de 10 de Agosto
Autorização para contracção de empréstimos externos pela
Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.2 - Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.