Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2001
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, o Governo deu um importante impulso na construção da sociedade da informação, incentivando a comunicação por via electrónica entre o Estado e os cidadãos, pela determinação da existência de um endereço de correio electrónico nos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado e do valor a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica.
No mesmo sentido, também as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 95/99, 96/99 e 97/99, de 29 de Julho, contribuíram decisivamente para o reconhecimento da importância da sociedade universal da informação e do aproveitamento das imensas potencialidades das novas tecnologias, ao determinar medidas de disponibilização, na Internet, de informação detida pela Administração Pública e, com a criação da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais e da aprovação do respectivo documento orientador, de regras relativas à acessibilidade aos conteúdos de organismos públicos na Internet.
Considerando a necessidade de se possibilitar o acesso harmonioso aos sítios dos gabinetes governamentais e à informação que se encontra actualmente dispersa na Internet, impõe-se a criação de um portal do Governo que assegure um ponto único de acesso a toda e qualquer presença de gabinetes governamentais na world wide web e que resulte do ajuste do sítio actual da Presidência do Conselho de Ministros.
Sendo a adopção de um portal do Governo uma acção naturalmente enquadrada numa perspectiva global do Governo na sociedade da informação e sintonizada com a política de consolidação dos objectivos estabelecidos no Plano de Acção Europe 2002, adoptado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Julho de 2000, a motivação é múltipla:
Veicular para o exterior uma imagem de informação coordenada e útil sobre o Governo e as suas actividades, facilitando o acesso aos sítios dos gabinetes governamentais e indicando alguns endereços de sítios da Administração Pública, nomeadamente do portal da Administração Pública (INFOCID) e de outras entidades e informações, quer nacionais quer estrangeiras, que se considere de interesse realçar;
Potenciar o uso da world wide web, expandindo e melhorando as formas de comunicação com a sociedade civil e assegurando a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais;
Promover a colaboração entre gabinetes governamentais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a criação do portal do Governo na world wide web, que possibilite o acesso a informação actualizada sobre o Governo, a gerar e manter pelos gabinetes governamentais, com os objectivos de:
a) Assegurar um ponto único de acesso a toda e qualquer presença na world wide web de gabinetes governamentais;
b) Melhorar a transmissão de informação, assegurando a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais;
c) Assegurar um acesso razoavelmente útil para os cidadãos estrangeiros que pretendam aceder a informações sobre o Governo Português e as suas presenças na Internet;
d) Manter e disponibilizar arquivos históricos, referentes aos governos e aos seus membros.
2 - Determinar que o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) assegure a coordenação do projecto de construção do portal, a sua manutenção, e a ligação técnica com os responsáveis por outros sítios, garantindo as seguintes fases de desenvolvimento do portal, independentemente do conteúdo que, em execução da presente resolução, venha a ser determinado:
a) Numa primeira fase, o desenvolvimento de um sítio que interligue e se interligue com a generalidade dos sítios dos diferentes membros que compõem o Governo, mantendo estes a individualidade e identidade próprias, mas assegurando um padrão de construção ou de renovação das respectivas páginas;
b) Numa segunda fase, a disponibilização aos utilizadores de um conjunto de funcionalidades, tais como a inclusão de um motor de busca e outras facilidades que lhes permitam personalizar o seu acesso, visando a rapidez no acesso à informação considerada de maior relevo;
c) Em fases posteriores, o desenvolvimento de acções diversas associadas à evolução natural do portal, a novos tipos de informações a contemplar, à reorganização de arquivos e à introdução de novos conceitos e ferramentas tecnológicas.
3 - Mandatar o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para coordenar o fornecimento dos conteúdos pelos gabinetes ministeriais, assim como a gestão das páginas que constituem o portal, incluindo a respectiva edição, actualização e tradução, na medida do possível e para a língua inglesa, de informação relevante, assegurando a interligação com os referidos gabinetes.
4 - Determinar que os membros do Governo disponibilizem atempadamente as informações necessárias para a actualização das páginas do portal, tais como endereços das respectivas presenças na Internet e resumos dos conteúdos que as integram, tais como agenda externa e novidades sobre acções que se considere de interesse realçar durante determinado período de tempo, instruindo os organismos e serviços dependentes no sentido de manterem informado o CEGER sobre alterações que se verifiquem nos endereços dos respectivos sítios.
5 - Determinar que os membros do Governo comuniquem ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no prazo de 15 dias, o nome do elemento de ligação operacional responsável pela coordenação do fornecimento de informações dos restantes gabinetes do ministério em causa e pela respectiva comunicação regular.
6 - Determinar que o CEGER submeta ao Governo, no mais curto lapso de tempo, um documento orientador de referência para a criação ou actualização dos sítios dos diferentes gabinetes governamentais, existentes ou a criar, quanto ao acesso e uniformização visual, de apresentação e estrutura organizacional, das informações, e quanto à comunicação das informações referidas no n.º 4, promovendo, para o efeito, um processo de consulta junto dos diversos gabinetes.
7 - Mandatar o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para promover o acompanhamento e a avaliação da execução da presente resolução, informando regularmente o Governo sobre a sua aplicação.
8 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.