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Deliberação 3043/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Plano de estudos do 1.º ciclo de estudos em Ciências do Meio Aquático do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Texto do documento

Deliberação 3043/2009

Por Deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2006-10-25, sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de Licenciatura em Ciências do Meio Aquático desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Ciências do Meio Aquático do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B - AD - 715/2007, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar - ICBAS

3 - Curso:

Ciências do Meio Aquático

4 - Grau ou diploma:

Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso:

Biologia Geral e Aquática

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 ECTS

7 - Duração normal do curso:

3 Anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

No 3.º ano do curso, os alunos podem optar por frequentar: a) um bloco de disciplinas permanentemente oferecidas no ICBAS (ver Plano de Estudos); b) disciplinas (em áreas idênticas) oferecidas por parceiros de reconhecida idoneidade, com os quais seja efectivado um acordo prévio para a mobilidade (in vs out). O reconhecimento da compatibilidade entre áreas científicas de outras unidades curriculares que não as oferecidas no bloco optativo, do plano de estudos da Licenciatura, é da responsabilidade das entidades competentes, nomeadas como gestoras da Licenciatura. O cumprimento dos créditos da área de Desenvolvimento Pessoal (em I&D) assume, preferencialmente, a forma de um projecto (estágio com tutor) ou de seminário, podendo também ser feito por frequência de uma qualquer unidade curricular oferecida pela Universidade do Porto, ou por outro estabelecimento de ensino superior, ou ainda frequência de acções de formação contínua, se o esforço do aluno for compatível com os 5 créditos exigidos.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Ciências do Meio Aquático

Licenciatura

Biologia Geral e Aquática

1.º Ano curricular/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano curricular/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano curricular/1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano curricular/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Biologia Aquática

3.º Ano curricular/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Biologia Geral e Aquática

3.º Ano curricular/2.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2 de Novembro de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

202534509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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