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Regulamento 449/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento interno de carreiras, retribuições e contratação de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho

Texto do documento

Regulamento 449/2009

Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratação de Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho

Preâmbulo

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está Constitucionalmente consagrado, e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade de Aveiro foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do diploma que instituiu a fundação, o Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, no presente Regulamento para o pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, é elaborado o presente Regulamento interno de carreiras, retribuições e contratação, a respectiva caracterização das carreiras, constante no anexo I, a tabela das posições e níveis retributivos das carreiras, constante no anexo II e a tabela única, constante no anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei 12-A/2009, de 27 de Fevereiro.

Nestes termos, e tendo presente que a Universidade pode elaborar regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento, atento o disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados por Despacho - Normativo n.º 18-A/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Maio de 2009, e no uso da competência que me é conferida, consagrada na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovo o presente Regulamento e respectivos anexos, nos seguintes termos:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade de Aveiro, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade, com excepção dos Serviços de Acção Social da Universidade, independentemente da respectiva natureza e localização.

Artigo 3.º

Regime

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante do Código do Trabalho, do presente Regulamento e demais Regulamentos da Universidade, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva que venham a ser adoptados nos termos da lei.

Capítulo II

Regime de carreiras

Secção I

Carreiras

Artigo 4.º

Integração em carreira

Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Carreiras

As carreiras da Universidade são as seguintes:

a) Técnico superior;

b) Assistente técnico;

c) Assistente operacional.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

1 - A cada carreira ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional.

2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções não expressamente mencionadas, desde que sejam afins ou funcionalmente ligadas, o trabalhador detenha a qualificação adequada e não impliquem desvalorização profissional.

Artigo 7.º

Graus de complexidade funcional

1 - Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional.

2 - Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando é exigido a titularidade de habilitações correspondentes às exigidas para o mesmo grau de complexidade da carreira geral da administração pública, ainda que acrescidas de formação adequada ou competências profissionais equivalentes.

b) Grau 2, quando é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou competências profissionais equivalentes.

c) Grau 3, quando é exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

Artigo 8.º

Categorias

1 - As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.

2 - São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria.

3 - São pluricategoriais as carreiras a que corresponde mais do que uma categoria.

Artigo 9.º

Caracterização carreiras

A caracterização e estruturação das carreiras, o seu conteúdo funcional, os respectivos graus de complexidade e o número de posições retributivas, constam no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Posições retributivas

1 - As categorias encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas, obedecendo a sua concreta conformação aos limites do disposto nos números seguintes:

2 - À categoria da carreira unicategorial correspondem um número mínimo de oito posições retributivas.

3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições retributivas de cada categoria obedece às seguintes regras:

a) À categoria inferior correspondem um número mínimo de oito posições retributivas;

b) A cada categoria imediatamente superior corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições retributivas por forma a que, quando a carreira está desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições retributivas da categoria superior.

Artigo 11.º

Técnico superior

1 - A carreira de técnico superior compreende o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - A carreira é unicategorial.

3 - A complexidade funcional é de grau 3.

4 - À categoria da carreira de técnico superior correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 12.º

Assistente técnico

1 - A carreira de assistente técnico compreende o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - A carreira é unicategorial.

3 - A complexidade funcional é de grau 2.

4 - À categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico correspondem nove posições retributivas.

Artigo 13.º

Assistente operacional

1 - A carreira de assistente operacional compreende o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - A carreira é pluricategorial.

3 - A complexidade funcional é de grau 1.

4 - À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem oito retributivas.

5 - À categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional correspondem cinco posições retributivas.

Secção II

Alteração da posição retributiva

Artigo 14.º

Avaliação do desempenho

1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos à avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente, respeitando os princípios gerais subjacentes do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou termo resolutivo incerto, com duração superior a 6 meses, estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Alteração da posição retributiva

A alteração da posição retributiva é efectuada nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente.

Artigo 16.º

Prémios de desempenho

1 - A Universidade pode atribuir prémios de desempenho.

2 - Os prémios de desempenho são atribuídos nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente.

Capítulo III

Processo de selecção e recrutamento

Artigo 17.º

Abertura

1 - A constituição de relações jurídicas em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, a termo resolutivo incerto, por tempo indeterminado ou em comissão de serviço, é precedida de um processo de selecção que compreende as seguintes fases:

a) fase de abertura e publicitação;

b) fase de análise, avaliação e selecção dos candidatos;

c) fase de decisão final.

2 - As fases supra descritas devem obedecer aos seguintes princípios:

a) publicitação da oferta do posto de trabalho a ocupar;

b) garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) critérios objectivos de selecção e imparcialidade do júri;

d) decisão fundamentada de contratar.

Artigo 18.º

Publicitação

A abertura do processo selecção e recrutamento é publicitada nos sítios da Internet da Universidade de Aveiro, designadamente, na página da Divisão de Recursos Humanos, no Jornal on line da Universidade, bem como num Jornal de expansão nacional, sendo o respectivo edital igualmente afixado no átrio central do Edifício Central e da Reitoria.

Artigo 19.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais de admissão são a detenção das habilitações literárias e profissionais exigidas para o posto de trabalho a ocupar.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ser exigidos outros requisitos em função da caracterização do posto de trabalho a ocupar.

Artigo 20.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar são, designadamente, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista de avaliação das competências e perfil.

2 - Cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório.

3 - A escolha e a aplicação do método e ou dos métodos de selecção, e bem assim a definição das respectivas ponderações é da competência do júri designado para o efeito.

Artigo 21.º

Júri

1 - O Reitor autoriza a abertura do processo de selecção e designa a composição do júri.

2 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, dois efectivos e dois suplentes, com categoria profissional igual ou superior àquela para que é aberto o processo de selecção e recrutamento.

3 - A composição do júri deve integrar, pelo menos, uma pessoa com habilitações académicas ou competências exigidas para o posto de trabalho a ocupar.

Artigo 22.º

Prazo de candidaturas

1 - O Reitor no despacho de autorização de abertura do processo de selecção fixa o prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Para efeitos do número anterior, o prazo mínimo é de três dias úteis e o máximo de dez dias úteis.

Artigo 23.º

Decisão Final

1 - A decisão final de contratar deve ser fundamentada por escrito e notificada aos candidatos.

2 - A decisão final deve, ainda, ser publicitada na página da Divisão de Recursos Humanos.

Capítulo IV

Contratação

Artigo 24.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal rege-se por critérios previamente definidos, em função:

a) Estatutos da Universidade;

b) Mapa de pessoal;

c) Regulamentos e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.

2 - O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de selecção;

f) Menção do processo de selecção;

g) Datas celebração e produção de efeitos.

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no número anterior, deve conter ainda:

a) Indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo

b) Data de cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

Artigo 26.º

Horários de trabalho

1 - Os horários de trabalho são os definidos para a Universidade, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais.

Artigo 27.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Por acordo escrito celebrado entre o Reitor e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.

2 - A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 28.º

Retribuição e suplementos

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.

4 - O trabalhador tem direito a subsídio de refeição de montante igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 - A retribuição a que o trabalhador tem direito tem como referência a retribuição mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade, por força do princípio da equiparação ao regime retributivo da administração pública, dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

6 - A tabela de posições e níveis retributivos das carreiras, consta no anexo II, a tabela retributiva única, consta do anexo III ao presente Regulamento, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 29.º

Deveres da entidade empregadora

A entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de promoção socioprofissional do trabalhador.

Artigo 30.º

Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 31.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os trabalhadores estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 32.º

Cedência ocasional

A Universidade pode disponibilizar temporariamente a outra entidade, pública ou privada, com ela relacionada por missões afins ou complementares, trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 33.º

Regime de adaptabilidade

1 - A Universidade e o trabalhador podem, mediante acordo e sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, definir o período normal de trabalho em termos médios, desde que observado o disposto nos números seguintes:

2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser celebrado mediante proposta por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha, também por escrito, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até o termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida a matéria.

6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos.

Artigo 34.º

Cessação contratual

A cessação contratual obedece ao regime constante no Código do Trabalho.

Capítulo V

Disposição especial

Artigo 35.º

Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que exercem funções na Universidade, podem ser contratados ao abrigo do presente Regulamento, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse da entidade contratante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de selecção e recrutamento aquando do respectivo ingresso ou contratação na função pública, sendo a escolha para efeitos de contratação efectuada em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objectivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão constituída para o efeito.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem cessar ou suspender, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.

4 - A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção a antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Revisão anual remuneratória

Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes no anexo III do presente Regulamento, bem como o subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem aplicável às remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 37.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não está expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as normas legais constantes no Código do Trabalho.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho Reitoral, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, que instituiu a Universidade de Aveiro como fundação pública com regime de direito privado, com o disposto nos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados por Despacho Normativo 18-A/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República, e com o disposto no Código do Trabalho, e demais legislação aplicável.

Artigo 38.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Aveiro, aprovado por deliberação do Senado da Universidade de Aveiro n.º 1335-I/2007, de 16 de Maio de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de Julho de 2007, e o Regulamento das carreiras do pessoal não docente vinculado em regime de contrato individual de trabalho, aprovado por deliberação do Senado da Universidade de Aveiro n.º 50/2008, de 28 de Novembro de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de Janeiro de 2008.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

15 de Outubro de 2009 - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

ANEXO I

Caracterização das carreiras em regime de contrato de trabalho

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela Retributiva Única

(ver documento original)

202570221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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