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Resolução da Assembleia da República 59/2001, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu de 1993.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2001

Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas,

Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima,

1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990, bem

como o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das

Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu

de 1993.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, os seguintes actos da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, cujos textos originais em espanhol e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução:

Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990;

Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado no XV Congresso, que teve lugar em Junho de 1993 em Montevideu.

Aprovada em 7 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver textos em espanhol no documento original)

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E

PORTUGAL

(modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990)

Preâmbulo

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem nas suas relações em conformidade com a realidade actual;

Tendo em conta as suas aspirações de alargar e aperfeiçoar os serviços de correio nos seus próprios países através de uma cooperação mais estreita entre os seus membros;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidade da União

1 - Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de correspondência, em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 - Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 - A União tem como objectivos essenciais:

a) Facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as administrações dos países membros;

b) Melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre eles;

c) Realizar estudos de interesse para as administrações postais que tendam a melhorar o processamento e a produtividade do correio e a estabelecer novos serviços através da utilização de tecnologia moderna e adequada aos sistemas operativos da região;

d) Promover a cooperação técnica com as administrações postais para conseguir o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho através de um planeamento eficiente das actividades;

e) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente, nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal e de outras organizações internacionais, os seus interesses comuns e harmonizar os esforços dos países membros para a consecução desses objectivos;

f) Promover o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão, bem como de estratégias para a comercialização e modernização dos serviços postais dos correios da região;

g) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento das administrações postais da região e para a relação entre estas e as organizações de crédito internacionais ou com as demais administrações postais que desejem cooperar.

4 - A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso, na cooperação técnica e na formação profissional postal em benefício dos seus países membros.

Artigo 2.º

Relações com a União Postal Universal e outras organizações

internacionais

1 - A União é independente de qualquer outra organização e mantém relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as uniões postais restritas. Quando haja interesses comuns que o exijam, poderá relacionar-se com outras organizações internacionais.

2 - Exerce as suas actividades em conformidade com as disposições da União Postal Universal, mantendo o seu carácter de união restrita de acordo com o estabelecido no artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal.

Artigo 3.º

Membros da União

São membros da União:

a) Os países que gozam da qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;

b) Os países que adquiram a qualidade de membros em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 4.º

Jurisdição da União

A jurisdição da União abrange:

a) Os territórios dos países membros;

b) As estações de correios estabelecidas pelos países membros em territórios não incluídos na União;

c) Os demais territórios que, não sendo membros da União, dependam - do ponto de vista postal - de países membros.

Artigo 5.º

Sede da União

A sede da União e dos seus órgãos permanentes é fixada em Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai.

Artigo 6.º

Língua oficial da União

A língua oficial da União é o espanhol.

Artigo 7.º

Personalidade jurídica

Todos os países membros, de acordo com as suas legislações internas, concederão capacidade jurídica à União Postal das Américas, Espanha e Portugal para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos.

Artigo 8.º

Privilégios e imunidades

1 - A União gozará, no território de cada um dos países membros, dos privilégios e imunidades necessários para a realização dos seus objectivos.

2 - Os representantes dos países membros que participem nas reuniões dos órgãos da União, os funcionários desta e os funcionários das administrações postais dos países membros, quando no cumprimento de funções oficiais da organização, gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas actividades.

CAPÍTULO II

Adesão, admissão e saída da União

Artigo 9.º

Adesão à ou admissão na União

1 - Os países ou territórios que estejam situados no continente americano ou nas suas ilhas, e que gozem da qualidade de membros da União Postal Universal, poderão aderir à União, desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro.

2 - Qualquer país soberano das Américas que não seja membro da União Postal Universal poderá solicitar a sua admissão na União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

3 - A adesão à ou o pedido de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às outras disposições obrigatórias da União.

Artigo 10.º

Saída da União

Qualquer país terá o direito de sair da União, renunciando à sua qualidade de membro.

CAPÍTULO III

Organização da União

Artigo 11.º

Órgãos da União

1 - A estrutura da União é constituída pelos seguintes órgãos:

a) O congresso;

b) A conferência;

c) O conselho consultivo e executivo;

d) A secretaria-geral.

2 - Os órgãos permanentes da União são o conselho consultivo e executivo e a secretaria-geral.

Artigo 12.º

Congresso

1 - O congresso é o órgão supremo da União.

2 - O congresso será composto por representantes dos países membros.

Artigo 13.º

Congresso extraordinário

A pedido de, pelo menos, três países membros e com a anuência de dois terços, poderá realizar-se um congresso extraordinário.

Artigo 14.º

Conferência

Por ocasião de um congresso postal universal, a conferência dos representantes dos países membros reunir-se-á quantas vezes for necessário, para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.

Artigo 15.º

Conselho consultivo e executivo

1 - O conselho consultivo e executivo assegurará, entre dois congressos, a continuidade dos trabalhos da União, em conformidade com as disposições dos actos da União, e deverá efectuar estudos e emitir opinião sobre questões técnicas, económicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse para o serviço postal. Além disso, dirigirá e controlará as actividades da secretaria-geral.

2 - Os membros do conselho consultivo e executivo exercerão as suas funções em nome e no interesse da União.

Artigo 16.º

Secretaria-geral

1 - A secretaria-geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal é o órgão permanente de ligação, informação e consulta entre os membros da União e de cooperação com os mesmos, assegurará o secretariado do congresso, da conferência e do conselho consultivo e executivo, ao qual assistirá no exercício das suas funções.

2 - A secretaria-geral funciona na sede da União, dirigida por um secretário-geral e na dependência da alta inspecção da administração postal da República Oriental do Uruguai.

CAPÍTULO IV

Actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 17.º

Actos da União

1 - A Constituição é o acto fundamental da União e contém as suas regras orgânicas.

2 - O regulamento geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os países membros.

3 - Os protocolos finais, eventualmente anexos aos actos da União, contêm as reservas correspondentes.

Artigo 18.º

Resoluções e recomendações

1 - As disposições não contempladas no regulamento geral e que se refiram ao funcionamento da União, dos seus órgãos ou a certos aspectos da exploração postal adoptarão a forma de resolução e terão carácter obrigatório para todos os seus membros.

2 - As que afectam o funcionamento dos serviços adoptarão a forma de recomendação e a sua aplicação pelas administrações postais dos países membros será concretizada na medida em que lhes seja possível.

3 - O protocolo final, eventualmente anexo às resoluções do congresso relativas à exploração postal, contém as reservas correspondentes.

CAPÍTULO V

Finanças

Artigo 19.º

Despesas da União

1 - Cada congresso fixará o limite máximo que poderão atingir:

a) As despesas anuais da União;

b) As despesas correspondentes à reunião do congresso seguinte.

2 - Se as circunstâncias o exigirem, poderá ser ultrapassado o limite máximo das despesas previstas no parágrafo 1, desde que observadas as correspondentes disposições do regulamento geral.

3 - As despesas da União serão suportadas conjuntamente por todos os países membros, que para o efeito se classificarão em diferentes classes de contribuição. Para esse fim, cada país membro escolherá a classe de contribuição em que deseja ser incluído. As classes de contribuição estão fixadas no regulamento geral.

4 - Em caso de adesão à ou admissão na União, o governo do país interessado escolherá, para efeitos de repartição das despesas da União, a classe de contribuição na qual deseja ser incluído.

CAPÍTULO VI

Aceitação dos actos e resoluções da União

Artigo 20.º

Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos e

resoluções da União

1 - A assinatura dos actos e resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do congresso.

2 - A Constituição será ratificada pelos países signatários, tão brevemente quanto possível.

3 - A aprovação do regulamento geral, dos protocolos finais e das resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.

4 - Sem prejuízo do disposto nos precedentes parágrafos 2 e 3, os países signatários poderão efectuar provisoriamente tal ratificação ou aprovação, informando por escrito a secretaria-geral da União.

5 - Se um país não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros actos e resoluções, nem umas nem outras deixarão de ser válidas para os que as tenham ratificado ou aprovado.

Artigo 21.º

Notificação das ratificações e outras modalidades de aprovação dos

actos e resoluções da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os de aprovação dos restantes actos e resoluções serão depositados, no mais curto prazo possível, junto da secretaria-geral da União, que comunicará o facto aos demais países membros.

Artigo 22.º

Adesão aos actos e resoluções da União

Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.

CAPÍTULO VII

Modificação dos actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 23.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas de modificação dos actos da União, bem como das resoluções e recomendações, poderão ser apresentadas:

a) Pela administração postal de um país membro;

b) Pelo conselho consultivo e executivo, como consequência dos estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as relativas à organização e funcionamento da secretaria-geral.

2 - As propostas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas ao congresso.

Artigo 24.º

Modificação da Constituição. Ratificação

1 - Para serem adoptadas, as propostas submetidas ao congresso relativas à presente Constituição deverão ser aprovadas por, pelo menos, dois terços dos países membros da União.

2 - As modificações adoptadas por um congresso serão objecto de um protocolo adicional e, salvo acordo em contrário desse congresso, entrarão em vigor em simultâneo com os actos revistos no decurso do mesmo congresso.

3 - As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros e os correspondentes instrumentos de ratificação serão tratados em conformidade com as disposições dos artigos 20.º e 21.º

Artigo 25.º

Modificação do regulamento geral e das resoluções e recomendações

O regulamento geral bem como as resoluções e recomendações poderão ser modificados pelo congresso, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento geral.

CAPÍTULO VIII

Legislação e normas subsidiárias

Artigo 26.º

Disposições complementares aos actos e às resoluções e

recomendações

Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estejam contemplados nos actos da União e nas resoluções ou recomendações adoptadas pelo congresso reger-se-ão, de acordo com a seguinte ordem:

1.º Pelas disposições dos actos da União Postal Universal;

2.º Pelos acordos que os países membros celebrem entre si;

3.º Pela legislação interna de cada país membro.

CAPÍTULO IX

Resolução de litígios

Artigo 27.º

Arbitragem

Os conflitos que surjam entre as administrações postais dos países membros relativamente à interpretação ou aplicação dos actos e das resoluções da União serão resolvidos por arbitragem, em conformidade com o estabelecido no regulamento geral da União Postal Universal.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 28.º

Vigência e duração da Constituição

A presente Constituição entrará em vigor no 1.º dia de Julho do ano de 1972 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Constituição, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 1971.

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO

POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL (ver nota *)

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na sua sede da cidade de Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, face ao disposto no artigo 24.º, parágrafo 2, da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à referida Constituição:

Artigo I (preâmbulo, alterado)

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Assumindo a sua responsabilidade de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional;Considerando a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas, através dos seus operadores de serviço público, como instrumentos idóneos que lhes permitam cumprir com essa responsabilidade;

Notando que, além disso, é fundamental que os referidos operadores actuem em todo o mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;

Conscientes de que, para atingir tais objectivos, torna-se indispensável estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

Artigo II (artigo 1.º, alterado)

Integração, território e liberdade de trânsito.

Objectivos e estratégias da União

1 - Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de envios compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições iguais ou mais favoráveis para os clientes do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 - Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 - A União tem como objectivos essenciais:

a) Coordenar a regulação e orientação da actividade postal em geral entre os países membros, por forma a garantir o direito de qualquer pessoa dispor de prestações postais públicas de qualidade;

b) Promover o desenvolvimento de empresas postais como operadores do serviço público nacional e estabelecer relações entre estas, aos níveis técnico e comercial, que permitam assumir compromissos quanto à definição de produtos e à concepção de sistemas colectivos de controlo;

c) Estimular uma acção comercial colectiva e a concepção de produtos homogéneos, com grande valor acrescentado, especificando as suas características e qualidades, segundo padrões de compromisso;

d) Realizar acções concretas para o melhoramento do transporte postal internacional;

e) Procurar a implementação de redes informáticas e de aplicações nacionais, em particular nos países em vias de desenvolvimento;

f) Facilitar a prática da actividade postal através de uma acção directa junto de outras organizações com actividades conexas (alfândegas, transporte, informática, etc.); e g) Em geral, melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, através de uma estreita coordenação e colaboração entre os seus membros.

4 - Para atingir os seus objectivos, a União recorrerá, entre outras, às seguintes estratégias:

a) Promover a cooperação técnica com os operadores de serviço público nacional para conseguir, através de um planeamento eficiente das actividades, o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho e realizar, por si própria, a referida cooperação, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso;

b) Desenvolver sistemas destinados à operação postal, em particular aqueles com uma significativa componente informática, para a aplicação colectiva nos países membros e, em especial, nos em vias de desenvolvimento;

c) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente os seus interesses comuns nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal, bem como noutras organizações internacionais, e harmonizar os esforços dos países membros para a prossecução desses objectivos;

d) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento dos operadores dos serviços públicos nacionais da região e para a relação entre estes e as organizações de crédito internacionais ou com os demais operadores de serviço público nacional que desejem cooperar.

Artigo III

Entrada em vigor e duração do Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no 1.º dia de Janeiro de 1994 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos da secretaria-geral da União. A secretaria-geral da União entregará uma cópia a cada parte.

Assinado na sede da União, Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 1993.

(nota *) A Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal foi adoptada no Congresso de Santiago, 1971, e figura no t. II, 2.º vol., dos documentos desse Congresso. O Primeiro Protocolo Adicional foi adoptado no Congresso de Lima, 1976, o Segundo, no Congresso de Manágua, 1981, o Terceiro, no Congresso de Havana, 1985, e o Quarto, no Congresso de Buenos Aires, 1990.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/01/plain-145523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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