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Decreto 35/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, do Desporto, da Juventude e da Comunicação Social, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Decreto 35/2001

de 14 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, do Desporto, da Juventude e da Comunicação Social, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Assinado em 23 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA

CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA, DO DESPORTO, DA JUVENTUDE E DA

COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a Ucrânia, daqui em diante designadas «As Partes»:

Desejosas de desenvolver e aprofundar as relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, do desporto, da juventude e da comunicação social;

Convencidas de que tal cooperação naqueles domínios contribuirá para um melhor conhecimento mútuo e para o fortalecimento das relações de amizade, compreensão mútua e confiança entre os povos dos dois países;

Convictas de que as relações culturais e científicas entre a República Portuguesa e a Ucrânia fazem parte integrante da cooperação cultural europeia;

Resolvidas a respeitar os princípios da Acta Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e da Carta de Paris para uma Nova Europa;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

As Partes, guiadas pelos princípios da igualdade e dos benefícios mútuos e obedecendo às leis dos respectivos países, promoverão as relações culturais, encorajarão as instituições governamentais e não governamentais dos dois países a cooperar nas áreas da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia do desporto, da juventude a da comunicação social e a fornecer informação sobre a história e a cultura dos respectivos Estados.

Artigo 2.º

As Partes promoverão a criação e a manutenção de contactos directos entre estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação científica e tecnológica dos dois países.

A cooperação nos domínios da ciência, investigação e tecnologia será estabelecida através de um acordo separado, se assim for decidido pelas Partes.

Artigo 3.º

As Partes encorajarão o intercâmbio de professores do ensino superior, de professores e de leitores, a atribuição de bolsas de estudo e a facilitação do intercâmbio de estudantes universitários e pós-graduados.

Artigo 4.º As Partes cooperarão na área da educação e da ciência, organizando visitas de peritos, de investigadores e de especialistas e encorajá-los-ão a participar em conferências internacionais, seminários, simpósios e outros que tenham lugar no outro país.

Artigo 5.º

As Partes estudarão a possibilidade de reconhecimento recíproco de títulos, diplomas e graus académicos conferidos pelas suas instituições de ensino superior, de acordo com a respectiva legislação interna.

Artigo 6.º

As Partes fomentarão o intercâmbio de informação e documentação no âmbito da educação, nomeadamente sobre a organização dos respectivos sistemas de ensino.

Artigo 7.º

As Partes deverão facilitar o ensino e o estudo da língua e da cultura da outra Parte.

Artigo 8.º

As Partes encorajarão a troca de manuais escolares e de outro material pedagógico e metodológico usado no ensino da história, da geografia, da cultura, das ciências exactas e das ciências económicas e sociais de ambos os países.

Artigo 9.º

As Partes promoverão a cooperação nas áreas da literatura, das bibliotecas nacionais e arquivos nacionais, dos museus, do teatro, da dança, da música, do cinema e do património arquitectónico, de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo 10.º

As Partes promoverão o desenvolvimento de contactos entre investigadores e peritos de ambos os países, nas áreas da protecção, conservação do património cultural e arquitectónico e dos bens culturais móveis, encorajando o contacto directo entre as instituições que em cada um dos países tenham a respectiva tutela.

Artigo 11.º

Tendo em vista a protecção do património nacional de cada país, ambas as Partes tomarão as medidas apropriadas visando prevenir exportações ilícitas de bens móveis culturais, assim como assegurar o seu regresso ao país de origem em caso de exportação ilegal. As Partes porão em prática as recomendações internacionais sobre a circulação de bens culturais, nomeadamente as provenientes da UNESCO e do Conselho da Europa.

Artigo 12.º

As Partes comprometem-se a estudar o alargamento da cooperação bilateral entre instituições culturais dos dois países no sentido do estabelecimento de um intercâmbio de informação de bases de dados de natureza cultural, acessíveis através de rede, que permitam a sua divulgação.

Artigo 13.º

As Partes encorajarão a cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promovendo o intercâmbio ao nível da participação e formação desportiva.

Artigo 14.º

As Partes acordam em promover um melhor conhecimento no domínio da juventude através do intercâmbio de informação e de outra documentação relativa às políticas de juventude em ambos os países.

As Partes expressam igualmente o seu interesse em encorajar a cooperação entre organizações e instituições de juventude de ambos os países.

Artigo 15.º

As Partes encorajarão a cooperação directa entre as entidades dos dois países com responsabilidades no sector da comunicação social, em particular as que prosseguem missões de serviço público nas áreas de imprensa, rádio e televisão.

Artigo 16.º

Tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo, será constituída pelas Partes uma comissão mista encarregada de elaborar programas de intercâmbio e cooperação, bem como de acordar as condições financeiras da sua concretização.

A comissão mista reunir-se-á, caso tal seja considerado necessário, alternadamente, em Portugal e na Ucrânia, em prazos e em datas a acordar pelas Partes por via diplomática.

Artigo 17.º

Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados de que possam vir a ser parte.

Artigo 18.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas em cada Parte.

2 - Este Acordo vigorará por um período de cinco anos. Depois disso, será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que seja denunciado por escrito, através dos canais diplomáticos, por qualquer das Partes, seis meses antes de expirar cada período.

Artigo 19.º

Em caso de denúncia deste Acordo e por força do disposto neste artigo, cada programa de intercâmbio, entendimento ou projecto em curso com base nas cláusulas deste Acordo permanecerá válido ate à sua conclusão.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em vinte e cinco de Novembro de 2000, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pela Ucrânia:

V. Kremen.

(ver texto em língua ucraniana e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/14/plain-145090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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