Decreto Regulamentar 62/80
de 15 de Outubro
À Comissão de Classificação de Espectáculos estão atribuídas funções de acentuada relevância na classificação de espectáculos.
Os seus vogais desempenham tarefas que exigem um elevado grau de disponibilidade temporal que não se compadece com o vigente sistema de gratificações.
Assim o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os membros da Comissão de Classificação de Espectáculos designados nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 15/80, de 21 de Maio, têm direito a uma gratificação fixada nos termos da lei geral por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tutelar a área da cultura.
Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto Regulamentar 15/80, de 21 de Maio.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.