Considerando que nos termos do artigo 20.º n.º 1 alínea j) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, ao Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa compete aprovar a Carta de Direitos e Garantias;
Considerando que em 12 de Outubro de 2009, o Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, aprovou a Carta de Direitos e Garantias;
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:
1) A publicação no Diário da República da Carta de Direitos e Garantias, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.
2) A Carta de Direitos e Garantias, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Adriano Moreira.
Carta de Direitos e Garantias
Preâmbulo
A Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada Universidade, promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros na procura da sua realização plena nos campos da investigação científica, educacional e, num sentido mais vasto, no serviço à comunidade nacional e internacional onde está inserida.
A Universidade Técnica de Lisboa tem a missão estatutária (cf. artigo 2.º dos seus Estatutos) de assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural, do conhecimento científico e tecnológico e da prestação de outros serviços à comunidade.
O princípio da liberdade de ensinar e investigar é o princípio fundamental da Universidade. Pressupõe a sua autonomia bem como a sua capacidade de reconhecer direitos fundamentais que defendem essa liberdade, nomeadamente os consignados na Carta de Direitos e Garantias, assegurando ao mesmo tempo o respeito pela liberdade dos outros, defendendo-a contra violações.
A Universidade, pela maioria de razão de ser um organismo público, encontra-se vinculada a respeitar e salvaguardar os Direitos Liberdades e Garantias (DLG) consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei. Mas a Carta de Direitos e Garantias, adiante sempre designada por Carta, não se deve resumir à sua mera enunciação, a que sempre se reconhece uma valia pedagógica, antes também, nos limites da autonomia regulamentar conferida à Universidade, procura aplicar esses DLG à situação universitária.
Essa aplicação requer, como condição necessária, o conhecimento e o respeito pelo conjunto de deveres inscritos no Código de Conduta e Boas Práticas.
Deste modo a Universidade reconhece especialmente, sem prejuízo de outros direitos protegidos por lei, a cada um e a todos os seus membros, incluindo os membros visitantes,
o conjunto de direitos contidos na presente Carta.
Assim, sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 82.º n.º 2 alínea i) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprova no dia 12 de Outubro de 2009, a presente Carta de Direitos e Garantias da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Direito à Igualdade
A Universidade rege-se pelo princípio da igualdade de oportunidades, não podendo prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum dos seus membros em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Artigo 2.º
Direito de Petição
A Universidade reconhece e protege o direito de petição de todos os seus membros, nos seguintes termos:
a) As petições podem incidir sobre todas as actividades próprias da Universidade, nomeadamente assuntos de docência, de investigação e de organização da vida académica e assuntos administrativos, podendo consistir:
i) Na apresentação de um pedido ou proposta;
ii) Na manifestação de uma opinião contrária a uma decisão já tomada, procurando revertê-la;
iii) Na apresentação de uma denúncia ou queixa.
b) O direito de petição pode ser exercido individual ou colectivamente, sendo liminarmente rejeitadas as petições que não identificarem adequadamente o seu subscritor ou subscritores e a forma de os contactar;
c) Os destinatários das petições são os Presidentes das Unidades Orgânicas ou o Reitor, neste caso quando a petição incida sobre um assunto geral da Universidade. Uma cópia de todas as petições que sejam subscritas por alunos deve ser enviada, pelo seu destinatário, ao Provedor do Estudante, nas 72 horas subsequentes à sua recepção. Em igual prazo devem ser encaminhadas para os Presidentes das Unidades Orgânicas ou para o Reitor, consoante os casos, as petições dirigidas a outros órgãos;
d) O destinatário de uma petição, no prazo de quinze dias úteis após dela ter tomado conhecimento, deve comunicar ao seu subscritor ou ao primeiro dos seus subscritores a decisão tomada, que tanto pode ser:
i) A de arquivamento da petição por o seu objecto ser ilegal ou impossível, por carecer de fundamento suficiente, ou por petição análoga anterior ter sido já objecto de decisão;
ii) A de deferimento, total ou parcial, do pedido;
iii) A de instauração de procedimento disciplinar ao subscritor ou subscritores de uma denúncia ou queixa, por a considerar como sendo dolosamente difamatória ou injuriosa;
iv) A de identificação do procedimento a que deu sequência, com indicação do seu prazo previsível de conclusão.
e) Todos os que forem chamados a pronunciar-se sobre uma petição, deverão fazê-lo no prazo de sete dias úteis, sendo considerado, para efeitos disciplinares, como falta de zelo, o incumprimento injustificado deste prazo ou duma sua prorrogação;
f) São arquivadas no arquivo central da Unidade Orgânica ou Unidades Orgânicas em causa, ou no arquivo central da Reitoria no caso do destinatário ser o Reitor, cópias de todas as petições e respectivas decisões, as quais podem ser consultadas, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Direito à informação
1 - Os membros da Universidade têm o direito de ser informados, em tempo útil, pelos órgãos de administração da Universidade, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Decorre, nomeadamente, do exercício deste direito:
i) Que um aluno, conhecida a classificação de uma sua prova escrita, pode solicitar o acesso à correcção desta, que lhe deve ser facultada no prazo máximo de dez dias úteis;
ii) Que um candidato a um concurso de recrutamento e selecção pode solicitar o acesso às actas e aos documentos em que assentaram as deliberações que delas constem, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de dez dias úteis, salvaguardados os dados pessoais aos quais, nos termos da lei, não possa aceder.
2 - Os membros da Universidade têm o direito, nos termos da lei, de acesso aos arquivos e registos administrativos da Universidade.
3 - Cabe às Unidades Orgânicas e à Reitoria tornar público, nos seus sítios na Internet, os montantes que são devidos pela emissão de certidões, reprodução simples ou autenticada dos documentos a que os membros da Universidade possam ter acesso, nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Direito à participação
1 - Os membros da Universidade têm o direito a participar nos processos de tomada de decisão que a eles digam directamente respeito.
2 - Sem prejuízo de regime especial previsto na lei ou em regulamento, o direito à participação concretiza-se pela audiência prévia de interessados, nos termos regulados pelo Código do Procedimento Administrativo.
3 - A aprovação de normas regulamentares que determinem reorganizações de índole científica e educacional ou relacionadas com modelos de prestação de serviços, deve ser antecedida de um processo de consulta pública aos membros da Universidade interessados caracterizado pela divulgação, por um prazo razoável e pelo meio adequado, do projecto de regulamento e dos respectivos trabalhos preparatórios, se os houver, e dos contributos recebidos cujos autores pretendam ver publicitados.
4 - Considera-se dispensável a audiência prévia de interessados sempre que estes tiverem ensejo de contribuírem, seja no decurso de provas públicas ou através da realização de provas escritas, para a tomada de decisão.
Artigo 5.º
Desenvolvimento profissional
1 - A Universidade reconhece, como sendo um dos factores fundamentais de melhoria do seu desempenho, a motivação dos seus colaboradores alcançada, entre outras medidas, pelo desenvolvimento de políticas, consistentes e continuadas, que visem assegurar, dentro dos limites da lei, o desenvolvimento profissional dos seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores.
2 - As políticas de desenvolvimento profissional devem assentar, entre outros, em assegurar, dentro dos limites da lei, a formação contínua, as condições materiais mínimas que permitam um bom desempenho profissional, a atribuição de estímulos materiais que recompensem o desempenho e a dedicação.
3 - A Universidade privilegiará, dentro dos limites da lei, na organização dos mapas de pessoal e na afectação de recursos financeiros, a criação de condições que permitam a realização de procedimentos que possibilitem a progressão profissional dos seus colaboradores.
4 - Os pedidos de realização de procedimentos que promovam a progressão profissional dos peticionários, quando apenas recusados por falta de recursos financeiros que os permitam viabilizar, devem ser tidos em conta na preparação do orçamento do ano subsequente àquele em que foram apresentados.
5 - De todas as petições referidas no número anterior, bem como dos despachos que sobre elas recaíram, serão enviadas cópias ao Reitor.
Artigo 6.º
Direito a Condições Efectivas de Exercício da Profissão
1 - Dada a natureza das suas actividades, a Universidade reconhece que a prossecução da sua missão depende primordialmente do desempenho profissional dos seus colaboradores, pelo que é seu dever garantir a todos e a cada um condições efectivas para poderem exercer, com eficiência e qualidade, a sua profissão.
2 - A Universidade reconhece como um direito dos seus colaboradores e também como condição para uma correcta avaliação de desempenho e de reconhecimento do mérito, a definição de perfis profissionais, com respeito pelos comandos normativos que constem dos estatutos de carreira e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Os perfis profissionais serão definidos com um grau de pormenorização adequado a possibilitar o conhecimento, por parte de cada um dos seus colaboradores, do conjunto de tarefas e actividades, de responsabilidades, de objectivos e de competências que deles se espera.
3 - A Universidade reconhece o direito dos seus colaboradores a uma participação efectiva, na identificação dos respectivos perfis profissionais, nos termos regulamentados por cada uma das suas unidades orgânicas.
4 - A Universidade reconhece que, dado o dinamismo que importa conferir a muitas das suas actividades, as hierarquias, em situações devidamente justificadas e transitórias, podem cometer aos seus subordinados, com a sua anuência, a execução de tarefas e de actividades ou a assunção de responsabilidades que não se encontrem abrangidas pelo respectivo perfil profissional. Sempre que isso ocorra, a Universidade constitui-se na obrigação de compensar, dentro dos limites da lei, esse colaborador.
5 - A Universidade reconhece o dever de informar os seus colaboradores dos procedimentos e fluxos de informação que, de acordo com a lei e os regulamentos, devam observar no desenvolvimento das suas actividades.
6 - A Universidade reconhece a existência de tarefas e de actividades que devem ser desenvolvidas com elevado grau de autonomia. Em especial no que respeita à actividade docente e de investigação é garantido a docentes e investigadores da Universidade o direito à liberdade de orientação e de opinião científica na investigação e leccionação, sem prejuízo da observância de regras gerais legitimamente estabelecidas por quem assuma responsabilidades de coordenação nessas actividades.
7 - Assiste a cada colaborador o direito a conhecer, com clareza, a cadeia hierárquica em que se encontra inserido no desenvolvimento das suas actividades. A Universidade e as suas Unidades Orgânicas divulgarão, pelos meios julgados adequados, os seus organogramas, organizados por actividades ou grupos de actividades.
8 - A Universidade reconhece a utilidade da existência, nas suas unidades orgânicas, de manuais de procedimentos, para tornar mais acessível o conhecimento de procedimentos, de fluxogramas, de graus de autonomia e de organogramas.
9 - Sempre que, nos termos da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, um colaborador da Universidade seja colocado numa situação de mobilidade interna para a qual não tenha dado a sua anuência, assiste-lhe o direito de recorrer dessa decisão para o Reitor, que decidirá sob parecer da Comissão do Senado para os Assuntos Administrativos, e nos demais termos previstos nos Estatutos da UTL.
10 - Assiste a cada colaborador o direito a peticionar ao Reitor a sua reafectação numa outra unidade orgânica da Universidade. Sempre que o peticionário alegue, como principal motivo do seu pedido, o facto de se encontrar numa injustificada situação de inactividade, deve o Reitor ordenar a imediata abertura de um inquérito.
11 - A Universidade reconhece aos seus docentes e investigadores o direito de usar os espaços, recursos académicos e de investigação e desenvolvimento existentes na medida do que for necessário ao exercício da sua actividade, incumbindo-lhes, por consequência, o dever, sempre que fundamentadamente considerem não lhes estar indevidamente a ser facultados os recursos necessários, de peticionar, a quem de direito, a sua atribuição.
12 - A Universidade e as suas Unidades Orgânicas, enquanto entidades empregadoras, assumem a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, que possam resultar de criações intelectuais realizadas pelos seus colaboradores, em especial patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos e modelos, programas de computador, bases de dados, criações audiovisuais, sem prejuízo de, nos termos regulamentados, salvaguardando os direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, conceder aos criadores intelectuais uma justa participação nos resultados económicos obtidos.
Artigo 7.º
Direito ao Ensino de Qualidade
1 - Os alunos da Universidade têm direito a um ensino de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social.
2 - Os alunos da Universidade têm o direito de acesso às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afectos à sua formação e a avaliá-los.
3 - Sempre que do exercício do direito de acesso referido no número anterior e da actividade criativa de alunos resultem criações intelectuais passíveis de serem protegidas por direitos de propriedade intelectual, a Universidade assume a titularidade desses direitos, sem prejuízo de, nos termos regulamentados, conceder aos criadores intelectuais uma justa participação nos resultados económicos obtidos, salvaguardando os direitos autorais sobre obras literárias, artísticas ou cientificas de que os alunos sejam autores ou co-autores.
4 - Os alunos da Universidade têm o direito, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, de participar nos seus órgãos de governo, através de seus representantes eleitos.
5 - Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou Regulamento, qualquer aluno da Universidade tem direito a:
a) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
b) Ver avaliado o seu desempenho escolar em termos objectivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respectiva grelha de classificação;
c) Impedir a utilização dos seus trabalhos escolares para quaisquer outros fins que não sejam os da sua avaliação;
d) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
e) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações de natureza pessoal ou familiar constantes do seu processo individual;
f) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas actividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade.
6 - Os alunos têm ainda direito a:
a) Serem apoiados, uma vez concluídos os seus estudos, na sua inserção na vida activa e no desenvolvimento da sua carreira profissional;
b) Serem tecnicamente apoiados em iniciativas empresariais que pretendam encetar;
c) Acederem, na qualidade de antigos alunos, e mediante regulamentação própria, a recursos da Universidade e a dispor de condições preferenciais no acesso a acções específicas por esta desenvolvidas.
7 - A Universidade reconhece a importância, para o cumprimento da sua missão, da existência e funcionamento regular de Associações de Estudantes e de Associações de Antigos Alunos pelo que, dentro dos limites da lei, as apoiará.
8 - Os alunos têm o direito a conhecer, atempadamente e em qualquer momento, as regras e procedimentos a que devam obedecer enquanto permaneçam na Universidade, razão pela qual esta e as suas Unidades Orgânicas reconhecem-se no dever de:
a) Sistematizar a informação, preferencialmente na forma de Manual de Acolhimento, facilitar o seu conhecimento e zelar pela sua divulgação atempada, em especial no que respeita a regras de avaliações de conhecimentos;
b) Realizar iniciativas dirigidas ou vocacionadas aos alunos que, pela primeira vez a frequentam, para convenientemente os elucidar sobre o funcionamento da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, dos seus direitos e deveres e dos serviços de que possam beneficiar.
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