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Decreto 38/2001, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971- designada como Convenção de 1971 sobre o Fundo - passando a constituir a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992.

Texto do documento

Decreto 38/2001
de 25 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de alteração à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992, cujas cópias autenticadas da versão em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Rui Nobre Gonçalves.

Assinado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOL OF 1992 TO AMEND THE INTERNATIONAL CONVENTION ON THE ESTABLISHMENT OF AN INTERNATIONAL FUND FOR COMPENSATION FOR OIL POLLUTION DAMAGE, 1971.

The Parties to the present Protocol:
Having considered the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971, and the 1984 Protocol thereto;

Having noted that the 1984 Protocol to that Convention, which provides for improved scope and enhanced compensation, has not entered into force;

Affirming the importance of maintaining the viability of the international oil pollution liability and compensation system;

Aware of the need to ensure the entry into force of the content of the 1984 Protocol as soon as possible;

Recognizing the advantage for the States Parties of arranging for the amended Convention to coexist with and be supplementary to the original Convention for a transitional period;

Convinced that the economic consequences of pollution damage resulting from the carriage of oil in bulk at sea by ships should continue to be shared by the shipping industry and by the oil cargo interests;

Bearing in mind the adoption of the Protocol of 1992 to amend the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969;

have agreed as follows:
Article 1
The Convention which the provisions of this Protocol amend is the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971, hereinafter referred to as the «1971 Fund Convention». For States Parties to the Protocol of 1976 to the 1971 Fund Convention, such reference shall be deemed to include the 1971 Fund Convention as amended by that Protocol.

Article 2
Article 1 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - 1992 Liability Convention means the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992.»

2) After paragraph 1 a new paragraph is inserted as follows:
«1-bis - 1971 Fund Convention means the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971. For States Parties to the Protocol of 1976 to that Convention, the term shall be deemed to include the 1971 Fund Convention as amended by that Protocol.»

3) Paragraph 2 is replaced by the following text:
«2 - 'Ship', 'Person', 'Owner', 'Oil', 'Pollution Damage', 'Preventive Measures', 'Incident', and, 'Organization' have the same meaning as in article I of the 1992 Liability Convention.»

4) Paragraph 4 is replaced by the following text:
«4 - 'Unit of account' has the same meaning as in article V, paragraph 9, of the 1992 Liability Convention.»

5) Paragraph 5 is replaced by the following text:
«5 - 'Ship's tonnage' has the same meaning as in article V, paragraph 10, of the 1992 Liability Convention.»

6) Paragraph 7 is replaced by the following text:
«7 - 'Guarantor' means any person providing insurance or other financial security to cover an owner's liability in pursuance of article VII, paragraph 1, of the 1992 Liability Convention.»

Article 3
Article 2 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - An international fund for compensation for pollution damage, to be named 'the International Oil Pollution Compensation Fund 1992' and hereinafter referred to as 'the Fund', is hereby established with the following aims:

a) To provide compensation for pollution damage to the extent that the protection afforded by the 1992 Liability Convention is inadequate;

b) To give effect to the related purposes set out in this Convention.»
Article 4
Article 3 of the 1971 Fund Convention is replaced by the following text:
«This Convention shall apply exclusively:
a) To pollution damage caused:
i) In the territory, including the territorial sea, of a Contracting State; and

ii) In the exclusive economic zone of a Contracting State, established in accordance with international law, or, if a Contracting State has not established such a zone, in an area beyond and adjacent to the territorial sea of that State determined by that State in accordance with international law and extending not more than 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of its territorial sea is measured;

b) To preventive measures, wherever taken, to prevent or minimize such damage.»

Article 5
The heading to articles 4 to 9 of the 1971 Fund Convention is amended by deleting the words «and indemnification».

Article 6
Article 4 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In paragraph 1 the five references to «the Liability Convention» are replaced by references to «the 1992 Liability Convention».

2) Paragraph 3 is replaced by the following text:
«3 - If the Fund proves that the pollution damage resulted wholly or partially either from an act or omission done with the intent to cause damage by the person who suffered the damage or from the negligence of that person, the Fund may be exonerated wholly or partially from its obligation to pay compensation to such person. The Fund shall in any event be exonerated to the extent that the shipowner may have been exonerated under article III, paragraph 3, of the 1992 Liability Convention. However, there shall be no such exoneration of the Fund with regard to preventive measures.»

3) Paragraph 4 is replaced by the following text:
«4 - a) Except as otherwise provided in subparagraphs b) and c) of this paragraph, the aggregate amount of compensation payable by the Fund under this article shall in respect of any one incident be limited, so that the total sum of that amount and the amount of compensation actually paid under the 1992 Liability Convention for pollution damage within the scope of application of this Convention as defined in article 3 shall not exceed 135 million units of account.

b) Except as otherwise provided in subparagraph c), the aggregate amount of compensation payable by the Fund under this article for pollution damage resulting from a natural phenomenon of an exceptional, inevitable and irresistible character shall not exceed 135 million units of account.

c) The maximum amount of compensation referred to in subparagraphs a) and b) shall be 200 million units of account with respect to any incident occurring during any period when there are three Parties to this Convention in respect of which the combined relevant quantity of contributing oil received by persons in the territories of such Parties, during the preceding calendar year, equalled or exceeded 600 million tons.

d) Interest accrued on a fund constituted in accordance with article V, paragraph 3, of the 1992 Liability Convention, if any, shall not be taken into account for the computation of the maximum compensation payable by the Fund under this article.

e) The amounts mentioned in this article shall be converted into national currency on the basis of the value of that currency by reference to the Special Drawing Right on the date of the decision of the Assembly of the Fund as to the first date of payment of compensation.»

4) Paragraph 5 is replaced by the following text:
«5 - Where the amount of established claims against the Fund exceeds the aggregate amount of compensation payable under paragraph 4, the amount available shall be distributed in such a manner that the proportion between any established claim and the amount of compensation actually recovered by the claimant under this Convention shall be the same for all claimants.»

5 - Paragraph 6 is replaced by the following text:
«6 - The Assembly of the Fund may decide that, in exceptional cases, compensation in accordance with this Convention can be paid even if the owner of the ship has not constituted a fund in accordance with article V, paragraph 3, of the 1992 Liability Convention. In such case paragraph 4, e), of this article applies accordingly.»

Article 7
Article 5 of the 1971 Fund Convention is deleted.
Article 8
Article 6 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In paragraph 1 the paragraph number and the words «or indemnification under article 5» are deleted.

2) Paragraph 2 is deleted.
Article 9
Article 7 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In paragraphs 1, 3, 4 and 6 the seven references to «the Liability Convention» are replaced by references to «the 1992 Liability Convention».

2) In paragraph 1 the words «or indemnification under article 5» are deleted.
3) In the first sentence of paragraph 3 the words «or indemnification» and «or 5» are deleted.

4) In the second sentence of paragraph 3 the words «or under article 5, paragraph 1,» are deleted.

Article 10
In article 8 of the 1971 Fund Convention the reference to «the Liability Convention» is replaced by a reference to «the 1992 Liability Convention».

Article 11
Article 9 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - The Fund shall, in respect of any amount of compensation for pollution damage paid by the Fund in accordance with article 4, paragraph 1, of this Convention, acquire by subrogation the rights that the person so compensated may enjoy under the 1992 Liability Convention against the owner or his guarantor.»

2) In paragraph 2 the words «or indemnification» are deleted.
Article 12
Article 10 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
The opening phrase of paragraph 1 is replaced by the following text:
«Annual contributions to the Fund shall be made in respect of each Contracting State by any person who, in the calendar year referred to in article 12, paragraph 2, a) or b), has received in total quantities exceeding 150,000 tons.»

Article 13
Article 11 of the 1971 Fund Convention is deleted.
Article 14
Article 12 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In the opening phrase of paragraph 1 the words «for each person referred to in article 10» are deleted.

2) In paragraph 1, i), subparagraphs b) and c), the words «or 5» are deleted and the words «15 million francs» are replaced by the words «four million units of account».

3) Subparagraph 1, ii), b), is deleted.
4) In paragraph 1, ii), subparagraph c) becomes b) and subparagraph d) becomes c).

5) The opening phrase in paragraph 2 is replaced by the following text:
«The Assembly shall decide the total amount of contributions to be levied. On the basis of that decision, the Director shall, in respect of each Contracting State, calculate for each person referred to in article 10 the amount of his annual contribution»

6) Paragraph 4 is replaced by the following text:
«4 - The annual contribution shall be due on the date to be laid down in the Internal Regulations of the Fund. The Assembly may decide on a different date of payment.»

7) Paragraph 5 is replaced by the following text:
«5 - The Assembly may decide, under conditions to be laid down in the Financial Regulations of the Fund, to make transfers between funds received in accordance with article 12.2, a), and funds received in accordance with article 12.2, b).»

8 - Paragraph 6 is deleted.
Article 15
Article 13 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - The amount of any contribution due under article 12 and which is in arrears shall bear interest at a rate which shall be determined in accordance with the Internal Regulations of the Fund, provided that different rates may be fixed for different circumstances.»

2) In paragraph 3 the words «articles 10 and 11» are replaced by the words «articles 10 and 12» and the words «for a period exceeding three months» are deleted.

Article 16
A new paragraph 4 is added to article 15 of the 1971 Fund Convention:
«4 - Where a Contracting State does not fulfil its obligations to submit to the Director the communication referred to in paragraph 2 and this results in a financial loss for the Fund, that Contracting State shall be liable to compensate the Fund for such loss. The Assembly shall, on the recommendation of the Director, decide whether such compensation shall be payable by that Contracting State.»

Article 17
Article 16 of the 1971 Fund Convention is replaced by the following text:
«The Fund shall have an Assembly and a Secretariat headed by a Director.»
Article 18
Article 18 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In the opening sentence of the article the words «subject to the provisions of article 26,» are deleted.

2) Paragraph 8 is deleted.
3) Paragraph 9 is replaced by the following text:
«9 - To establish any temporary or permanent subsidiary body it may consider to be necessary, to define its terms of reference and to give it the authority needed to perform the functions entrusted to it; when appointing the members of such body, the Assembly shall endeavour to secure an equitable geographical distribution of members to ensure that the Contracting States, in respect of which the largest quantities of contributing oil are being received, are appropriately represented; the Rules of Procedure of the Assembly may be applied, mutatis mutandis, for the work of such subsidiary body;»

4) In paragraph 10 the words «the Executive Committee» are deleted.
5) In paragraph 11 the words «the Executive Committee» are deleted.
6) Paragraph 12 is deleted.
Article 19
Article 19 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - Regular sessions of the Assembly shall take place once every calendar year upon convocation by the Director.»

2) In paragraph 2 the words «of the Executive Committee or» are deleted.
Article 20
Articles 21 to 27 of the 1971 Fund Convention and the heading to these articles are deleted.

Article 21
Article 29 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - The Director shall be the chief administrative officer of the Fund. Subject to the instructions given to him by the Assembly, he shall perform those functions which are assigned to him by this Convention, the Internal Regulations of the Fund and the Assembly.»

2) In paragraph 2, e), the words «or the Executive Committee» are deleted.
3) In paragraph 2, f), the words «or to the Executive Committee, as the case may be,» are deleted.

4) Paragraph 2, g), is replaced by the following text:
«g) Prepare, in consultation with the Chairman of the Assembly, and publish a report of the activities of the Fund during the previous calendar year;»

5) In paragraph 2, h), the words «the Executive Committee» are deleted.
Article 22
In article 31, paragraph 1, of the 1971 Fund Convention, the words «on the Executive Committee and» are deleted.

Article 23
Article 32 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) In the opening phrase the words «and the Executive Committee» are deleted.
2) In subparagraph b) the words «and the Executive Committee» are deleted.
Article 24
Article 33 of the 1971 Fund Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is deleted.
2) In paragraph 2 the paragraph number is deleted.
3) Subparagraph c) is replaced by the following text:
«c) Tthe establishment of subsidiary bodies, under article 18, paragraph 9, and matters relating to such establishment.»

Article 25
Article 35 of the 1971 Fund Convention is replaced by the following text:
«Claims for compensation under article 4 arising from incidents occurring after the date of entry into force of this Convention may not be brought against the Fund earlier than the one hundred and twentieth day after that date.»

Article 26
After article 36 of the 1971 Fund Convention four new articles are inserted as follows:

«Article 36-bis
The following transitional provisions shall apply in the period, hereinafter referred to as the transitional period, commencing with the date of entry into force of this Convention and ending with the date on which the denunciations provided for in article 31 of the 1992 Protocol to amend the 1971 Fund Convention take effect:

a) In the application of paragraph 1, a), of article 2 of this Convention, the reference to the 1992 Liability Convention shall include reference to the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969, either in its original version or as amended by the Protocol thereto of 1976 (referred to in this article as 'the 1969 Liability Convention'), and also the 1971 Fund Convention;

b) Where an incident has caused pollution damage within the scope of this Convention, the Fund shall pay compensation to any person suffering pollution damage only if, and to the extent that, such person has been unable to obtain full and adequate compensation for the damage under the terms of the 1969 Liability Convention, the 1971 Fund Convention and the 1992 Liability Convention, provided that, in respect of pollution damage within the scope of this Convention in respect of a Party to this Convention but not a Party to the 1971 Fund Convention, the Fund shall pay compensation to any person suffering pollution damage only if, and to the extent that, such person would have been unable to obtain full and adequate compensation had that State been party to each of the above-mentioned Conventions;

c) In the application of article 4 of this Convention, the amount to be taken into account in determining the aggregate amount of compensation payable by the Fund shall also include the amount of compensation actually paid under the 1969 Liability Convention, if any, and the amount of compensation actually paid or deemed to have been paid under the 1971 Fund Convention;

d) Paragraph 1 of article 9 of this Convention shall also apply to the rights enjoyed under the 1969 Liability Convention.

Article 36-ter
1 - Subject to paragraph 4 of this article, the aggregate amount of the annual contributions payable in respect of contributing oil received in a single Contracting State during a calendar year shall not exceed 27.5% of the total amount of annual contributions pursuant to the 1992 Protocol to amend the 1971 Fund Convention, in respect of that calendar year.

2 - If the application of the provisions in paragraphs 2 and 3 of article 12 would result in the aggregate amount of the contributions payable by contributors in a single Contracting State in respect of a given calendar year exceeding 27.5% of the total annual contributions, the contributions payable by all contributors in that State shall be reduced pro rata so that their aggregate contributions equal 27.5% of the total annual contributions to the Fund in respect of that year.

3 - If the contributions payable by persons in a given Contracting State shall be reduced pursuant to paragraph 2 of this article, the contributions payable by persons in all other Contracting States shall be increased pro rata so as to ensure that the total amount of contributions payable by all persons liable to contribute to the Fund in respect of the calendar year in question will reach the total amount of contributions decided by the Assembly.

4 - The provisions in paragraphs 1 to 3 of this article shall operate until the total quantity of contributing oil received in all Contracting States in a calendar year has reached 750 million tons or until a period of five years after the date of entry into force of the said 1992 Protocol has elapsed, whichever occurs earlier.

Article 36-quater
Notwithstanding the provisions of this Convention, the following provisions shall apply to the administration of the Fund during the period in which both the 1971 Fund Convention and this Convention are in force:

a) The Secretariat of the Fund, established by the 1971 Fund Convention (hereinafter referred to as 'the 1971 Fund'), headed by the Director, may also function as the Secretariat and the Director of the Fund;

b) If, in accordance with subparagraph a), the Secretariat and the Director of the 1971 Fund also perform the function of Secretariat and Director of the Fund, the Fund shall be represented, in cases of conflict of interests between the 1971 Fund and the Fund, by the Chairman of the Assembly of the Fund;

c) The Director and the staff and experts appointed by him, performing their duties under this Convention and the 1971 Fund Convention, shall not be regarded as contravening the provisions of article 30 of this Convention in so far as they discharge their duties in accordance with this article;

d) The Assembly of the Fund shall endeavour not to take decisions which are incompatible with decisions taken by the Assembly of the 1971 Fund. If differences of opinion with respect to common administrative issues arise, the Assembly of the Fund shall try to reach a consensus with the Assembly of the 1971 Fund, in a spirit of mutual cooperation and with the common aims of both organizations in mind;

e) The Fund may succeed to the rights, obligations and assets of the 1971 Fund if the Assembly of the 1971 Fund so decides, in accordance with article 44, paragraph 2, of the 1971 Fund Convention;

f) The Fund shall reimburse to the 1971 Fund all costs and expenses arising from administrative services performed by the 1971 Fund on behalf of the Fund.

Article 36-quinquies
Final clauses
The final clauses of this Convention shall be articles 28 to 39 of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention. References in this Convention to Contracting States shall be taken to mean references to the Contracting States of that Protocol.»

Article 27
1 - The 1971 Fund Convention and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument.

2 - Articles 1 to 36-quinquies of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol shall be known as the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1992 (1992 Fund Convention).

Final clauses
Article 28
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Protocol shall be open for signature at London from 15 January 1993 to 14 January 1994 by any State which has signed the 1992 Liability Convention.

2 - Subject to paragraph 4, this Protocol shall be ratified, accepted or approved by States which have signed it.

3 - Subject to paragraph 4, this Protocol is open for accession by States which did not sign it.

4 - This Protocol may be ratified, accepted, approved or acceded to only by States which have ratified, accepted, approved or acceded to the 1992 Liability Convention.

5 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General of the Organization.

6 - A State which is a Party to this Protocol but is not a Party to the 1971 Fund Convention shall be bound by the provisions of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol in relation to other Parties hereto, but shall not be bound by the provisions of the 1971 Fund Convention in relation to Parties thereto.

7 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol shall be deemed to apply to the Convention so amended, as modified by such amendment.

Article 29
Information on contributing oil
1 - Before this Protocol comes into force for a State, that State shall, when depositing an instrument referred to in article 28, paragraph 5, and annually thereafter at a date to be determined by the Secretary-General of the Organization, communicate to him the name and address of any person who in respect of that State would be liable to contribute to the Fund pursuant to article 10 of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol as well as data on the relevant quantities of contributing oil received by any such person in the territory of that State during the preceding calendar year.

2 - During the transitional period, the Director shall, for Parties, communicate annually to the Secretary-General of the Organization data on quantities of contributing oil received by persons liable to contribute to the Fund pursuant to article 10 of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol.

Article 30
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force 12 months following the date on which the following requirements are fulfilled:

a) At least eight States have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the Organization; and

b) The Secretary-General of the Organization has received information in accordance with article 29 that those persons who would be liable to contribute pursuant to article 10 of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol have received during the preceding calendar year a total quantity of at least 450 million tons of contributing oil.

2 - However, this Protocol shall not enter into force before the 1992 Liability Convention has entered into force.

3 - For each State which ratifies, accepts, approves or accedes to this Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into force have been met, the Protocol shall enter into force 12 months following the date of the deposit by such State of the appropriate instrument.

4 - Any State may, at the time of the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol declare that such instrument shall not take effect for the purpose of this article until the end of the six-month period in article 31.

5 - Any State which has made a declaration in accordance with the preceding paragraph may withdraw it at any time by means of a notification addressed to the Secretary-General of the Organization. Any such withdrawal shall take effect on the date the notification is received, and any State making such a withdrawal shall be deemed to have deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol on that date.

6 - Any State which has made a declaration under article 13, paragraph 2, of the Protocol of 1992 to amend the 1969 Liability Convention shall be deemed to have also made a declaration under paragraph 4 of this article. Withdrawal of a declaration under the said article 13, paragraph 2, shall be deemed to constitute withdrawal also under paragraph 5 of this article.

Article 31
Denunciation of the 1969 and 1971 Conventions
Subject to article 30, within six months following the date on which the following requirements are fulfilled:

a) At least eight States have become Parties to this Protocol or have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the Organization, whether or not subject to article 30, paragraph 4; and

b) The Secretary-General of the Organization has received information in accordance with article 29 that those persons who are or would be liable to contribute pursuant to article 10 of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol have received during the preceding calendar year a total quantity of at least 750 million tons of contributing oil;

each Party to this Protocol and each State which has deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, whether or not subject to article 30, paragraph 4, shall, if Party thereto, denounce the 1971 Fund Convention and the 1969 Liability Convention with effect 12 months after the expiry of the abovementioned six-month period.

Article 32
Revision and amendment
1 - A conference for the purpose of revising or amending the 1992 Fund Convention may be convened by the Organization.

2 - The Organization shall convene a conference of Contracting States for the purpose of revising or amending the 1992 Fund Convention at the request of not less than one third of all Contracting States.

Article 33
Amendment of compensation limits
1 - Upon the request of at least one quarter of the Contracting States, any proposal to amend the limits of amounts of compensation laid down in article 4, paragraph 4, of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol shall be circulated by the Secretary-General to all Members of the Organization and to all Contracting States.

2 - Any amendment proposed and circulated as above shall be submitted to the Legal Committee of the Organization for consideration at a date at least six months after the date of its circulation.

3 - All Contracting States to the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Legal Committee for the consideration and adoption of amendments.

4 - Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Contracting States present and voting in the Legal Committee, expanded as provided for in paragraph 3, on condition that at least one half of the Contracting States shall be present at the time of voting.

5 - When acting on a proposal to amend the limits, the Legal Committee shall take into account the experience of incidents and in particular the amount of damage resulting therefrom and changes in the monetary values. It shall also take into account the relationship between the limits in article 4, paragraph 4, of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol and those in article V, paragraph 1, of the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992.

6 - a) No amendment of the limits under this article may be considered before 15 January 1998 nor less than five years from the date of entry into force of a previous amendment under this article. No amendment under this article shall be considered before this Protocol has entered into force.

b) No limit may be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol increased by 6% per year calculated on a compound basis from 15 January 1993.

c) No limit may be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol multiplied by three.

7 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 shall be notified by the Organization to all Contracting States. The amendment shall be deemed to have been accepted at the end of a period of 18 months after the date of notification unless within that period not less than one quarter of the States that were Contracting States at the time of the adoption of the amendment by the Legal Committee have communicated to the Organization that they do not accept the amendment in which case the amendment is rejected and shall have no effect.

8 - An amendment deemed to have been accepted in accordance with paragraph 7 shall enter into force 18 months after its acceptance.

9 - All Contracting States shall be bound by the amendment, unless they denounce this Protocol in accordance with article 34, paragraphs 1 and 2, at least six months before the amendment enters into force. Such denunciation shall take effect when the amendment enters into force.

10 - When an amendment has been adopted by the Legal Committee but the 18-month period for its acceptance has not yet expired, a State which becomes a Contracting State during that period shall be bound by the amendment if it enters into force. A State which becomes a Contracting State after that period shall be bound by an amendment which has been accepted in accordance with paragraph 7. In the cases referred to in this paragraph, a State becomes bound by an amendment when that amendment enters into force, or when this Protocol enters into force for that State, if later.

Article 34
Denunciation
1 - This Protocol may be denounced by any Party at any time after the date on which it enters into force for that Party.

2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General of the Organization.

3 - A denunciation shall take effect 12 months, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General of the Organization.

4 - Denunciation of the 1992 Liability Convention shall be deemed to be a denunciation of this Protocol. Such denunciation shall take effect on the date on which denunciation of the Protocol of 1992 to amend the 1969 Liability Convention takes effect according to article 16 of that Protocol.

5 - Any Contracting State to this Protocol which has not denounced the 1971 Fund Convention and the 1969 Liability Convention as required by article 31 shall be deemed to have denounced this Protocol with effect 12 months after the expiry of the six-month period mentioned in that article. As from the date on which the denunciations provided for in article 31 take effect, any Party to this Protocol which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession to the 1969 Liability Convention shall be deemed to have denounced this Protocol with effect from the date on which such instrument takes effect.

6 - As between the Parties to this Protocol, denunciation by any of them of the 1971 Fund Convention in accordance with article 41 thereof shall not be construed in any way as a denunciation of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol.

7 - Notwithstanding a denunciation of this Protocol by a Party pursuant to this article, any provisions of this Protocol relating to the obligations to make contributions under article 10 of the 1971 Fund Convention as amended by this Protocol with respect to an incident referred to in article 12, paragraph 2, b), of that amended Convention and occurring before the denunciation takes effect shall continue to apply.

Article 35
Extraordinary sessions of the Assembly
1 - Any Contracting State may, within 90 days after the deposit of an instrument of denunciation the result of which it considers will significantly increase the level of contributions for the remaining Contracting States, request the Director to convene an extraordinary session of the Assembly. The Director shall convene the Assembly to meet not later than 60 days after receipt of the request.

2 - The Director may convene, on his own initiative, an extraordinary session of the Assembly to meet within 60 days after the deposit of any instrument of denunciation, if he considers that such denunciation will result in a significant increase in the level of contributions of the remaining Contracting States.

3 - If the Assembly at an extraordinary session convened in accordance with paragraph 1 or 2 decides that the denunciation will result in a significant increase in the level of contributions for the remaining Contracting States, any such State may, not later than 120 days before the date on which the denunciation takes effect, denounce this Protocol with effect from the same date.

Article 36
Termination
1 - This Protocol shall cease to be in force on the date when the number of Contracting States falls below three.

2 - States which are bound by this Protocol on the day before the date it ceases to be in force shall enable the Fund to exercise its functions as described under article 37 of this Protocol and shall, for that purpose only, remain bound by this Protocol.

Article 37
Winding up of the Fund
1 - If this Protocol ceases to be in force, the Fund shall nevertheless:
a) Meet its obligations in respect of any incident occurring before the Protocol ceased to be in force;

b) Be entitled to exercise its rights to contributions to the extent that these contributions are necessary to meet the obligations under subparagraph a), including expenses for the administration of the Fund necessary for this purpose.

2 - The Assembly shall take all appropriate measures to complete the winding up of the Fund including the distribution in an equitable manner of any remaining assets among those persons who have contributed to the Fund.

3 - For the purposes of this article the Fund shall remain a legal person.
Article 38
Depositary
1 - This Protocol and any amendments accepted under article 33 shall be deposited with the Secretary-General of the Organization.

2 - The Secretary-General of the Organization shall:
a) Inform all States which have signed or acceded to this Protocol of:
i) Each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;

ii) Each declaration and notification under article 30 including declarations and withdrawals deemed to have been made in accordance with that article;

iii) The date of entry into force of this Protocol;
iv) The date by which denunciations provided for in article 31 are required to be made;

v) Any proposal to amend limits of amounts of compensation which has been made in accordance with article 33, paragraph 1;

vi) Any amendment which has been adopted in accordance with article 33, paragraph 4;

vii) Any amendment deemed to have been accepted under article 33, paragraph 7, together with the date on which that amendment shall enter into force in accordance with paragraphs 8 and 9 of that article;

viii) The deposit of an instrument of denunciation of this Protocol together with the date of the deposit and the date on which it takes effect;

ix) Any denunciation deemed to have been made under article 34, paragraph 5;
x) Any communication called for by any article in this Protocol;
b) Transmit certified true copies of this Protocol to all Signatory States and to all States which accede to the Protocol.

3 - As soon as this Protocol enters into force, the text shall be transmitted by the Secretary-General of the Organization to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 39
Languages
This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

Done at London this twenty-seventh day of November one thousand nine hundred and ninety-two.

In witness whereof the undersigned being duly authorized for that purpose have signed this Protocol (ver nota *).

(nota *) Signatures omitted.

PROTOCOLO DE 1992 À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO INTERNACIONAL PARA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS, 1971.

As Partes do presente Protocolo:
Tendo em consideração a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, e o Protocolo de 1984 a ela relativo;

Tendo verificado que o Protocolo de 1984 a essa Convenção, que prevê um alargamento do seu âmbito e um aumento da compensação, não entrou em vigor;

Reafirmando a importância de manter a viabilidade de um sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação;

Conscientes da necessidade de assegurar a entrada em vigor do conteúdo do Protocolo de 1984, tão rápido quanto possível;

Reconhecendo a vantagem para os Estados Partes de fazer com que a Convenção emendada coexista, paralelamente, com a actual Convenção por um período de transição;

Convencidos de que as consequências económicas dos prejuízos por poluição resultantes do transporte de hidrocarbonetos a granel por mar deverão continuar a ser partilhadas pela indústria dos transportes marítimos e pelos importadores de hidrocarbonetos;

Tendo presente a adopção do Protocolo de 1992 que altera a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Este Protocolo introduz alterações à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1971, daqui em diante designada como Convenção de 1971 sobre o Fundo. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção sobre o Fundo de 1971, tal referência deve entender-se como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.

Artigo 2.º
O artigo 1.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - A 'Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.»

2) A seguir ao parágrafo 1 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«1-bis - A 'Convenção de 1971 sobre o Fundo' significa a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 àquela Convenção, a expressão deve significar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por aquele Protocolo.»

3) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
«2 - Os termos 'navio', 'pessoa', 'proprietário', 'hidrocarbonetos', 'prejuízos devidos à poluição', 'medidas de salvaguarda', 'evento' e 'Organização' têm o mesmo significado previsto no artigo I da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.»

4) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - 'Unidade de conta' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 9, da Convenção do 1992 sobre a Responsabilidade.»

5) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
«5 - 'Arqueação do navio' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 10, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.»

6 - O parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:
«7 - 'Segurador' significa qualquer pessoa que forneça um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário do navio, conforme o estabelecido no artigo VII, parágrafo 1, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.»

Artigo 3.º
O artigo 2.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - É estabelecido um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição, a ser denominado 'Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992', daqui em diante designado como 'o Fundo', com os seguintes objectivos:

a) Assegurar uma compensação pelos prejuízos devidos à poluição, na medida em que seja insuficiente a compensação concedida pela Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;

b) Atingir os objectivos conexos previstos na presente Convenção.»
Artigo 4.º
O artigo 3.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:

«A presente Convenção aplica-se exclusivamente:
a) Aos prejuízos causados por poluição:
i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e
ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido a referida zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse mesmo Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base utilizadas para medir a largura do seu mar territorial;

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para evitar ou limitar tal prejuízo.»

Artigo 5.º
Os títulos dos artigos 4.º a 9.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo são emendados pela supressão das palavras «e indemnização».

Artigo 6.º
O artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) No parágrafo 1 as cinco referências a «a Convenção sobre a Responsabilidade» são substituídas por referências a «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».

2) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
«3 - Se o Fundo provar que o prejuízo devido à poluição resulta, no todo ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa mesma pessoa, o Fundo pode ser desobrigado, no todo ou em parte, da sua obrigação de compensar a dita pessoa. O Fundo deve ficar desobrigado, de qualquer modo, na medida em que o proprietário o fique também, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo III, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Porém, o Fundo não deve ficar desobrigado relativamente às medidas de salvaguarda.»

3) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - a) Sem prejuízo do previsto nas alíneas b) e c) do presente parágrafo, o montante total de compensação paga pelo Fundo, para um determinado evento, em conformidade com o disposto no presente artigo, deve ser limitado de modo que a soma total desse montante e do montante da compensação efectivamente paga, em conformidade com a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, para reparar prejuízos devidos à poluição, no âmbito de aplicação da presente Convenção, tal como está definido no artigo 3.º, não exceda 135 milhões de unidades de conta.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) e em conformidade com o disposto no presente artigo, a quantia total paga para compensação pelo Fundo, pelos prejuízos causados pela poluição, resultantes de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deve exceder 135 milhões de unidades de conta.

c) A quantia máxima de compensação mencionada nas alíneas a) e b) deve ser de 200 milhões de unidades de conta para um determinado evento que ocorra em qualquer período em que haja três Partes nesta Convenção, em relação às quais o conjunto das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por pessoas, nos territórios dessas Partes, durante o ano civil anterior, seja igual ou superior a 600 milhões de toneladas.

d) Os juros, eventualmente existentes, provenientes de um fundo constituído em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade não devem ser tomados em consideração para o cálculo da compensação máxima a pagar pelo Fundo, em conformidade com o presente artigo.

e) Os montantes mencionados no presente artigo devem ser convertidos em moeda nacional na base do valor dessa moeda com referência ao direito de saque especial, na data da decisão da Assembleia do Fundo, que fixa a primeira data de pagamento da compensação.»

4) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
«5 - Quando o montante das reclamações apresentadas ao Fundo exceder o montante total das compensações a pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da presente Convenção seja a mesma para todos os reclamantes.»

5) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:
«6 - A Assembleia do Fundo poderá decidir, em casos excepcionais, que, em conformidade com a presente Convenção, a compensação possa ser paga mesmo se o proprietário do navio não tiver constituído um fundo, em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Neste caso, aplicar-se-á o parágrafo 4, alínea e), do presente artigo.»

Artigo 7.º
O artigo 5.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é suprimido.
Artigo 8.º
O artigo 6.º da Convenção sobre o Fundo, 1971, é alterado como segue:
1) No parágrafo 1, o número do parágrafo e as palavras «ou a indemnização ao abrigo do artigo 5.º» são suprimidas.

2) É suprimido o parágrafo 2.
Artigo 9.º
O artigo 7.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) Nos parágrafos 1, 3, 4 e 6, as sete referências a «a Convenção sobre a Responsabilidade» são substituídas por «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».

2) São suprimidas, no parágrafo 1, as palavras «ou para indemnização ao abrigo do artigo 5.º».

3) São suprimidas, no primeiro período do parágrafo 3, as palavras «ou indemnização» e «e 5.º».

4) São suprimidas no segundo período do parágrafo 3 as palavras «ou do parágrafo 1 do artigo 5.º».

Artigo 10.º
No artigo 8.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, a referência a «a Convenção sobre a Responsabilidade» é substituída pela referência e «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».

Artigo 11.º
O artigo 9.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
«1 - Relativamente a qualquer quantia de compensação por prejuízos causados por poluição, paga pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquire por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.»

2) No parágrafo 2 são suprimidas as palavras «ou indemnização».
Artigo 12.º
O artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
A primeira frase do parágrafo 1 é substituída como segue:
«1 - As contribuições anuais para o Fundo serão pagas em relação a cada Estado Contratante por qualquer pessoa que, no ano civil mencionado no artigo 12.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), tenha recebido quantidades que, no total, sejam superiores a 150000 t.»

Artigo 13.º
É suprimido o artigo 11.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo.
Artigo 14.º
O artigo 12.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) Na primeira frase do parágrafo 1 são suprimidas as palavras «por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º».

2) No parágrafo 1, i), alíneas b) e c), são suprimidas as palavras «e 5» e as palavras «15 milhões de francos» são substituídas pelas palavras «4 milhões de unidades de conta».

3) É suprimida a subalínea 1, ii), b).
4) No parágrafo 1, ii), a alínea c) passa a b) e a d) passa a c).
5) A primeira frase do parágrafo 2 é substituída pelo seguinte texto:
«A Assembleia deve fixar o montante das contribuições a ser cobrado. Na base de tal decisão, o Director deve, em relação a cada Estado Contratante, determinar o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º»

6) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - A contribuição anual deve ser devida na data a ser fixada no Regulamento Interno do Fundo. A Assembleia pode fixar uma data diferente de pagamento.»

7) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
«5 - A Assembleia, ao abrigo das condições fixadas no Regulamento Financeiro do Fundo, pode decidir fazer transferências entre fundos recebidos, em conformidade com o artigo 12.2, a), e fundos recebidos em conformidade com o artigo 12.2, b).»

8) É suprimido o parágrafo 6.
Artigo 15.º
O artigo 13.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - O montante de qualquer contribuição, devida ao abrigo do artigo 12.º e em atraso, deve vencer juros a uma taxa que deve ser determinada em conformidade com o Regulamento Interno do Fundo, podendo ser fixadas taxas diferentes para circunstâncias diferentes.»

2) No parágrafo 3 as palavras «artigos 10.º e 11.º» são substituídas pelas palavras «artigos 10.º e 12.º» e são suprimidas as palavras «por um período que exceda três meses».

Artigo 16.º
Um parágrafo novo com o n.º 4 é acrescentado ao artigo 15.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo:

«4 - Quando um Estado Contratante não cumpre a sua obrigação de submeter ao Director a comunicação referida no parágrafo 2 e disso resulta uma perda financeira para o Fundo, esse Estado Contratante deve ser responsável por tal perda e, por isso, compensar o Fundo. A Assembleia, mediante recomendação do Administrador, deve deliberar se o pagamento de tal compensação deve ser exigido ao Estado Contratante.»

Artigo 17.º
O artigo 16.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:

«O Fundo deve ter uma assembleia e um secretariado chefiado por um administrador.»

Artigo 18.º
O artigo 18.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) São suprimidas, na primeira frase do artigo, as palavras «sem prejuízo do disposto no artigo 26.º».

2) É suprimido o parágrafo 8.
3) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
«9 - Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, que possam vir a ser considerados necessários, definir o mandato que lhes for conferido e dar-lhes a competência necessária para desempenharem as funções que lhes forem confiadas; na designação dos membros de tais órgãos, a Assembleia deve procurar uma equitativa distribuição geográfica e assegurar que os Estados Contratantes que recebem maiores quantidades de hidrocarbonetos contribuintes estejam representados de maneira apropriada; as Regras de Procedimento da Assembleia devem ser aplicadas, mutatis mutandis, aos trabalhos de tal órgão subsidiário;»

4) No parágrafo 10 são suprimidas as palavras «do Comité Executivo».
5) No parágrafo 11 são suprimidas as palavras «ao Comité Executivo».
6) É suprimido o parágrafo 12.
Artigo 19.º
O artigo 19.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - A Assembleia deve reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por ano civil, por convocação do Administrador.»

2) No parágrafo 2 são suprimidas as palavras «do Comité Executivo ou».
Artigo 20.º
São suprimidos os artigos 21.º a 27.º, incluindo os títulos, da Convenção de 1971 sobre o Fundo.

Artigo 21.º
O artigo 29.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - O Administrador deve ser o mais categorizado funcionário do Fundo. Subordinado às instruções que lhe são transmitidas pela Assembleia, ele deve exercer as funções que lhe são cometidas por esta Convenção, pelo Regulamento Interno do Fundo e pela Assembleia.»

2) No parágrafo 2, e), são suprimidas as palavras «ou do Comité Executivo».
3) No parágrafo 2, f), são suprimidas as palavras «ou do Comité Executivo, conforme o caso».

4) O parágrafo 2, g), é substituído pelo seguinte texto:
«g) Após consulta prévia ao Presidente da Assembleia, preparar e publicar um relatório das actividades do Fundo relativo ao ano civil anterior.»

5) No parágrafo 2, h), são suprimidas as palavras «do Comité Executivo».
Artigo 22.º
No artigo 31.º, parágrafo 1, da Convenção de 1971 sobre o Fundo são suprimidas as palavras «no Comité Executivo e».

Artigo 23.º
O artigo 32.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) No primeiro período são suprimidas as palavras «e no Comité Executivo».
2) Na alínea b) são suprimidas as palavras «e do Comité Executivo».
Artigo 24.º
O artigo 33.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) É suprimido o parágrafo 1.
2) No parágrafo 2 é suprimido o número do parágrafo.
3) A alínea c) é substituída pelo seguinte texto:
«c) A constituição de órgãos subsidiários, ao abrigo do artigo 18.º, parágrafo 9, e respectivas competências.»

Artigo 25.º
O artigo 35.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:

«As reclamações para compensação, ao abrigo do artigo 4.º, resultantes de eventos ocorridos depois da data da entrada em vigor desta Convenção, só podem ser invocadas contra o Fundo após 120 dias a contar a partir daquela data.»

Artigo 26.º
Depois do artigo 36.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, quatro novos artigos são inseridos como segue:

«Artigo 36.º-bis
Devem aplicar-se as seguintes disposições transitórias no período, daqui em diante referido como período de transição, que começa na data da entrada em vigor desta Convenção e termina na data em que a denúncia, prevista no artigo 31.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, se efectivar:

a) Na aplicação do parágrafo 1, a), do artigo 2.º desta Convenção, a referência à Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade deve incluir a referência à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, quer na sua versão original, quer na versão emendada pelo Protocolo de 1976 (referida neste artigo como 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade') e também pela Convenção de 1971 do Fundo;

b) Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, o Fundo deve compensar qualquer pessoa que tenha sofrido esses prejuízos somente se, e na medida em que, essa pessoa não pôde obter plena e adequada compensação pelos prejuízos, ao abrigo das disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, da Convenção de 1971 sobre o Fundo e da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, tendo em conta que os prejuízos causados por poluição, dentro do âmbito da presente Convenção, no respeitante a um Estado Contratante na mesma Convenção, mas não na Convenção de 1971 sobre o Fundo, o Fundo deve compensar a pessoa que tenha sofrido danos causados por poluição se, e na medida em que, tal pessoa não tenha sido plena e adequadamente compensada e esse Estado tenha sido parte numa das Convenções acima referidas;

c) Na aplicação do artigo 4.º desta Convenção, a quantia a ser tomada em consideração para determinar o montante global da compensação a pagar pelo Fundo deve incluir, também, o montante da compensação efectivamente paga ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, caso ela tenha lugar, e o montante da compensação efectivamente paga ou que se considere ter sido paga ao abrigo da Convenção de 1971 sobre o Fundo;

d) O parágrafo 1 do artigo 9.º desta Convenção deve aplicar-se também aos direitos conferidos ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade.

Artigo 36.º-ter
1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do presente artigo, o montante global das contribuições anuais a pagar por hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante, durante um ano civil, não deve exceder 27,5% do montante total das contribuições anuais, em relação a esse ano civil, em conformidade com o Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo.

2 - Se da aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º resultar um montante global das contribuições a pagar pelos contribuintes num único Estado Contratante, em relação a determinado ano civil, superior a 27,5% do total das contribuições anuais, pagas por todos os contribuintes desse Estado, aquelas serão reduzidas, pro rata, de modo que o conjunto dessas contribuições seja igual a 27,5% do total anual das contribuições para o Fundo, nesse mesmo ano.

3 - Se as contribuições a pagar pelas pessoas de um determinado Estado Contratante devem ser reduzidas em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, as contribuições a pagar pelas pessoas dos outros Estados Contratantes devem ser aumentadas pro rata de modo a assegurar que o montante total das contribuições a pagar por todas as pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo, relativamente a esse ano civil, perfaçam o montante total das contribuições fixado pela Assembleia.

4 - As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo devem produzir efeitos até que a quantidade total dos hidrocarbonetos contribuintes recebida por todos os Estados Contratantes, num determinado ano civil, tenha atingido 750 milhões de toneladas, ou até que tiver decorrido um período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do citado Protocolo de 1992, conforme o que ocorrer primeiro.

Artigo 36.º-quarto
Não obstante o disposto na presente Convenção, as disposições seguintes devem aplicar-se à administração do Fundo, durante o período em que estiverem, simultaneamente, em vigor a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a presente Convenção:

a) O Secretariado do Fundo, estabelecido pela Convenção de 1971 sobre o Fundo (daqui em diante referida como «o Fundo 1971»), presidido pelo director, também funciona como secretariado e director do Fundo;

b) Se, em conformidade com a alínea a), o secretariado e o director do Fundo 1971 desempenham também as funções de secretariado e director do Fundo, o Fundo deve ser representado, nos casos de conflito de interesses entre o Fundo de 1971 e o Fundo, pelo presidente da Assembleia do Fundo;

c) O director, os funcionários e os peritos por ele nomeados, que exercem as suas funções ao abrigo desta Convenção e da Convenção sobre o Fundo de 1971, não devem ser considerados como estando a infringir as disposições do artigo 30.º desta Convenção quando cumprem as disposições deste artigo;

d) A Assembleia do Fundo deve diligenciar no sentido de não tomar decisões que sejam incompatíveis com decisões tomadas pela Assembleia do Fundo 1971. Se surgem opiniões diferentes sobre questões administrativas comuns, a Assembleia do Fundo deve tentar alcançar um consenso com a Assembleia do Fundo 1971, num espírito de mútua cooperação e tendo presente os objectivos comuns que ambas as organizações prosseguem;

e) O Fundo sucede nos direitos, obrigações e património do Fundo 1971 se a Assembleia do Fundo 1971 assim o decidir, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo;

f) O Fundo deve reembolsar o Fundo 1971 de todos os custos e despesas com os serviços administrativos realizados pelo Fundo 1971 a favor do Fundo.

Artigo 36.º-quinto
Disposições finais
As disposições finais da presente Convenção devem ser os artigos 28.º a 39.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências feitas aos Estados Contratantes daquele Protocolo.»

Artigo 27.º
1 - Para as Partes deste Protocolo, a Convenção de 1971 sobre o Fundo e este Protocolo devem ser lidas e interpretadas conjuntamente como se de um único instrumento se trate.

2 - Os artigos 1.º a 36.º-quinto da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendados por este Protocolo, devem constituir a Convenção Internacional para o Estabelecimento de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1992 (Convenção de 1992 sobre o Fundo).

Disposições finais
Artigo 28.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - Este Protocolo deve estar aberto para assinatura em Londres, de 15 de Janeiro de 1993 a 14 de Janeiro de 1994, por qualquer Estado que tenha assinado a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.

2 - Sujeito ao disposto no parágrafo 4, este Protocolo deve ser ratificado, aceite ou aprovado pelos Estados que o tenham assinado.

3 - Sujeito ao disposto no parágrafo 4, este Protocolo está aberto para adesão aos Estados que o não assinaram.

4 - Este Protocolo só pode ser ratificado, aceite, aprovado ou aderido pelos Estados que tenham ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.

5 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser efectivada através do depósito de um instrumento formal depositado para o efeito junto do Secretário-Geral da Organização.

6 - Um Estado que é Parte neste Protocolo, mas não é Parte na Convenção de 1992 sobre o Fundo, deve ficar obrigado, pelas disposições da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo em relação às outras Partes neste Protocolo, mas não deve ficar obrigado pelas disposições da Convenção de 1971 sobre o Fundo, em relação às Partes desta Convenção.

7 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de uma emenda à Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, deve considerar-se como referida à Convenção assim emendada, modificada por tal emenda.

Artigo 29.º
Informação relativa aos hidrocarbonetos contribuintes
1 - Antes de este Protocolo entrar em vigor num Estado, esse Estado, quando depositar um instrumento dos referidos no parágrafo 5 do artigo 28.º, deve, anualmente, a partir de uma data a determinar pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar a este o nome e o endereço das pessoas que nesse Estado se encontrem obrigadas a contribuir para o Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, bem como os elementos relativos às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por cada uma dessas pessoas no território desse Estado durante o ano civil anterior.

2 - Durante o período de transição o Director deve comunicar, em nome das Partes, ao Secretário-Geral da Organização, os elementos relativos às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos pelas pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo.

Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - Este Protocolo deve entrar em vigor 12 meses após a data em que se verifique estarem preenchidos os requisitos seguintes:

a) Pelo menos oito Estados tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização; e

b) O Secretário-Geral da Organização tiver recebido informação, de acordo com o artigo 29.º, de que as pessoas obrigadas a contribuir, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, tenham recebido, durante o ano civil anterior, uma quantidade total de, pelo menos, 450 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.

2 - Porém, este Protocolo não entrará em vigor antes de a Convenção sobre a Responsabilidade, 1992, ter entrado em vigor.

3 - Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a este Protocolo depois de preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 1 para a entrada em vigor, o Protocolo só deve entrar em vigor 12 meses após a data do depósito do instrumento adequado efectuado por esse Estado.

4 - Qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, que tal instrumento não deve produzir efeitos, no que diz respeito a este artigo, antes do período de seis meses referido no artigo 31.º

5 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, poderá cancelá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização. Tal cancelamento efectiva-se na data da recepção da notificação, e qualquer Estado que tenha procedido a tal cancelamento deve considerar-se como tendo depositado o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo nessa data.

6 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 13.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, deve considerar-se como tendo feito também uma declaração, ao abrigo do disposto no parágrafo 4 deste artigo. O cancelamento de uma declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 do citado artigo 13.º deve considerar-se como constituindo também um cancelamento, ao abrigo do disposto no parágrafo 5 deste artigo.

Artigo 31.º
Denúncia das Convenções de 1969 e 1971
Sujeito ao disposto no artigo 30.º, num prazo de seis meses a contar da data na qual estejam preenchidos os requisitos seguintes:

a) Pelo menos oito Estados se tenham tornado Partes deste Protocolo ou tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização, quer estejam ou não sujeitos ao disposto no parágrafo 4 do artigo 30.º; e

b) O Secretário-Geral da Organização tiver recebido informação, de acordo com o disposto no artigo 29.º, de que aquelas pessoas que estão ou poderão estar obrigadas a contribuir, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, receberam durante o último ano civil uma quantidade total de pelo menos 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes;

cada Parte do presente Protocolo e cada Parte que tenha depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, quer esteja ou não sujeita ao disposto no parágrafo 4 do artigo 30.º, deve denunciar, se delas for Parte, a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com efeito a partir de 12 meses após ter expirado o prazo de 6 meses acima mencionado.

Artigo 32.º
Revisão e emendas
1 - Uma conferência com o objectivo de rever ou emendar a Convenção sobre o Fundo, 1992, pode ser convocada pela Organização.

2 - A Organização deve convocar uma conferência dos Estados Contratantes com o propósito de rever ou emendar a Convenção de 1992 sobre o Fundo, a pedido de, pelo menos, um terço de todos os Estados Contratantes.

Artigo 33.º
Emendas aos limites de compensação
1 - A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados Contratantes, qualquer proposta para emendar os montantes de compensação contidos no parágrafo 4 do artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, deve ser distribuída a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.

2 - Qualquer emenda proposta e distribuída, em conformidade com o parágrafo anterior, deve ser submetida ao Comité Jurídico da Organização para consideração, numa data de, pelo menos, seis meses depois da data da sua distribuição.

3 - Todos os Estados Contratantes da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, quer sejam ou não membros da Organização, devem estar habilitados a participar nos trabalhos do Comité Jurídico para apreciação e adopção das emendas.

4 - As emendas devem ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e votantes no Comité Jurídico, alargado, conforme referido no parágrafo 3, se pelo menos metade dos Estados Contratantes estiverem presentes no momento da votação.

5 - Quando se tratar de uma proposta para alterar os limites, o Comité Jurídico deve ter em consideração a experiência dos incidentes verificados e em particular o montante dos prejuízos deles resultantes, bem como as alterações dos valores monetários. Deve também ter em consideração a relação entre os limites referidos no parágrafo 4 do artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, e os referidos no parágrafo 1 do artigo V da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.

6 - a) Nenhuma alteração dos limites constantes deste artigo pode ser considerada antes de 15 de Janeiro de 1998 nem antes de decorridos cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor de qualquer emenda ao abrigo deste artigo. Nenhuma emenda ao abrigo deste artigo será considerada antes da entrada em vigor deste Protocolo.

b) Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculado numa base composta, a partir de 15 de Janeiro de 1993.

c) Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, multiplicado por três.

7 - Qualquer emenda adoptada, de acordo com o disposto no parágrafo 4, deve ser notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. A emenda será considerada como tendo sido aceite no fim de um período de 18 meses a contar da data da notificação, a menos que dentro desse período pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Contratantes na altura da adopção da emenda pelo Comité Jurídico tenham comunicado à Organização não aceitar a emenda, que neste caso é rejeitada e não deve ter qualquer efeito.

8 - Uma emenda considerada ter sido aceite, em conformidade com o disposto no parágrafo 7, deve entrar em vigor 18 meses após a sua aceitação.

9 - Todos os Estados Contratantes devem ficar vinculados pela emenda, a menos que tenham denunciado este Protocolo, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do artigo 34.º, pelo menos seis meses antes de a emenda entrar em vigor. A denúncia deve efectivar-se quando a emenda entrar em vigor.

10 - Quando uma emenda tiver sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas não tiver ainda expirado o período de 18 meses para a sua aceitação, um Estado que se torne durante esse período Estado Contratante deve ficar vinculado à emenda se ela entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante, depois daquele período, deve ficar vinculado a uma emenda que tiver sido aceite, de acordo com o disposto no parágrafo 7. Nos casos a que se refere este parágrafo, um Estado encontra-se vinculado a uma emenda quando esta entrar em vigor ou quando este Protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta for posterior.

Artigo 34.º
Denúncia
1 - Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte a todo o momento após a data da sua entrada em vigor nesse Estado.

2 - A denúncia deve ser efectivada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.

3 - A denúncia deve efectivar-se 12 meses a contar da data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização, ou num período mais longo se tal for especificado no instrumento de denúncia.

4 - A denúncia da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade deve considerar-se como sendo a denúncia do presente Protocolo. Tal denúncia deve ter efeito na data em que a denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, tiver efeito de acordo com o artigo 16.º daquele Protocolo.

5 - Qualquer Estado Contratante deste Protocolo que não tiver denunciado a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o disposto no artigo 31.º, deve considerar-se ter denunciado este Protocolo com efeitos a partir de 12 meses após ter expirado o período dos 6 meses mencionado naquele artigo. Quando, a partir da data na qual as denúncias, previstas no artigo 31.º, se efectivarem, qualquer Parte neste Protocolo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, deve ser considerado como tendo denunciado este Protocolo, com efeitos a partir da data em que tal instrumento tem efeitos.

6 - Quanto às Partes deste Protocolo, a denúncia por qualquer delas da Convenção de 1971 sobre o Fundo, de acordo com o seu artigo 41.º, não deve constituir, em qualquer caso, uma denúncia da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo.

7 - Não obstante a denúncia deste Protocolo por uma Parte, em conformidade com este artigo, quaisquer disposições deste Protocolo devem continuar a aplicar-se às obrigações de efectuar contribuições, ao abrigo do artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, no respeitante a um evento como referido no artigo 12.º, parágrafo 2 da alínea b), daquela Convenção emendada e que tenha ocorrido antes de a denúncia se tornar efectiva.

Artigo 35.º
Sessões extraordinárias da Assembleia
1 - Qualquer Estado Contratante, dentro de um prazo de 90 dias contados a partir do depósito de um instrumento de denúncia, em resultado do qual se considere que aumenta significativamente o nível de contribuições dos restantes Estados Contratantes, pode requerer ao administrador a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia. O administrador deve convocar a Assembleia dentro de 60 dias a contar da recepção do requerimento.

2 - O administrador pode convocar, por iniciativa própria, uma sessão extraordinária da Assembleia dentro de 60 dias a contar da data do depósito de qualquer instrumento de denúncia, se considerar que tal denúncia ocasiona um aumento significativo do nível de contribuições dos restantes Estados Contratantes.

3 - Se no decurso de uma sessão extraordinária, convocada de acordo com o parágrafo 1 ou 2, a Assembleia decidir que a denúncia causará um aumento considerável nas contribuições dos outros Estados Contratantes, cada um desses Estados pode, até 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar o presente Protocolo. Esta denúncia produz efeitos na mesma data.

Artigo 36.º
Cessação
1 - Este Protocolo deve deixar de estar em vigor na data em que o número de Estados Contratantes for inferior a três.

2 - Os Estados vinculados a este Protocolo na véspera do dia em que este deixe de vigorar devem habilitar o Fundo a exercer as suas funções tal como estão descritas no artigo 37.º deste Protocolo e, somente para esse efeito, devem permanecer vinculados ao presente Protocolo.

Artigo 37.º
Liquidação do Fundo
1 - Se este Protocolo deixar de estar em vigor, o Fundo deve:
a) Assumir todas as obrigações resultantes de qualquer evento que ocorra antes do Protocolo deixar de estar em vigor;

b) Exercer os seus direitos na cobrança das contribuições, na medida em que estas sejam necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações previstas na alínea a), incluindo os gastos administrativos necessários para esse efeito.

2 - A Assembleia toma as medidas adequadas para proceder à liquidação do Fundo, incluindo a distribuição equitativa do capital e bens que constam do activo do Fundo, entre as pessoas que para ele tenham contribuído.

3 - Para os fins deste artigo o Fundo mantém a personalidade jurídica.
Artigo 38.º
Depositário
1 - Este Protocolo e quaisquer emendas aceites ao abrigo do disposto no artigo 33.º devem ser depositados junto do Secretário-Geral da Organização.

2 - O Secretário-Geral da Organização deve:
a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo de:

i) Todas as novas assinaturas ou depósitos de instrumentos, bem como das datas em que estas assinaturas ou depósitos foram efectuados;

ii) Todas as declarações e notificações, ao abrigo do artigo 30.º, incluindo todas as declarações e cancelamentos considerados terem sido efectuados de acordo com o disposto naquele artigo;

iii) A data da entrada em vigor deste Protocolo;
iv) A data em que é requerido que sejam feitas as denúncias previstas no artigo 31.º;

v) Qualquer proposta para emendar os limites dos montantes das compensações que tenham sido efectuadas de acordo com o parágrafo 1 do artigo 33.º;

vi) Qualquer emenda que tenha sido adoptada de acordo com o parágrafo 4 do artigo 33.º;

vii) Qualquer emenda considerada ter sido aceite, ao abrigo do parágrafo 7 do artigo 33.º, bem como a data na qual tal emenda deve entrar em vigor, de acordo com os parágrafos 8 e 9 daquele artigo;

viii) O depósito de um instrumento de denúncia deste Protocolo, bem como da data do seu depósito e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos;

ix) Qualquer denúncia considerada efectuada, ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 34.º;

x) Qualquer comunicação prevista em qualquer dos artigos do presente Protocolo;

b) Enviar cópias autenticadas deste Protocolo a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ele aderirem.

3 - Logo que este Protocolo entre em vigor, o seu texto deve ser enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 39.º
Línguas
Este Protocolo é redigido em exemplar único nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, tendo cada texto igual autenticidade.

Feito em Londres, aos 27 dias de Novembro de 1992 (ver nota a).
(nota a) Assinaturas omitidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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