de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estipula nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes fixadas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território.Com o objectivo de garantir a previsão daquelas áreas nos projectos de loteamento, estipula o n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que, até ao estabelecimento dos parâmetros nos termos legalmente consagrados, a sua fixação continua a efectuar-se através de portaria, tal como vinha já sucedendo até aqui.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes dos quadros I e II anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º Os valores constantes dos quadros I e II são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
3.º O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 14 de Setembro de 2001.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Parâmetros de dimensionamento
(ver quadro no documento original)