de 16 de Agosto
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, prossegue um amplo leque de competências que, pela sua natureza, implica a prestação de trabalho com carácter permanente e obrigatório.Assim, tendo em vista assegurar o cumprimento do disposto no artigo 8.º daquele diploma, importa proceder à regulamentação da prestação de trabalho no SEF, em regime de piquete e de prevenção.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Em 12 de Julho de 2001.
O Ministro da Presidência e das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE PIQUETE
E DE PREVENÇÃO
CAPÍTULO I
Regime de piquete
Artigo 1.º
Definição e dependência funcional
1 - Designa-se por piquete o sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura, em regime de permanência, o funcionamento do serviço de fiscalização e investigação e de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).2 - O piquete é organizado em função das necessidades e dos meios disponíveis, no âmbito de cada direcção regional, funcionando na directa dependência do respectivo director regional.
3 - Em Lisboa o piquete é comum aos Serviços Centrais e à Direcção Regional de Lisboa.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade e prioridade
O trabalho de piquete é obrigatório e tem prioridade sobre qualquer outro.
Artigo 3.º
Competência do piquete
Ao piquete compete:a) Receber os estrangeiros entregues por qualquer autoridade policial e proceder às diligências subsequentes que se revelem adequadas, designadamente a apresentação daqueles a tribunal, quando seja devida;
b) Realizar as diligências de investigação de carácter urgente no âmbito dos crimes de auxílio à imigração ilegal;
c) Atender o pessoal do SEF que, em serviço, careça de proceder a consultas informáticas ou de processos relativos a estrangeiros, permitindo-lhe o acesso às instalações para a realização das referidas consultas;
d) Proceder a consultas ao sistema informático ou de processos que lhe sejam solicitados por qualquer departamento do Serviço e fornecer os respectivos dados;
e) Proceder à verificação da situação documental de cidadãos estrangeiros solicitada por qualquer autoridade policial.
Artigo 4.º
Composição do piquete
1 - O piquete é assegurado pelos funcionários do Serviço e, transitoriamente, por elementos da PSP, requisitados no SEF, colocados nos Serviços Centrais e nas direcções regionais.2 - O piquete tem uma composição variável, de acordo com as exigências do serviço e com o volume e a natureza do trabalho a desenvolver em cada direcção regional.
3 - O piquete comum dos Serviços Centrais e Direcção Regional de Lisboa é constituído, no máximo, por:
Um inspector;
Cinco funcionários.
4 - Nas restantes direcções regionais, o piquete é constituído, no máximo, por:
Um inspector ou inspector-adjunto;
Três funcionários.
5 - Nas direcções regionais das Regionais Autónomas, o piquete pode ser constituído por um número mais reduzido de funcionários ou ser substituído por regime de prevenção.
6 - O piquete tem como responsável um inspector ou, conforme o previsto nos nºs.
4 e 5, um inspector-adjunto.
Artigo 5.º
Escalas do piquete
A organização do piquete, em cada uma das direcções regionais, obedece a duas escalas, uma ordinária e outra extraordinária, aplicando-se esta última ao trabalho a prestar nas vésperas e dias de Ano Novo, Páscoa e Natal, devendo, na designação dos funcionários para a integrar, ser assegurado um intervalo de dois anos.
Artigo 6.º
Horário
1 - O regime de piquete funciona, diariamente, durante vinte e quatro horas.2 - O início de cada período de trabalho do pessoal que integra o piquete tem lugar às 8 horas e 30 minutos e o seu termo é às 8 horas e 30 minutos do dia seguinte.
3 - Os funcionários que terminam o trabalho de piquete não podem abandonar este sem que se apresentem os elementos que os devam substituir.
Artigo 7.º
Inspector de piquete
1 - Em casos devidamente fundamentados mediante despacho da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º, pode ser dispensada a presença do inspector de piquete nas instalações do SEF, sendo o mesmo considerado, para todos os efeitos, designadamente remuneratórios, como em regime de prevenção.2 - Para efeitos do n.º 1, o inspector de piquete deve designar um inspector-adjunto que o substitua no piquete, devendo esta designação recair, em princípio, no inspector-adjunto mais antigo.
Artigo 8.º
Ausência
O pessoal de piquete não pode ausentar-se das instalações, salvo no desempenho de funções próprias do serviço, ou para refeição ou por motivos de carácter urgente, carecendo, nos dois últimos casos, de autorização do inspector ou inspector-adjunto responsável de piquete.
Artigo 9.º
Dispensa da prestação do trabalho de piquete
Podem ser dispensados do trabalho de piquete os funcionários que, por motivos ponderosos devidamente comprovados, o solicitem e a tal sejam autorizados por despacho fundamentado da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 10.º
Dispensa de comparência ao trabalho
No dia do termo do trabalho em regime de piquete e no dia útil seguinte, o pessoal que o prestou não está obrigado à prestação do trabalho normal diário.
Artigo 11.º
Relatório de piquete
Diariamente é apresentado ao director regional o relatório do trabalho de piquete prestado na respectiva direcção regional.
CAPÍTULO II
Regime de prevenção
Artigo 12.º
Definição e aplicação
Entende-se por regime de prevenção aquele em que o pessoal do SEF, não estando obrigado a permanecer fisicamente nas instalações do Serviço, deve estar permanentemente contactável e disponível para nelas comparecer e acorrer a necessidades do serviço, quando para tal seja solicitado.
Artigo 13.º
Horário e duração dos períodos de prevenção
1 - O regime de prevenção funciona no período de tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diário, nos seguintes termos:
Dias úteis - das 20 às 8 horas do dia seguinte;
Sábados, domingos e feriados - das 8 às 20 e das 20 às 8 horas do dia seguinte.
2 - Nenhum funcionário pode estar de prevenção mais de doze horas seguidas.
Artigo 14.º
Designação e contacto com o pessoal
A designação dos funcionários para assegurar o regime de prevenção, bem como a organização da respectiva escala, é da competência dos responsáveis dos departamentos em que tal regime seja instituído.
Artigo 15.º
Equiparação a falta ao serviço
Ao pessoal que, estando de prevenção, não se encontre contactável ou não compareça no Serviço quando solicitado para tal será marcada falta, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso possa caber.
Artigo 16.º
Dispensa de comparência ao trabalho
1 - O pessoal que tenha estado de prevenção em sábados, domingos ou feriados não está obrigado à prestação do trabalho normal diário no 1.º dia útil seguinte.2 - O pessoal que, encontrando-se de prevenção, seja chamado à prestação efectiva de trabalho terá ainda direito, no período de trabalho normal seguinte, à dedução do tempo correspondente ao da duração do serviço efectivamente prestado.
CAPÍTULO III
Remuneração do trabalho em regime de piquete e de prevenção
Artigo 17.º
Remuneração do trabalho em regime de piquete
1 - A prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à percepção de um suplemento de montante correspondente às seguintes percentagens do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF:
a) Dias úteis:
Inspectores - 4,8%;
Inspectores-adjuntos - 4,4%;
Outro pessoal - 4,3%;
b) Sábados, domingos e feriados:
Inspectores - 6%;
Inspectores-adjuntos - 5,5%;
Outro pessoal - 5,4%.
2 - Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas no número anterior são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Quando a prestação de trabalho em regime de piquete ocorrer em dias úteis, ao pessoal que o integre é devida uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, no valor de 1700$00 e 850$00, respectivamente.
4 - Nos sábados, domingos e feriados a prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à compensação correspondente à refeição do almoço, no valor de 1565$00, além das relativas às refeições do jantar e ceia, nos valores referidos no número anterior.
5 - Os montantes estabelecidos nos nºs. 3 e 4 são actualizados anualmente, de acordo com o aumento salarial que for fixado para a função pública.
Artigo 18.º
Remuneração do trabalho em regime de prevenção
1 - A prestação de trabalho em regime de prevenção confere direito à percepção de um suplemento correspondente a 40% dos valores obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 17.º 2 - Quando haja lugar à prestação efectiva de trabalho em regime de prevenção, o mesmo é remunerado em função do valor/hora calculado da seguinte forma:
Valor do suplemento de piquete/12 3 - O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas é remunerado com um acréscimo de 100% relativamente ao fixado no número anterior.
4 - O montante total a auferir em resultado do disposto nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, o valor correspondente ao suplemento de piquete.
5 - Ao pessoal que, encontrando-se em regime de prevenção, seja chamado à prestação efectiva de trabalho entre as 20 e as 22 horas, bem como em sábados, domingos e feriados entre as 12 e as 14 horas, é devida uma compensação para refeição nos termos estabelecidos para a prestação de trabalho em regime de piquete.
Artigo 19.º
Limite dos suplementos
O montante mensal dos suplementos devidos pela prestação de trabalho nos regimes de piquete e de prevenção não pode ultrapassar um terço da respectiva remuneração base.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria serão estabelecidas por despacho do director-geral do SEF, para além de outras que careçam de ser especialmente reguladas, as seguintes matérias:1.º O modo de funcionamento do regime de piquete, as funções do inspector ou inspector-adjunto responsável de piquete e dos elementos que o constituem, o regime de substituições e de permutas e as escalas de serviço a adoptar;
2.º O modo de funcionamento do regime de prevenção, os meios materiais e logísticos a afectar, os departamentos pelo mesmo abrangidos e o número de elementos de prevenção em cada departamento.