Considerando que, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de Julho, as suas Escolas dispõem de Estatuto Próprio carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.
Tendo a Escola Superior Agrária de Elvas procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do n.º 2 do citado artigo 31.º e submetido os mesmos a homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação e verificação a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas, os quais vão publicados em anexo ao presente Despacho.
Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.
Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Missão
A Escola Superior Agrária de Elvas, adiante designada por ESAE ou por Escola, é uma das unidades orgânicas de ensino que constituem o Instituto Politécnico de Portalegre adiante designado por IPP, que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências agrárias e áreas afins através de formação e qualificação de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, fomentando a investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESAE:
a) Formar estudantes altamente qualificados no domínio científico das ciências agrárias e áreas afins com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico, técnico e ético, criando, organizando e ministrando ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós secundários, de cursos de formação pós-graduada, mestrados ou outros, de acordo com a legislação em vigor;
b) Realizar actividades de investigação visando a produção, aperfeiçoamento, desenvolvimento e difusão do conhecimento no domínio científico;
c) Promover a prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua actividade como contributo para o desenvolvimento regional, nacional e internacional;
d) Realizar acções de formação profissional e de aquisição de conhecimentos;
e) Implementar estratégias que estimulem a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros e comunidade envolvente;
f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Realizar actividades agrícolas, veterinárias, pecuárias e florestais, assim como a transformação e comercialização de bens e serviços.
2 - A ESAE deverá promover e pautar a sua actividade em estrita articulação com a política global e dentro da estratégia de gestão definida pelo IPP.
Artigo 3.º
Natureza Jurídica
1 - A Escola Superior Agrária de Elvas é uma Instituição Pública de ensino superior politécnico, integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.
2 - A ESAE assume nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos a forma de pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia estatutária, administrativa, científica e pedagógica.
3 - No âmbito das suas actividades, a ESAE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
4 - No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objectivos no estrito respeito dos presentes estatutos, a ESAE poderá participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em associações ou outras instituições de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESAE, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
d) Promover uma efectiva interacção através de uma participação vincada, com a comunidade em que se integra, na organização e realização das suas actividades.
Artigo 5.º
Símbolos, comemorações e sede
1 - A ESAE adopta emblemática própria, possuindo bandeira, selo timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição nos termos dos Estatutos do IPP.
2 - As cores simbólicas da ESAE são o verde e o cinzento, de acordo com o descrito no anexo aos estatutos do IPP.
3 - A ESAE tem como Dia da Escola o dia 14 de Outubro, por ter sido o seu primeiro dia de actividades lectivas.
4 - A ESAE tem a sua sede na cidade de Elvas.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia estatutária
A ESAE dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei.
Artigo 7.º
Autonomia administrativa
A ESAE dispõe de autonomia administrativa, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei e pelos estatutos do IPP, possui a capacidade especifica para:
a) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;
b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;
c) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESAE;
d) Gerir o fundo de maneio atribuído à ESAE, tendo em atenção o decorrente dos Estatutos do IPP.
Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica
A ESAE dispõe de autonomia científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:
a) Definir, programar e executar os seus planos de formação e investigação;
b) Definir planos e projectos de prestação de serviços à comunidade;
c) Executar as actividades científicas, tecnológicas e culturais definidas pelos seus órgãos estatutários competentes;
d) Executar as demais actividades de índole científico e ou pedagógico que por lei lhe sejam adstritas.
CAPÍTULO II
Estrutura Interna
Artigo 9.º
Componentes
1 - A ESAE integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
a) Órgãos;
b) Estruturas de carácter científico-pedagógico;
c) Estruturas de apoio;
d) Demais estruturas.
2 - As estruturas de apoio são coordenadas pelo Director da ESAE, do qual dependem.
3 - É reconhecida como estrutura autónoma e representativa dos discentes a Associação de Estudantes da ESAE (AEESAE), cuja existência radica no desenvolvimento e execução de acções culturais, artísticas e desportivas como componentes fundamentais da formação humana e complementares da formação escolar.
Artigo 10.º
Órgãos
Os órgãos que compõem a ESAE são os seguintes:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Conselho Técnico-científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho de Gestão;
e) O Director.
Artigo 11.º
Estruturas de carácter científico-pedagógico
1 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESAE são as seguintes:
a) Departamentos, que podem ser constituídos por sub-unidades denominadas Áreas Científicas;
b) Coordenação dos cursos.
Artigo 12.º
Estruturas de apoio
As estruturas de apoio da ESAE são as seguintes:
1 - Serviços administrativos.
2 - Serviços de apoio logístico.
3 - Estruturas de apoio técnico.
Artigo 13.º
Demais estruturas
1 - O Gabinete de Apoio ao Aluno e Inserção na Vida Activa (GAAIVA) é constituído por um docente nomeado pelo Director da ESAE, o responsável pelas relações públicas e um aluno pertencente à Associação de Estudantes e por esta designado.
2 - Ao GAAIVA compete velar pela integração dos alunos nas estruturas da ESAE, organizar estágios não curriculares e divulgar ofertas de emprego,
Artigo 14.º
Regulamentação
Compete aos órgãos, às estruturas de carácter científico-pedagógico e às demais estruturas da ESAE elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESAE precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legal e expressamente previstas.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 16.º
Composição
1 - O Conselho de Representantes é composto por membros em representação dos docentes, dos estudantes, do pessoal não docente e por personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESAE:
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) 9 representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;
b) 2 representantes dos estudantes;
c) 2 representantes de funcionários não docentes;
d) 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESAE, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral;
Artigo 17.º
Eleição
1 - Os 9 membros representantes de docentes e investigadores são eleitos pelos seus pares, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral na ESAE.
2 - A eleição dos representantes dos docentes e investigadores deve ser feita de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE.
3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelos seus pares, entre o universo dos alunos da ESAE, obrigatoriamente alunos do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes.
4 - Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, de acordo com o regulamento a ser elaborado pelo Director da ESAE, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo ao IPP e que desempenhem funções na ESAE.
5 - As 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESAE, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral, são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.
6 - Cada elemento da comunidade escolar pode integrar apenas uma lista, independentemente dos corpos a que pertença.
7 - O processo eleitoral será conduzido de acordo com o regulamento do Conselho de Representantes.
Artigo 18.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 4 anos, à excepção do mandato dos representantes dos estudantes, cuja duração é de dois anos.
2 - Os membros do Conselho que tenham 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 intercaladas, perdem o mandato.
Artigo 19.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências definidas em outros artigos destes Estatutos ou dos Estatutos do IPP, são competências do Conselho de Representantes:
a) Eleger o Presidente do Conselho de Representantes, por maioria simples, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Conselho;
b) Aprovar o seu regulamento;
c) Aprovar e rever os estatutos da ESAE nos termos previstos na lei;
d) Organizar o procedimento de eleição do Director da ESAE, de acordo com regulamento a ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Representantes;
e) Eleger e destituir o Director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos do Conselho de Representantes;
f) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;
g) Propor e aprovar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAE;
h) Desencadear o processo eleitoral para o primeiro Conselho Técnico-científico e para o primeiro Conselho Pedagógico da ESAE.
2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director da ESAE:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESAE no plano científico e pedagógico;
c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da ESAE;
d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director da ESAE.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESAE, referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 20.º
Regulamento interno
O Conselho de Representantes elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Representantes funciona em plenário.
2 - As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta dos membros presentes ou outra mais exigente.
3 - As votações são nominais. Se envolverem a apreciação do comportamento e qualidade de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.
4 - É direito de cada membro a apresentação, por escrito, de declaração de voto.
5 - A justificação de faltas a reuniões pelos membros deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a data da reunião, junto do Presidente do Conselho de Representantes.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESAE, do IPP ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
7 - O Conselho de Representantes tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
8 - As reuniões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano, e as extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente do Conselho de Representantes, por solicitação do Director ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
9 - Por decisão do Conselho de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
10 - O Director da ESAE participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
SECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, representantes e eleitos pelos seus pares de entre os respectivos grupos.
2 - São membros do Conselho Técnico-científico:
a) Professores de carreira da ESAE em número de 14;
b) Professores convidados, em tempo integral, com contrato na ESAE há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESAE, em número de 2;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral na ESAE, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2.
3 - Integram o Conselho Técnico-científico da ESAE, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico -científico, ou pelo Director da ESAE, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da ESAE.
4 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).
5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico-científico é constituído pelo conjunto das mesmas, incluindo qualquer docente a partir do momento em que reúna as condições de elegibilidade.
Artigo 23.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Técnico-científico são eleitos nominalmente pelos seus pares de entre os respectivos grupos discriminados no artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) a d).
2 - Os docentes elegíveis que por falta de vaga não sejam membros do Conselho Técnico-científico serão incluídos numa lista ordenada de acordo com a votação obtida, para substituição dos membros efectivos em caso de renúncia, morte, impossibilidade física permanente ou perda dos requisitos de elegibilidade.
Artigo 24.º
Mandato
1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Técnico-científico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.
2 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho Técnico-científico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-científico da ESAE, no respeito pelas normas gerais definidas pelo Conselho Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESAE;
c) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou transformação das unidades orgânicas do IPP;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Presidente do IPP, após ouvir o Director da ESAE e os departamentos, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias relevantes nacionais ou internacionais;
i) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo IPP;
n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESAE;
o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
p) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;
q) Aprovar os planos de formação dos docentes da ESAE;
r) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;
s) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da ESAE;
t) Definir a política de investigação da ESAE;
u) Pronunciar-se sobre a política de intervenção e prestação de serviços na comunidade;
v) Propor a criação, alteração ou dissolução dos Departamentos;
x) Nomear e destituir os coordenadores de curso, sob proposta do Director;
z) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;
2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se, por via de voto, sobre assuntos relativos a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 26.º
Regulamento interno
O Conselho Técnico-científico elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho Técnico-científico funciona em plenário.
2 - As deliberações do Conselho Técnico-científico são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta dos membros presentes ou outra mais exigente;
3 - A comparência às reuniões do Conselho Técnico-científico precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legal e expressamente previstas;
4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Técnico-científico pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESAE, do IPP ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 - O Conselho Técnico-científico tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
6 - As reuniões ordinárias realizam-se pelo menos quatro vezes por ano, e as extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente do Conselho Técnico-científico, por solicitação do Director ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - Por decisão do Conselho Técnico-científico, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 28.º
Presidente, vice-presidente
1 - O Conselho Técnico-científico é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - O Presidente do Conselho Técnico-científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.
3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.
4 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Técnico-científico da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão proceder à eleição de novo presidente no prazo máximo de 30 dias.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 29.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por 12 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou 2.º ciclo da ESAE.
2 - Os elementos docentes e discentes serão eleitos por listas representativas de todos os cursos de licenciatura e mestrado leccionados na ESAE.
3 - O processo eleitoral será conduzido de acordo com o regulamento a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes, por todos os elementos do Conselho, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.
5 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros docentes, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.
Artigo 30.º
Eleição
1 - Os membros representantes de docentes são eleitos por listas pelos seus pares, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções de docência na ESAE;
2 - Os representantes dos estudantes são eleitos por listas pelos seus pares, entre o universo dos alunos da ESAE, obrigatoriamente alunos do 1.º ou do 2.º ciclo;
3 - O processo eleitoral é accionado pela Mesa do Conselho Pedagógico e concluído até, respectivamente, sessenta e trinta dias antes de terminar o mandato dos representantes em funções.
4 - As eleições decorrem sob a coordenação da mesa do Conselho Pedagógico em exercício, podendo estar presente um representante de cada lista candidata.
Artigo 31.º
Mandato
1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.
2 - Os mandatos dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.
3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico têm a duração de 2 anos, podendo ser renovados.
Artigo 32.º
Competências
São competências do Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESAE e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os calendários de avaliações da ESAE;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pelos estatutos do IPP.
Artigo 33.º
Regulamento interno
O Conselho Pedagógico elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário.
2 - As deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta dos membros presentes ou outra mais exigente.
3 - A comparência às reuniões do Conselho Pedagógico precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legais e expressamente previstas.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Pedagógico pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESAE, do IPP ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 - O Conselho Pedagógico tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
6 - As reuniões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano, e as extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente Conselho Pedagógico, por solicitação do Director ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho de Gestão
Artigo 35.º
Composição
O Conselho de gestão é composto pelo Director da ESAE, pelo Sub-Director caso exista e pelo Secretário.
Artigo 36.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa da ESAE;
b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição, perante o Conselho de Gestão do IPP;
c) Gerir as receitas próprias geradas pela ESAE, desde que a sua utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do IPP;
d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal relativo à execução financeira da responsabilidade da ESAE, nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas próprias;
e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;
f) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao seu dispor;
g) Delegar nos outros órgãos da ESAE as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V
Director
Artigo 37.º
Definição
1 - O Director da ESAE é o órgão superior de governo e de representação externa da mesma.
2 - O Director da ESAE é o órgão de condução desta e preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 38.º
Eleição
1 - O Director da ESAE é eleito pelo Conselho de Representantes da ESAE e toma posse, em acto público, perante este, sendo empossado pelo Presidente do Instituto.
2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes e inclui, designadamente:
a) O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da ESAE em exercício de funções;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A eleição do Director, por maioria e voto secreto.
3 - Podem ser eleitos Director da ESAE:
a) Professores da ESAE, em regime de tempo integral;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
4 - Não pode ser eleito Director da ESAE quem:
a) Se encontre na situação de aposentado;
b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 39.º
Mandato e seu exercício
1 - O mandato do Director da ESAE tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director inicia novo mandato.
3 - Em situação de gravidade para a vida da ESAE, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director da ESAE e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 - As decisões de suspender ou de destituir o Director da ESAE só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
5 - O cargo de Director da ESAE é exercido em regime de dedicação exclusiva.
6 - Quando seja docente da ESAE, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 40.º
Competências
Compete ao Director da ESAE:
a) Representar a ESAE perante os demais órgãos do IPP e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da ESAE e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico -científico e Pedagógico;
d) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos do IPP;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto.
Artigo 41.º
Substituição
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Sub-Director ou, no caso de este não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da ESAE deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.
SECFÇÃO VI
Sub-Director
Artigo 42.º
Definição
1 - O Director da ESAE pode ser coadjuvado por um Sub-director.
2 - O Sub-director é nomeado livremente pelo Director da ESAE e pode ser exterior a esta.
3 - O Sub-director pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
SECÇÃO VII
Secretário
Artigo 43.º
Definição
1 - A ESAE pode dispor de um Secretário, nomeado em comissão de serviço, e exonerado livremente pelo Director da ESAE, carecendo tais actos da homologação do Presidente do Instituto.
2 - O Secretário da ESAE depende, do ponto de vista técnico e em matérias de natureza financeira, das orientações que lhe são transmitidas pelo Administrador do IPP.
3 - A duração máxima do exercício das funções como Secretário da ESAE não pode exceder 10 anos.
4 - A comissão de serviço do Secretário pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente do Instituto, sob proposta do Director da ESAE.
Artigo 44.º
Competências do secretário
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Director da ESAE, pelo administrador do IPP ou pelo Presidente do IPP, incumbe ao secretário exercer as competências designadas na lei, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades dos serviços administrativos e de logística e superintender o seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões do Conselho de Gestão da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo Director e preparar a informação dos que tenham de subir ao IPP ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução dos serviços administrativos, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Director da ESAE;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços administrativos, apresentando à assinatura do Director os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;
h) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.
CAPÍTULO IV
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
Artigo 45.º
As Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESAE são constituídas por:
a) Departamentos;
b) Coordenação dos cursos;
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 46.º
Natureza
1 - Os departamentos são as unidades elementares de ensino, investigação e desenvolvimento da ESAE.
2 - Os departamentos são unidades funcionais com objectivos de formação inicial, contínua, especializada e pós graduada, de investigação orientada e desenvolvimento experimental, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.
3 - Os departamentos são criados, alterados ou dissolvidos pelo Director, sob proposta do conselho Técnico-científico da ESAE.
Artigo 47.º
Chefe do Departamento
1 - Os departamentos são coordenados e representados por um chefe de departamento.
2 - O chefe de departamento é um professor a tempo integral pertencente ao departamento.
3 - O chefe de departamento é eleito pela totalidade dos docentes afectos ao departamento, a tempo integral, podendo ser destituído por maioria absoluta dos mesmos.
4 - O mandato de chefe de departamento é de dois anos, podendo ser renovado.
5 - O chefe de departamento poderá ser coadjuvado por um sub-chefe de departamento por si nomeado.
Artigo 48.º
Competências do departamento
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com os outros:
a) Propor políticas a prosseguir no domínio das actividades de ensino, investigação e desenvolvimento, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios;
b) Propor a aquisição de bens e serviços que viabilizem a criação e o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas e de apoio à comunidade;
c) Garantir a execução de actividades no âmbito do ensino, da investigação e desenvolvimento, de outras actividades de formação e de prestação de serviços à comunidade, nos respectivos domínios de acção;
d) Eleger e demitir o chefe de departamento;
e) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos e colaborar na elaboração dos planos curriculares dos cursos;
f) Definir objectivos gerais de formação e critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito das unidades curriculares ministradas;
g) Propor o regulamento de avaliação das unidades curriculares do seu âmbito de acção;
h) Promover a execução das acções necessárias ao desenvolvimento das unidades curriculares que ministra e de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
i) Propor ao conselho Técnico-científico a distribuição do serviço docente;
j) Pronunciar-se sobre os horários e o calendário escolar;
k) Propor ao conselho Técnico-científico a contratação e a renovação de contratos do pessoal docente;
l) Dar parecer sobre assuntos relativos aos recursos humanos e meios materiais afectos ao departamento;
m) Propor aos órgãos competentes a colaboração de docentes, investigadores e técnicos especializados;
n) Propor aos órgãos competentes o estabelecimento de convénios ou acordos entre a ESAE e outras entidades, bem como a prestação de serviços.
o) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.
Artigo 49.º
Competências do chefe de departamento
Compete ao chefe de departamento, nomeadamente:
a) Representar o departamento junto dos órgãos da ESAE e de outras instituições;
b) Coordenar as actividades do departamento;
c) Convocar e presidir às reuniões do departamento com a periodicidade prevista no seu regulamento interno;
d) Comunicar aos órgãos competentes todas as deliberações efectuadas pelo departamento.
Artigo 50.º
Organização e funcionamento do departamento
Cada departamento deve elaborar e propor ao Director para homologação, com parecer positivo do conselho Técnico-científico, o seu regulamento interno que definirá a sua organização e forma de funcionamento.
SECÇÃO II
Áreas científicas
Artigo 51.º
Os departamentos poderão ser constituídos por sub-unidades, denominadas áreas científicas.
Artigo 52.º
Natureza
1 - As áreas científicas são sub-unidades funcionais directamente ligadas a um departamento e com as competências que por este lhe forem delegadas.
2 - As áreas científicas são criadas, alteradas ou dissolvidas pelo Director, sob proposta do departamento, com parecer favorável do conselho Técnico-científico da ESAE.
SECÇÃO III
Coordenações de curso
Artigo 53.º
Natureza e composição
1 - A coordenação de curso visa a representação e coordenação do curso junto aos restantes órgãos da ESAE e IPP.
2 - A coordenação de curso é assegurada por um professor que faz parte do corpo docente desse curso.
3 - As coordenações de curso são nomeadas ou destituídas pelo conselho técnico-científico, sob proposta do Director.
4 - Cada curso de Licenciatura, Mestrado, pós-graduação ou Curso de Especialização Tecnológica ou outros terá designada uma coordenação de curso.
Artigo 54.º
Competências
1 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:
a) Representar o curso junto dos órgãos da Escola;
b) Avaliar periodicamente os programas das unidades curriculares do curso tendo em vista que no seu conjunto concorram para a aquisição de competências previstas no perfil profissional do curso, verificando em particular a não existência de sobreposições ou lacunas entre unidades curriculares e a sua correcta articulação, recomendando ao conselho Técnico-científico as alterações pertinentes;
c) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
d) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente:
i) Promover e organizar eventos que promovam o curso;
ii) Estabelecer parcerias e protocolos com empresas e potenciais empregadores, no âmbito do curso, para acções de formação, estágios de alunos, etc.;
iii) Promover o reconhecimento profissional dos diplomados perante ordens e outras associações profissionais nacionais e internacionais;
iv) Promover acções de formação contínua para os diplomados do curso;
2 - O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
3 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.
CAPÍTULO V
Estruturas de apoio
Artigo 55.º
Natureza
1 - As estruturas de apoio são estruturas orgânicas que agrupam recursos humanos e materiais vocacionados para o apoio técnico e administrativo das actividades da Escola.
2 - As estruturas de apoio da ESAE são criadas ou extintas pelo Director da ESAE, ouvido o Conselho de Representantes.
3 - As estruturas de apoio desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Serviços administrativos que incluem, entre outros, os académicos, a gestão de projectos, o aprovisionamento e cobrança, os recursos humanos, o secretariado, o arquivo e os serviços de relações públicas e de cooperação.
b) Serviços de apoio logístico que incluem, entre outros, a recepção da ESAE, assim como a coordenação e manutenção das instalações, dos transportes e dos espaços verdes.
c) Estruturas de apoio técnico que incluem as unidades laboratoriais, as de experimentação e de campo, os serviços de informática, os de documentação e recursos educativos, bem como outras estruturas que visam prestar apoio às actividades da Escola através do enquadramento das actividades de ensino, investigação, desenvolvimento experimental e de prestação de serviços.
4 - A atribuição de funções das estruturas de apoio e a designação dos respectivos responsáveis são da competência do Director.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Elaboração de regulamentos
1 - O conselho de representantes dispõe de 45 dias consecutivos, após homologação pelo Presidente do IPP destes estatutos, para desencadear o processo de eleição dos restantes órgãos da ESAE.
2 - Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.
Artigo 57.º
Revisão e alteração
1 - Os estatutos podem ser revistos pelo Conselho de Representantes da ESAE, por alteração da lei ou dos estatutos do IPP.
2 - As alterações propostas pelo Conselho de Representantes da esae exigem a aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 58.º
Interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP, ouvido o Director da ESAE.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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