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Anúncio 8020/2009, de 22 de Outubro

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Sumário

Encerramento da insolvência - processo n.º 1691/05.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8020/2009

Processo 1691/05.1TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Credor: IBM Financiamento - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S. A.

Insolvente: Cateto - Mediação de Propriedades, Lda.

Encerramento de processo nos autos de insolvência acima identificados

Em que são:

Insolvente: Cateto - Mediação de Propriedades, Lda., Endereço: Rua de Xabregas, 20, 1.º, Escritório 10, Beato, Lisboa, 1900-440 Lisboa.

Administrador da Insolvência: Rafael José Aquino Matos de Carvalho, Endereço: Rua Saraiva de Carvalho, 354, 4.º Esq.º, 1350-304 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por:

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos art.os 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233.º, n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - art.os 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - art.º 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

15 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, João Estrela Cruz Horta.

302442485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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