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Decreto 39/2001, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Convénio de Cooperação Educativa entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em Andorra-a-Velha em 15 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Decreto 39/2001
de 27 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Convénio de Cooperação Educativa entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em Andorra-a-Velha em 15 de Novembro de 2000, cuja cópia autenticada segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Assinado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA

Desejosos de reforçar as relações de amizade e cooperação entre ambos países;
Partilhando o interesse pelo objectivo de que as crianças portuguesas residentes no Principado de Andorra possam receber ensino da língua portuguesa no âmbito da estrutura educativa estabelecida em Andorra e tendo em conta que a política educativa deste país fomenta o plurilinguismo:

Estabelecem o presente Convénio de Cooperação de acordo com as seguintes cláusulas:

Artigo 1.º
1 - No âmbito dos sistemas educativos presentes em Andorra, instaurar-se-á o ensino da língua portuguesa no ensino primário.

2 - O Governo de Andorra velará pela efectiva implantação deste ensino, que terá de iniciar-se durante o primeiro ano lectivo que se segue àquele em que o presente Convénio entra em vigor.

Artigo 2.º
O ensino da língua portuguesa nos estabelecimentos de ensino de Andorra será leccionado de acordo com as seguintes condições:

a) Terá carácter voluntário e gratuito;
b) Realizar-se-á fora do horário lectivo no regime de uma hora semanal;
c) Será leccionado no ensino primário a partir do 2.º ciclo (8 anos de idade) para os alunos escolarizados no país que o desejem.

Artigo 3.º
O Governo Português assumirá os custos do referido ensino.
Artigo 4.º
O Governo de Andorra adoptará todas as medidas necessárias para que, a todo o pessoal que se encarregue da docência, assim como aos seus cônjuges, ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele convivam, se emitam as autorizações de residência e de trabalho por um período de tempo igual ao da duração das suas funções em Andorra.

Artigo 5.º
1 - Cria-se a Comissão Mista, que terá, além das funções específicas atribuídas por este Convénio, a de seguimento da sua execução e a de propor a ambos os Governos as medidas que julgue convenientes para a sua aplicação.

2 - A Comissão Mista de Seguimento será integrada por representantes dos Governos de Portugal e Andorra.

3 - A Comissão Mista redigirá o seu próprio regulamento de funcionamento no prazo de três meses após a sua constituição.

Artigo 6.º
A Comissão Mista criada por este Convénio proporá a ambos os Governos o regime de nomeação, habilitações, controlo administrativo e pedagógico do pessoal docente, assim como as modalidades concretas de aplicação do Convénio, de acordo com este e com o disposto nas leis andorranas.

Artigo 7.º
A Comissão Mista poderá propor a ambos os Governos, que decidirão a esse respeito, a modificação do ensino da língua portuguesa.

Artigo 8.º
Com o objectivo de facilitar a correcta prática do acordado no presente Convénio, cria-se, dependente da Comissão Mista, uma comissão técnica que, integrada por representantes dos Governos de Portugal e Andorra, assim como por um representante de cada um dos três sistemas educativos existentes em Andorra, poderá formular propostas à Comissão Mista.

Artigo 9.º
1 - Com o objectivo de facilitar a mobilidade dos estudantes andorranos e portugueses, no respeito à normativa vigente em cada país, suprime-se a necessidade de solicitação da convalidação de estudos para os nacionais de ambos os países e estabelece-se o regime de equivalências de estudos entre os dois sistemas educativos. Para o efeito, a homologação e convalidação de títulos e de estudos não universitários de cada um dos sistemas educativos reger-se-á pela tabela de equivalências que se anexa como anexo I a este Convénio.

2 - Paralelamente, estabelece-se o regime de equivalências para o acesso ao ensino superior, que se regerá, no respeito à normativa vigente em cada país, pela tabela de equivalências que se anexa como anexo II a este Convénio.

Artigo 10.º
O presente Convénio é estabelecido por tempo indefinido.
Poderá ser revogado por qualquer das Partes, com um pré-aviso de 12 meses.
Artigo 11.º
O Convénio, cujas versões fazem igualmente fé nos idiomas de Portugal e de Andorra, aplicar-se-á provisoriamente desde o dia da sua assinatura. A sua entrada em vigor produzir-se-á 30 dias depois da data em que ambas as Partes tenham notificado, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

Andorra-a-Velha, 15 de Novembro de 2000.
O Ministro da Educação, Juventude e Desportos de Andorra:
Pere Cervós Cardona.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal:
Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I
1 - Regime de equivalências entre os cursos dos sistemas educativos andorrano e português, relativamente ao ensino não universitário.

(ver tabela no documento original)
2 - Modalidades para a integração de estudantes portugueses no sistema educativo de Andorra e de estudantes andorranos no sistema educativo português.

Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram o ensino primário ou o ensino secundário obrigatório do sistema educativo andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.

Não existindo no sistema educativo português o equivalente ao diploma andorrano de graduado do ensino secundário obrigatório, é necessário obter aprovação no 10.º ano do ensino secundário para aceder ao ensino do sistema educativo andorrano aos que requeiram o diploma de graduado do ensino secundário.

Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se no bacharelato andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.

Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram os três ciclos de ensino básico português ou qualquer ano do ensino secundário deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que os alunos poderão matricular-se, segundo o regime vigente em Portugal.

Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano terão direito a medidas de acompanhamento escolar no que se refere aos conhecimentos de língua portuguesa, de acordo com a normativa vigente em Portugal.

No final do 5.º ano do ensino básico, os alunos andorranos poderão optar pela formação profissional, na escola de formação profissional, com o fim de obter um certificado de ensino profissional.


ANEXO II
1 - Regime de equivalências entre os diplomas e títulos dos sistemas educativos andorrano e português, no que se refere ao ensino universitário.

(ver tabela no documento original)
2 - Modalidades para a integração dos estudantes portugueses no sistema educativo universitário andorrano e de estudantes andorranos no sistema educativo universitário português.

a) Os estudantes dos sistemas educativos andorrano e português poderão ter acesso aos estudos universitários no outro país nas mesmas condições que os estudantes com nacionalidade do país de residência, se possuírem as qualificações exigidas para aceder à universidade no seu país de origem e cumprirem as condições que exige o país de acolhimento, tendo em conta, além disto, os requisitos de entrada que estabeleça cada universidade. No caso de Portugal, o Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

b) O bacharelato andorrano e o 12.º ano português, completados com a prova de aferição, dão acesso ao 1.º ano do 1.º ciclo de estudos universitários em Andorra e em Portugal, tendo em conta o disposto na alínea anterior.


(ver texto em língua catalã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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