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Decreto 36/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Decreto 36/2001
de 14 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.

Assinado em 23 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados como Partes:

Manifestando a preocupação com o aumento da criminalidade organizada, especialmente de dimensão transnacional;

Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate à criminalidade;

Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;

Tomando em consideração os objectivos e princípios dos acordos internacionais em que são Partes, bem como as resoluções da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade;

Desejando contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais com base no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e a Federação da Rússia, de 22 de Julho de 1994;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - As Partes cooperam, em conformidade com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da colaboração entre os órgãos competentes de cada uma das Partes.

2 - Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;

b) Branqueamento de bens e produtos resultantes de actividades criminosas;
c) Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e munições;

d) Crimes de terrorismo e de associação terrorista;
e) Migração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;

f) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores;

g) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;

h) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes;

j) Crimes fiscais.
3 - O presente Acordo não abrange a matéria de extradição nem a de auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 2.º
1 - O auxílio que as Partes mutuamente se prestam efectiva-se:
a) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais;

b) Pela formação técnico-profissional de funcionários dos órgãos competentes das duas Partes;

c) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas;
d) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais.

2 - As Partes podem estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 3.º
1 - A aplicação do presente Acordo tem lugar através dos órgãos competentes a seguir indicados:

Da parte da República Portuguesa:
Procuradoria-Geral da República;
Polícia Judiciária;
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Serviço de Informações de Segurança;
Da parte da Federação da Rússia:
Procuradoria-Geral da Federação da Rússia;
Ministério do Interior da Federação da Rússia;
Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia;
Comité Estatal das Alfândegas da Federação da Rússia;
Serviços Federal da Guarda de Fronteiras da Federação da Rússia;
Serviço Federal da Polícia Fiscal da Federação da Rússia.
2 - Os órgãos competentes de ambas as Partes podem criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos e negociar os respectivos protocolos, com vista a dar cumprimento ao presente Acordo.

Artigo 4.º
1 - O pedido de auxílio deve indicar:
a) A entidade que o formula;
b) A entidade a quem é dirigido;
c) O objecto do pedido;
d) A finalidade do pedido;
e) Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.
2 - O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível. Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.

3 - Os pedidos e as respostas são feitos por escrito, na língua acordada entre os órgãos competentes das duas Partes.

Em caso de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente, desde que imediatamente confirmados por escrito.

4 - Se o cumprimento do requerido não lhe competir, a entidade que receber o pedido deverá transmiti-lo à entidade competente avisando previamente o órgão competente da Parte requerente.

Artigo 5.º
1 - O pedido pode ser recusado, caso a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.

2 - A recusa do pedido deve ser fundamentada.
Artigo 6.º
1 - A Parte requerida, na medida em que tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos de apoio.

2 - A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais elementos obtidos em resultado deste, sem prévio consentimento da Parte requerida.

Artigo 7.º
Em matéria relativa à protecção de dados de natureza pessoal, as Partes comprometem-se a prestar reciprocamente cooperação nos termos e com as limitações decorrentes das disposições nacionais ou internacionais em vigor nesta matéria.

Artigo 8.º
1 - A Parte requerida suporta as despesas ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido, à excepção das relacionadas com deslocações dos representantes da Parte requerente.

2 - As despesas extraordinárias podem ser objecto de acordo especial entre as Partes.

3 - A deslocação de representantes da Parte requerente depende de prévia autorização da entidade competente da Parte requerida.

Artigo 9.º
Os órgãos competentes das Partes efectuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 10.º
As Partes podem introduzir alterações ao presente Acordo, por consentimento recíproco, através da troca de notas diplomáticas.

Artigo 11.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação, pelos canais diplomáticos, relativa à observância das formalidades legais.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, por escrito, através dos canais diplomáticos, o qual cessará no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação.

Feito em Moscovo em 29 de Maio de 2000, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
Igor Ivanov.

(ver texto em língua russa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145091.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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