A requerimento da Universitas, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, os estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências foram objecto de registo por S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em despacho de 28 de Julho de 2009.
Em conformidade e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, procede-se à publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências na 2.ª Série do Diário da República.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Universitas, Prof. Doutor Ruben A. Elvas Leitão.
Estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências
CAPÍTULO I
Do Instituto Superior de Educação e Ciências
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1 - O Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante também designado por ISEC ou simplesmente por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular, sem fins lucrativos, reconhecido de interesse público pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto, do Ministério da Educação, de que é titular a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., adiante designada também por entidade instituidora ou simplesmente por Universitas.
2 - O ISEC é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
3 - O ISEC é, nos termos da lei, um estabelecimento de ensino privado de interesse público integrado no sistema nacional de ensino superior.
Artigo 2.º
Regime
1 - O ISEC rege-se pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável ao ensino superior privado e cooperativo, pelos seus estatutos e regulamentos internos.
2 - Em todas as actividades que sejam conexas com a criação e o funcionamento do ISEC, goza a sua entidade instituidora, nos termos da lei, dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 3.º
Sede
1 - O ISEC tem a sua sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei e dos presentes estatutos, criar unidades orgânicas fora da sua sede, no âmbito da missão do ensino superior e objectivos que prossegue.
2 - As unidades orgânicas a que se refere o número anterior são criadas pela entidade instituidora nos termos da lei, ouvidos o presidente, o conselho de direcção e o conselho técnico-científico geral do ISEC.
Artigo 4.º
Relações institucionais
O ISEC, por si, precedendo autorização prévia da entidade instituidora, ou através desta, pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e acordos de cooperação e associação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º
Autonomia
1 - O ISEC goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2 - A autonomia, a exercer dentro dos limites da lei e no respeito pelas linhas gerais de orientação do ISEC e planos aprovadas nos termos dos presentes estatutos, abrange, designadamente, a capacidade para:
a) Definir, programar e executar as actividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos critérios e processos de financiamento estabelecidos;
b) Elaborar os planos de estudo e definir o objecto das unidades curriculares, bem como as áreas de investigação e demais actividades científicas e culturais, nos termos dos diplomas que aprovam os respectivos cursos;
c) Escolher os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;
d) Fixar o calendário escolar;
e) Propor a realização de iniciativas culturais, definir os respectivos programas e organizar e executar os projectos aprovados;
f) Propor os serviços a prestar à comunidade.
Secção II
Âmbito, Objectivos e Projecto científico, cultural e pedagógico
Artigo 6.º
Âmbito e Objectivos
O ISEC, como instituição de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, que se dedica ao estudo, ao ensino, à investigação e desenvolvimento experimental e ao apoio e prestação de serviços à comunidade, nacional e internacional, tem como fins primordiais:
a) Colaborar e participar na missão geral do ensino superior em Portugal e na criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
b) Contribuir para a qualificação de alto nível dos portugueses e para o desenvolvimento e a identidade cultural do País mediante a promoção do pensamento reflexivo e crítico, da criação cultural, do progresso e da inovação nos diversos domínios do saber;
c) Promover a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes num quadro de referência internacional;
d) Dinamizar projectos de formação superior e ministrar cursos de ensino superior nas áreas das ciências da vida, ciências sociais e humanas, ciências exactas, assim como no âmbito da tecnologia e das artes, privilegiando a abordagem interdisciplinar e a educação integral;
e) Incentivar, apoiar e realizar actividades de investigação fundamental e aplicada e a difusão dos seus resultados, dando particular realce às áreas científicas de interesse para o desenvolvimento sócio-económico do País e das regiões onde venham a ser estabelecidas unidades orgânicas do ISEC;
f) Incrementar, no plano profissional, a formação permanente através da realização de cursos e actividades de especialização e actualização, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida e de valorização profissional;
g) Participar activamente no sistema nacional de educação, colaborando com o Estado na aplicação dos objectivos da política para o ensino superior, fomentando designadamente a internacionalização e assegurando a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados;
h) Fomentar o intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico, designadamente através do desenvolvimento de acções de cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições científicas e culturais, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente dos países de língua oficial portuguesa e dos países europeus;
i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para a difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, designadamente através da realização de actividades de natureza extracurricular e do estabelecimento de parcerias com organizações empresariais, profissionais, autarquias e instituições, numa perspectiva de valorização, rentabilização e desenvolvimento dos recursos do país;
j) Apoiar os estudantes e diplomados e valorizar o trabalho dos seus investigadores, docentes e funcionários.
Artigo 7.º
Princípios orientadores
1 - Os objectivos do ISEC fazem parte integrante do seu projecto científico, cultural e pedagógico.
2 - Na prossecução dos seus objectivos ou fins, o ISEC propõe-se, designadamente:
a) Conferir formação científica, artística, técnica, cultural, pedagógica, profissional e humana em consonância com uma visão personalista do homem e da cultura, fomentando o sentido da cooperação no âmbito científico-cultural e a acentuada consciência da dimensão social e solidária da actividade profissional;
b) Desenvolver e ministrar a sua actividade formativa de acordo com elevados padrões de qualidade e exigência de forma a preparar homens e mulheres de cultura, cidadãos responsáveis e profissionais competentes, capazes de responder aos desafios da globalização;
c) Sustentar a excelência do ensino e formação superior ministrada na elevada competência académica, na experiência profissional e na investigação dos seus docentes, bem como no mérito dos seus especialistas;
d) Promover, quer a nível da formação inicial, quer no tocante à formação de especialização e actualização, uma oferta formativa diversificada e com relevância social, que responda às expectativas e objectivos educacionais e profissionais de estudantes e diplomados;
e) Criar os mecanismos necessários a uma rigorosa avaliação interna e proporcionar condições para cumprimento integral dos requisitos de avaliação externa;
f) Estimular a inovação, incentivando e apoiando a realização e participação dos seus docentes e investigadores em projectos de investigação e desenvolvimento, patrocinando projectos e contratos que neste âmbito se revelem úteis à Instituição e à comunidade, e encorajando e fomentando o intercâmbio de investigadores com instituições nacionais ou estrangeiras;
g) Assegurar uma forte interacção com a comunidade, dinamizando o estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias com empresas e instituições;
h) Incentivar e apoiar a formação, qualificação e o desenvolvimento profissional dos docentes e do pessoal não docente;
i) Suscitar experiências de aprendizagem e o intercâmbio cultural, artístico, científico e técnico com instituições e outros estabelecimentos de ensino;
j) Apoiar o percurso académico e a inserção profissional dos alunos, promovendo o seu acompanhamento e a realização de estágios académicos e profissionais;
k) Fomentar a internacionalização e o intercâmbio de saberes, através do apoio à mobilidade de estudantes e docentes e da organização de parcerias com instituições congéneres estrangeiras;
l) Prestar apoio à Associação de Estudantes e a outras formas de associativismo estudantil;
m) Dinamizar, apoiar e incentivar os alunos, docentes e demais pessoal a participar em actividades culturais, artísticas, desportivas e de apoio à comunidade;
n) Promover e valorizar a língua e cultura portuguesas.
Artigo 8.º
Atribuições
O ISEC tem as seguintes atribuições:
a) Estabelecer cursos de ensino superior e promover as autorizações para o seu funcionamento, bem como cursos de formação pós-graduada e outros não conferentes de grau académico, nos termos da lei;
b) Promover e participar em acções e actividades de educação permanente e de formação, aperfeiçoamento, especialização e actualização profissionais;
c) Promover e participar em projectos de investigação científica e desenvolvimento experimental;
d) Editar e divulgar publicações no âmbito das suas actividades, incluindo trabalhos de investigação e outros estudos;
e) Praticar os demais actos necessários ou convenientes à consecução dos seus objectivos ou fins.
Artigo 9.º
Graus e diplomas
1 - O ISEC confere os graus académicos de licenciado e mestre, nos termos previstos na lei.
2 - O ISEC pode ainda conferir, nos termos previstos na lei e no âmbito dos cursos não conferentes de grau académico que ministre, diplomas definidos pelo próprio estabelecimento, bem como títulos ou distinções honoríficas próprias.
3 - O ISEC, nos casos e termos previstos na lei, pode reconhecer ou dar equivalências.
Artigo 10.º
Insígnias
O ISEC adoptará emblemática, insígnias e trajes professorais e estudantis próprios definidos por regulamento interno.
CAPÍTULO II
Das atribuições da Universitas na qualidade de entidade instituidora do ISEC
Artigo 11.º
Atribuições da Universitas
No âmbito das disposições legais em vigor, compete à Universitas, na qualidade de entidade instituidora do ISEC:
a) Organizar e gerir o estabelecimento de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira e assumir a responsabilidade da gestão administrativa assegurando as condições para o normal funcionamento do ISEC;
b) Aprovar os estatutos do ISEC e os regulamentos internos do estabelecimento, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos deste para a sua elaboração e aprovação, nos termos dos presentes estatutos;
c) Submeter os estatutos do ISEC, bem como as suas alterações, a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
d) Afectar ao ISEC as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
e) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISEC;
f) Aprovar as linhas gerais de orientação e os objectivos estratégicos de desenvolvimento do ISEC, ouvido o conselho de direcção do Instituto;
g) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades do Instituto propostos pelo conselho de direcção deste;
h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais das actividades do ISEC apresentados pelo conselho de direcção do Instituto;
i) Aprovar o orçamento anual e os orçamentos apresentados pelo conselho de direcção do ISEC e fiscalizar as contas do Instituto;
j) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
k) Nomear e substituir os titulares dos órgãos do ISEC e das unidades que o integram cuja nomeação não seja do âmbito da competência dos órgãos do estabelecimento;
l) Contratar, sob proposta do presidente do ISEC, os docentes e investigadores, ouvidos o órgão científico e o director da respectiva unidade orgânica;
m) Contratar o pessoal não docente;
n) Decidir sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, subunidades e unidades e organismos integrados, ouvidos o presidente e os conselhos de direcção e técnico-científico geral do ISEC;
o) Decidir sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de áreas do saber já existentes e consolidadas no ISEC, ouvidos o presidente do ISEC, o conselho de direcção e os conselhos técnico-científico e pedagógico das unidades orgânicas competentes;
p) Elaborar projectos e decidir sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de novas áreas do saber, ouvidos o presidente, os conselhos de direcção e técnico-científico geral do ISEC e o conselho pedagógico que este indicar;
q) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, nos termos da lei, após parecer do conselho técnico-científico geral e do presidente do ISEC;
r) Decidir sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos, ouvidos o presidente, o conselho de direcção e os conselhos técnico-científicos competentes;
s) Designar os membros do conselho de honra;
t) Outorgar e decidir o estabelecimento, pelo presidente ou pelo conselho de direcção do ISEC, de convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições;
u) Fixar o valor das propinas, taxas relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e a outros actos de prestação de serviços aos alunos, bem como eventuais penalizações, ouvido o conselho de direcção;
v) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição em ciclos de estudos do ISEC, os estudantes neles admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
w) Exercer, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos do ISEC, o poder disciplinar, precedendo de parecer prévio do conselho de direcção do Instituto, podendo delegar esta competência em órgãos do mesmo;
x) Aceitar subsídios, doações, heranças e outras benemerências destinadas ao desenvolvimento da actividade do ISEC;
z) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Da estrutura e órgãos
Artigo 12.º
Unidades e estruturas
1 - O ISEC é constituído pelos órgãos previstos nos presentes estatutos e integrado por unidades orgânicas de ensino e investigação, adiante designadas por Escolas, e por estruturas ou unidades de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, cuja criação, nos termos da lei e dos presentes estatutos, seja considerada necessária ou conveniente à consecução dos fins do Instituto pela entidade instituidora.
2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são escolas superiores que, no domínio de uma determinada área fundamental e consolidada do saber ou de um conjunto de áreas com ligação entre si, asseguram o ensino, a investigação e o desenvolvimento e outras actividades no âmbito científico, tecnológico ou artístico respectivo.
3 - As escolas e as estruturas ou unidades de investigação e desenvolvimento gozam de autonomia pedagógica, cultural e científica, sem prejuízo do respeito pelas orientações gerais dos órgãos centrais do instituto e do dever de cooperação com os objectivos estratégicos aprovados em sede da entidade instituidora, inserindo-se as suas actividades no plano geral do ISEC.
4 - As restantes estruturas funcionam na dependência do presidente do ISEC e em articulação com o conselho de direcção do Instituto.
5 - As unidades orgânicas do ISEC podem, por determinação do conselho de direcção previamente aprovada pela Universitas, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar actividades conjuntas, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 13.º
Serviços
1 - O ISEC dispõe ainda de serviços orientados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do ISEC e das unidades orgânicas e estruturas nele integradas.
2 - A criação e extinção de serviços serão decididas pelo presidente do ISEC, precedendo parecer favorável da entidade instituidora.
3 - A fusão e subdivisão de serviços são da competência do presidente do ISEC, ouvidos o conselho de direcção e o Secretário-Geral do Instituto.
Artigo 14.º
Enunciação dos órgãos
1 - São órgãos do ISEC:
a) O Presidente;
b) O Conselho de Direcção;
c) O Conselho Técnico-Científico Geral;
d) O Conselho de Honra;
e) O Secretário-Geral;
f) O Provedor do Estudante.
2 - São órgãos de cada uma das unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) O Director;
b) A Direcção;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
3 - São órgãos das unidades de investigação e desenvolvimento:
a) O Director;
b) O conselho científico.
Artigo 15.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou estatutária em contrário, os órgãos colegiais do ISEC e de cada uma das unidades que o constituem não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados metade dos seus membros em exercício de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos emitidos, cabendo ao respectivo presidente ou director voto de qualidade.
2 - É admitida a representação por mandato nas reuniões não eleitorais, desde que o representante seja um membro do mesmo órgão. A representação efectiva-se por carta-mandato dirigida ao presidente do respectivo órgão.
3 - Ninguém pode ser admitido a votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.
Artigo 16.º
Consentimento tácito
1 - Quando a prática de um acto pela entidade instituidora dependa da audição ou consentimento dos órgãos do ISEC, consideram-se estas feita ou concedida se estes não se pronunciarem, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do pedido nos serviços respectivos.
2 - No cômputo do prazo a que se refere o número anterior não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - Se o termo do prazo recair em dia em que o ISEC esteja encerrado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
Constitui dever dos docentes e investigadores do ISEC participar na gestão do estabelecimento de ensino, exercendo os cargos e desempenhando as funções para que tenham sido eleitos ou designados nos termos dos estatutos.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos do ISEC em especial
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 18.º
Designação e competência
1 - O presidente do ISEC é nomeado pela Universitas, por um período de dois anos, renovável.
2 - Compete ao presidente do ISEC superintender, orientar e coordenar, em termos gerais, as actividades do Instituto, assegurando a sua eficiência e unidade e, designadamente:
a) Representar o ISEC, no domínio académico, junto de outras instituições de ensino superior, de entidades públicas ou privadas e, em geral, em todos os actos em que a sua presença seja requerida;
b) Presidir ao conselho de direcção do ISEC;
c) Superintender na gestão administrativa do ISEC, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponibilizados pela entidade instituidora;
d) Dar conhecimento ao conselho de direcção dos pareceres e propostas elaborados no conselho de honra;
e) Autenticar os actos e documentos académicos, designadamente os diplomas dos cursos;
f) Empossar os titulares dos órgãos do ISEC e das suas unidades integradas;
g) Convocar e conduzir os processos eleitorais previstos nos presentes estatutos;
h) Conferir títulos ou distinções honoríficas, sob proposta do conselho técnico-científico geral, ouvido o conselho de direcção do ISEC;
i) Instituir prémios escolares, ouvido o conselho de direcção.
j) Propor à Universitas a contratação de docentes e investigadores ouvidos o órgão científico e a direcção da respectiva unidade orgânica;
k) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, subunidades e unidades e organismos integrados;
l) Propor à Universitas, ouvido o conselho de direcção, a nomeação dos directores das unidades orgânicas, subunidades e unidades e organismos integrados;
m) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de áreas do saber já existentes e consolidadas no ISEC, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico das unidades orgânicas competentes;
n) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de novas áreas do saber, ouvidos o conselho técnico-científico geral do ISEC e o conselho pedagógico pertinente;
o) Emitir parecer sobre requerimentos para a acreditação e o registo de ciclos de estudos;
p) Propor e pronunciar-se sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos, ouvidos o conselho de direcção e os conselhos técnico-científicos competentes;
q) Designar os júris de concursos, sob proposta do conselho de direcção do ISEC;
r) Estabelecer, ouvido o conselho de direcção do ISEC, convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições, previamente aprovados pela Universitas;
s) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do estabelecimento;
t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;
u) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISEC e nas suas unidades orgânicas;
v) Reconhecer e conceder equivalências nos termos da lei, sob proposta dos conselhos técnico-científicos competentes;
w) Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.
x) Assegurar, em articulação com o conselho de direcção, o funcionamento das estruturas de avaliação.
Artigo 19.º
Substituição do Presidente
1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.
2 - Não existindo vice-presidente, o presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de direcção por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica
3 - Verificando-se a falta ou impedimento do presidente por mais de noventa dias, a direcção da Universitas tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.
4 - No caso de vacatura declarada nos termos do número anterior, ou resultante de renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e nos casos de impedimento permanente do presidente, proceder-se-á à designação de um novo presidente, o qual iniciará um novo mandato.
5 - Até à posse do novo presidente, poderá a Universitas nomear, à sua escolha, um dos vice-presidentes até então em efectividade de funções, para exercer interinamente as funções de presidente.
Artigo 20.º
Vice-Presidentes
1 - O presidente do ISEC poderá ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes são nomeados pela Universitas, sob proposta do presidente, por um período de dois anos, renovável.
2 - Os vice-presidentes têm as competências que lhes forem delegadas pelo presidente e podem ser exonerados a todo o tempo sob proposta deste, pela Universitas.
3 - Os vice-presidentes cessam automaticamente as suas funções no termo do mandato do presidente ou com cessação das funções deste ou ainda quando exonerados, sem prejuízo da faculdade prevista no número cinco do artigo anterior
Secção II
Conselho de Direcção
Artigo 21.º
Composição do Conselho de Direcção
1 - São membros do conselho de direcção, por inerência:
a) O presidente do ISEC, que preside, com voto de qualidade;
b) O(s) vice-presidente(s);
c) O director de cada uma das unidades orgânicas de ensino e investigação;
2 - Poderão ainda integrar o conselho de direcção até três vogais, nomeados pela Universitas por um período, renovável, de um ano.
Artigo 22.º
Competência do Conselho de Direcção
Compete ao conselho de direcção:
a) Velar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos, bem como pela observância das linhas de orientação do ISEC, aprovadas pela Universitas;
b) Elaborar e propor à Universitas o plano de desenvolvimento, os planos anual e plurianual de actividades do Instituto e assegurar o seu cumprimento;
c) Elaborar e apresentar à Universitas os relatórios anuais e plurianuais das actividades do ISEC, bem como os demais previstos na lei;
d) Apresentar à Universitas os orçamentos e os relatórios de contas do ISEC, anuais e plurianuais;
e) Propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, subunidades e unidades e organismos integrados, ouvido o conselho técnico-científico geral e pronunciar-se sobre a nomeação dos respectivos directores;
f) Apresentar ao presidente do ISEC propostas que tenham em vista a criação de ciclos de estudos;
g) Pronunciar-se sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos;
h) Designar para os órgãos científicos do ISEC e das escolas, sob proposta dos órgãos competentes, os membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades não habilitadas com o grau de doutor ou mestre a quem seja reconhecido elevado mérito científico;
i) Propor os júris de concursos, ouvido o conselho técnico-científico geral do ISEC;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos técnico-científicos competentes;
k) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas propostos pelo conselho técnico-científico geral do ISEC;
l) Deliberar sobre o plano de prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho de honra;
m) Propor à Universitas a fixação de propinas e de taxas relativas a inscrições, à realização ou repetição de exames, a outros actos de prestação de serviços aos alunos e a penalizações;
n) Propor à Universitas o regulamento de avaliação de docentes, ouvidos os órgãos científicos competentes;
o) Aprovar os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços do ISEC;
p) Propor à Universitas os regulamentos disciplinares;
q) Elaborar e submeter à aprovação da Universitas o regulamento geral do ISEC, bem como o regulamento geral das escolas e das unidades de investigação que o integram;
r) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais;
s) Velar pela manutenção de instalações e equipamento;
t) Propor à Universitas a realização de despesas, no âmbito do plano orçamental aprovado;
u) Definir, em articulação com os conselhos pedagógicos das escolas, ouvido o conselho técnico-científico geral, os critérios que devem presidir aos processos de auto-avaliação do ISEC;
v) Propor à Universitas os critérios e mecanismos de avaliação do pessoal não docente e dos serviços centrais do ISEC.
Artigo 23.º
Reuniões do Conselho de Direcção
O conselho de direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Secção III
Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC (CTCG)
Artigo 24.º
Composição do Conselho Técnico-Científico Geral (CTCG)
1 - São membros do Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC:
a) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos das Escolas;
b) Os coordenadores dos cursos conferentes de grau académico;
c) Os presidentes dos conselhos científicos das unidades de investigação;
d) As personalidades que, atendendo ao seu mérito pessoal e científico, sejam designadas para este órgão pelo conselho de direcção do ISEC, ouvido o Conselho Técnico-Científico Geral, em número nunca superior a cinco.
2 - Os membros do conselho técnico-científico geral designados nos termos da alínea d) do número anterior, cumprem mandatos de dois anos, renováveis, e não podem exceder 40 % do número total de membros do Conselho.
3 - Poderão também participar nas reuniões do conselho técnico-científico geral, sem direito a voto, outras personalidades a convite do Presidente deste órgão.
Artigo 25.º
Presidente do Conselho Técnico-Científico Geral
1 - O presidente do conselho técnico-científico geral é eleito pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.
2 - Compete ao presidente do conselho técnico-científico geral:
a) Representar o CTCG, no âmbito da actividade científica do Instituto, sempre que a sua presença seja requerida;
b) Convocar e dirigir as reuniões do CTCG;
c) Colaborar com o presidente do conselho de direcção, sempre que para tal seja requerido;
d) Despachar o expediente corrente do CTCG;
e) Designar o secretário das reuniões do CTCG, ao qual competirá elaborar as respectivas actas;
f) Integrar o júri das provas públicas previsto no artigo 72.º destes estatutos.
Artigo 26.º
Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico Geral
1 - O vice-presidente do CTCG é eleito pelo conselho de entre os membros deste órgão, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente do CTCG.
2 - Compete, em especial, ao vice-presidente do conselho técnico-científico Geral do ISEC:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 27.º
Competência do Conselho Técnico-Científico Geral
Compete ao Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC:
a) Emitir parecer sobre todas as matérias do âmbito científico relativamente às quais seja chamado a pronunciar-se pelos órgãos centrais do ISEC e pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Deliberar, dentro do respeito pelas normas regulamentares específicas de avaliação dos estudantes aprovadas pelos conselhos pedagógicos nos termos da lei e dos presentes estatutos, sobre as propostas de regulamento geral relativas às normas de avaliação e ao regime de frequência apresentados pelos conselhos técnico-científicos respectivos;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas;
d) Emitir parecer sobre a criação de ciclos de estudo e cursos que não caibam no âmbito de competência dos órgãos científicos das Escolas;
e) Propor ao conselho de direcção a designação para titulares do conselho técnico-científico geral de personalidades de reconhecido mérito profissional ou científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre;
g) Pronunciar-se sobre os pedidos de acreditação e registo dos ciclos de estudo referidos na alínea p) do artigo 11.º destes estatutos;
h) Propor ao presidente do ISEC a concessão de títulos honoríficos;
i) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir aos processos de auto-avaliação do ISEC.
j) Aprovar o seu regulamento.
Artigo 28.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico Geral
1 - O conselho técnico-científico geral funciona em plenário, em comissão executiva e em comissões.
2 - A comissão executiva é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do CTCG e pelos presidentes dos conselhos técnico-científicos das escolas, cabendo-lhe assegurar o quotidiano das competências do conselho.
3 - As comissões do CTCG correspondem às grandes áreas de intervenção do ISEC, competindo à comissão executiva do conselho determinar a sua criação e extinção.
4 - Cada comissão do CTCG é composta pelo presidente do conselho técnico-científico da escola correspondente e pelos coordenadores dos cursos abrangidos pela respectiva comissão.
5 - O plenário do CTCG reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento próprio, e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do presidente do ISEC.
6 - Poderão tomar parte nas reuniões do CTCG, sem direito a voto, docentes e outras personalidades para tal convocadas pelo respectivo presidente.
Secção IV
Conselho de Honra
Artigo 29.º
Composição do Conselho de Honra
1 - O conselho de honra é constituído por:
a) Personalidades ligadas a diferentes sectores da comunidade, particularmente aos sectores científico, cultural e profissional;
b) Benfeitores do ISEC;
c) Antigos Presidentes e outros antigos titulares dos órgãos do ISEC.
2 - São membros do conselho de honra, por inerência, o presidente e os vice presidentes do ISEC.
3 - Os demais titulares do conselho de honra são designados pela Universitas por um período de três anos.
Artigo 30.º
Eleição do Presidente do Conselho de Honra
1 - O presidente do conselho de honra é eleito de entre os seus membros por um período de dois anos.
2 - Não poderão ser eleitos para este cargo o presidente e os vice-presidentes do ISEC.
Artigo 31.º
Competência do Conselho de Honra
O conselho de honra é um órgão consultivo ao qual compete:
a) Propor acções de prestação de serviços do ISEC à comunidade nacional e internacional, no âmbito dos fins do Instituto;
b) Fomentar a colaboração de entidades da comunidade nacional e internacional, designadamente de outras instituições de ensino superior e de investigação, com o ISEC, no âmbito dos fins deste;
c) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do ISEC;
d) Propor acções e elaborar projectos com vista à angariação de fundos para o estabelecimento de bolsas de estudo, prémios escolares, de docência e de investigação.
Artigo 32.º
Reuniões do Conselho de Honra
O conselho de honra reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu presidente ou, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento do presidente do ISEC ou de um terço dos seus membros.
Secção V
Secretário-Geral
Artigo 33.º
Nomeação do Secretário-Geral
O secretário-geral é nomeado pela Universitas, por um período de dois anos, renovável, não podendo fazer parte dos corpos docente ou de investigadores e discente de qualquer unidade orgânica do ISEC.
Artigo 34.º
Competência do Secretário-Geral
1 - Compete ao secretário-geral a coordenação, superintendência e orientação dos serviços administrativos e dos serviços académicos do ISEC e, em particular:
a) Coordenar e dirigir a actividade da secretaria-geral, assegurando a execução das deliberações tomadas pelos órgãos do ISEC;
b) Elaborar e promover os estudos, pareceres e informações relativos à gestão administrativa e financeira do ISEC, que lhe sejam pedidos pelo conselho de direcção ou pelo seu presidente;
c) Assinar certificados e, com o presidente do ISEC, os diplomas de graus e títu1os académicos;
d) Apresentar ao conselho de direcção os projectos dos orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
e) Apresentar ao conselho de direcção o relatório anual das contas do ISEC;
f) Submeter à apreciação do conselho de direcção do ISEC propostas relativas ao valor das propinas, inscrições e outras receitas provenientes de actos de prestação de serviços aos alunos;
g) Assegurar a gestão corrente das instalações e equipamentos;
h) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de direcção do Instituto os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços do ISEC;
i) Pronunciar-se sobre a fusão e subdivisão dos serviços do ISEC;
j) Compilar, organizar e difundir a legislação relevante para a actividade do Instituto, através dos serviços de informação e documentação do ISEC.
2 - O secretário-geral exerce as suas funções em estreita colaboração e articulação com o presidente e o conselho de direcção do Instituto.
3 - As funções de secretário-geral são exercidas com plena autonomia, sem prejuízo das instruções do presidente e do conselho de direcção do ISEC, tendo em vista a sua adequação aos fins do Instituto.
CAPÍTULO V
Provedor do Estudante
Artigo 35.º
Nomeação do Provedor do Estudante
O provedor do estudante é nomeado pelo presidente do ISEC, sob proposta do conselho de direcção do Instituto, por um período de dois anos renovável.
Artigo 36.º
Competência do Provedor do Estudante
1 - Compete ao provedor do estudante defender e promover os direitos e interesses legítimos dos estudantes e zelar pelo cumprimento dos deveres destes, e em particular:
a) Apreciar, sem poder decisório, as exposições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que considere necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;
b) Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos do ISEC ou das suas unidades orgânicas;
2 - O provedor do estudante deve exercer as suas funções com total independência e em articulação com os conselhos pedagógicos das escolas e com as associações de estudantes.
3 - Os órgãos e serviços do ISEC e das suas unidades orgânicas cooperam com o provedor do estudante, no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO VI
Dos serviços centrais
Artigo 37.º
Organização dos serviços centrais
1 - São serviços centrais do ISEC:
a) A secretaria-geral;
b) Os serviços de informação e documentação.
2 - A secretaria-geral compreende os serviços administrativos e os serviços académicos:
3 - Aos serviços de informação e documentação compete:
a) Assegurar a aquisição, o tratamento, a guarda e a manutenção dos documentos bibliográficos, audiovisuais e outro material didáctico que constituem o património informativo e documental do ISEC;
b) Assegurar, com segurança e eficiência, a consulta da informação e da documentação confiadas à sua guarda, nos termos do seu regulamento próprio;
c) Fazer cumprir o regulamento sobre a organização e funcionamento dos serviços, a aprovar pelo conselho de direcção do ISEC.
CAPÍTULO VII
Das unidades orgânicas de ensino e investigação do ISEC
Secção I
Director
Artigo 38.º
Nomeação, duração do mandato e competência
1 - O director de cada uma das escolas é nomeado pela Universitas por um período de dois anos, renovável, sob proposta do presidente do ISEC.
2 - Compete ao director:
a) Assegurar o regular funcionamento da escola e despachar os assuntos correntes desta;
b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
c) Representar a escola, nomeadamente no conselho de direcção do ISEC;
Artigo 39.º
Subdirector
1 - O director pode ser coadjuvado nas suas funções por um subdirector nomeado pela Universitas sob proposta do director, por um período de dois anos, renovável, e inicia e cessa funções com o início e o termo do mandato do director.
2 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos e desempenha as funções que por delegação dele receber.
Secção II
Direcção
Artigo 40.º
Composição
1 - São membros da direcção de cada uma das escolas:
a) O director;
b) O subdirector;
2 - Poderão ainda integrar a direcção de cada uma das escolas até dois vogais escolhidos de entre os coordenadores de curso em regime de tempo integral, nomeados pela Universitas, sob proposta do director.
Artigo 41.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à direcção da cada uma das escolas:
a) Dirigir a escola e coordenar e orientar as actividades desta;
b) Cooperar com os órgãos do ISEC na prossecução dos objectivos estratégicos e de desenvolvimento aprovados, promovendo, designadamente, a execução das deliberações do conselho de direcção respeitantes à unidade orgânica de ensino e investigação;
c) Elaborar e propor ao conselho de direcção, os planos de desenvolvimento e de actividades da escola;
d) Propor ao conselho de direcção a designação para titulares do conselho técnico-científico da escola de personalidades de reconhecido mérito científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre, ouvido o respectivo órgão científico;
e) Apresentar ao conselho de direcção todas as propostas relativas à unidade orgânica que considere oportunas ou lhe sejam pedidas por ele.
f) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente da unidade, ouvido o conselho técnico-científico.
h) Designar os coordenadores dos cursos da escola.
2 - A direcção da escola reúne quinzenalmente e sempre que convocada pelo director, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Secção III
Conselho Técnico-Científico da Escola (CTCE)
Artigo 42.º
Constituição e mandatos do Conselho Técnico-Científico
1 - O conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é composto por vinte ou vinte cinco membros, caso existam no ISEC unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas nos termos da lei.
2 - São membros do CTCE:
a) Dezasseis representantes, eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Docentes convidados, em regime de integralidade e com o estatuto de equiparado a professor há mais de dez anos na instituição;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
iv) Especialistas, em regime de tempo integral, que exerçam funções docentes há mais de dois anos na instituição;
b) Cinco representantes das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC, que funcionem em articulação com a escola, quando existam, eleitos pelo conjunto dos investigadores que a integram;
c) Quatro membros convidados, designados pelo conselho de direcção do ISEC, sob proposta da direcção da escola, ouvido o órgão científico cessante respectivo, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre.
3 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos ou designados por dois anos.
4 - Quando o número de pessoas a eleger como representantes dos colégios eleitorais referidos nas alíneas a) e b) do número dois for inferior ao estabelecido, o conselho técnico-científico é constituído pelo conjunto das mesmas e pelos membros convidados.
Artigo 43.º
Presidente do Conselho Técnico-Científico
1 - O presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é eleito pelo próprio conselho, na primeira sessão do mandato, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento.
2 - Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico, o director e o subdirector da respectiva escola.
3 - Compete ao presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas:
a) Integrar o conselho técnico-científico geral (CTCG);
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho técnico-científico;
c) Colaborar com o director da escola na coordenação das actividades desta;
d) Despachar o expediente corrente do conselho técnico-científico.
Artigo 44.º
Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico
1 - O vice-presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é eleito pelo próprio conselho, na primeira sessão do mandato, de entre membros deste órgão.
2 - Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico, o director e o subdirector da respectiva escola.
3 - Compete ao vice-presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 45.º
Competência do Conselho Técnico-Científico
Compete ao Conselho Técnico-Científico de cada uma das escolas do ISEC:
a) Aprovar os planos de estudo dos cursos da escola;
b) Propor, sem prejuízo das normas regulamentares específicas de avaliação aprovadas pelo conselho pedagógico nos termos da lei e dos presentes estatutos, o regulamento geral relativo às normas de avaliação e ao regime de frequência;
c) Elaborar propostas referentes ao desenvolvimento da actividade científica da escola;
d) Pronunciar-se sobre a contratação do pessoal docente da respectiva unidade orgânica;
e) Propor aos órgãos competentes do ISEC ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos da respectiva unidade e dos títulos académicos por eles conferidos;
f) Definir as condições dos candidatos aos vários graus académicos, nos termos legais;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento e concessão de equivalências nos termos da lei;
h) Formular propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, didáctico e técnico;
i) Pronunciar-se sobre os critérios de concessão de prémios escolares;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Pronunciar-se sobre pedidos de acreditação e registo de ciclos de estudo da respectiva escola;
l) Pronunciar-se sobre a distribuição de serviço docente;
m) Apresentar propostas e dar parecer sobre todas as matérias da sua competência, de acordo com o que lhe seja solicitado pela direcção da respectiva escola ou pelos órgãos centrais do ISEC;
n) Colaborar com a entidade instituidora e com o presidente do ISEC, apresentando sugestões sobre matérias que se relacionem com a gestão administrativa do estabelecimento.
Artigo 46.º
Reuniões do Conselho Técnico-Científico
1 - O conselho técnico-científico de cada uma das escolas reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento interno, e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 - Poderão tomar parte nas reuniões do CTCE, sem direito a voto, docentes e outras personalidades para tal convocadas pelo respectivo presidente.
Subsecção I
Da eleição do Conselho Técnico-Científico das Escolas
Artigo 47.º
Apresentação de candidaturas e data das eleições
1 - A eleição dos representantes dos colégios eleitorais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 42.º depende da apresentação de propostas de candidatura perante o presidente do ISEC em exercício, no prazo de quinze dias a contar da afixação do despacho que designar a data das eleições.
2 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos e ser subscritas por um mínimo de cinco pessoas com capacidade eleitoral.
3 - As propostas de candidatura dos representantes do conjunto corpo docente referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, devem ser formadas por dezasseis efectivos e integrar três membros suplentes.
4 - As propostas de candidatura dos representantes das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC, que funcionem em articulação com a escola devem ser formadas por cinco efectivos e integrar um ou dois membros suplentes.
5 - As propostas de candidatura que não observem o disposto nos números anteriores são rejeitadas.
6 - Quando não sejam apresentadas candidaturas, compete ao órgão cessante apresentá-las no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação de listas nos termos do n.º 1 antecedente.
7 - Compete ao Presidente do ISEC apreciar a regularidade das propostas de candidatura e, após aceitação, promover a respectiva afixação nos serviços centrais do ISEC ou da escola.
8 - As eleições realizam-se nos três meses antecedentes ao termo do mandato do órgão cessante, em data a designar por despacho presidente do ISEC.
Artigo 48.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só podem ser eleitos como representantes do conjunto do corpo docente referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, os professores de carreira e os docentes e investigadores da escola em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor ou especialistas.
2 - Só podem ser eleitos como representantes das unidades de investigação referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, os investigadores que integrem e prestem funções nessas unidades.
Artigo 49.º
Método de eleição
1 - As eleições efectuam-se por sufrágio directo e secreto.
2 - São consideradas eleitas a lista de docentes e a lista de investigadores que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
3 - Caso nenhuma lista de docentes ou de investigadores possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á um segundo sufrágio, no prazo de 72 horas, à qual concorrerão, consoante o caso, as duas listas de docentes ou de investigadores mais votadas.
Artigo 50.º
Processo eleitoral
O presidente do ISEC é responsável pela organização do processo eleitoral, podendo para o efeito, designar uma comissão eleitoral, à qual presidirá.
Secção IV
Conselho Pedagógico
Artigo 51.º
Constituição, designação dos titulares e duração do mandato
1 - O conselho pedagógico de cada uma das escolas do ISEC é composto por três ou cinco docentes e pelo mesmo número de alunos,.como membros efectivos, e um docente e dois alunos como membros suplentes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelo período de dois anos, de acordo com o regulamento geral do ISEC.
3 - Os membros docentes e discentes do conselho pedagógico são eleitos pelo conjunto dos seus respectivos pares;
Artigo 52.º
Presidente
1 - O presidente do conselho pedagógico de cada uma das escolas é eleito de entre os membros docentes habilitados com o grau de doutor ou mestre, por todos os elementos deste órgão.
2 - Compete ao presidente do conselho pedagógico de cada uma das escolas:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;
b) Promover a execução das deliberações tomadas no conselho pedagógico;
c) Designar o secretário das reuniões do conselho pedagógico, ao qual competirá elaborar as respectivas actas.
Artigo 53.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao conselho pedagógico de cada uma das escolas:
a) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre todas as matérias do âmbito pedagógico, designadamente sobre aquelas a que seja chamado a pronunciar-se pelo presidente, pelo conselho de direcção do ISEC e pela direcção da respectiva escola;
b) Aprovar, nos termos da lei, os regulamentos específicos relativos às normas de avaliação e ao regime de frequência dos estudantes;
c) Apresentar propostas e dar parecer sobre os horários de cada ano lectivo;
d) Propor a aquisição de material didáctico, informático, audiovisual e bibliográfico;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos ministrados na escola;
f) Velar pela observância do regulamento sobre avaliação de conhecimentos e regime de frequência da escola e pronunciar-se sobre a sua aplicação;
g) Aprovar os processos de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes da escola;
h) Definir, em articulação com o conselho de direcção do ISEC, os critérios que devem presidir aos processos de auto-avaliação do ISEC;
i) Pronunciar-se sobre o calendário dos exames finais das unidades curriculares;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Aprovar o seu regulamento.
Artigo 54.º
Reuniões do Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC
SECÇÃO I
Director
Artigo 55.º
Nomeação, duração do mandato e competência
1 - O director de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento é nomeado pela Universitas por um período de dois anos, renovável, sob proposta do presidente do ISEC.
2 - Compete ao director de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC:
a) Assegurar o regular funcionamento da unidade e despachar os assuntos correntes desta;
b) Representar a unidade, nomeadamente no conselho de direcção do ISEC;
c) Velar pela observância dos regulamentos da unidade respectiva;
d) Estabelecer convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições, previamente aprovados pela Universitas, ouvido o conselho científico da respectiva unidade e o presidente do ISEC;
e) Propor aos órgãos competentes do ISEC e das escolas iniciativas com vista a incentivar a participação de estudantes em projectos de investigação e desenvolvimento;
f) Apoiar e incentivar a participação dos docentes, alunos e diplomados do ISEC em actividades e projectos de investigação e desenvolvimento;
g) Encorajar o intercâmbio de projectos de investigação e de resultados da investigação realizados pela respectiva unidade, com instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 56.º
Subdirector
1 - O director é coadjuvado nas suas funções por um subdirector, nomeado pela Universitas sob proposta do director, por um período de dois anos, renovável, e inicia e cessa funções com o início e o termo do mandato do director.
2 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos e desempenha as funções que por delegação dele receber.
Secção II
Conselho Científico (CCUID)
Artigo 57.º
Constituição e eleição do conselho científico (CCUID)
1 - O conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC é constituído por representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
a) professores e investigadores de carreira que a integram;
b) docentes e investigadores da respectiva unidade em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.
2 - O conselho científico é composto por um máximo de sete membros eleitos, podendo ainda integrar até dois membros convidados.
3 - Os membros convidados do conselho científico são designados pelo próprio conselho, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISEC.
4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
5 - Os membros do conselho científico são eleitos por lista, de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número um deste artigo.
6 - As listas, a apresentar perante o presidente do ISEC em exercício, no prazo de quinze dias a contar da afixação do despacho que designar a data das eleições, devem ser formadas por sete efectivos e integrar um ou dois membros suplentes e conter declaração de aceitação de todos os candidatos, sob pena de rejeição.
7 - À eleição do conselho científico das unidades de investigação e desenvolvimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 47.º, n.os 6, 7, e 8, 49.º e 50.º destes estatutos.
8 - Quando o número de pessoas elegíveis para o conselho científico for igual ou inferior a sete, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelos membros cooptados, caso existam.
Artigo 58.º
Presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC é designado pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.
2 - Compete ao presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC:
a) Representar o CCUID, no âmbito da actividade científica da respectiva unidade, sempre que a sua presença seja requerida;
b) Integrar o conselho técnico-científico geral do ISEC;
c) Convocar e dirigir as reuniões do CCUID;
d) Colaborar com o presidente do ISEC e com os directores das escolas, sempre que para tal seja requerido;
e) Despachar o expediente corrente do CCUID;
f) Designar o Secretário das reuniões do CCUID, ao qual competirá elaborar as respectivas actas.
Artigo 59.º
Vice-Presidente do conselho científico
1 - O vice-presidente do CCUID é designado pelo conselho, de entre os seus membros, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente.
2 - Compete, em especial, ao vice-presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 60.º
Competência do conselho científico
Compete ao conselho Científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC:
a) Elaborar propostas e emitir parecer sobre matérias do âmbito científico, designadamente quando seja chamado a pronunciar-se pelos órgãos centrais do ISEC e pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Colaborar com os directores e com os conselhos técnico-científicos das escolas do ISEC, com as quais a respectiva unidade funcione em articulação;
c) Propor ao presidente do ISEC a contratação de investigadores da respectiva unidade;
d) Deliberar sobre propostas a apresentar aos órgãos competentes do ISEC referentes às actividades de investigação e desenvolvimento da unidade;
e) Aprovar o seu regulamento;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 61.º
Reuniões do conselho científico
1 - O CCUID reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento próprio e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do presidente do ISEC.
2 - Poderão tomar parte nas reuniões do CCUID, sem direito a voto, docentes e investigadores e outras personalidades para tal convocadas pelo respectivo presidente.
CAPÍTULO IX
Dos docentes
Artigo 62.º
Princípios e regime geral
1 - O acesso à docência e a carreira docente no ISEC obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas nos artigos 52.º e 53.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
2 - A contratação dos docentes é da responsabilidade da Universitas, sob proposta do presidente do ISEC, ouvido o conselho técnico-científico e a direcção da respectiva escola.
3 - O serviço docente no ISEC é assegurado por docentes admitidos a título permanente ou eventual, em regime de dedicação total ou parcial.
4 - Só podem ser contratados, para aceder à carreira docente do ISEC, indivíduos que se comprometam a prosseguir os seus estudos para o doutoramento em área que se revista de interesse pedagógico e científico para o ISEC.
5 - Na prossecução dos objectivos a que se propõe, à Universitas cumpre diligenciar no sentido de criar condições para a formação avançada dos docentes que exercem as suas funções no ISEC, com o estatuto de colaboradores permanentes, em regime de dedicação total ou tempo integral.
Artigo 63.º
Direitos
Para além dos que se encontram previstos na lei e noutras disposições destes estatutos, constituem direitos dos docentes do ISEC:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria ou às funções que exerce;
b) Gozar de liberdade de orientação e de opinião científicas e pedagógicas na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos órgãos competentes das respectivas unidades orgânicas;
c) Redução da componente lectiva nos termos regulamentares, quando exerçam funções que o justifiquem;
d) Direito ao apoio técnico, material e documental no desempenho das funções docentes e de investigação, usando os recursos disponibilizados pelo estabelecimento para o efeito;
e) Direito de participar na gestão do estabelecimento de ensino e de eleger e ser eleito para os órgãos do estabelecimento nos termos dos presentes estatutos;
f) Dispensa parcial ou total do serviço docente nos termos definidos nos presentes estatutos e em regulamento próprio, sempre que se justifique;
g) Direito de ser ouvidos, pelo conselho técnico-científico da respectiva escola sobre matérias que se relacionem com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 64.º
Deveres
Para além dos que se encontram previstos na lei e decorram doutras disposições destes estatutos, são deveres dos docentes do ISEC:
a) Desenvolver o programa das unidades curriculares que lhes sejam atribuídas e cumpri-lo integralmente, mantendo-o permanentemente actualizado;
b) Leccionar, atender os alunos e avaliá-los;
c) Elaborar sumários das unidades curriculares e proceder aos respectivos registos;
d) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando o horário de atendimento dos alunos;
e) Fazer investigação nas áreas científicas respectivas, envolvendo sempre que possível os alunos e publicar os seus resultados e garantir um ensino actualizado no âmbito da sua competência;
f) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias ou dissertações, e participar nos júris de avaliação respectivos;
g) Assegurar o serviço de exames e provas para que seja nomeado;
h) Participar nas reuniões dos conselhos académicos de que façam parte;
i) Colaborar na gestão pedagógica da unidade orgânica respectiva;
j) Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação do ISEC;
k) Colaborar na cooperação do ISEC, estabelecida com instituições nacionais e estrangeiras congéneres;
l) Cooperar nas actividades de prestação de serviços à comunidade levadas a cabo pelo ISEC;
m) Participar em programas de formação avançada, no âmbito da valorização pessoal e profissional e da progressão da carreira;
n) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo do ISEC.
Artigo 65.º
Categorias
1 - Aos docentes que prestam serviço no ISEC é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - Para além das categorias que integram a carreira do pessoal docente do ISEC, poderão ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e constitua uma mais valia para a qualidade do ensino da instituição.
3 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções que desempenhem, por professores especialistas, professores convidados, mestres de conferência ou seminário.
Artigo 66.º
Prática continuada de Investigação Cientifica
1 - A actividade dos docentes do ISEC deverá incluir o desenvolvimento individual ou em grupo de actividades de investigação científica.
2 - As actividades de investigação científica e de divulgação de conhecimentos em eventos científicos, em particular aquelas que se inserirem em domínios do conhecimento considerados estratégicos para as áreas de intervenção do ISEC poderão usufruir de apoios/incentivos concedidos pela Universitas.
3 - Os docentes do ISEC inseridos nas categorias da sua carreira docente podem ser dispensados de toda ou de parte da prestação de serviço docente efectivo por motivos de actualização científica e para efeitos da realização de actividades de investigação científica.
4 - Para efeitos da atribuição dos incentivos referidos nos números dois e três, o docente deverá apresentar plano e calendarização das actividades previstas e, nos casos em que se aplique, a previsão da produtividade científica delas resultante.
5 - A concessão dos apoios/incentivos referidos nos números anteriores é assegurada pela Universitas, sob proposta do conselho de direcção do ISEC, ouvida a direcção da escola respectiva.
6 - Trienalmente a Universitas define, ouvidos os conselhos de direcção e técnico-científico geral do ISEC, as áreas de intervenção consideradas estratégicas, bem como o conjunto de critérios considerados relevantes para a atribuição dos apoios e incentivos referidos nos números anteriores.
Artigo 67.º
Avaliação de Desempenho do corpo docente
1 - A avaliação dos docentes será efectuada pelo menos de três em três anos, nos termos de um regulamento a aprovar pela Universitas, sob proposta do conselho de direcção do ISEC, ouvido o Conselho cientifico geral, devendo incidir obrigatoriamente sobre as actividades de investigação, pedagógicas e de gestão.
2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir com a seguinte ponderação na classificação global:
i) Investigação, 30 a 50 %,
ii) Pedagógicas, 20 a 30 %
iii) Gestão 30 a 50 %.
3 - As classificações decorrentes da avaliação serão expressas em "Excelente", "Muito Bom", "Bom", "Suficiente" ou "Insuficiente".
4 - O desempenho dos docentes que obtiverem a classificação de "Insuficiente" será objecto de um relatório do órgão científico competente, que o remeterá ao conselho de direcção do ISEC para eventual apuramento de responsabilidades.
5 - A obtenção da classificação de "Insuficiente" ou "Suficiente" implicará necessariamente a reavaliação do docente no ano imediatamente seguinte.
6 - A obtenção da classificação de "Insuficiente" em duas avaliações consecutivas é obrigatoriamente seguida de procedimento prévio de inquérito para efeitos disciplinares.
Artigo 68.º
Progressão Horizontal na Carreira do Pessoal Docente do ISEC
1 - Cada uma das categorias da carreira do pessoal docente integra três escalões.
2 - A progressão nos escalões de cada uma das categorias pode ocorrer em cada triénio e está dependente da avaliação de desempenho do docente, tendo lugar se o docente tiver obtido nas duas avaliações anteriores i) pelo menos uma classificação final de "Muito Bom" ou "Excelente", e ii) nenhuma classificação de "Suficiente" ou "Insuficiente".
3 - No final de cada triénio os docentes que não reunirem as condições previstas no número anterior, manter-se-ão na categoria e escalão a que pertençam.
Artigo 69.º
Regime de Prestação de Serviço
1 - O pessoal docente do ISEC pode exercer funções em regime de dedicação total ou parcial.
2 - Considera-se regime de dedicação total o correspondente a trinta e cinco horas semanais, compreendendo um máximo de dezasseis horas lectivas semanais.
3 - O regime de dedicação parcial reporta-se ao número de horas semanais fixadas no contrato.
Artigo 70.º
Atribuição do Serviço Docente
O serviço docente é atribuído pela direcção da escola, ouvido o conselho técnico-científico respectivo, de forma a conciliar os interesses científico-pedagógicos dos docentes e assegurar elevados índices de qualidade e rigor no funcionamento dos respectivos cursos.
Artigo 71.º
Vencimentos e Remunerações
Os vencimentos correspondentes às categorias e escalões da carreira do pessoal docente do ISEC são os constantes de tabela a fixar anualmente pela direcção da Universitas, ouvido o conselho de direcção do ISEC.
Artigo 72.º
Suplemento Remuneratório
1 - Aos titulares de órgãos de gestão do ISEC e aos coordenadores de curso de licenciatura e formação avançada poderão ser atribuídos suplementos remuneratórios nos termos e condições a fixar anualmente pela direcção da Universitas caso não se verifique qualquer redução na sua componente lectiva.
2 - A atribuição de suplementos remuneratórios é decidida anualmente pela entidade instituidora, atendendo aos recursos disponíveis e à situação económica e financeira da instituição.
3 - Em casos devidamente justificados pelo presidente do ISEC, poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, verificando-se redução da componente lectiva.
4 - Em caso de acumulação de funções será apenas atribuído o suplemento remuneratório de valor superior.
CAPÍTULO X
Dos discentes
Artigo 73.º
Características, direitos e deveres
1 - São alunos do ISEC todos aqueles que se encontram matriculados.
2 - Consideram-se matriculados os inscritos em todas ou em parte das unidades curriculares do semestre ou ano lectivo próximos ou em curso.
3 - Pertencem à categoria de alunos extraordinários ou à categoria de trabalhadores-estudantes aqueles que, estando inscritos na totalidade ou em parte das unidades curriculares do semestre ou ano lectivo, estão dispensados de frequentar regularmente as aulas.
4 - Os trabalhadores-estudantes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na lei.
5 - Os trabalhadores-estudantes e os alunos extraordinários estão, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de frequência das aulas em unidades curriculares que, pela sua natureza, o exijam.
6 - A inscrição como trabalhador-estudante ou aluno extraordinário carece de justificação que a fundamente, de acordo com as normas e procedimentos legais aplicáveis e as normas submetidas à apreciação dos órgãos científicos e pedagógicos competentes e deve ser aprovada pela direcção da escola respectiva.
7 - São considerados alunos visitantes aqueles que, matriculados ou não em escolas nacionais ou estrangeiras, frequentam temporariamente o ISEC ao abrigo da lei ou de um protocolo de cooperação ou intercâmbio na base da reciprocidade.
8 - Os direitos e deveres dos alunos constam do regulamento disciplinar do estudante e dos regulamentos do ISEC e das suas unidades orgânicas.
9 - São, entre outros, direitos dos alunos:
a) Assistir às aulas;
b) Receber um ensino de qualidade e actualizado e ser justamente avaliados;
c) Utilizar os meios bibliográficos e didácticos disponíveis no ISEC;
d) Dispor do assessoramento científico e pedagógico dos docentes;
e) Eleger os seus representantes e, por meio deles, participar nos órgãos de gestão do ISEC, nos termos dos presentes estatutos;
f) Organizar-se em centros ou associações académicas;
10 - São, entre outros, deveres dos alunos:
a) Frequentar as actividades de ensino, entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelos docentes e submeter-se aos processos avaliativos;
b) Cumprir, com probidade, as tarefas escolares determinadas pelos docentes;
c) Velar pela conservação e boa utilização e devolver, em bom estado e nos prazos estabelecidos os bens e material didáctico que lhe forem confiados ou retirados, por empréstimo da biblioteca;
d) Respeitar e tratar com urbanidade os colegas, directores, docentes, funcionários do ISEC;
e) Zelar pelo património científico, cultural e material do ISEC;
f) Respeitar as normas da escola e os seus regulamentos;
g) Comprometer-se com a qualidade do ensino ministrado no ISEC.
CAPÍTULO XI
Do regime de admissão, inscrição e matrícula, frequência e avaliação de conhecimentos dos alunos
Artigo 74.º
Regime de admissão, inscrição e matrículas
1 - A admissão, inscrição e matrícula no primeiro ano dos cursos conferentes de grau académico ministrados no ISEC estão sujeitas aos requisitos legais e às seguintes condições:
a) Possuir as habilitações de acesso ao ensino superior exigidas pela lei;
b) Ter aproveitamento nas provas de admissão que o ISEC anualmente prescreva;
c) Apresentar a documentação exigida e satisfazer as taxas de inscrição e matrícula prescritas pelo ISEC;
2 - A inscrição nos anos subsequentes dos cursos superiores ministrados no ISEC é facultada:
a) Aos alunos que tenham frequentado com aproveitamento o ano anterior do respectivo curso ministrado no ISEC;
b) Aos alunos aos quais seja reconhecida equivalência, pelo ISEC, ao ano anterior do curso de que requerem a matrícula.
3 - Poderão inscrever-se nos cursos, seminários e outras actividades científicas e culturais organizados pelo ISEC todos aqueles que satisfaçam as condições em cada caso requeridas e tornadas públicas.
Artigo 75.º
Regime de frequência e avaliação
1 - O regime de frequência dos cursos regulares ministrados pelo ISEC privilegia a participação activa dos alunos nos processos de aprendizagem.
2 - Os alunos devem observar uma assistência habitual às aulas, excepto nas situações previstas na lei ou regulamentadas no âmbito das competências dos órgãos científicos.
3 - A avaliação é quantitativa, expressa numa classificação na escala de zero a vinte valores, sendo da exclusiva competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, seminário ou actividade, ou que tomem parte no júri de exame competente.
4 - Compete ao responsável de cada unidade curricular a determinação da natureza e meios que integram a avaliação.
5 - Os docentes deverão comunicar aos alunos e à direcção da escola respectiva, no início do período lectivo, os critérios de avaliação adoptados, bem como as datas das provas a realizar.
6 - Considera-se aprovado numa unidade curricular, o aluno que obtenha classificação final igual ou superior a dez valores.
7 - A classificação final dos cursos do ISEC, corresponde à média, arredondada às unidades, das notas atribuídas às unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com os coeficientes de ponderação nele indicados.
8 - Compete aos órgãos científicos do ISEC definir e aprovar as normas concretas dos regimes de frequência e avaliação a adoptar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 76.º
Fiscalização e irregularidades das provas
1 - A fiscalização das provas de exame é da responsabilidade dos docentes das respectivas unidades curriculares ou, na impossibilidade da sua presença, a docentes substitutos da mesma área curricular.
2 - As irregularidades que traiam ou desvirtuem a correcta avaliação das provas de exame implicarão a sua imediata anulação.
3 - As irregularidades detectadas depois de concluídas as provas determinam também a sua anulação.
4 - As medidas a aplicar nos termos dos números anteriores são da exclusiva competência do docente responsável pela fiscalização ou avaliação das provas e são independentes da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba.
CAPÍTULO XII
Do regime disciplinar do estudante
Artigo 77.º
Disposições gerais
1 - Os estudantes do ISEC estão, nos termos da lei, sujeitos ao regime disciplinar próprio do estabelecimento de ensino.
2 - A perda temporária da qualidade de estudante não faz cessar a responsabilidade disciplinar.
3 - A acção disciplinar sobre os estudantes rege-se, nos termos da lei, pelo estatuído nos presentes estatutos e no regulamento disciplinar do estudante do ISEC.
4 - O regulamento disciplinar do estudante do ISEC é aprovado pela Universitas, sob proposta do Conselho de Direcção do Instituto.
Artigo 78.º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão culposa que viole algum dos deveres consagrados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º
Novos órgãos
No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos proceder-se-á, consoante os casos, à designação ou eleição dos titulares dos novos órgãos do ISEC e das suas unidades orgânicas, cessando o mandato dos órgãos em exercício com a tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 80.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pela entidade instituidora, ouvido o conselho de direcção do ISEC.
Artigo 81.º
Revisão dos estatutos
1 - A revisão dos presentes estatutos é da competência da entidade instituidora, ouvidos o presidente e o conselho de direcção do ISEC.
2 - As alterações aos estatutos estão sujeitas a apreciação e registo pelo ministro da tutela, nos termos da lei.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 83.º
Revogação
Com a entrada em vigor dos presentes estatutos ficam revogados os estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro de 1996.
202654187