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Decreto 34/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Arménia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Ciência e da Cultura, assinado em Lisboa em 13 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Decreto 34/2001
de 14 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Arménia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Ciência e da Cultura, assinado em Lisboa em 13 de Novembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, arménia e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Assinado em 23 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA CULTURA.

A República Portuguesa e a República da Arménia, representadas pelos seus respectivos Governos, a seguir designadas por Partes, desejosas de desenvolver a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude e comunicação social, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
As Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação bilateral nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude e comunicação social.

As Partes facilitarão os contactos e intercâmbios entre instituições e cidadãos dos dois países nos domínios acima mencionados.

Artigo 2.º
As Partes deverão encorajar a cooperação entre organizações e instituições no campo da educação. Deverão apoiar, na medida do possível e numa base de reciprocidade:

a) A cooperação entre universidades e outras instituições de ensino superior e o intercâmbio de profissionais;

b) A concessão de bolsas a estudantes e investigadores do outro país;
c) A promoção dos estudos da língua, da literatura e da cultura de cada país em universidades ou outras instituições de educação do outro país;

d) O intercâmbio de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material de carácter educativo, literário, histórico, cultural ou científico.

Artigo 3.º
As Partes determinarão os métodos e as condições de reconhecimento de graus, diplomas e outros certificados na outra Parte, para fins académicos.

Artigo 4.º
As Partes, com o objectivo de fomentar o conhecimento mútuo da história, do património, dos arquivos, das bibliotecas, da literatura, das artes plásticas, da música, do teatro, da dança e da cinematografia e, bem assim, dos outros domínios da actividade artística e cultural, comprometem-se, na medida do possível, a promover:

a) Intercâmbio de personalidades da vida cultural e artística;
b) Participação em congressos, conferências, colóquios e outras actividades similares do outro país;

c) Intercâmbio de exposições;
d) Intercâmbio de grupos artísticos;
e) Semanas de cinema.
Artigo 5.º
Cada uma das Partes terá o direito de fundar instituições culturais no território da outra Parte, sob condição de serem observadas as disposições da lei local.

Artigo 6.º
As Partes tomarão as medidas necessárias para proibir e punir o tráfico ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 7.º
As Partes poderão concluir acordos separados no domínio da ciência e da tecnologia, bem como noutras áreas sócio-culturais específicas.

Artigo 8.º
As Partes encorajarão a cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promovendo o intercâmbio a nível da participação e formação desportiva, bem como a troca de documentação relativa às políticas de juventude, em ambos os países.

Artigo 9.º
As Partes deverão, em conformidade com os termos e regulamentos em vigor no seu território, conceder à outra Parte todas as facilidades razoáveis para a entrada, estada e saída de pessoas e para a importação e subsequente reexportação de material e equipamento com fins não comerciais necessário à execução dos programas de intercâmbio estabelecidos de harmonia com o presente Acordo.

Artigo 10.º
As Partes consultar-se-ão, quando necessário, com vista a preparar conjuntamente disposições específicas adicionais requeridas para a execução do presente Acordo. Tais disposições adicionais serão acordadas sob a forma de troca de notas ou, caso assim o entendam, poderão as Partes acordar em reunir-se periodicamente através de comissão mista.

Artigo 11.º
As obrigações financeiras decorrentes da implementação do presente Acordo serão reguladas através de consultas mútuas entre as Partes.

Artigo 12.º
O presente Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser Parte.

Artigo 13.º
Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação da sua aprovação pelas competentes instituições de ambos os países e vigorará por um período de cinco anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos, a menos que seja denunciado através dos canais diplomáticos por qualquer das Partes seis meses antes de terminar cada período.

Artigo 14.º
Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto em execução permanecerá válido até à sua conclusão.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 13 de Novembro de 2000, em dois originais, nas línguas portuguesa, arménia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferente interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Arménia:
Vartan Oskanian.

(ver texto em língua arménia no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF ARMENIA ON CO-OPERATION IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE AND CULTURE.

The Portuguese Republic and the Republic of Armenia, represented by their Governments, henceforth designated as the Parties, desirous of developing the co-operation between the two countries in the fields of education, science, culture, sport, youth and social communication, agreed upon the following:

Article 1
The Parties undertake to promote and develop the bilateral co-operation in the fields of education, science, culture, sport, youth and social communication.

The Parties shall facilitate the contacts and interchange between institutions and citizens of both countries in the fields above mentioned.

Article 2
The Parties shall encourage the co-operation between organisations and institutions in the field of education. They shall support, within their possibilities and in a basis of reciprocity:

a) The co-operation between universities and other higher education institutions and the interchange of professionals;

b) The grant of scholarships to students and researchers of the other country;
c) The promotion of the study of the language, the literature and the culture of each country in universities and other educational institutions of the other country;

d) The interchange of books, publications, microfilms, records and other educational, literary, historical, cultural or scientific material.

Article 3
The Parties shall determine the methods whereby and the conditions under which each of them shall recognise the degrees, diplomas and other certificates acquired in the other Party.

Article 4
The Parties, with the aim of stimulating the mutual knowledge of the history, heritage, archives, libraries, literature, arts, music, dance and cinematography, as well as in other areas of artistic and cultural activity, undertake, within their possibilities, to promote:

a) The interchange of individualities of the cultural and artistic life;
b) The participation in congresses, conferences, colloquia and other similar activities of the other country;

c) The interchange of exhibitions;
d) The interchange of artistic groups;
e) Cinema weeks.
Article 5
Each one of the Parties shall have the right to establish in the territory of the other cultural institutions, providing that it complies with the provisions of the local law.

Article 6
The Parties shall undertake the necessary measures to prohibit and to punish the illegal traffic of pieces of art, documents and other objects of historical or archaeological value.

Article 7
The Parties may conclude separate agreements in the scientific and technological area, as well as in other social or specific cultural areas.

Article 8
The Parties shall encourage the co-operation between sporting governmental and non-governmental organisations, promoting the interchange in terms of sporting training and participation, as well as the interchange of documentation concerning youth policies, in both countries.

Article 9
The Parties shall facilitate, according to the respective laws, to the other Party the entry, staying and departure of persons and for the importation and subsequent re-exportation of material and equipment necessary to the execution of the interchange programmes established according with the present Agreement.

Article 10
When necessary, the Parties shall engage in consultations in order to prepare specific additional provisions as may be required to implement this Agreement. Such additional provisions shall be agreed upon by an exchange of notes, or if it is considered necessary the Parties shall agree upon convening periodical meetings through a joint commission.

Article 11
The financial obligations derived from the implementation of the present Agreement shall be regulated through mutual consultations between the Parties.

Article 12
This Agreement shall not in any way prejudice the rights and obligations created under the terms of existing or future bilateral agreements and shall not affect of the Parties rights or obligations that are derived from such agreements or any other international treaties to which they are now or become a Party.

Article 13
This Agreement shall enter into force on the date of the last notification by the Parties that the respective internal legal procedures required for it to do so have been complied with. This Agreement shall remain valid for a period of five years and shall be automatically renewed for successive periods of equal duration, unless one of the Parties terminates it by written notice sent through diplomatic channels at least six months prior to the expiry of the then current period.

Article 14
In the event that either Party terminates this Agreement, any exchange programme, plan or project then under way shall remain in valid until its conclusion.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised by their Governments, have signed the present Agreement.

Done at Lisbon on the thirteenth of November in the year two thousand, in two originals, in the Portuguese, Armenian and English languages, all texts being equally valid. In case of any divergence of interpretation, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
Jaime José Matos da Gama.
For the Republic of Armenia:
Vartan Oskanian.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145089.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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