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Despacho 26716/2009, de 10 de Dezembro

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Sumário

Publicação do regulamento da Escola Superior de Educação para mudança de regime no mesmo curso - entre o regime diurno e pós-laboral

Texto do documento

Despacho 26716/2009

Aprovado pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Portalegre o Regulamento das Mudanças de Regime entre o regime Diurno e o Regime Pós-Laboral dos Cursos da Escola Superior de Educação, determino a sua publicação constante do anexo ao presente despacho.

2 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento

Regulamento para Mudanças de regime - entre o Regime Diurno e o Regime Pós-laboral dos Cursos da Escola Superior de Educação (ESE)

Preâmbulo

1 - De acordo com o disposto na Portaria 401/2007 de 05 de Abril entende-se por:

1.1 - Mudança de Curso

Acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

1.2 - Transferência

Acto pelo qual um estudante se matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição;

1.3 - Reingresso

Acto pelo qual o estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe haja sucedido;

1.4 - Mesmo curso

1.4.1 - Cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

1.4.2 - Cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes e ministrando formação científica similar;

Conduzindo:

1.4.2.1. - à atribuição do mesmo grau;

1.4.2.2. - à atribuição de grau diferente, quando tal resulta de um processo de modificação ou adequação:

Entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

Entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

2 - Na mudança do regime diurno para o pós-laboral, ou vice-versa, para cursos em funcionamento na mesma escola e mesmo curso verifica-se que se trata do mesmo curso, do mesmo estabelecimento de ensino, sem interrupção de inscrição.

3 - Confrontadas as características de mudança de regime especificadas no n.º 2 com as definições transcritas no n.º 1 verifica-se que a mudança de regime não se enquadra em nenhuma das definições dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

4 - Importa, por isso, fixar as normas e procedimentos a adoptar nas mudanças de regime diurno para pós-laboral, ou vice-versa, para cursos em funcionamento na mesma escola.

5 - Sendo a organização do ano lectivo semestral e podendo ocorrer, no decurso do ano lectivo, mudança da situação de emprego dos trabalhadores-estudantes ou a obtenção de emprego por parte de outros estudantes, justifica-se que a mudança de regime possa ocorrer em cada semestre.

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes normas aplicam-se às mudanças do regime diurno para o regime pós-laboral, e vice-versa, para o mesmo curso da ESE.

Artigo 2.º

Candidatura

A candidatura será apresentada pelo interessado, ou por seu procurador bastante, através de requerimento em impresso próprio, de modelo anexo ao presente regulamento, dirigido ao Director/Presidente do Conselho Directivo da Escola.

Artigo 3.º

Prazos

A candidatura deverá ser apresentada até 15 dias (consecutivos) antes da data fixada no calendário escolar para o início de cada semestre lectivo.

Artigo 4.º

Limitações

1 - O regime previsto no presente regulamento não se aplica aos estudantes inscritos no 1.º ano, pela 1.ª vez.

2 - O deferimento do pedido dependerá da existência de vagas disponíveis nas turmas em funcionamento para as unidades curriculares do ano e curso pretendido pelo requerente.

3 - Nos casos em que se verifique um número significativo de pedidos os mesmos poderão ainda ser deferidos se esse deferimento não implicar aumento do n.º total de turmas das unidades curriculares, considerando conjuntamente os regimes diurno e pós-laboral.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão compete ao Director/Presidente do Conselho Directivo da ESE.

2 - Os pedidos serão deferidos por ordem de entrada do requerimento até aos limites fixados no artigo 4.º

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos:

a) Os requerimentos apresentados fora de prazo;

b) Os requerimentos dos alunos que, à data em que o requerem, não tenham a situação de propinas regularizada;

c) Os requerimentos de alunos inscritos no 1.º ano, pela 1.ª vez.

Artigo 7.º

Alteração de inscrição

1 - O Director/Presidente do Conselho Directivo da ESE comunicará aos requerentes a decisão tomada.

2 - Os estudantes têm um prazo máximo de 10 dias consecutivos, contados a partir da data da comunicação, para procederem à alteração da sua inscrição nos Serviços Académicos do Instituto.

2.1 - Caso não o façam, a autorização caduca automaticamente.

Artigo 8.º

Taxas e emolumentos

À mudança de regime previsto no presente regulamento são aplicáveis as taxas e emolumentos fixados para as mudanças de curso, transferências e reingresso.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor a partir do ano lectivo 2009-2010, inclusive.

(ver documento original)

202648858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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