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Despacho 24561/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 24561/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de Julho, as suas Escolas dispõem de Estatuto Próprio carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Saúde procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do n.º 2 do citado artigo 31.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificação a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais vão publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Missão

A Escola Superior de Saúde de Portalegre, adiante designada por ESSP ou por Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP ou Instituto, que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências da saúde através de formação e qualificação de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, promovendo e realizando investigação e fomentando o desenvolvimento tecnológico e das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESSP:

a) Formar profissionais altamente qualificados no domínio científico da saúde com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico, técnico e ético, criando, organizando e ministrando ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós secundários, de cursos de formação pós-graduada, mestrados, ou outros, de acordo com a legislação em vigor;

b) Implementar estratégias que estimulem a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros;

c) Realizar actividades de investigação visando a produção, aperfeiçoamento, desenvolvimento e difusão do conhecimento no domínio científico da saúde;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua actividade como contributo para o desenvolvimento regional, nacional e internacional;

e) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A ESSP deverá promover e pautar a sua actividade em estrita articulação com a política global e dentro da estratégia de gestão definida pelo IPP.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 - A ESSP é uma organização pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 - A ESSP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, cientifica, pedagógica e administrativa.

3 - No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objectivos no estrito respeito dos presentes estatutos e dos do IPP, a ESSP poderá participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em associações ou outras instituições de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESSP na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

d) Promover uma efectiva interacção, através de uma participação vincada com a comunidade em que se integra na organização e realização das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos, comemorações e sede

1 - A ESSP adopta emblemática própria, possuindo bandeira, selo, timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - As cores simbólicas da ESSP são o branco, o amarelo e o azul, de acordo com o descrito no anexo aos estatutos do IPP.

3 - A ESSP tem como Dia da Escola o dia 12 de Novembro.

4 - A ESSP tem a sua sede na cidade de Portalegre.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A ESSP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

A ESSP dispõe de autonomia administrativa, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;

c) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESSP;

d) Gerir o fundo de maneio atribuído à ESSP, fixado nos termos dos estatutos do IPP.

Artigo 8.º

Autonomia científica e pedagógica

A ESSP dispõe de autonomia cientifica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Definir, programar e executar os seus planos de formação e investigação;

b) Definir planos e projectos de prestação de serviços à comunidade;

c) Executar a totalidade das actividades científicas, tecnológicas e culturais definidas pelos seus órgãos estatutários competentes;

d) Executar as demais actividades de índole cientifico e ou pedagógico que por lei lhe sejam adstritas.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 9.º

Componentes

1 - A estrutura interna da ESSP integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Estruturas de carácter científico-pedagógico;

c) Estruturas de apoio e serviços.

2 - As estruturas de carácter científico-pedagógico e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos de gestão da ESSP, dos quais dependem, de acordo com estes estatutos e do IPP.

Artigo 10.º

Órgãos

Os órgãos que compõem a ESSP são os seguintes:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Gestão;

e) O Director.

Artigo 11.º

Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP são as seguintes:

a) Departamentos;

b) Áreas Científicas;

c) Coordenações de Curso;

d) Unidades Diferenciadas.

Artigo 12.º

Estruturas de apoio e serviços

As estruturas de apoio e serviços da ESSP são as seguintes:

a) Serviços técnicos e da apoio logístico;

b) Serviços administrativos.

Artigo 13.º

Regulamentação

Compete aos órgãos, às estruturas de carácter científico-pedagógico e às demais estruturas da ESSP elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESSP precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legais e expressamente previstas.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por membros em representação dos docentes, dos estudantes, dos funcionários não docentes e por personalidades de reconhecido mérito.

2 - São membros do Conselho de Representantes:

a) 9 representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;

b) 2 representantes dos estudantes;

c) 2 representantes de funcionários não docentes;

d) 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade orgânica, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

Artigo 16.º

Eleição

A eleição dos membros do Conselho de Representantes é efectuada nos termos do consagrado no artigo 35.º dos estatutos do IPP, designadamente:

a) Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos seus pares, de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da Escola, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral;

b) Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos alunos da Escola, obrigatoriamente estudantes do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director daquela em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes;

c) Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo;

d) As 2 personalidades referidas no n.º 2, alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.

Artigo 17.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 4 anos, à excepção do mandato dos representantes dos estudantes, cuja duração é de dois anos.

Artigo 18.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Representantes as a seguir descriminadas:

a) A cooptação dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos;

b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 15.º, por maioria simples na sua primeira reunião;

c) Aprovar as alterações aos estatutos, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição do Director da Escola;

e) Organizar o procedimento para a primeira eleição do Conselho Técnico-Cintifico e do Conselho Pedagógico, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 62.º dos Estatutos do IPP;

f) Apreciar os actos do Director da Escola e do Conselho de Gestão;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director da Escola:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola no plano científico, pedagógico e administrativo;

c) Emitir parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola;

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

3 - As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria simples, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola.

Artigo 19.º

Regulamento interno

O Conselho de Representantes elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESSP ou, ainda, de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os coordenadores dos Departamentos;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Director da ESSP participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Presidente, vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente do Conselho de Representantes procede à indigitação livre, de entre os membros docentes, de um Vice-Presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho de Representantes.

3 - O Presidente do Conselho de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não lhe competindo representá-lo, nem pronunciar -se em seu nome.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto, na Escola, por um máximo de 25 membros, representantes e eleitos pelos seus pares de entre os respectivos grupos.

2 - São membros do Conselho Técnico-Científico:

a) Professores de carreira da Escola em número de 14;

b) Professores convidados, em tempo integral, com contrato na Escola há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2.

3 - Integram o Conselho Técnico-Científico da ESSP, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, ou pelo Director da Escola, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da ESSP.

4 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2 deste artigo, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente pelas alíneas a), c), d) e b).

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.

Artigo 23.º

Eleição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos pelos seus pares, entre os respectivos grupos, previstos no n.º 2 do artigo 22.º

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente, que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.

Artigo 24.º

Mandato

1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

2 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.

Artigo 25.º

Competências

São competências do Conselho Técnico-Científico as a seguir descriminadas:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESSP;

c) Pronunciar -se sobre a criação, extinção ou transformação das unidades orgânicas do IPP;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, extinção e transformação das estruturas de carácter científico-pedagógico da ESSP;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Presidente do Instituto, após ouvir o Director da ESSP, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço;

f) Propor ou pronunciar -se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;

g) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre a participação da ESSP em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, bem como sobre os representantes da Escola nos órgãos dessas entidades;

m) Propor ou pronunciar -se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

n) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

o) Aprovar o regime de frequência, prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definido pelo IPP;

p) Pronunciar -se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da ESSP;

q) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

r) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

s) Aprovar os planos de formação dos docentes da ESSP;

t) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

u) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da ESSP;

v) Definir a política de investigação da Escola;

w) Pronunciar -se sobre a política de intervenção e prestação de serviços na comunidade;

x) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

Artigo 26.º

Regulamento interno

O Conselho Técnico-Científico elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESSP ou, ainda, de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

3 - O Director da ESSP poderá participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, caso não integre o conjunto dos membros referidos no n.º 2 do artigo 22.º

4 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Técnico-Científico, deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada.

5 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.

Artigo 28.º

Presidente, vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Técnico-Científico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente procede à indigitação livre de um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes elementos:

a) 6 representantes do corpo docente;

b) 6 representantes dos estudantes do 1.º ou 2.º ciclo da Escola.

Artigo 30.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é realizada por corpos nos termos estabelecidos por estes estatutos e pelo regulamento do órgão.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros docentes, um Vice-Presidente, que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.

Artigo 31.º

Mandato

1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro anos, cessando o do último com o do Presidente ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

2 - Os mandatos dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados.

3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico têm a duração de dois anos, podendo ser renovados.

Artigo 32.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico as a seguir descriminadas:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da Escola;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do IPP e pelos presentes estatutos.

Artigo 33.º

Regulamento interno

O Conselho Pedagógico elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESSP ou, ainda, de um terço dos seus membros.

2 - Os assuntos a serem considerados nos plenários do Conselho Pedagógico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do Conselho, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada dos membros do Conselho Pedagógico.

3 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.

Artigo 35.º

Presidente, vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Pedagógico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente procede à indigitação livre de um Vice-Presidente, de entre os restantes membros docentes do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 36.º

Composição

O Conselho de Gestão é constituído pelo Director da ESSP, que preside, pelo Sub-Director, caso exista, e pelo Secretário.

Artigo 37.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de quatro anos, que coincide com o do Director.

Artigo 38.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa da ESSP;

b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição, perante o Conselho de Gestão do Instituto;

c) Gerir as receitas próprias geradas pela unidade, desde que a sua utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do Instituto;

d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal relativo à execução financeira da responsabilidade da ESSP, nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas próprias;

e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;

f) Propor junto dos órgãos do IPP, as alterações nos mapas de pessoal;

g) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao seu dispor;

h) Delegar nos outros órgãos da ESSP, as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Gestão tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - As reuniões são presididas pelo Director ou por quem, nos termos destes estatutos, o substitua.

SECÇÃO V

Director

Artigo 40.º

Definição

1 - O Director da ESSP é o órgão superior de governo e de representação externa da mesma.

2 - O Director é o órgão de condução da ESSP e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 41.º

Eleição

1 - A eleição do Director é efectuada nos termos do consagrado no artigo 43.º dos estatutos do IPP, designadamente:

a) O Director da ESSP é eleito pelo Conselho de Representantes da mesma e toma posse, em acto público, perante este, sendo empossado pelo Presidente do Instituto.

2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes e inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da ESSP em exercício de funções;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A eleição do Director, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser eleitos como Director da ESSP:

a) Professores da ESSP, em regime de tempo integral;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito Director da unidade orgânica quem:

a) Se encontre na situação de aposentado;

b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 42.º

Mandato e seu exercício

1 - O mandato do Director da unidade orgânica tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - Em situação de gravidade para a vida da ESSP, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

4 - As decisões de suspender ou de destituir o Director da ESSP só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

5 - O cargo de Director da unidade orgânica é exercido em regime de dedicação exclusiva.

6 - Caso seja docente da ESSP, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 43.º

Competências

São competências do Director da ESSP:

a) Representar a ESSP perante os demais órgãos do IPP e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da ESSP e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

d) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

e) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico, bem como os respectivos regulamentos;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

h) Fixar as datas das eleições nos termos dos presentes estatutos e do IPP;

i) Exercer as demais funções previstas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos do IPP;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 44.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector ou, no caso de este não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da Escola deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.

SECÇÃO VI

Subdirector

Artigo 45.º

Definição

O Director da ESSP pode ser coadjuvado por um Subdirector.

Artigo 46.º

Nomeação

O Subdirector é nomeado livremente pelo Director da ESSP e pode ser exterior a esta.

Artigo 47.º

Mandato e seu exercício

1 - O mandato do Subdirector da ESSP é de 4 anos.

2 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - O Subdirector substitui o Director nos termos destes estatutos e do IPP.

4 - Caso seja docente da ESSP, o Subdirector fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o poder prestar.

SECÇÃO VII

Secretário

Artigo 48.º

Definição

Para coadjuvar o Director e integrar o Conselho de Gestão em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESSP dispõe de um secretário.

Artigo 49.º

Nomeação

1 - A ESSP dispõe de um Secretário, nomeado em comissão de serviço, e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos da homologação do Presidente do Instituto.

2 - A duração máxima do exercício das funções como Secretário da ESSP não pode exceder 10 anos.

3 - A comissão de serviço do Secretário pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente do Instituto, sob proposta do Director da ESSP.

Artigo 50.º

Competências do secretário

1 - Sem prejuízo de outras, incumbe ao secretário exercer as competências designadas na lei, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos da ESSP;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESSP;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESSP;

d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do Conselho de Gestão e de acordo com as orientações estabelecidas pelo mesmo;

e) Informar e submeter a despacho do Director todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnico-jurídica;

f) Promover a execução das deliberações do Director e restantes órgãos de gestão da ESSP;

g) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão, elaborando as actas;

h) Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;

i) Propor e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESSP.

2 - O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nestes estatutos e outras delegadas pelo Director da ESSP.

3 - O Secretário da ESSP depende, do ponto de vista técnico e em matérias de natureza financeira, das orientações que lhe são transmitidas pelo Administrador do IPP.

CAPÍTULO IV

Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

Artigo 51.º

Natureza

1 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico são as referidas no artigo 11.º destes estatutos.

2 - No âmbito da organização interna da ESSP, sendo objecto de regulamento interno, e visando uma melhor resposta à missão da Escola, podem ser criadas, sob proposta dos órgãos de gestão, outras estruturas de carácter científico-pedagógico revestindo a forma de apoio a actividades de ensino e projectos, gestão de recursos técnicos e pedagógicos, unidades de estudo e investigação, prestação de serviços à comunidade e outras que se enquadrem ou se venham a enquadrar na missão da ESSP.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 52.º

Natureza

1 - Os departamentos são estruturas de carácter científico-pedagógico que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da intervenção comunitária e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - A criação, integração, modificação ou extinção de departamentos ou outras estruturas orgânicas, só poderá ser efectuada pelo Director, obtido o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 53.º

Composição

A composição de cada departamento é definida por regulamentação própria nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - Cada departamento é coordenado por um professor coordenador.

2 - O coordenador do departamento é eleito bienalmente por todos os professores que compõem o departamento.

3 - O coordenador do departamento poderá ter uma redução nas horas de actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções, de acordo com o regulamento interno do mesmo.

4 - O funcionamento do departamento é definido por regulamento próprio que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 55.º

Competências

São competências do departamento:

a) Definir a política geral do departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Elaborar o plano anual de actividades do departamento;

c) Avaliar as actividades do departamento;

d) Apresentar propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de outras actividades de formação, de investigação e de intervenção comunitária;

e) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias à implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos ministrados e de outras actividades de formação e de investigação sob a sua responsabilidade;

f) Propor ao Conselho Técnico-Científico a distribuição de serviço docente e da organização do calendário escolar no seu domínio de acção;

g) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;

h) Propor aos órgãos competentes a aquisição de material científico e pedagógico;

i) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos, protocolos e contratos de investigação e formação entre o departamento e entidades públicas ou privadas.

Artigo 56.º

Coordenador do departamento

Ao coordenador do departamento compete:

a) Representar o departamento;

b) Assegurar a gestão corrente do departamento;

c) Elaborar estudos e documentos de trabalho;

d) Apresentar aos órgãos próprios da ESSP todos os assuntos relacionados com o departamento.

SECÇÃO II

Áreas Científicas

Artigo 57.º

Natureza

1 - As áreas científicas são unidades estruturais dos departamentos, que agrupam os recursos humanos e materiais de áreas disciplinares específicas e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, pós-graduada e especializada, da investigação, da intervenção comunitária e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - As áreas científicas são criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do departamento, carecendo aquela decisão de ser ratificada pelo Director.

3 - As áreas científicas são coordenadas por um professor eleito de entre os que a integram.

SECÇÃO III

Coordenações de Curso

Artigo 58.º

Natureza

As coordenações de curso são estruturas de coordenação educativa, de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na Escola, tanto no domínio da formação inicial como no da formação especializada e de pós-graduação.

Artigo 59.º

Composição

1 - A coordenação de curso é assegurada por um professor do departamento proponente do curso.

2 - As coordenações de curso são nomeadas pelo Director, por proposta do departamento, ouvido o Conselho Técnico-Científico, por um período de dois anos, podendo ser renovável.

Artigo 60.º

Competências

1 - São competências do coordenador de curso:

a) Assegurar o cumprimento, no respectivo curso, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da ESSP, departamento e áreas científicas para o funcionamento dos cursos;

b) Assegurar a gestão educativa quotidiana do curso que coordena;

c) Promover, em colaboração com outros órgãos de gestão da Escola, uma organização e gestão integrada de recursos educativos;

d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais nas estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e nos órgãos de gestão da ESSP;

e) Promover, em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos de gestão da Escola, a avaliação do curso e respectivo relatório.

2 - O coordenador de curso pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESSP.

SECÇÃO IV

Unidades Diferenciadas

Artigo 61.º

Natureza

1 - No âmbito da organização interna da ESSP podem ser criadas unidades diferenciadas, de carácter científico-pedagógico, aprovadas pelo Director, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.

2 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos, visando uma melhor resposta para a missão e as atribuições da ESSP.

3 - As unidades diferenciadas revestem a forma de apoio a actividades de ensino e projectos, gestão de recursos técnicos e pedagógicos, unidades de estudo e investigação, prestação de serviços à comunidade e outras que se enquadrem ou venham a enquadrar no ponto anterior.

4 - O funcionamento das unidades diferenciadas é definido por regulamento próprio, elaborado pelos seus membros, e aprovado pelo Director da ESSP.

Artigo 62.º

Competências

São competência das unidades diferenciadas:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária da ESSP;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos científicos e pedagógicos;

c) Promover nos respectivos domínios de actuação o ensino, a formação, a investigação, a produção e a divulgação de materiais e conhecimentos;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem a implementação e o desenvolvimento das actividades da ESSP;

e) Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos recursos postos à sua disposição.

CAPÍTULO V

Estruturas de apoio e serviços

Artigo 63.º

Natureza

As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESSP.

Artigo 64.º

Coordenação

1 - As estruturas de apoio serão coordenadas pelo secretário da Escola, cujas competências estão previstas no artigo 50.º destes Estatutos.

2 - A atribuição de funções das diferentes estruturas de apoio e serviços bem como a designação dos respectivos responsáveis são da competência do Conselho de Gestão.

Artigo 65.º

Composição

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, no âmbito da regulamentação interna do IPP, a ESSP dispõe das seguintes estruturas de apoio e serviços:

a) Serviços técnicos e de apoio logístico;

b) Serviços administrativos.

Artigo 66.º

Gestão

1 - A gestão deverá ser integrada, promovendo a articulação dos sectores entre si e destes com outras estruturas e órgãos de gestão da ESSP e do IPP.

2 - As estruturas de apoio e serviços, são criadas e ou extintas pelo Conselho de Gestão da ESSP ouvido o Conselho de Representantes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Elaboração de regulamentos

Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.

Artigo 68.º

Revisão dos Estatutos

Os estatutos da ESSP poderão ser revistos e alterados nos termos previstos no artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e artigo 58.º dos estatutos do IPP.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Emblemática da Escola Superior de Saúde de Portalegre

A imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre é composta por um logótipo que tem fundamento nas cores e em ideias de calma e maturidade.

A cor azul na identificação da Escola representa a calma; a cor amarela representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores do curso, que são o amarelo e o branco, o amarelo do brasão da cidade de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola. Esta imagem teve como referência a estilização do símbolo «Enfermeira da Bretanha», obra em mármore da autoria do escultor João Pires Cutileiro. A cor azul é Blue 072 CVC e o Amarelo 100 CVC. A letra é Avant Garde Extra Light e B Avant Garde Demi. A integridade das suas dimensões compreende na largura 50 % do comprimento, respectivamente.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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