Processo: 903/09.7TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Ref. 1458821
Requerente: Papeis Rabiscos, Actividades de Contabilidade, Lda.
Insolvente: Construdeco - Soc. Const. Obras Públicas, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 14-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Construdeco - Soc. Const. Obras Públicas, Lda., NIF - 504063537, Rua Ilha da Madeira, 13 A, Lote 50, Olival de Basto, 2675-000 Olival de Basto - Loures, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Carlos Agostinho Teles Lopes, NIF - 188596828, BI - 9555571, Rua Ilha da Madeira, N.º 13-A - Lote 50, 2620-045 Olival Basto a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Florentino Matos Luís, NIF 141258217, Endereço: Avenida do Almirante Gago Coutinho N.º 48 - A, 1700-031 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (ali. do artigo 36.º do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 18-01-2010, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
4 de Novembro de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
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