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Aviso 89/2001, de 9 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por nota de 7 de Julho de 2001 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informado ter a República da Lituânia depositado o seu instrumento de adesão em 2 de Agosto de 2000.

Texto do documento

Aviso 89/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 7 de Junho de 2001 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou ter a República da Lituânia depositado o seu instrumento de adesão em 2 de Agosto de 2000, contendo as seguintes declarações:

Tradução
«Considerando a previsão do artigo 2.º da citada Convenção, a República da Lituânia designa o Ministro da Justiça da República da Lituânia como a autoridade central para receber pedidos de citação e os de notificação provenientes de outros Estados contratantes.

Considerando a previsão do artigo 8.º da citada Convenção, a República da Lituânia declara que se opõe aos meios de citação e notificação previstos neste artigo, excepto se o acto dever ser objecto de citação ou notificação a um nacional do Estado de origem.

Considerando a previsão do artigo 10.º da citada Convenção, a República da Lituânia declara opor-se aos meios de citação e notificação previstos neste artigo.

Considerando a previsão do § 2.º do artigo 15.º da citada Convenção, a República da Lituânia declara que o juiz da República da Lituânia pode julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação ou da entrega, se todas as condições previstas no § 2.º do artigo 15.º se encontrarem preenchidas.

Considerando a previsão do § 2.º do artigo 16.º da citada Convenção, a República da Lituânia declara que o pedido para relevação não será atendido se tiver sido formulado um ano após a data do julgamento final.»

Nos termos do disposto no § 3.º do artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para a República da Lituânia no dia 1 de Julho de 2001.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 210/71, de 18 de Junho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Julho de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143991.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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