Decreto 41/2001
de 28 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 25 de Novembro de 1999, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz.
Assinado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República do Paraguai, adiante designadas «Partes Contratantes»:
Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Desejando criar e manter condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para estimular a iniciativa privada e incrementar o bem-estar de ambos os povos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos aplicados em empreendimentos de actividades económicas por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo em particular mas não exclusivamente:
a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação em sociedades, assim como os interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico, sempre que directamente ligados a um investimento específico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará as somas produzidas ou geradas por, ou em conexão com, investimentos num determinado período, incluindo em particular lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.
3 - O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais. Sem embargo, o presente Acordo não se aplicará a controvérsias, reclamações ou diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Qualquer das Partes Contratantes promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos aplicáveis sobre a matéria. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais vigentes e aplicáveis nesse território, gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
3 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que foi concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
b) Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional, ou não, de natureza fiscal.
Artigo 5.º
Expropriação
Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não serão sujeitos a expropriação, nacionalização ou outras medidas de efeito equivalente (adiante referidas como expropriação), excepto por motivos de interesse público, incluindo interesse social, nos termos da lei, numa base não discriminatória e mediante pagamento de uma compensação pronta, adequada e efectiva. Tal compensação deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento em causa tinha na primeira de duas datas: imediatamente antes da data de expropriação ou imediatamente antes do momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. Caso se verifique uma demora não justificada no pagamento da compensação, esta incluirá juros à taxa comercial usual.
Artigo 6.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 7.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Acordo; ou
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 8.º do presente Acordo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação cambial vigente na Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.
3 - Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 60 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
4 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo, as Partes Contratantes devem assegurar o cumprimento dos procedimentos legais de natureza civil, incluindo laboral e comercial, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa-fé.
Artigo 8.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia ou seguro para cobrir riscos não comerciais, em relação a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, aquela ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, reconhecido pela legislação da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 9.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
5 - Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
6 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
7 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. As Partes Contratantes, previamente, poderão acordar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 10.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:
a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento;
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965;
c) A um tribunal ad hoc, estabelecido de acordo com as regras da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
3 - Uma vez aceite expressamente pela outra Parte e submetido o diferendo a um dos procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior a selecção será definitiva.
4 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão.
5 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos nas referidas Convenções. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 11.º
Aplicação de outras regras
1 - Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
2 - Cada Parte Contratante deverá cumprir as obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, podendo, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de entrega da última notificação através da qual as Partes Contratantes se hajam notificado reciprocamente, por escrito, do cumprimento dos procedimentos constitucionais, necessários para a sua aprovação nos respectivos países e permanecerá em vigor por um período de 10 anos.
2 - No caso de qualquer das Partes Contratantes decidir pôr termo a este Acordo deverá notificar a sua decisão, por escrito, à outra Parte Contratante, com a antecedência mínima de 12 meses da data do termo do período de vigência. Caso contrário, o presente Acordo será prorrogado por tempo indeterminado, e, durante esse período, as Partes Contratantes poderão notificar a sua decisão de pôr termo ao presente Acordo, que se terá por terminado 12 meses depois da notificação escrita.
3 - Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos do número precedente, e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos, a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 3.º do presente Acordo, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 quando os investidores de qualquer das Partes Contratantes estabelecidos no território da outra Parte Contratante pretendam ampliar as suas actividades em sectores submetidos a uma regulamentação específica ou pretendam realizar investimentos noutros sectores, também submetidos a uma regulamentação específica.
Tais investimentos deverão ser realizados de acordo com as regras de admissão dos investimentos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 4.º do presente Acordo, as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 4.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições do seu direito fiscal.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua espanhola no documento original)