Considerando que:
a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 59/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus novos Estatutos;
b) A Escola Superior de Ciências Empresariais do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 63.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto;
c) Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS:
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 63.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Setúbal, 3 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
SECÇÃO I
Caracterização
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE/IPS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, dotada de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes estatutos.
2 - A ESCE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e dos demais princípios e garantias constitucionais.
3 - A ESCE/IPS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos, que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.
Artigo 2.º
Missão
A missão da ESCE/IPS consiste em ensinar, investigar e prestar serviços na área das Ciências Empresariais, com os mais elevados níveis éticos e de qualidade, dignificando o Homem, contribuindo, em parceria com a comunidade, para a promoção do desenvolvimento do país, e, em particular da região de Setúbal.
Artigo 3.º
Atribuições
A ESCE/IPS, no cumprimento da sua missão, tem como atribuições:
a) A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós -secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos estatutos do IPS;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de actividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;
e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;
h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida activa e na sociedade;
k) A promoção das qualificações da população activa e da excelência das organizações;
l) A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;
m) A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;
n) A promoção da coesão económica e social;
o) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESCE/IPS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os membros da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas actividades da ESCE/IPS e do IPS;
c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;
d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;
f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Participação da Associação de Estudantes
É reconhecido à Associação de Estudantes da ESCE/IPS o direito a ser ouvida, pelos órgãos da Escola, acerca dos planos de actividades e do plano orçamental, orientação pedagógica e métodos de ensino, planos de estudos e regime de avaliação do desempenho escolar, bem como de outros assuntos de interesse específico dos estudantes.
Artigo 6.º
Divulgação das Deliberações
As deliberações de todos os órgãos de gestão devem ser divulgadas a toda a comunidade ESCE/IPS através dos meios e em locais apropriados.
Artigo 7.º
Princípio da não Acumulação
1 - A acumulação dos cargos de Director com o de Presidente de qualquer outro órgão da unidade orgânica só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.
2 - Exceptua-se a acumulação do cargo de Director com a de Presidente do Conselho de Coordenação e do Conselho Consultivo.
3 - Não são acumuláveis entre si os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Presidente de Departamento e Director de Curso.
Artigo 8.º
Simbologia e dia da ESCE/IPS
1 - A ESCE/IPS adopta a simbologia, definida e protegida por lei, aprovada pelo Conselho Geral do IPS.
2 - A ESCE/IPS estipula como dia da Escola, 19 de Dezembro, data da sua criação.
CAPÍTULO II
Autonomias
Artigo 9.º
Autonomia Estatutária
Compete à ESCE/IPS a definição das normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação do Presidente do IPS.
Artigo 10.º
Autonomia Científica
A ESCE/IPS tem autonomia científica para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras actividades;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;
e) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
f) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 11.º
Autonomia Pedagógica
A ESCE/IPS tem autonomia pedagógica para:
a) Definir os métodos pedagógicos a utilizar;
b) Estabelecer os regimes de frequência, de avaliação do desempenho escolar, transição de ano, precedências e prescrições;
c) Fixar o calendário escolar;
d) Promover a inovação pedagógica.
Artigo 12.º
Autonomia Administrativa
A autonomia administrativa da ESCE/IPS, envolve a capacidade para:
a) Gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;
b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente, necessário à prossecução dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e unidades, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;
e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços necessários à realização dos seus fins.
Artigo 13.º
Responsabilidade e Unidade
A ESCE/IPS, sendo responsável pelo uso das suas autonomias, actuará de forma articulada com o IPS, tendo em vista a concretização da missão e dos objectivos do IPS.
CAPÍTULO III
Estrutura Interna
Artigo 14.º
Organização da ESCE/IPS
Tendo em conta os objectivos que prosseguem e as funções que desempenham, os elementos organizacionais da ESCE/IPS classificam-se em:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico ou pedagógico;
c) Unidades administrativas e técnicas.
Artigo 15.º
Órgãos de Gestão
São órgãos de gestão da ESCE/IPS:
a) Conselho de Representantes;
b) Director;
c) Conselho Técnico-Científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho de Coordenação;
f) Conselho Consultivo.
Artigo 16.º
Unidades de Carácter Científico ou Pedagógico
São unidades de carácter científico ou pedagógico:
a) Departamentos;
b) Directores de Curso;
c) Outras que venham a ser criadas, sob proposta do Director ou do Conselho de Coordenação, e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico, consoante a sua natureza primordial.
Artigo 17.º
Unidades Administrativas e Técnicas
As unidades administrativas e técnicas são aquelas que o Director constitua para apoiar as actividades da ESCE/IPS.
CAPÍTULO IV
Órgãos de Gestão
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 18.º
Composição e mandato do Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes da ESCE/IPS é composto por:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESCE/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo respectivo corpo.
3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.
4 - O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito pelo respectivo corpo.
5 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta subscrita por um terço dos membros eleitos e aprovada por maioria absoluta.
6 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à excepção do mandato dos estudantes, cuja duração é de um ano.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger o seu Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Organizar o processo de eleição e eleger o Director da ESCE/IPS;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESCE/IPS;
e) Apreciar os actos do Director;
f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do Director, nos termos dos presentes estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da ESCE/IPS;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de Actividades, o Relatório de Actividades e a execução orçamental da ESCE/IPS;
c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
3 - Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu Presidente.
5 - O Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um Vice-presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
7 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Director da ESCE/IPS ou de um terço dos seus membros.
8 - O Director da ESCE/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
9 - Podem ainda participar nas reuniões, sob convite do presidente do Conselho de Representantes, sem direito a voto:
a) Os professores, funcionários não docentes e estudantes da ESCE/IPS que sejam membros do Conselho Geral do IPS;
b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
SECÇÃO II
Director
Artigo 20.º
Eleição do Director
1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da ESCE/IPS.
2 - Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.
3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
5 - O Director não pode ser membro do Conselho de Representantes.
Artigo 21.º
Competências do Director
1 - Compete ao Director:
a) Representar a ESCE/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho de Coordenação e ao Conselho Consultivo;
c) Nomear os Directores de Curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
d) Praticar os actos de gestão ordinária;
e) Nomear e exonerar o Secretário da ESCE/IPS;
f) Dirigir os serviços próprios da ESCE/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
g) Homologar a distribuição de serviço docente da ESCE/IPS mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
h) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
i) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPS;
k) Elaborar o Plano de Actividades da ESCE/IPS que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico do IPS, bem como o respectivo Relatório de Actividades;
l) Propor a criação e extinção de unidades de carácter científico ou pedagógico, respectivamente ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, excepto os Departamentos e os Directores de Curso;
m) Nomear os responsáveis pelas unidades criadas ao abrigo da alínea anterior, sendo obrigatório o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico no caso das unidades de carácter científico, e o do Conselho Pedagógico no caso das unidades de carácter pedagógico;
n) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes estatutos;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS.
2 - O Director poderá constituir unidades de carácter administrativo e técnico para apoiar as actividades da ESCE/IPS, determinando as respectivas formas de coordenação e funcionamento.
Artigo 22.º
Duração do mandato, substituição e destituição do Director
1 - O mandato do Director da ESCE/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
3 - Em situação de gravidade para a vida da ESCE/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 - As decisões de suspender ou de destituir o Director da ESCE/IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
5 - Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da ESCE/IPS, designado pelo Presidente do IPS, ou, na falta daquela designação, pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada.
6 - Em caso de vacatura, renúncia ou destituição, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.
Artigo 23.º
Subdirectores da ESCE/IPS
1 - O Director da ESCE/IPS pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdirectores.
2 - Os Subdirectores são nomeados livremente pelo Director, de entre os docentes.
3 - O Director designará o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.
Artigo 24.º
Secretário da ESCE/IPS
1 - A ESCE/IPS pode dispor de um Secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos da homologação do Presidente do IPS.
2 - O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas ou delegadas pelo Director.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Secretário é de dez anos.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por 25 membros com a seguinte composição:
a) 5 Professores de carreira, com a categoria de Professor Coordenador ou Professor Coordenador Principal;
b) 9 Professores de carreira, com a categoria de Professor Adjunto;
c) 2 Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESCE/IPS há mais de dez anos nessa categoria;
d) 2 Docentes não abrangidos pelas alíneas anteriores, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESCE/IPS há mais de um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo contratual;
e) 2 Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESCE/IPS há mais de dois anos;
f) 5 Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, no máximo de um elemento por cada.
2 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, renovável, sendo o número efectivo de membros do conselho científico definido para todo o mandato, com base nos cadernos eleitorais existentes para cada corpo, no início do processo eleitoral, não havendo, em caso algum, eleições intercalares.
3 - Os membros referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 são eleitos pelo respectivo corpo por voto secreto, mediante candidaturas individuais, de acordo com o regulamento eleitoral a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
4 - No caso do número de candidaturas ser inferior ao número de lugares disponíveis, o regulamento eleitoral deverá prever os mecanismos necessários para que as vagas sejam totalmente preenchidas.
5 - Se, para algum dos corpos definidos nas alíneas a) a e) do n.º 1, o número de pessoas elegíveis for inferior ao número de membros fixados nessas alíneas, serão membros do Conselho Técnico-Científico todas as pessoas pertencentes a esse corpo, não havendo transferência de vagas para os restantes corpos.
6 - Os membros referidos na alínea f) do n.º 1 são designados por cada unidade de investigação, após o devido reconhecimento e avaliação positiva, nos termos definidos pelo regulamento constitutivo dessa unidade.
7 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião.
8 - O processo de eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é conduzido pelo Professor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
9 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
10 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
11 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Secretário.
12 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário constituem a Comissão Executiva do Conselho Técnico-Científico.
13 - Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pelo docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respectivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea f) do n.º 1, será designado um novo representante para conclusão do mandato.
14 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
15 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Directores de Curso;
b) Os Presidentes de Departamento;
c) Outros elementos, desde que a sua participação seja considerada relevante.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da ESCE/IPS;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Eleger um dos seus membros para integrar o Conselho Académico do IPS;
l) Dar parecer sobre a nomeação do Director de Curso;
m) Aprovar a constituição, a extinção e a regulamentação do funcionamento dos Departamentos da ESCE/IPS;
n) Aprovar a constituição de outras unidades de carácter científico;
o) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da ESCE/IPS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 27.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico funciona de acordo com o seu regimento, podendo funcionar em Plenário, em Comissão Executiva ou noutras comissões, cujas composição e competências se encontram definidas no regimento.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico convocar e presidir às reuniões do Plenário e da Comissão Executiva, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
3 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Director.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, com a seguinte composição:
a) 7 Professores ou Equiparados a Professor ou Professores Convidados em regime de tempo integral;
b) 5 Assistentes ou Equiparados a Assistente ou Assistentes Convidados;
c) 12 Estudantes.
2 - Os membros referidos na alínea a) e b) do n.º 1 são eleitos pelo respectivo corpo, por lista e de acordo com o método de Hondt.
3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos de duração superior a um ano, por lista, sendo eleitos todos os elementos da lista mais votada.
4 - As listas referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser constituídas por, pelo menos, um estudante de cada curso nos lugares efectivos, e um número de suplentes de, pelo menos, 50 % dos lugares a eleger.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os Professores ou Equiparados a Professor ou Professores Convidados, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
6 - O processo de eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é conduzido pelo Professor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
7 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e, para Secretário, um representante dos estudantes.
8 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
9 - O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
10 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser renovado.
11 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
12 - Podem ainda participar nas reuniões, sob convite do Presidente do Conselho de Pedagógico, sem direito a voto:
a) Os Directores de Curso;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) Outros elementos, desde que a sua participação seja considerada relevante.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESCE/IPS e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Director as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESCE/IPS;
k) Incentivar actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
m) Promover a eleição, de entre os membros estudantes, de um estudante para integrar o Conselho Académico do IPS;
n) Dar parecer sobre a nomeação do Director de Curso;
o) Aprovar a constituição de outras unidades de carácter pedagógico;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 30.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio, e pode funcionar em Plenário, em Comissão Executiva ou em Comissões Especializadas, respeitando sempre a regra da paridade entre Docentes e Estudantes.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Director.
SECÇÃO V
Conselho de Coordenação
Artigo 31.º
Composição e Mandato do Conselho de Coordenação
1 - O Conselho de Coordenação integra:
a) O Director, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Os Presidentes dos Departamentos;
e) O Presidente da Associação de Estudantes;
f) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelos seus pares.
2 - O mandato do membro representante do pessoal não docente é de dois anos, podendo o mesmo ser renovado até ao máximo de quatro anos consecutivos.
Artigo 32.º
Competências do Conselho de Coordenação
1 - Compete ao Conselho de Coordenação fomentar a articulação entre os vários órgãos da ESCE/IPS e promover a melhoria do funcionamento da Escola.
2 - O Conselho de Coordenação deve formular pareceres e sugestões, elaborar propostas e estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.
3 - O Conselho de Coordenação pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Director.
4 - Compete ainda ao Conselho de Coordenação elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento do Conselho de Coordenação
1 - O Conselho de Coordenação funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 - O Plenário reunirá ordinariamente uma vez por mês, e reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros.
3 - Sempre que os assuntos o justifiquem, podem participar nas reuniões, a convite do Director, outros elementos.
SECÇÃO VI
Conselho Consultivo
Artigo 34.º
Composição e Mandato do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo integra:
a) O Director, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) O Presidente do Conselho de Representantes;
e) O Presidente da Associação de Estudantes;
f) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelos seus pares;
g) Cinco a dez individualidades, das áreas de intervenção da ESCE/IPS, em representação das organizações profissionais, empresariais ou outras.
2 - Podem ainda integrar o Conselho Consultivo, sob proposta do Director:
a) O Presidente da Associação dos Antigos Alunos da ESCE/IPS;
b) Os professores aposentados pela Escola, que nela não exerçam funções.
3 - As individualidades referidas na alínea g) do n.º 1 deste artigo são designadas pelo Director, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo a que se refere a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 coincide com o do Director.
Artigo 35.º
Competências do Conselho Consultivo
1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESCE/IPS e a comunidade, designadamente com as autarquias, as organizações empresarias, profissionais, sociais, culturais, científicas e outras, relacionadas com as suas actividades.
2 - O Conselho Consultivo deve formular pareceres e sugestões, propor a elaboração de estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.
3 - O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Director.
4 - O Conselho Consultivo deve dar parecer sobre:
a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCE/IPS, nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade;
b) O plano estratégico da Escola;
c) A relevância dos cursos existentes;
d) A relevância de criação de novos cursos;
e) Os objectivos dos planos de estudo.
5 - Compete ainda ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 36.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2 - O Conselho Consultivo funciona em Plenário.
CAPÍTULO IV
Unidades de Carácter Científico ou Pedagógico
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 37.º
Definição e Composição
1 - Os Departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, técnica e pedagógica.
2 - Compete aos Departamentos assegurar a continuidade e qualidade da intervenção do corpo docente nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento curricular, da técnica e da criação e divulgação do saber em cada um dos domínios de actividade da ESCE/IPS.
3 - A constituição e funcionamento dos Departamentos regem-se por critérios constantes de regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, agrupando os docentes de uma ou mais áreas científicas, visando garantir tanto a sua coerência e operacionalidade interna, como a sua adequação aos fins e objectivos da ESCE/IPS.
4 - Caso a prossecução dos objectivos dos Departamentos o recomende, podem ser criados Grupos Disciplinares pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 38.º
Orgânica
1 - São órgãos permanentes dos Departamentos o Plenário, o Presidente e, caso existam, os Grupos Disciplinares.
2 - O Plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do Departamento.
3 - O Presidente é um professor de carreira, em tempo integral, eleito pelo Plenário do Departamento para um mandato de dois anos, com a responsabilidade da gestão do Departamento
4 - O Presidente nomeia, livremente, um Vice-Presidente, de entre os professores de carreira ou equiparados a professor, em regime de tempo integral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, bem como um Secretário do Departamento, de entre qualquer docente do Departamento em regime de tempo integral.
5 - O mandato do Presidente pode ser renovado, não excedendo quatro anos consecutivos.
Artigo 39.º
Competências
1 - Os Departamentos possuem as seguintes competências:
a) Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
b) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;
c) Propor a criação de cursos ao Conselho Técnico-Científico;
d) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
e) Dinamizar a formação contínua dos seus membros, através da participação em congressos, seminários, conferências e projectos de investigação;
f) Promover a realização de congressos, seminários e conferências no âmbito das suas áreas científicas;
g) Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico ou pedagógico;
h) Outras que lhes venham a ser delegadas.
2 - Os Departamentos regem-se por regulamento interno aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO II
Directores de Curso
Artigo 40.º
Definição
1 - Os coordenadores de curso da ESCE/IPS são designados por Directores de Curso.
2 - Os Directores de Curso são responsáveis pelo bom funcionamento de um curso conducente à obtenção de grau académico, dos respectivos programas de formação, bem como pela promoção de acções de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 - O Director de Curso é um professor ou equiparado a professor a tempo integral, da área científica predominante do Curso, designado pelo Director, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
4 - O mandato do Director de Curso é de dois anos e pode ser renovado, não excedendo quatro anos consecutivos.
Artigo 41.º
Competências do Director de Curso
São competências do Director de Curso:
a) Propor ao Director e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico linhas de orientação do respectivo curso, ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram, por forma a que estes correspondam às necessidades do mercado de trabalho e à evolução da área profissional;
b) Zelar pela qualidade científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objectivos, plano curricular e conteúdos programáticos, tendo como parceiros privilegiados os Presidentes de Departamento e a comunidade organizacional;
c) Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
d) Promover, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, a avaliação do curso;
e) Propor ao Director da Escola uma equipa de apoio ao desempenho das suas funções, com limite máximo de um docente por ano do curso, e a constituição de um Conselho de Curso, com Regulamento a definir pelo Director, que integrará também um representante dos estudantes por cada ano do curso;
f) Desenvolver acções com vista à realização de estágios e acompanhamento da integração profissional dos estudantes;
g) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso;
h) Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;
i) Promover acções que contribuam para o reforço da identidade profissional dos diplomados;
j) Promover acções que contribuam para o desenvolvimento de uma consciência ética e deontológica no exercício profissional;
k) Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso;
l) Colaborar na recepção e integração dos novos estudantes;
m) Incentivar o intercâmbio de estudantes.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo 42.º
Manutenção em funções
1 - Até à entrada em funções dos órgãos a ser eleitos com base nos presentes estatutos, mantêm-se em funções a Assembleia de Representantes, o Conselho Directivo, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.
2 - Até à tomada de posse nos novos cargos definidos nos presentes estatutos, de acordo com os processos de designação e a tramitação neles previstos, mantêm-se em funções as Comissões Executivas e os Coordenadores dos Departamentos, bem como os Coordenadores das Unidades de Formação e as Equipas de Coordenação dos Mestrados.
3 - Mantêm-se em funções todos os restantes órgãos e cargos até posterior nomeação pelo Director da ESCE/IPS, de acordo com a orgânica que vier a ser por este definida.
Artigo 43.º
Eleição do primeiro Conselho de Representantes
1 - No prazo de trinta dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição do Conselho de Representantes.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia de Representantes em funções efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
3 - O regulamento eleitoral será aprovado pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do seu Presidente.
Artigo 44.º
Eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico
1 - No prazo de trinta dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição do Conselho Técnico-Científico.
2 - Compete ao Presidente do conselho científico em funções efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
3 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo conselho científico, mediante proposta do seu Presidente.
Artigo 45.º
Eleição do primeiro Conselho Pedagógico
1 - No prazo de trinta dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição do Conselho Pedagógico.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico em funções efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
3 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo Conselho Pedagógico, mediante proposta do seu Presidente.
Artigo 46.º
Constituição dos primeiros Conselhos de Coordenação e Consultivo
1 - No prazo máximo de trinta dias consecutivos após a sua tomada de posse, o Director deverá promover a constituição do Conselho de Coordenação;
2 - No prazo máximo de noventa dias consecutivos após a sua tomada de posse, o Director deverá promover a constituição do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 47.º
Independência, incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão da ESCE/IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Director e Subdirectores da ESCE/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 1 durante o período de quatro anos.
Artigo 48.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESCE/IPS podem ser revistos, carecendo de homologação do Presidente do IPS:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de trinta dias consecutivos.
3 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) Qualquer membro do Conselho de Representantes em efectividade de funções;
b) O Director da ESCE/IPS.
Artigo 49.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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