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Anúncio 8899/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência e nova data da assembleia para apreciação do relatório no processo n.º 1257/08.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8899/2009

Processo: 1257/08.4TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 1454927

Requerente: SABEL - Distribuição Eléctrica, S. A.

Insolvente: Armazéns Santa Maria - Comércio de Electrodomésticos, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 09-06-2009, pelas 11.40 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Armazéns Santa Maria - Comércio de Electrodomésticos, Lda., NIF - 502159782, Endereço: Avenida de Santa Maria, n.º 14 A, 2830-007 Barreiro, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora:

António Candeias Mina, Endereço: Rua Elias Garcia, n.º 25, 1.º Esq., 2830 Barreiro, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr. José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves, Endereço: Rua da Conceição, 107, 3.º Andar, 1100-153 Lisboa.

É designado o dia 18-12-2009, pelas 13:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Informação

Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

5 de Novembro de 2009. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.

302552053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447475.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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