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Regulamento 456/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento para os cargos de direcção intermédia da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 456/2009

Por despacho de 12 de Novembro de 2009, do Reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o novo regulamento para os cargos de direcção intermédia:

Regulamento para os cargos de direcção intermédia da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia da Universidade do Porto e respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as entidades constitutivas da Universidade do Porto previstas nos seus Estatutos.

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia

1 - São cargos de direcção intermédia os que nos termos dos estatutos e regulamentos orgânicos das entidades constitutivas da Universidade do Porto correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Universidade do Porto, os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:

a) Direcção intermédia de 1.º grau;

b) Direcção intermédia de 2.º grau;

c) Direcção intermédia de 3.º grau;

d) Direcção intermédia de 4.º grau.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos da Universidade e as determinações recebidas dos respectivos órgãos de governo ou de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios.

Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo n.º 2 correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dirigem áreas de actividade abrangentes que determinem a assunção de responsabilidades cíveis, criminais, e ou disciplinares pelos próprios dirigentes ou que tenham uma grande interacção, sobretudo, externa à U. Porto, com influência directa no prestígio e imagem da Universidade e que pela sua dimensão ou muito elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;

b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau coadjuvam um titular de direcção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades funcionais que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares por seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem da Universidade e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;

c) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção;

d) Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º grau compete liderar uma equipa constituída especificamente para executar uma actividade cuja duração não exceda três anos.

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são escolhidos de entre os trabalhadores da U. Porto ou recrutados no exterior nos termos do artigo 9.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Direcção intermédia de grau 1 e 2:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

Direcção intermédia de grau 3 e de grau 4:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.;

2 - Em casos excepcionais, sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de qualquer grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida nas alíneas a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional excepcional, em particular no desempenho de cargos de direcção;

3 - A proposta e contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento orgânico da entidade constitutiva da Universidade do Porto em questão e tendo em atenção as disponibilidades orçamentais.

Artigo 9.º

Selecção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, conforme especificado no regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador, sendo precedida de simples divulgação na página da Universidade do Porto (www.up.pt) e, eventualmente, em outros órgãos de imprensa nacional, se tal se revelar adequado para o universo de recrutamento a atingir.

2 - A publicitação referida no n.º anterior deve indicar, nomeadamente, a área de actuação, as funções a executar, a formação académica e a experiência profissional requeridas.

3 - A selecção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.

Artigo 10.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - No caso de admissão de um dirigente na sequência de um processo de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da U. Porto no fim da respectiva comissão de serviço caso seja do interesse das partes.

3 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) As competências que vai exercer;

d) No caso de trabalhador da Universidade do Porto, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

e) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na Universidade do Porto, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.

4 - No caso dos trabalhadores da Universidade do Porto, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

5 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

6 - Em caso de não renovação do contrato em comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Cessação do contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.

2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do código do trabalho.

Artigo 12.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea d) ou e) do n.º 3 do artigo 10.º;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho;

c) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente intermédio com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho.

2 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 13.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

1 - Direcção intermédia de grau 1: 80 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

2 - Direcção intermédia de grau 2: 70 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

3 - Direcção intermédia de grau 3: 65 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

4 - Direcção intermédia de grau 4: 60 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 14.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes intermédios da Universidade do Porto é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 16.º

Norma transitória

Os dirigentes que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhe deu origem terminando as respectivas comissões no seu termo, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de Novembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202594271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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