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Anúncio 8607/2009, de 9 de Novembro

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Sumário

Sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 432/05.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8607/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados, nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n.º 432/05.8TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-10-2009, às 9.34 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Medicar-Serviços Médicos, Lda., NIF - 503074535, Endereço: Parque Itália-Ptª Engenheiro Amaro da Costa, 728, 8º, Es, 4000-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dra. Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Lugar de Valvide, 3ª Casa, Recarei, 4585-643 Recarei

São administradores do devedor:

Liliana Lida Domingos, Endereço: Praceta Eng. Amaro da Costa, 728, 8º Esq., Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

19 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302456669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445740.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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