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Despacho 25786/2009, de 24 de Novembro

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Sumário

Despacho sobre avaliação, findo o período experimental na Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 25786/2009

Avaliação findo o período experimental

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.

Assim,

Considerando o disposto nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, do ECDU e a necessidade de clarificar o regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental e a transição para o regime de contratação por tempo indeterminado em regime de tenure;

Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea f) e g), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovo as seguintes regras:

1.º As avaliações específicas dos docentes contratados por um período experimental e que requerem a contratação por tempo indeterminada em regime de tenure são realizadas pelo conselho científico, nos termos Estatutários;

2.º Enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (artigo 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (artigo 25.º);

3.º Os Pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 6.º e 63.º do ECDU, na redacção agora conferida pelo Decreto-Lei 205/09;

4.º Nas deliberações do conselho científico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria, tratando-se de professor catedrático;

5.º As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

6.º Estando em causa a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares aplicam-se ainda as seguintes regras:

a) A maioria de 2/3 prevista no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão presentes que satisfaçam as condições referidas no ponto 4.º

b) As eventuais faltas às reuniões do conselho científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 25.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa;

c) Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, e n.º 1, alínea b);

d) No caso previsto na alínea anterior, o docente é contratado por um período de seis meses, improrrogável.

7.º Nos termos do art.º19.º e do n.º 1, do artigo 25.º do ECDU cabe ao Reitor a decisão final da contratação.

12 de Outubro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

202600183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448788.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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