Processo: 1282/08.5TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: SABEL - Distribuição Eléctrica, S. A.
Insolvente: TEJOLUZ - Comercio de Material Eléctrico Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 28-10-2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
TEJOLUZ - Comercio de Material Eléctrico Lda., NIF -503667188, Rua de Santa Bárbara, 18 B, 1150-289 Lisboa com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Maria Irene Santos de Almeida, NIF 120399113,Travessa do Adro, N.º 5, 1.º Andar, 1150-001 Lisboa
Maria de Almeida Santos Tavares, NIF 158851684, BI 8167674, Travessa do Adro, N.º 5, 1.º Andar, 1150-001 Lisboa a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Silva Carvalho, Endereço: NIF: 103506454, R Latino Coelho, 12-5.º D, 1050-136 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno(al i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 07-01-2010, pelas 15:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A Asssembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do Artº. 232.º do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
10 de Novembro de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
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