) thereof pursuant to which the Protocol was concluded;
Considering that it is desirable to amend the Protocol for consistency with the amended Convention;
have agreed to amend the Protocol as follows:
Article I
The title of the Protocol is replaced with the following: «Protocol on the Privileges and Immunities of the International Mobile Satellite Organization.»
Article II
The preambular paragraphs of the Protocol are replaced by the following text:
«Having regard to the Convention on the International Mobile Satellite Organization, opened for signature at London on 3 September 1976, as amended, and, in particular, to article 9(6) of the amended Convention;
Taking note that the Organization will conclude a Headquarters Agreement with the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland on 15 April 1999;
Considering that the aim of this Protocol is to facilitate the achievement of the purpose of the Organization and to ensure the efficient performance of its functions.»
Article III
Article 1, «Use of terms», is replaced by the following text:
«Use of terms
For the purposes of this Protocol:
a) 'Convention' means the Convention on the International Mobile Satellite Organization, including its annex, opened for signature at London on 3 September 1976, as amended;
b) 'Party to the Convention' means a State for which the Convention is in force;
c) 'Organization' means the International Mobile Satellite Organization;
d) 'Headquarters Party' means the Party to the Convention in whose territory the Organization has established its headquarters;
e) 'Party to the Protocol' means a State for which this Protocol, or this Protocol as amended, as the case may be, is in force;
f) 'Staff member' means the Director and any person employed full time by the Organization and subject to its staff regulations;
g) 'Representatives' in the case of Parties to the Protocol, and the Headquarters Party, means representatives to the Organization and in each case means heads of delegations, alternates and advisers;
h) 'Archives' includes all manuscripts, correspondence, documents, photographs, films, optical and magnetic recordings, data recordings, graphic representations and computer programmes, belonging to or held by the Organization;
i) 'Official activities' of the Organization means activities carried out by the Organization in pursuance of its purpose as defined in the Convention and includes its administrative activities;
j) 'Expert' means a person other than a staff member appointed to carry out a specific task for or on behalf of the Organization and at its expense;
k) 'Property' means anything that can be the subject of a right of ownership, including contractual rights.»
Article IV
Article 2, «Immunity of INMARSAT from jurisdiction and execution», is replaced by the following text:
«Immunity of the Organization from Jurisdiction and Execution
1 - Unless it has expressly waived immunity in a particular case, the Organization shall, within the scope of its official activities, have immunity from jurisdiction except in respect of:
a) Any commercial activities;
b) A civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, the Organization, or in respect of a traffic offence involving such means of transport;
c) The attachment, pursuant to the final order of a court of law, of the salaries and emoluments, including pension rights, owed by the Organization to a staff member, or a former staff member;
d) A counter-claim directly connected with judicial proceedings initiated by the Organization.
2 - Notwithstanding paragraph 1, no action shall be brought in the courts of Parties to the Protocol against the Organization by Parties to the Convention or persons acting for or deriving claims from any of them, relating to rights and obligations under the Convention.
3 - The property and assets of the Organization, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from any search, restraint, requisition, seizure, confiscation, expropriation, sequestration or execution, whether by executive, administrative or judicial action, except in respect of:
a) An attachment or execution in order to satisfy a final judgement or order of a court of law that relates to any proceedings that may be brought against the Organization pursuant to paragraph 1;
b) Any action taken in accordance with the law of the State concerned which is temporarily necessary in connection with the prevention of and investigation into accidents involving motor vehicles or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, the Organization;
c) Expropriation in respect of real property for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation, provided that such expropriation shall not prejudice the functions and operations of the Organization.»
Article V
Article 3, «Inviolability of archives», is amended as follows:
The word «INMARSAT» is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article VI
Article 4, «Exemption from taxes and duties», is amended as follows:
1 - The word «INMARSAT», wherever appearing, is deleted and replaced by the words «the Organization».
2 - Paragraphs 3 and 8 are deleted.
3 - The remaining paragraphs are renumbered 1, to 6, respectively.
Article VII
Article 5, «Funds, currency and securities», is amended as follows:
The word «INMARSAT» is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article VIII
Article 6, «Official communications and publications», is amended as follows:
The word «INMARSAT», wherever appearing, is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article IX
Article 7, «Staff members», is amended as follows:
1 - In paragraphs 1 and 2, the word «INMARSAT», wherever appearing, is deleted and replaced by the words «the Organization».
2 - Paragraph 3 is deleted and replaced by the following text:
«3 - Provided that staff members are covered by the Organization's social security scheme, the Organization and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes. This exemption does not preclude any voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Party to the Protocol concerned; neither does it oblige a Party to the Protocol to make payments of benefits under social security schemes to staff members who are exempt under the provisions of this paragraph.»
Article X
Article 8, «Director General», is amended as follows:
The words «Director General», wherever appearing, are deleted and replaced by the word «Director».
Article XI
Article 10, «Representatives of Signatories», is deleted.
Article XII
Articles 11 to 23 are renumbered as articles 10 to 22, respectively.
Article XIII
Article 10, «Experts», as renumbered, is amended as follows:
The word «INMARSAT» is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article XIV
Article 11, «Notification of staff members and experts», as renumbered, is amended as follows:
The words «The Director General of INMARSAT» are deleted and replaced by the words «The Director of the Organization».
Article XV
Article 12, «Waiver», as renumbered, is replaced by the following text:
«Waiver
1 - The privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol are not granted for the personal benefit of individuals but for the efficient performance of their official functions.
2 - If, in the view of the authorities listed below, privileges and immunities are likely to impede the course of justice, and in all cases where they may be waived without prejudice to the purposes for which they have been accorded, these authorities have the right and duty to waive such privileges and immunities:
a) The Parties to the Protocol in respect of their representatives;
b) The Assembly, convened if necessary in extraordinary session, in respect of the Organization or of the Director of the Organization;
c) The Director of the Organization in respect of staff members and experts.»
Article XVI
Article 14, «Observance of laws and regulations», as renumbered, is amended as follows:
The word «INMARSAT» is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article XVII
Article 16, «Settlement of disputes, as renumbered, is amended as follows:
The word «INMARSAT» is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article XVIII
Article 17, «Complementary Agreements», as renumbered, is amended as follows:
The word «INMARSAT», wherever appearing, is deleted and replaced by the words «the Organization».
Article XIX
Article 19, «Entry into force and duration of Protocol», as renumbered, is amended as follows:
In paragraph 1, the words «Article 19» are deleted and replaced by the words «Article 18».
Article XX
Article 20, «Entry info force and duration for a State», as renumbered, is amended as follows:
In paragraph 1, the words «Article 19» are deleted and replaced by the words «Article 18».
Article XXI
Article 21, «Depositary», as renumbered, is amended as follows:
In paragraph 1, the words «The Director General of INMARSAT» are deleted and replaced by the words «The Director of the Organization».
Article XXII
Authentic texts
The words «the Director General of INMARSAT» are deleted and replaced by the words «the Director of the Organization».
Final clauses
Article XXIII
Signature, ratification and accession of Amending Agreement
1 - This Amending Agreement shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 15 April 1999 to 31 December 1999.
2 - All Parties to the Convention, other than the Headquarters Party, may become Parties to this Amending Agreement by:
a) Signature not subject to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
3 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument with the Depositary.
4 - A State which is a Party to this Amending Agreement but is not a Party to the Protocol shall be bound by the provisions of the Protocol as amended by this Amending Agreement in relation to other Parties hereto, but shall not be bound by the provisions of the Protocol in relation to States Parties only to the Protocol.
5 - Reservations to this Amending Agreement may be made in accordance with international law.
Article XXIV
Entry into force of Amending Agreement
This Amending Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on which two Parties to the Convention have fulfilled the requirements of paragraph 2 of article XIII.
Article XXV
Entry into force for a State
1 - For a State which has fulfilled the requirements of paragraph 2 of article XXIII after the date of entry into force of this Amending Agreement, this Amending Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of signature or of the deposit of such instrument with the Depositary respectively.
2 - Any State which becomes a Party to the Protocol after the entry into force of this Amending Agreement pursuant to article XXIV shall, failing an expression of a different intention by that State:
a) Be considered as a Party to the Protocol as amended; and
b) Be considered as a Party to the unamended Protocol in relation to any Party to the Protocol not bound by this Amending Agreement.
Article XXVI
Depositary
1 - The Director of the Organization shall be the Depositary of this Amending Agreement.
2 - The Depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to the Convention of:
a) Any signature of the Amending Agreement;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) The date of entry into force of this Amending Agreement;
d) Any other communications relating to this Amending Agreement.
3 - Upon entry into force of this Amending Agreement, the Depositary shall transmit a certifed copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article XXVII
Authentic texts
This Amending Agreement is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, and shall be deposited with the Director of the Organization who shall send a certified copy to each Party to the Convention.
In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective Governments, have signed this Amending Agreement.
Done at London this 25th day of September 1998.
ACORDO DE ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MÓVEIS.
As Partes no presente Acordo:
Sendo Partes na Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Móveis [antiga Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)], subsequentemente alterada («a Convenção»);
Sendo igualmente Partes no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização de Satélites Móveis (INMARSAT), celebrado em Londres em 1 de Dezembro de 1981 («o Protocolo»);
Atendendo a que a Assembleia de Partes da INMARSAT, na sua 12.ª Sessão, adoptou, alterações adicionais à Convenção para a Reestruturação da Organização, incluindo alterações ao artigo 26.º, n.º 4, da mesma, na sequência do qual o Protocolo foi celebrado;
acordaram alterar o Protocolo nos seguintes termos:
Artigo I
O título do Protocolo é substituído pelo seguinte texto: «Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis.»
Artigo II
O preâmbulo do Protocolo é substituído pelo seguinte texto:
«Considerando a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Móveis, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976, as suas alterações e, em particular, o artigo 9.º, n.º 6, da Convenção alterada;
Considerando que a Organização vai celebrar um acordo sede com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em 15 de Abril de 1999;
Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da Organização e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.»
Artigo III
O artigo 1.º, «Definições», é substituído pelo seguinte texto:
«Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) 'Convenção' designa a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Móveis, incluindo o seu anexo, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976, e suas alterações;
b) 'Parte na Convenção' designa um Estado relativamente ao qual a Convenção esteja em vigor;
c) 'Organização' designa a Organização Internacional de Satélites Móveis;
d) 'Parte sede' designa a Parte na Convenção em cujo território a Organização instalou a sua sede;
e) 'Parte no Protocolo' designa um Estado para o qual o presente Protocolo, ou as suas alterações, conforme o caso, se encontrem em vigor;
f) 'Membro do pessoal' designa o director e qualquer pessoa contratada a tempo inteiro e sujeita ao estatuto de pessoal da Organização;
g) 'Representantes', no caso das Partes no Protocolo, e da Parte sede, designa os representantes junto da Organização e, em cada caso, designa os chefes da delegação, os seus substitutos e consultores;
h) 'Arquivos' designa todos os manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, filmes, registos ópticos e magnéticos, registos de dados, representações gráficas e programas de computador pertencentes à Organização ou que se encontrem em seu poder;
i) 'Actividades oficiais' da Organização designa as actividades desenvolvidas pela Organização para prossecução do seu objectivo, conforme definido na Convenção, incluindo as suas actividades administrativas;
j) 'Perito' designa a pessoa que, não sendo membro do pessoal, é nomeada para desenvolver uma tarefa específica para a Organização, ou em nome e por conta desta;
k) 'Bens' designa tudo quanto possa ser objecto de direitos de propriedade, incluindo direitos contratuais.»
Artigo IV
O artigo 2.º, «Imunidade de jurisdição e execução da INMARSAT», é substituído pelo seguinte texto:
«Imunidade de jurisdição e execução da Organização
1 - Salvo expressa renúncia num caso específico, a Organização gozará, no âmbito das suas actividades oficiais, de imunidade de jurisdição excepto:
a) Nas suas actividades comerciais;
b) Em caso de acção civil intentada por terceiros por danos resultantes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou operado por conta da Organização, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
c) Em caso de penhora, ordenada em execução de uma sentença transitada em julgado, dos salários e emolumentos, incluindo pensões de reforma, devidos pela Organização a um membro ou a um antigo membro do seu pessoal;
d) Em caso de um pedido reconvencional, directamente relacionado com um processo judicial intentado pela Organização.
2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção poderá ser intentada contra a Organização nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.
3 - A propriedade e os bens da Organização, onde quer que se situem e por quem quer que sejam detidos, gozarão de imunidade relativamente a qualquer busca, restrição, requisição, embargo, confisco, expropriação, sequestro ou execução, na sequência de acção executiva, administrativa ou judicial, salvo tratando-se de:
a) Penhora ordenada em execução de decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a Organização nos termos do parágrafo 1;
b) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado, que seja temporariamente necessária à prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos motorizados ou outros meios de transporte pertencentes à Organização ou utilizados por sua conta;
c) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da Organização.»
Artigo V
O artigo 3.º, «Inviolabilidade dos arquivos», é alterado nos seguintes termos:
A palavra «INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo VI
O artigo 4.º, «Isenção de impostos e taxas», é alterado nos seguintes termos:
1 - A palavra «INMARSAT», sempre que apareça, é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
2 - Os parágrafos 3 e 8 são suprimidos.
3 - Os restantes parágrafos são renumerados de 1 a 6, respectivamente.
Artigo VII
O artigo 5.º, «Fundos, moeda e valores», é alterado nos seguintes termos:
A palavra «INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo VIII
O artigo 6.º, «Comunicações e publicações oficiais», é alterado nos seguintes termos:
A palavra «INMARSAT», sempre que apareça, é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo IX
O artigo 7.º, «Membros do pessoal», é alterado nos seguintes termos:
1 - Nos parágrafos 1 e 2, sempre que apareça a palavra «INMARSAT», é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
2 - O parágrafo 3 é suprimido e substituído pelo seguinte texto:
«3 - Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos pelo regime de segurança social da Organização, a Organização e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais de segurança social. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social, em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo, nem obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos, no âmbito dos regimes de segurança social, aos membros do pessoal que beneficiem da isenção ao abrigo do disposto neste parágrafo.»
Artigo X
O artigo 8.º, «Director-geral», é alterado nos seguintes termos:
As palavras «Director-geral», sempre que apareçam, são suprimidas e substituídas pela palavra «Director».
Artigo XI
O artigo 10.º, «Representantes dos signatários», é suprimido.
Artigo XII
Os artigos 11.º a 23.º são renumerados como artigos 10.º a 22.º, respectivamente.
Artigo XIII
O artigo 10.º, «Peritos», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
A palavra «INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo XIV
O artigo 11.º, «Notificação dos membros do pessoal e peritos», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
As palavras «O Director-geral da INMARSAT» são suprimidas e substituídas pelas palavras «O Director da Organização».
Artigo XV
O artigo 12.º, «Cessação», renumerado, é substituído pelo seguinte texto:
«Cessação
1 - Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para o eficiente desempenho das suas funções oficiais.
2 - Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para os quais foram concedidos, estas autoridades têm o direito e o dever de renunciar a tais privilégios e imunidades:
a) As Partes no Protocolo relativamente aos seus representantes;
b) A Assembleia, se necessário reunida em sessão extraordinária, relativamente à Organização ou ao Director da Organização;
c) O Director da Organização, quanto aos membros do pessoal e peritos.
Artigo XVI
O artigo 14.º, «Cumprimento de leis e regulamentos», renumerado, é alterado nos seguinte termos:
A palavra «INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo XVII
O artigo 16.º, «Resolução de litígios», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
A palavra « INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo XVIII
O artigo 17.º, «Acordos complementares», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
A palavra «INMARSAT» é suprimida e substituída pelas palavras «a Organização».
Artigo XIX
O artigo 19.º, «Entrada em vigor e duração do Protocolo», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
No parágrafo 1, as palavras «Artigo 19.º» são suprimidas e substituídas pelas palavras «Artigo 18.º».
Artigo XX
O artigo 20.º, «Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
No parágrafo 1, as palavras «Artigo 19.º» são suprimidas e substituídas pelas palavras «Artigo 18.º».
Artigo XXI
O artigo 21.º, «Depositário», renumerado, é alterado nos seguintes termos:
No parágrafo 1 as palavras «O Director-geral da INMARSAT» são suprimidas e substituídas pelas palavras «O Director da Organização».
Artigo XXII
Textos autênticos
As palavras «O Director-geral da INMARSAT» são suprimidas e substituídas pelas palavras «O Director da Organização».
Cláusulas finais
Artigo XXIII
Assinatura, ratificação e adesão ao Acordo de Alteração
1 - O presente Acordo de Alteração estará aberto à assinatura na sede da Organização de 15 de Abril de 1999 a 31 de Dezembro de 1999.
2 - Todas as Partes na Convenção, para além da Parte sede, podem tornar-se Partes neste Acordo de Alteração através de:
a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário.
4 - Um Estado que seja Parte no presente Acordo de Alteração mas não seja Parte no Protocolo ficará vinculado às disposições do Protocolo alteradas pelo Acordo de Alteração relativamente às Partes deste, mas não ficará vinculado às disposições do Protocolo relativamente a Estados Partes apenas no Protocolo.
5 - Poderão ser feitas reservas ao presente Acordo de Alteração em conformidade com o direito internacional.
Artigo XXIV
Entrada em vigor do Acordo de Alteração
O presente Acordo de Alteração entrará em vigor no 30.º dia após a data em que duas Partes da Convenção tenham cumprido os requisitos do parágrafo 2 do artigo XXIII.
Artigo XXV
Entrada em vigor relativamente a um Estado
1 - Para um Estado que tenha cumprido os requisitos do parágrafo 2 do artigo XXIII após a data de entrada em vigor do presente Acordo de Alteração, este entrará em vigor no 30.º dia subsequente à data da respectiva assinatura ou do depósito de tal instrumento junto do depositário.
2 - Qualquer Estado que se torne Parte no Protocolo após a entrada em vigor do presente Acordo de Alteração nos termos do artigo XXIV será, na falta de manifestação em contrário por parte de tal Estado:
a) Considerado como Parte no Protocolo alterado; e
b) Considerado como Parte no Protocolo inicial relativamente a qualquer Parte no Protocolo não vinculada pelo presente Acordo de Alteração.
Artigo XXVI
Depositário
1 - O director da Organização será o depositário do presente Acordo de Alteração.
2 - O depositário deverá, em particular, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:
a) De qualquer assinatura do Acordo de Alteração;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Da data de entrada em vigor do presente Acordo de Alteração;
d) De quaisquer outras comunicações relacionadas com o Acordo de Alteração.
3 - Logo após a entrada em vigor do presente Acordo de Alteração, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXVII
Textos autênticos
O presente Acordo de Alteração é feito num único original, em inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do director da Organização, o qual enviará uma cópia autenticada às diversas Partes na Convenção.
Em testemunha do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo de Alteração.
Feito em Londres em 25 de Setembro de 1998.