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Deliberação 3041/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Plano de estudos do mestrado integrado em Medicina Veterinária, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Texto do documento

Deliberação 3041/2009

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2006-11-08, sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de Licenciatura em Medicina Veterinária, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-1004/2007, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar - ICBAS.

3 - Curso: Medicina Veterinária.

4 - Grau ou diploma: mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências Clínicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 330 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 11 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Medicina Veterinária

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações:

As áreas científicas definidas estão de acordo com a nomenclatura internacional adoptada para os cursos de Medicina Veterinária, conforme definido pela European Association of Establishments for Veterinary Education (documentação em anexo), aceite por todas as Instituições de ensino superior Europeias.

Os 30 créditos optativos correspondem ao último (11.º) semestre de estudos, em que o estudante pode obter os créditos (30 ECTS) optando por fazer um Estágio em uma das quatro áreas científicas contempladas no Curso.

Após cumprimento dos primeiros 6 semestres e respectiva aprovação em 180 créditos (unidades curriculares do 1.º ao 3.º ano), é atribuído ao estudante um diploma de Licenciatura em Estudos Básicos em Ciências da Saúde Animal.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Medicina Veterinária

Mestre

Ciências Clínicas

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.7

(ver documento original)

4.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.8

(ver documento original)

5.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.9

(ver documento original)

5.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.10

(ver documento original)

6.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.11

(ver documento original)

2 de Novembro de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

202534922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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