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Deliberação 2929/2009, de 22 de Outubro

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Sumário

Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária da funcionária Maria Isabel de Oliveira Ferreira Mendes para a 2.ª posição de posicionamento remuneratório - nível 2 da categoria de assistente operacional

Texto do documento

Deliberação 2929/2009

Alteração de Posicionamento remuneratório

A Junta de Freguesia de Santo Estêvão, de Alenquer no uso da competência própria estatuída nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeito previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna público que na sua reunião de 15 de Setembro de 2009, deliberou como medida gestionária que assiste a este organismo, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, da lei supra mencionada, ou seja que a funcionária, Maria Isabel de Oliveira Ferreira Mendes possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria, ficando colocada na 2.º posição remuneratória - nível 2 da categoria de Assistente Operacional da Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Esta deliberação produz efeitos a 25 de Setembro de 2009.

Fundamentação:

1 - Ao longo de 20 anos de serviço executivo, a funcionária exerceu de forma exemplar e dedicada todas as tarefas que lhe foram confiadas, procurando permanentemente estar actualizada;

2 - Durante o seu percurso profissional nunca foi promovida a abertura de concurso, que lhe permitisse a sua promoção na carreira;

3 - Sempre revelou o máximo empenho na organização e melhoramento dos serviços e no bom funcionamento da Junta de Freguesia;

4 - Sempre mostrou disponibilidade para o desempenho de funções fora do horário de trabalho;

5 - Porque o vencimento presentemente auferido não é compatível com as funções desempenhadas;

Considerando:

1 - Nos anos de 2006 a 2007 não foi atribuída classificação de serviço ou avaliação de desempenho, tendo sido aplicado o artigo 113.º da citada disposição legal, podendo significa mente a possibilidade de alteração de posição remuneratória nos termos do artigo 47.º, tendo obtido a avaliação do desempenho de Muito Bom respeitante ao ano 2008 (imediatamente inferior ao máximo).

Parecer do Concelho de Coordenação de Avaliação (Conforme determinado no n.º 2 do artigo 48.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

2 - Que exerce há vários anos todas as funções inerentes ao serviço da freguesia, nomeadamente de natureza administrativa;

3 - Que se encontram verificados os requisitos formais à aplicação do artigo 48.º da LVCR e o orçamento da Junta de Freguesia de Santo Estêvão para 2009 dispõe de dotação orçamental para o pagamento dos encargos anuais afectos a despesas com pessoal, de conformidade com o estipulado no artigo 7.º n.º 1 da LVCR.

Face a tudo isto o CCA deliberou que a funcionária em causa possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório para 2.º posição remuneratória - nível 2 da categoria de Assistente Operacional da tabela Remuneratória única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Esta deliberação produz efeitos a 25 de Setembro de 2009.

7 de Outubro de 2009. - O Presidente, José Gilberto da Silva Cristóvão.

302449168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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