Decreto 30/2001
de 20 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Tecnológica entre os Governos da República Portuguesa e da República Eslovaca, assinado em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Mário Cristina de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA ESLOVACA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Eslovaca, de ora em diante designados por Partes Contratantes:
Pretendendo assegurar e fortalecer as relações amistosas existentes entre os dois países e os dois povos, na base do respeito mútuo pela soberania, independência, integridade territorial e não ingerência nos seus assuntos internos;
Desejando promover entre si o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e tecnológica, em áreas de interesse mútuo, numa base de igualdade, benefício mútuo e reciprocidade;
Reconhecendo a importância das medidas de longo prazo no desenvolvimento da cooperação e no fortalecimento dos laços entre os dois países aos vários níveis e, em particular, ao nível dos operadores económicos;
Considerando o Acordo Europeu, assinado em 1993, Que Criou uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca;
Tendo em consideração as disposições da Organização Mundial do Comércio, da qual os dois países fazem parte;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento e o fortalecimento da cooperação económica, industrial e tecnológica, numa base alargada, em domínios que sejam considerados de benefício e interesse mútuo.
2 - A cooperação, no âmbito deste Acordo, incluirá:
O fortalecimento e a diversificação dos laços existentes entre as Partes Contratantes;
A abertura de novos mercados;
O encorajamento da cooperação entre operadores económicos, especialmente pequenas e médias empresas, com o objectivo de promover investimentos, joint ventures, acordos de licenciamento e outras formas de cooperação entre si.
3 - As Partes Contratantes encorajarão a participação das suas respectivas organizações e empresas na implementação e execução de planos de desenvolvimento, programas e projectos da outra Parte.
Artigo 2.º
1 - A cooperação referida no artigo 1.º será extensiva, em particular, aos seguintes sectores:
Indústria;
Energia;
Construção naval e reparação naval;
Turismo;
Formação vocacional e formação em management;
Construção e indústrias de construção;
Outras actividades de interesse mútuo.
2 - Com esta finalidade, e de acordo com as leis e normas em vigor nos seus respectivos países, as Partes Contratantes encorajarão a cooperação e a conclusão de acordos entre as suas autoridades responsáveis nos diversos domínios objecto de acordo.
Artigo 3.º
1 - A cooperação económica constante do presente Acordo será levada à prática, principalmente, com base em acordos e contratos entre empresas portuguesas e eslovacas, organizações e firmas, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante.
2 - As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de facilitar esta actividade, criando condições para a cooperação económica, especialmente no que se refere a:
Desenvolver um clima favorável ao investimento;
Facilitar a troca de informação comercial e económica;
Facilitar os contactos e o intercâmbio entre os seus operadores turísticos;
Facilitar a organização de feiras, exposições, simpósios, etc;
Encorajar actividades de promoção do comércio, incluindo promoção comercial com países terceiros.
3 - As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento de novos meios de cooperação entre empresas de pequena e média dimensão, nomeadamente a criação de empresas mistas, cross investments, subcontratação de contratos de gestão, pesquisa, intercâmbio de tecnologias e co-produção de bens.
As duas Partes apoiarão cursos de formação, em especial cursos na área da actividade económica, tendo como objectivo dar formação técnica a homens de negócios e gestores, bem como a quadros médios e superiores das empresas.
Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes criarão condições favoráveis ao desenvolvimento da cooperação tecnológica entre si e entre instituições dos dois países, organizações ou firmas, de acordo com as suas prioridades nacionais e dentro dos parâmetros das respectivas legislações nacionais.
2 - A cooperação pode desenvolver-se, entre outras possibilidades, ao nível da:
Elaboração e implementação de programas comuns de investigação;
Organização de visitas e viagens de estudo para delegações especializadas;
Organização de programas de formação em áreas de interesse mútuo;
Disponibilização de peritos ao nível da tecnologia e da ciência;
Convocação de simpósios e reuniões;
Intercâmbio de know-how e licenças.
3 - As Partes Contratantes podem determinar, de comum acordo, outras áreas de cooperação que sejam necessárias, tendo em consideração as suas necessidades de mão-de-obra, tecnologia, matérias-primas e equipamentos.
Artigo 5.º
Dentro dos limites das suas competências, as Partes Contratantes assegurarão e reforçarão a protecção dos direitos da propriedade comercial, industrial e intelectual.
Artigo 6.º
1 - Uma comissão mista vai acompanhar a implementação deste Acordo.
2 - A comissão mista será formada por representantes das Partes Contratantes e reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes, em local e hora a acordar conjuntamente, através dos canais diplomáticos.
3 - A comissão mista examinará os progressos obtidos relativamente aos objectivos deste Acordo e, se necessário, fará recomendações para a sua implementação.
Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tiverem trocado, entre si, notificações escritas informando a outra Parte da conclusão dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, salvo se alguma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, através dos canais diplomáticos. Nesse caso, o presente Acordo cessará seis meses após a data da sua denúncia.
3 - Os acordos e contratos celebrados entre operadores económicos das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, continuarão válidos, de acordo com a sua relevância, após a cessação do mesmo.
Feito em duplicado, em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2001, nas línguas portuguesa, eslovaca a inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Santos.
Pelo Governo da República Eslovaca:
Peter Brno.
(ver texto em língua eslovaca no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE SLOVAK REPUBLIC ON ECONOMIC, INDUSTRIAL AND TECHNOLOGICAL CO-OPERATION.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Slovak Republic hereinafter referred to as «the Contracting Parties»:
Desiring to secure and strengthen the friendly relations between the two countries and their peoples, on the basis of mutual respect for sovereignty, independence, territorial integrity and non-interference in their internal affairs;
Wishing to promote the development of economic, industrial and technological co-operation between them, in areas of mutual interest, on the basis of equality, mutual benefit and reciprocity;
Recognising the importance of long term measures for the successful development of the co-operation and the strengthening of ties between them at various levels, and, in particular, at the level of their economic operators;
Bearing in mind the European Agreement creating an Association between the European Communities and the Slovak Republic signed on 1993;
Taking into account the provisions of the World Trade Organisation of which the two countries are parties;
In accordance with internal legislation and the international obligations of the two countries;
have agreed as follows:
Article 1
1 - The Contracting Parties shall encourage the development and the strengthening of economic, industrial and technological co-operation, on a basis as broad as possible, in the fields deemed to be of their mutual interest and benefit.
2 - Co-operation within the scope of this Agreement shall include:
Strengthening and diversification of economic links between the Contracting Parties;
Opening up new markets;
Encouraging co-operation between economic operators, especially small and medium sized enterprises, with a view to promote investment, joint ventures, licensing agreements and other forms of co-operation between them.
3 - The Contracting Parties shall encourage the participation of their respective organisations and enterprises in the implementation and execution of the development plans, programmes and projects of the other Party.
Article 2
1 - The co-operation provided for in article 1 shall be extended, in particular, in the following sectors:
Industry;
Energy;
Ship building and ship repairing;
Tourism;
Vocational training and management training;
Capital construction and building industries;
Other activities of mutual interest.
2 - To this end and subject to the laws and regulations in force in their respective countries, the Contracting Parties shall encourage co-operation and conclusion of agreements between their authorities responsible for the agreed fields.
Article 3
1 - The economic co-operation provided for in this Agreement shall be carried out, mainly, on the basis of agreements and contracts between Slovak and Portuguese enterprises, organisations and firms, according to the legislation of each Contracting Party.
2 - The Contracting Parties shall make every effort to facilitate this activity by creating favourable conditions for economic co-operation, in particular, by:
Developing a favourable climate for investment;
Facilitating the exchange of commercial and economic information;
Facilitating the exchanges and contacts between their economic operators;
Facilitating the organisation of fairs, exhibitions, symposia, etc.;
Encouraging trade promotion activities, including trade promotion with third countries.
3 - The Contracting Parties shall facilitate the development of new means of co-operation, including co-operation between medium and small size companies, such as the set up of joint companies, cross investments, subcontracting management contracts, research, exchange of technologies and joint production of goods.
Both Parties shall support training courses with particular interest for economic activity, aiming at the technical training of businessmen and manager, as well as medium and highly qualified companies staff.
Article 4
1 - The Contracting Parties shall create favourable conditions for the development of technological co-operation between them as well as between their respective institutions, organisations or firms, according to their national priorities and in accordance with their legislation.
2 - This co-operation may take the form, among other possibilities, of:
The elaboration and implementation of common research programmes;
The organisation of visits and study tours for specialised delegations;
The organisation of training programmes in fields of mutual interest;
The provision of technical and scientific expertise;
The convening of symposia and meetings;
The exchange of know-how and licenses.
3 - The Contracting Parties may determine, on the basis of mutual agreement, other fields of technological co-operation deemed desirable, specifically taking into account their needs in manpower, technology, raw materials and equipment needs.
Article 5
Within their respective competencies, the Contracting Parties shall ensure and reinforce protection of commercial, industrial and intellectual property rights.
Article 6
1 - A joint committee is hereby established to ensure the implementation of this Agreement.
2 - The joint committee shall be composed of representatives of the Contracting Parties and shall meet, at the request of either Party, at a place and time to be mutually agreed upon, through diplomatic channels.
3 - The joint committee shall review the progress made in achieving the objectives of this Agreement, and, if necessary, formulate recommendations for its implementation.
Article 7
1 - This Agreement shall enter into force 30 days after the date on which the Contracting Parties have exchanged written notifications informing each other that the procedures, required by their respective laws to this end, have been completed.
2 - It shall remain in force indefinitely, unless either Contracting Party gives the other written notice of termination, through diplomatic channels. In such an event, this Agreement shall cease six months after the notice of termination was given.
3 - The agreements and contracts concluded between economic operators of the Contracting Parties on the basis of this Agreement shall continue to be effective within its relevance, even after the termination of the present Agreement.
Done in duplicate, in Lisbon, on 9th February 2001, in the Portuguese, Slovak and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Vítor Santos.
For the Government of the Slovak Republic:
Peter Brno.