Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001
A Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 24 de Novembro de 2000 e 2 de Fevereiro de 2001, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 8 de Abril, na área destinada a um parque ambiental que engloba um aterro de resíduos industrias banais, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
A instalação, no local, do aterro de resíduos industriais banais encontra justificação no facto de em espaço contíguo já funcionar o aterro intermunicipal de resíduos sólidos urbanos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, sendo, do ponto de vista ambiental, de todo o interesse concentrar as referidas actividades numa mesma área e constituir o referido parque ambiental. Acresce o facto de a área ser bem servida sob o ponto de vista rodoviário e ter uma localização próxima de um parque industrial.
Verifica-se, pois, a superveniência de circunstâncias excepcionais que, do ponto de vista económico, social e ambiental, justificam a suspensão do Plano Director Municipal de Lousada.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz igualmente parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Medidas preventivas
As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Lousada, precedida de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 70 ha identificada pela planta anexa.
(ver plantas no documento original)