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Despacho 26709/2009, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 26709/2009

Por despacho de 30.11.2009 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foi homologada a nova versão dos Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária, que vão publicados em anexo ao presente despacho, e foi revogado o despacho de 12.11.2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2009:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e autonomias

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Medicina Dentária, adiante designada por FMDUP, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto (U.Porto), sendo, nos termos dos estatutos da Universidade, uma unidade orgânica de ensino e de investigação com auto-governo, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e com personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão

A FMDUP é uma instituição que tem como missão a educação universitária, a qual compreende a formação e a investigação na área da saúde oral dentro de modelos internacionalmente reconhecidos, bem como a preparação profissional e inserção social, dentro de padrões humanistas e culturais.

A FMDUP é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, ao serviço do homem, com respeito por todos os seus direitos.

Para a prossecução dos seus objectivos, a FMDUP presta serviços à comunidade regulada pelos seus interesses científico-pedagógicos.

Artigo 3.º

Objectivos

A FMDUP prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover e desenvolver a investigação científica;

b) Ministrar os cursos relativos à Licenciatura em Ciências Básicas em Saúde Oral, ao Mestrado Integrado em Medicina Dentária, bem como outros cursos que por lei lhe venham a ser atribuídos;

c) Organizar os planos de estudo e ministrar os cursos de primeiro ciclo e mestrado integrado, segundo e terceiro ciclo, bem como os cursos de pós-graduação, de especialização, de actualização e de aperfeiçoamento nos domínios das áreas científicas que lhes são inerentes;

d) Estruturar e ministrar cursos de ensino continuado, de modernização e de aperfeiçoamento técnico-profissional e outros que considere necessários ou úteis;

e) Assegurar, desenvolver e rentabilizar o serviço clínico, tendo em atenção o binómio sustentabilidade institucional/benefício comunitário, traduzido na manutenção e aperfeiçoamento da consulta externa de Medicina Dentária, sempre dependente da componente pedagógica e científica dos vários cursos ministrados;

f) Desenvolver todas as formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, universitárias ou não, desde que de interesse para a FMDUP e para a U.Porto.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A U.Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas correspondentes ao nível de Primeiro Ciclo do Mestrado Integrado da FMDUP.

2 - A U.Porto confere graus de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de Segundo Ciclo ou de Mestrado Integrado da FMDUP.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de Terceiro Ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FMDUP, é conferido pela U.Porto o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FMDUP, é atribuído pela U.Porto o título de agregado.

5 - A FMDUP poderá ainda organizar outros cursos não conferentes de grau, com atribuição, pela U.Porto, dos correspondentes diplomas ou certificados em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FMDUP pode organizar cursos de especialização e conferir os respectivos diplomas.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FMDUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, de aprovação e de revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A FMDUP tem capacidade de definir, programar e executar os planos e projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica e no respeito pela liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem dos professores e dos estudantes, a FMDUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da U.Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da U.Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da U.Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FMDUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da U.Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e de desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FMDUP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do Estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto.

2 - São receitas da FMDUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, incluindo propinas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FMDUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da U.Porto.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 - A FMDUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FMDUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FMDUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FMDUP;

d) Duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, nos termos da lei, dos estatutos da FMDUP e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da FMDUP;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

e) Destituir o Director e o Conselho Executivo, devendo o acto de destituição ser devidamente fundamentado e aprovado por dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da FMDUP;

h) Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e o plano de acção da FMDUP para o quadriénio do mandato do Director e enviá-las ao Reitor da U.Porto;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FMDUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FMDUP;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades, do orçamento de despesas e das receitas anuais da FMDUP e enviá-las para o Reitor da U.Porto;

v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor da U.Porto;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

i) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FMDUP ouvido o conselho científico.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho de Representantes.

Artigo 14.º

Designação das personalidades externas

As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, são designadas pelos membros do Conselho de Representantes, de acordo com regulamento do próprio Conselho.

Artigo 15.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 14.º

Artigo 16.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão;

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O Secretário redigirá as actas e diligenciará a sua publicitação.

SECÇÃO II

Director

Artigo 17.º

Eleição do Director

1 - O Director da FMDUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da U.Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do Director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da FMDUP.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia um novo mandato.

Artigo 18.º

Competências do Director

Ao Director da FMDUP compete:

a) Representar a FMDUP no Senado da U.Porto, perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico;

c) Dirigir os serviços da FMDUP;

d) Aprovar o calendário e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da U.Porto;

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos e o plano de acção da FMDUP para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FMDUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

j) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FMDUP, ouvido o conselho científico;

k) Propor ao Conselho Executivo o Director da Clínica da FMDUP e o Director Clínico;

l) Designar um professor responsável pelo funcionamento da Biblioteca da FMDUP;

m) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integrem a FMDUP e daquelas em que participem os seus docentes e investigadores;

n) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

o) Propor ao Reitor da U.Porto os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

p) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FMDUP;

q) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

u) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da FMDUP;

v) Delegar nos membros do Conselho Executivo competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente;

w) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

x) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 19.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) O Director que preside;

b) Quatro vogais, designados pelo Director.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Director.

3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 desempenham as funções de:

a) Subdirector, designado pelo Director de entre os quatro vogais;

b) Secretário, designado pelo Director de entre os quatro vogais;

c) Vogal;

d) Vogal.

4 - O Subdirector, substitui o Director nas suas faltas e impedimentos temporários;

5 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no Artigo 42.º ;

b) No caso de destituição do Director pelo Conselho de Representantes.

6 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;

b) Aprovar o regulamento interno e as normas de funcionamento da Clínica da FMDUP;

c) Deliberar sobre a proposta do Director de nomeação do Director da Clínica da FMDUP e do Director Clínico;

d) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da U.Porto.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 21.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por 25 membros.

2 - O conselho científico tem como Presidente o Director da FMDUP.

3 - O conselho científico tem como Vice-presidente um membro eleito pelo plenário do Conselho na primeira reunião, nos termos previstos no seu regulamento de funcionamento. Em caso de vacatura do cargo, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 dias, completando o novo titular o respectivo mandato no conselho científico.

4 - Os membros do conselho científico são:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento da FMDUP, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, perfazendo a maioria dos 25 membros deste Conselho;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à U.Porto;

b) Representantes das Unidades de Investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FMDUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FMDUP com contratos com a duração mínima de um ano:

i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e no regulamento da FMDUP, não podendo exceder 20 % do total do Conselho;

c) Opcionalmente, poderá integrar o conselho científico uma personalidade convidada, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição;

d) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho será composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

5 - Os membros referidos na alínea a) do número anterior são eleitos nominalmente pelo respectivo corpo definido nos pontos i) e ii). Os membros referidos na alínea b) do número anterior são escolhidos pelo Director da FMDUP, de entre os representantes das Unidades de Investigação.

6 - O membro referido na alínea c) do n.º 4 deste artigo será eleito pelo conselho científico na primeira reunião consideradas as propostas dos seus membros. Não havendo mais de metade dos votos expressos para a eleição do referido membro, o lugar será preenchido pelo membro mais votado de entre os professores e investigadores de carreira.

7 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

Artigo 22.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas relativas aos planos estratégicos da FMDUP;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FMDUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FMDUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FMDUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores quando existam;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da FMDUP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FMDUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Deliberar sobre pedidos de equivalência de candidatos oriundos de países terceiros;

j) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

l) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados na FMDUP;

p) Deliberar sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados na FMDUP.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do conselho científico

1 - Compete ao Presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Decidir em casos de urgência, submetendo depois as decisões à ratificação do Conselho.

2 - O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico, é composto por oito membros, igualmente repartidos entre os representantes do corpo docente ou investigador e os estudantes, com a seguinte distribuição:

a) O Presidente que é o Director da FMDUP;

b) O Vice-presidente, nomeado pelo Director da FMDUP de entre os membros que sejam professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral da FMDUP;

c) Dois representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

d) Quatro representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - Os membros referidos na alínea c) do número anterior são eleitos pelos docentes em regime de tempo integral em listas apresentadas para o efeito.

3 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo são eleitos pelo respectivo corpo em listas apresentadas para o efeito.

4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar e publicar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes e proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FMDUP e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da FMDUP;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas, submetendo depois as decisões à apreciação do Conselho;

c) Decidir em casos de urgência, submetendo depois as decisões à ratificação do Conselho.

2 - O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO VI

Órgão de fiscalização

Artigo 29.º

Órgão de fiscalização

A FMDUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização da U.Porto.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 30.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FMDUP.

Artigo 31.º

Designação dos Directores de Curso

1 - Os Directores dos programas de qualquer ciclo de estudos são designados de entre professores catedráticos ou associados, pelo Director da FMDUP, ouvido o conselho científico.

2 - Os Directores de Curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo Conselho Executivo da FMDUP, caso a caso.

Artigo 32.º

Comissões Científicas

As Comissões Científicas são constituídas pelo Director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 33.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo Director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

Artigo 34.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos Directores dos programas do primeiro ciclo e mestrado integrado, segundo e terceiro ciclos de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMDUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os responsáveis pela leccionação de unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Director da FMDUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FMDUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a Comissão Científica do curso e os responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao Director da FMDUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

2 - Às Comissões Científicas do primeiro ciclo e do mestrado integrado, segundo e terceiro ciclo compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Director da FMDUP o regulamento do curso.

3 - Os Directores e Comissões Científicas dos programas de terceiro ciclo poderão ter competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

4 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os Directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO II

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 35.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se na FMDUP, em centros de investigação, nos institutos e nos centros de I&D.

Artigo 36.º

Centros de investigação

1 - A constituição de um centro de investigação na FMDUP exige um número mínimo de vinte docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior os docentes e investigadores adstritos a outras unidades de investigação, institutos ou centros de I&D.

Artigo 37.º

Regulamentos dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação da FMDUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Executivo, ouvido o conselho científico.

2 - Os Directores dos centros de investigação são nomeados pelo Conselho Executivo da FMDUP, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro.

Artigo 38.º

Institutos e centros de I&D associados da FMDUP

1 - Institutos e centros de I&D associados da FMDUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FMDUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo Conselho Executivo sob parecer do conselho científico, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FMDUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FMDUP a troco desses recursos.

2 - No relatório anual do Conselho Executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 39.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos cursos e das restantes actividades da FMDUP (e das subunidades orgânicas, quando existam).

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FMDUP, aprovado pelo Conselho Executivo.

Artigo 40.º

Funcionamento

Os serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FMDUP, tendo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão, cursos e centros de investigação

Artigo 41.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos Presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas injustificadas.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 42.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 43.º

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 44.º

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da U.Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60º e o 90º dias após o início do último ano civil a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 45.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 46.º

Tomadas de posse

1 - O Director e o Presidente do Conselho de Representantes da FMDUP tomarão posse perante o Reitor da U.Porto.

2 - Os Directores dos centros de investigação (quando existam), dos cursos e dos programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o Director da FMDUP.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 47.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-presidente do Conselho de Representantes;

b) Director e Subdirector;

c) Presidente e Vice-presidente do Conselho Pedagógico;

d) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

2 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados ou por investigadores coordenadores ou principais os seguintes lugares:

a) Director de centro de investigação;

b) Presidente e vice-presidente do conselho científico.

3 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FMDUP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Director de centro de investigação;

b) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

4 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FMDUP é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 48.º

Recursos

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da FMDUP cabe recurso para o Reitor da U.Porto.

SECÇÃO VI

Revisão de estatutos

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão da FMDUP.

2 - Alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Entrada em vigor e eleição do Primeiro Conselho de Representantes

1 - Estes estatutos entram em vigor com a tomada de posse do Primeiro Conselho de Representantes da FMDUP que vier a ser eleito após a sua publicação.

2 - Nessa eleição, serão respeitadas as disposições destes estatutos relativas à composição do Conselho de Representantes, bem como o disposto nas alíneas b) e c) do artigo n.º 44.

Artigo 51.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao Conselho Directivo em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - A primeira eleição dos membros do conselho científico referidos no artigo 21.º será feita de acordo com o regulamento provisório elaborado pelo Conselho Directivo cessante.

3 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo Reitor da U.Porto.

Reitoria da Universidade do Porto, 3 de Dezembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202652201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451783.dre.pdf .

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