Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 26710/2009, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estatuto da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 26710/2009

Por despacho de 30.11.2009 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

Capítulo I

Natureza, fins e autonomias

Artigo 1.º

Fins e Competências

1 - A Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a seguir designada por FCNAUP, constitui uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto (UPorto) com órgãos próprios de autogoverno e é um centro de ensino, investigação científica, inovação, cultura e prestação de serviços à comunidade.

2 - À FCNAUP compete, na prossecução dos seus fins:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes;

b) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo;

c) A promoção e desenvolvimento de investigação científica e inovação e respectiva divulgação;

d) O intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

f) A promoção de acções de formação não conferentes de grau, nomeadamente de formação contínua;

g) A promoção e valorização dos alumni da FCNAUP na sociedade.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomias

1 - A FCNAUP é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo nos termos dos seus estatutos, uma unidade orgânica de ensino e investigação com auto governo, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e com personalidade tributária.

2 - No âmbito das suas actividades estatutárias, a FCNAUP pode realizar acções comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A FCNAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da própria FCNAUP.

4 - A FCNAUP pode, por si ou em conjunto com outras Unidades Orgânicas da UPorto, propor a organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, especialização ou actualização, atribuindo a UPorto os respectivos graus e diplomas por intermédio da FCNAUP, isolada ou conjuntamente com outra ou outras Instituições de Ensino Superior Universitário intervenientes.

5 - A FCNAUP promove a concessão pela UPorto, de graus de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo e o título de Agregado, bem como a equivalência de graus e habilitações académicas nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da sua autonomia científica, a FCNAUP pode livremente definir, programar e executar investigação científica e actividades afins, desde que respeite os princípios legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

Autonomia pedagógica

1 - No uso da sua autonomia pedagógica, a FCNAUP, através dos órgãos próprios, pode propor a alteração dos seus curricula e escolher os processos de ensino-aprendizagem nas diversas unidades curriculares que ministra, bem como alterar os respectivos programas.

2 - No âmbito desta autonomia, a FCNAUP garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos que assegurem a liberdade de ensinar e de aprender.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A FCNAUP é dotada de autonomia administrativa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos da UPorto.

2 - A FCNAUP é dotada de autonomia financeira nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos da UPorto.

Capítulo II

Órgãos

Secção I

Organização Interna

Artigo 6.º

Regulamento Orgânico

1 - A estrutura orgânica da FCNAUP é a que consta no respectivo Regulamento Orgânico, a aprovar pelo seu Conselho de Representantes.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 - São órgãos de gestão da FCNAUP:

a) Conselho de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização;

g) Conselho Consultivo.

Secção II

Conselho de Representantes

Artigo 8.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros eleitos, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudo;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 9.º

Método de Eleição dos Representantes dos Docentes e Investigadores

1 - As eleições para os representantes dos docentes e investigadores processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

Artigo 10.º

Método de Eleição dos Representantes dos Estudantes

1 - As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

Artigo 11.º

Método de Eleição do Representante do pessoal não docente e não investigador

1 - As eleições para o representante do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

Artigo 12.º

Cooptação da personalidade externa

1 - A cooptação da personalidade externa ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada desde que tenha obtido pelo menos 50 % dos votos expressos dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

4 - Se nenhum candidato obtiver pelo menos 50 % dos votos realizar-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, ficando eleito o vencedor.

Artigo 13.º

Tomada de posse

1 - O Conselho de Representantes toma posse perante o Director da FCNAUP.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar e superintender o procedimento de eleição e eleger o Director da FCNAUP nos termos da lei e decidir quanto à sua destituição nos termos destes estatutos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da FCNAUP;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

i) Aprovar os planos estratégicos da FCNAUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director e enviá-los ao Conselho Geral da UPorto;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

iv) Aprovar o plano de actividades e o orçamento de despesas e receitas anuais da FCNAUP e enviá-los ao Reitor;

v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP, ouvido o conselho científico;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos da FCNAUP.

2 - Os membros do Conselho de Representantes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, excepto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.

Artigo 15.º

Regulamento e Modo de Funcionamento

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, que terão que ser necessariamente docentes ou investigadores da FCNAUP, e dois secretários, eleitos uninominalmente por maioria simples dos seus membros.

2 - O Conselho de Representantes reúne nos oito dias úteis seguintes à homologação dos resultados eleitorais para os respectivos corpos, sendo esta reunião convocada pela mesa do Conselho de Representantes cessante.

3 - Na reunião referida no número anterior proceder-se-á à verificação dos mandatos e posse dos respectivos membros e, subsequentemente, à eleição da nova mesa.

4 - O Conselho de Representantes terá reuniões ordinárias duas vezes por ano e reuniões extraordinárias sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da mesa, por proposta de um terço dos seus membros em exercício efectivo de funções, ou a requerimento do Director.

5 - Os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico e a direcção da Associação de Estudantes poderão participar nas reuniões do Conselho de Representantes pelos seus Presidentes ou respectivos representantes, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto.

Secção III

Director

Artigo 16.º

Generalidades

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes de entre professores ou investigadores doutorados da UPorto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A eleição do Director depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

Artigo 17.º

Tomada de posse

1 - O Director toma posse perante o Reitor da UPorto.

Artigo 18.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a FCNAUP nos órgãos da UPorto, nomeadamente no Senado, e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços da FCNAUP;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do Relatório de Actividades e de Contas;

i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvido o conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FCNAUP;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

p) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

q) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes dos serviços da FCNAUP;

s) Nomear e exonerar os Coordenadores dos Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, de entre docentes doutorados, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.

Secção IV

Conselho Executivo

Artigo 19.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Director que preside;

b) Quatro vogais a designar pelo Director da FCNAUP, que incluirão:

i) Um Subdirector, designado de entre o corpo de professores ou investigadores;

ii) Um funcionário não docente e não investigador;

iii) Um estudante.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com os do Director, excepto se existirem estudantes cujo mandato é de dois anos.

Artigo 20.º

Tomada de posse

1 - O Conselho Executivo toma posse perante o Director da FCNAUP.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UPorto.

2 - Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 22.º

Modo de Funcionamento

1 - Modo de funcionamento do Conselho Executivo:

a) O Conselho Executivo terá reuniões ordinárias mensais, exceptuando no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Representantes.

2 - O Conselho Executivo poderá organizar-se em pelouros, de acordo com o seu regulamento de funcionamento.

Secção V

Conselho científico

Artigo 23.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico tem o máximo de vinte e cinco membros.

2 - O conselho científico tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos de entre os seus pares.

3 - O Presidente e o Vice-Presidente do conselho científico terão que ser necessariamente docentes ou investigadores de carreira da FCNAUP, eleitos por maioria simples dos membros do conselho científico.

4 - Os membros do conselho científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:

a) Representantes eleitos de entre:

i) Professores e investigadores de carreira, que deverão representar pelo menos metade dos membros deste Conselho;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UPorto.

b) Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades, que sejam titulares do grau de Doutor, convidadas pelo próprio Conselho, de entre professores ou investigadores, pertencentes à FCNAUP ou a outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FCNAUP, não podendo o seu número exceder 15 % (com arredondamento ao inteiro mais próximo) do total de membros do conselho científico;

c) Enquanto o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelas personalidades convidadas.

Artigo 24.º

Tomada de posse do conselho científico

1 - O conselho científico toma posse perante o Director da FCNAUP.

Artigo 25.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FCNAUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FCNAUP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e aprovar os respectivos planos de estudo;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Aprovar por maioria qualificada de dois terços o convite a personalidades externas para integrar o conselho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º;

o) Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

i) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

ii) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 26.º

Modo de funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a colegialidade.

2 - Ao Presidente do conselho científico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.

3 - O conselho científico reunirá em plenário, com reuniões ordinárias mensais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

4 - O conselho científico reunirá, designadamente:

a) Para todas as deliberações relativas às competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação universitária;

b) Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.

Secção VI

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e três estudantes.

2 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos seus pares.

3 - Os representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos são eleitos pelos seus pares.

4 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

5 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente; necessariamente docentes de carreira da FCNAUP, eleitos por maioria simples dos membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 28.º

Tomada de posse do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico toma posse perante o Director da FCNAUP.

Artigo 29.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Propor e pronunciar-se sobre estratégias pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação.

2 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação.

3 - Apreciar as exposições relativas a deficiências pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias.

4 - Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

5 - Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências.

6 - Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção e fusão de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e sobre os respectivos planos de estudo.

7 - Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

8 - Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames.

9 - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei ou nos presentes estatutos.

Artigo 30.º

Modo de funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a sua colegialidade.

2 - Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.

3 - O Conselho Pedagógico reunirá:

a) Pelo menos três vezes em cada Semestre lectivo;

b) Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.

4 - A pedido do presidente da direcção da Associação de Estudantes da FCNAUP ou dos representantes das Comissões de Curso, estes poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico nos pontos da ordem de trabalhos que lhes disserem directamente respeito.

5 - O Conselho pedagógico pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Secção VII

Órgão de Fiscalização

Artigo 31.º

Órgão de Fiscalização

1 - A FCNAUP fica sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da UPorto.

Secção VIII

Conselho Consultivo

Artigo 32.º

Composição do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto por vinte e um membros eleitos, assim distribuídos:

a) Seis representantes dos docentes ou investigadores;

b) Seis representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudo;

c) Três representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Seis personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo tem um Presidente e um Vice-Presidente que deverão ser docentes ou investigadores da FCNAUP.

3 - O Conselho Consultivo pode ter dois secretários eleitos de entre todos os seus elementos.

4 - Não são elegíveis para o Conselho Consultivo mas podem participar nas reuniões sem direito a voto:

a) O Director;

b) O Presidente do conselho científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes.

Artigo 33.º

Representantes dos Docentes e Investigadores

1 - As eleições para os representantes dos docentes e investigadores para o Conselho Consultivo, processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

2 - Em cada lista poderá haver docentes ou investigadores a tempo parcial na FCNAUP.

Artigo 34.º

Método de Eleição dos Representantes dos Estudantes

1 - As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

Artigo 35.º

Método de Eleição dos Representantes do pessoal não docente e não investigador

1 - As eleições para os representantes do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

Artigo 36.º

Cooptação das personalidades externas

1 - A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Consultivo cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Consultivo.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as seis personalidades mais votadas.

4 - Caso seja necessário devido a empate realizar-se-á nova votação entre esses candidatos, ficando eleitos os mais votados.

5 - Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser representante de uma associação profissional representativa dos Nutricionistas.

6 - Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser ou ter sido orientador de estágio de estudante(s) do 1.º ciclo da FCNAUP.

Artigo 37.º

Tomada de posse

1 - O Conselho Consultivo toma posse perante o Director da FCNAUP.

Artigo 38.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de reflexão sobre o desenvolvimento da FCNAUP, nomeadamente quanto a:

a) Alterações dos estatutos da FCNAUP;

b) Definição das linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

c) Criação, fusão, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas da FCNAUP;

d) Criação, fusão, transformação ou extinção de unidades de investigação da FCNAUP;

e) Criação, fusão, transformação ou extinção de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo da FCNAUP;

f) Outros assuntos de interesse para a FCNAUP.

Artigo 39.º

Regulamento do Conselho Consultivo

1 - Os membros do Conselho Consultivo são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, excepto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.

2 - O Conselho Consultivo pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 - O Conselho Consultivo deverá reunir pelo menos uma vez por ano.

4 - O Conselho Consultivo poderá ainda reunir, sempre que o Presidente o entender, a pedido do Director, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.

Capítulo III

Coordenadores de Curso e Comissões de Acompanhamento

Artigo 40.º

Coordenadores de Curso

1 - Os Coordenadores de Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, obrigatoriamente docentes do curso respectivo, são nomeados pelo Director, após ouvir os Conselhos Científico e Pedagógico,

2 - O mandato dos Coordenadores de Curso é de quatro anos.

3 - Cada Coordenador de Curso constituirá uma Comissão de Acompanhamento do curso de acordo com os n.º 5 e n.º 9 do artigo 53.º dos Estatutos da UPorto, sendo os estudantes escolhidos de entre os representantes das Comissões de Curso respectivas, caso existam.

4 - A Comissão de Acompanhamento cessa funções em conjunto com o Coordenador de Curso.

Artigo 41.º

Comissões de Curso

1 - Poderá existir uma Comissão de Curso por cada ano de cada curso de 1.º Ciclo.

2 - As Comissões de Curso são constituídas no máximo por oito estudantes efectivos e quatro suplentes.

3 - As Comissões de Curso trabalharão em conjunto com os Coordenadores de Curso e Comissões de Acompanhamento e entre si com o objectivo de contribuir para uma melhor interligação entre estudantes, docentes e funcionários não docentes.

4 - O processo de organização da eleição das Comissões de Curso e respectiva regulamentação será da responsabilidade da Associação de Estudantes da FCNAUP.

Artigo 42.º

Competências das Comissões de Curso

1 - Zelar pelos interesses dos estudantes que representam.

2 - Estabelecer relações com os órgãos de gestão e docentes do respectivo curso.

3 - Promover actividades de cariz pedagógico, cultural, recreativo e desportivo no âmbito dos interesses dos estudantes que representa.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Secção IX

Exercício dos cargos

Artigo 43.º

Decorrência do exercício dos cargos

1 - O Director tem direito a isenção do serviço lectivo, sem prejuízo de por sua iniciativa o poder prestar.

2 - Os Presidentes dos Conselhos Científico, Pedagógico e o Vice-Director têm direito a redução de serviço lectivo até 50 % do mínimo legal, sem prejuízo de por sua iniciativa o poderem prestar.

Artigo 44.º

Responsabilidade

1 - Cada membro dos órgãos de gestão é pessoalmente responsável pelos seus actos e, solidariamente, responsável por todas as medidas tomadas em sede do órgão de governo.

2 - Os membros dos órgãos de gestão respondem disciplinar, civil e criminalmente pelas decisões em que tiverem participado.

3 - Os membros dos órgãos de gestão não poderão ser responsabilizados pelas decisões contra as quais tiverem votado e de que se tiverem dissociado em declaração de voto expressa em acta da reunião.

Artigo 45.º

Renúncia e perda de mandatos

1 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato.

2 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Cessem funções na FCNAUP ou, no caso de estudantes, quando não se encontrem regularmente inscritos no curso;

b) Estejam permanentemente impossibilitados do exercício das suas funções;

c) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o respectivo órgão aceitar como justificados os motivos invocados;

d) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato.

3 - Os membros do Conselho Executivo cessam ainda funções no caso de destituição pelo Conselho de Representantes.

4 - Compete ao órgão respectivo apreciar a situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 46.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas no Conselho de Representantes, no conselho científico, no Conselho Pedagógico e no Conselho Consultivo em candidatos eleitos por listas plurinominais serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas de candidatura.

2 - As vagas ocorridas nos restantes casos serão preenchidas por votação nominal nos termos previstos para a respectiva eleição.

3 - Proceder-se-á a nova eleição dos membros de qualquer corpo sempre que as vagas ocorridas durante um mandato atinjam mais de metade dos membros desse corpo.

4 - Os novos membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.

Capítulo V

Associação de Estudantes

Artigo 47.º

Reconhecimento e audição

1 - A FCNAUP reconhece a Associação de Estudantes da FCNAUP como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.

2 - A FCNAUP ouve a Associação de Estudantes no âmbito da legislação em vigor relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da UPorto, nomeadamente:

a) Plano de actividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de aprendizagem;

d) Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes, a pedido dos mesmos.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos da FCNAUP podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.

2 - Os estatutos da FCNAUP serão ainda revistos sempre que a aprovação de novos estatutos da UPorto ou de outras disposições legais pertinentes o determinem.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 50.º

Casos Omissos

1 - O Conselho de Representantes deliberará sobre os casos omissos.

Reitoria da Universidade do Porto, 3 de Dezembro de 2009. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).

202652615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451784.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda