Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16957/2009, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Aviso 16957/2009

Para os devidos efeitos se publicam os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, cuja entidade instituidora é a FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., nos termos do artigo 142.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10/09, conforme Despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29/07/2009.

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, adiante sempre designado por ISCET, é uma instituição de ensino superior politécnico particular, integrada no sistema nacional de ensino superior, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, situada na Rua de Cedofeita, 285 - 4050-180 Porto, de que é entidade instituidora a FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., matrícula n.º 3865 na 1.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, com a sede na Rua de Cedofeita, n.º 285, Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O ISCET prossegue, na sua actividade e funcionamento, a promoção do ensino, da investigação e da cultura, e, nesse sentido, constituem seus objectivos principais:

a) Organizar e ministrar ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado e mestre em todas as áreas do saber consideradas relevantes do ponto de vista científico, social e económico;

b) Desenvolver, no âmbito do projecto de uma formação ao longo da vida, cursos e outros tipos de formações de especialização ou de reciclagem, certificados, ainda que não conferentes de grau académico;

c) Promover actividades de pesquisa e de extensão cultural;

d) Fomentar a prestação de serviços à comunidade em áreas da sua actividade;

e) Assegurar a adequada inserção dos seus projectos de ensino e de investigação em redes nacionais e internacionais.

2 - O ISCET assegurará sempre, na sua actividade, as condições necessárias ao exercício consequente e crítico da inovação pedagógica, científica e tecnológica e do empreendedorismo de modo a assegurar uma eficaz inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - O ISCET goza de autonomia académica, pedagógica, científica, cultural e disciplinar dentro dos limites definidos pela lei e no respeito pelas atribuições e competências da entidade instituidora.

2 - No quadro definido pelo ponto anterior, a autonomia do ISCET compreende, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Projecto científico, cultural e pedagógico;

b) Planos de estudo e respectivos programas;

c) Recrutamento de docentes;

d) Métodos de ensino/aprendizagem e de avaliação das competências dos estudantes;

e) Programas de investigação, de formação e de extensão cultural e comunitária;

f) Admissão de estudantes;

g) Regulamentos específicos e sectoriais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ISCET:

O director;

O conselho técnico-científico;

O conselho pedagógico;

O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Director

Artigo 5.º

Designação

1 - O director é designado e pode ser destituído pela entidade instituidora.

2 - O mandato do director é de dois anos, renovável.

Artigo 6.º

Competências

1 - Ao director compete dirigir, orientar e superintender o funcionamento do ISCET, assegurando a coordenação das suas actividades, nomeadamente:

a) Representar interna e externamente o ISCET;

b) Elaborar e apresentar anualmente à entidade instituidora o plano de actividades e orçamentos para aprovação;

c) Submeter à aprovação da entidade instituidora a contratação e dispensa do pessoal docente, de investigação, técnico, auxiliar e administrativo;

d) Coordenar e dirigir as actividades do pessoal enumerado na alínea anterior;

e) Submeter à aprovação da entidade instituidora a aquisição de equipamento e material considerado necessário ou conveniente;

f) Coordenar e gerir as estruturas e os projectos pedagógicos e administrativos do ISCET;

g) Propor à entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ou de programas de actividades;

h) Homologar e publicitar o calendário escolar e demais disposições complementares;

i) Homologar e assegurar a correcta e expedita prossecução administrativa dos processos relativos a júris, concursos, eleições, avaliações, distinções honoríficas, prémios e bolsas;

j) Assegurar o adequado cumprimento das obrigações administrativas da instituição junto do ministério da tutela e de outras entidades do Estado, sem prejuízo das competências próprias legalmente atribuídas à entidade instituidora.

k) Elaborar os relatórios anuais de actividades e contas e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para aprovação;

l) Assegurar a ligação dinâmica dos antigos estudantes à instituição, designadamente pelo apoio ao associativismo e à realização de iniciativas que reforcem os seus vínculos e a sua inserção profissional;

m) Assegurar a adequada e diversificada integração de todos os estudantes na vida da instituição;

n) Garantir, de uma forma geral, o bom funcionamento do ISCET e o seu prestígio institucional;

o) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do ISCET, no exercício da sua competência própria;

p) Elaborar os regulamentos dos serviços e áreas administrativas da sua responsabilidade;

q) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

2 - O director, por impedimento ou por conveniência na organização dos serviços, pode delegar funções que lhe estão atribuídas num ou mais docentes.

SECÇÃO II

Conselho técnico-científico

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é composto por um mínimo de oito e um máximo de doze membros.

2 - Integram o conselho técnico-científico:

a) Professores, investigadores ou outras personalidades com currículo académico, científico ou profissional relevante convidados, numa percentagem nunca superior a 20 % da totalidade dos membros do conselho;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelo conjunto dos investigadores, nos termos de regulamento próprio, numa percentagem de 20 % da totalidade dos membros do conselho;

c) Representantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - Os mandatos dos membros do conselho técnico-científico têm a duração de quatro anos e cessam com a entrada em funções dos novos membros.

4 - Os membros do conselho técnico-científico perdem os respectivos mandatos nos casos de impedimento permanente ou de darem, sem justificação, três faltas consecutivas ou seis interpoladas a reuniões do conselho.

5 - O presidente do conselho técnico-científico poderá convidar outros docentes e personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal se justifique por razões funcionais.

Artigo 8.º

Mesa do conselho técnico-científico

1 - Os membros do conselho técnico-científico elegerão o presidente deste órgão, por um período de 4 anos, de entre os seus membros académica e profissionalmente mais habilitados, desde que disponíveis para o efeito.

2 - A mesa do conselho científico é ainda constituída por um vice-presidente e um secretário designados pelo presidente, com mandatos cuja duração será idêntica à do mandato deste.

Artigo 9.º

Competências da mesa

1 - Ao presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, dar o adequado seguimento às decisões do conselho, zelar pela qualidade científica da instituição, representar o conselho e despachar, nos períodos entre as reuniões, todos os assuntos correntes da competência deste órgão, sujeitando-as a posterior ratificação.

2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste.

3 - Ao secretário compete escriturar as actas das reuniões, manter em dia o expediente e assessorar de uma forma geral o presidente.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O conselho técnico-científico reunirá ordinariamente três vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente; as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, ou a solicitação do director do ISCET ou ainda de um terço dos membros do conselho.

3 - O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros em efectividade de funções.

4 - As deliberações do conselho técnico-científico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

5 - Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 11.º

Competências do conselho técnico-científico

Ao conselho técnico-científico compete a orientação científica do ISCET, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares;

b) Pronunciar-se sobre os conteúdos programáticos e aprovar os programas a leccionar, com vista à sua articulação e harmonização;

c) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;

d) Pronunciar-se sobre o perfil dos docentes a contratar bem como praticar todos os actos da sua competência relativos à carreira docente e de investigação, nomeadamente no que respeita às propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;

e) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente;

f) Acompanhar o desempenho científico e pedagógico dos docentes, estimulando a sua produtividade e eficácia;

g) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos;

h) Propor e acompanhar a organização de eventos adequados ao ensino e à actualização de conhecimentos científicos e profissionais;

i) Definir e acompanhar o desenvolvimento de projectos institucionais de pesquisa e investigação;

j) Pronunciar-se sobre a política de aquisição de material de apoio às actividades de ensino e de investigação;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica e pedagógica;

l) Propor a definição de áreas científicas institucionais e acompanhar a dinâmica cientifica dos processos de ensino-aprendizagem;

m) Estimular a interdisciplinaridade, a coesão entre a teoria e a prática e a transversalidade institucional entre áreas científicas;

n) Estimular a internacionalização das actividades de ensino, de investigação e de cooperação com vista ao fomento do desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas bem como sobre a instituição de prémios escolares;

p) Pronunciar-se, de uma forma geral, sobre matérias relacionadas com a gestão científica e pedagógica e a sua incidência no fomento da qualidade dos serviços prestados pela instituição;

q) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo director em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição;

r) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

s) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes dos docentes em efectividade de funções, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;

b) Três representantes dos estudantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;

c) O director, enquanto presidente e com voto de qualidade;

2 - Sempre que tal se justifique, poderá o presidente convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.

Artigo 13.º

Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 - O presidente do conselho pedagógico é, por inerência, o director, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.

2 - O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.

2 - As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.

3 - O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções.

4 - As deliberações do conselho pedagógico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.

5 - Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico pronunciar-se sobre:

a) Os métodos de avaliação e de ensino-aprendizagem;

b) O regime de prescrições;

c) A criação de ciclos de estudos e a estrutura de planos de estudos;

d) Os prémios escolares;

e) O calendário escolar e princípios organizadores dos horários lectivos e dos mapas de exames.

2 - Compete ainda ao conselho pedagógico promover:

a) A realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da instituição, em estreita colaboração com o director, assegurando a sua análise e divulgação;

b) A avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, em estreita colaboração com o conselho científico, assegurando a sua análise e divulgação;

c) Actividades culturais, artísticas e pedagógicas;

d) O associativismo dos estudantes;

e) Iniciativas que contribuam para a inserção dos diplomados no mercado de trabalho e, de uma forma geral, para o fomento do empreendedorismo.

3 - Compete finalmente ao conselho pedagógico:

a) Apreciar reclamações relativas a problemas pedagógicos que não fiquem sob a alçada do exercício do poder disciplinar e propor as providências julgadas necessárias;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Exercer as demais competências conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho consultivo integra elementos representativos da comunidade a serem convidados para mandatos de 4 anos, renováveis, pela entidade instituidora, ouvido o director e o conselho técnico-científico nomeadamente de entre:

a) Representantes de organismos estatais;

b) Representantes das autarquias locais;

c) Representantes de associações empresariais e profissionais relevantes para as actividades do ISCET;

d) Representantes de associações sindicais relevantes para a actividade do ISCET;

e) Representantes de instituições com as quais o ISCET mantém protocolos de colaboração;

f) Representantes de organizações de juventude;

g) Representantes de instituições de ensino;

h) Representantes de organizações cívicas, culturais e científicas;

i) Representantes de partidos políticos;

j) Personalidades de reconhecido perfil profissional, académico ou cívico.

2 - O director, o presidente do conselho técnico-científico, o responsável pela entidade instituidora, o provedor do estudante, o presidente da associação de estudantes e o presidente do organismo que represente os antigos estudantes fazem parte, por inerência, do conselho consultivo.

3 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar para participarem em reuniões, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja importante para o bom funcionamento das mesmas.

Artigo 17.º

Presidente e secretário

1 - O cargo de presidente do conselho consultivo é desempenhado, por inerência, pelo presidente do conselho técnico-científico, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.

2 - O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.

2 - As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.

3 - O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é, em primeira convocatória, o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções; em segunda convocatória, o conselho reúne com qualquer número de membros presentes.

4 - As deliberações do conselho consultivo são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.

5 - Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 19.º

Competências

1 - São competências do conselho consultivo:

a) Apreciar o plano de actividades;

b) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas;

c) Apresentar sugestões e fazer recomendações;

d) Apreciar outros documentos ou questões, a pedido do director.

2 - As decisões do conselho consultivo, que devem ser consideradas, conforme a sua natureza, por cada um dos demais órgãos, pela entidade instituidora e pelos organismos do ISCET, não têm carácter vinculativo.

SECÇÃO V

Estruturas de gestão

Artigo 20.º

Âmbito e natureza das estruturas de gestão

Sem prejuízo das competências dos órgãos, definidas nos artigos 4.º e seguintes, o ISCET poderá exercer a sua gestão através de estruturas como áreas, unidades, centros, gabinetes, institutos e serviços com atribuições estabelecidas em regulamentos próprios, por decisão do director, ouvidos os demais órgãos de gestão e a entidade instituidora nas matérias da responsabilidade de cada uma destas entidades.

CAPÍTULO III

Provedor do estudante

Artigo 21.º

Nomeação

O provedor do estudante, escolhido de entre personalidades com relevante perfil académico, profissional e cívico, é designado pela entidade instituidora para um mandato de 2 anos, sucessivamente renovável, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

Artigo 22.º

Competências

1 - Constituem competências do provedor do estudante as seguintes:

a) Zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino-aprendizagem e, de uma forma geral, pela escrupulosa prossecução do projecto formativo, científico e cultural do ISCET em termos de rigor e inovação;

b) Contribuir para o cumprimento dos estatutos, regulamentos e legislação pertinente para o bom funcionamento da instituição e o adequado exercício dos direitos e deveres por parte de todos os protagonistas dos processos nela desenvolvidos;

c) Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos da instituição, bem como, por sua iniciativa, recomendações e propostas.

2 - O provedor do estudante, que deverá actuar sempre em articulação com os órgãos e serviços da instituição, bem como com a associação de estudantes e outros organismos autónomos, não tem poder decisório.

Artigo 23.º

Coordenadores de área científica

O director, ouvido o conselho técnico-científico, poderá nomear, de entre os professores coordenadores e adjuntos, coordenadores de área científica que exercerão as suas funções por delegação e ou definição de competências a constar em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

Da estrutura administrativa

Artigo 24.º

Serviços do estabelecimento de ensino

O ISCET disporá de serviços de secretaria, de apoio ao funcionamento dos diferentes órgãos, à gestão de recursos didácticos e tecnológicos bem como de unidades de investigação ou de suporte de projectos institucionais, dotados de pessoal, instalações e recursos materiais adequados.

CAPÍTULO V

Pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Enumeração

O ISCET integra pessoal de acordo com a seguinte tipologia:

a) Pessoal docente e de investigação;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

SECÇÃO II

Pessoal docente e de investigação

Artigo 26.º

Habilitações

O pessoal docente e de investigação deve estar habilitado com as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções.

Artigo 27.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O regime do pessoal docente e de investigação obedecerá ao que sobre esta matéria estiver consignado na legislação aplicável.

2 - Para além das condições particulares estipuladas individualmente em termos contratuais, o pessoal docente e de investigação está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.

Artigo 28.º

Carreira docente e de investigação

Ao pessoal docente do ISCET é assegurada uma carreira paralela ao do ensino superior público, com a especificidade própria do ensino superior não estatal.

Artigo 29.º

Atribuições e deveres dos docentes em geral

Aos docentes compete designadamente:

a) Leccionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;

b) Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, publicar os seus resultados em livros ou outras publicações em suporte electrónico ou de papel de reconhecido mérito científico, desenvolver projecto técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em eventos científicos nacionais e internacionais;

c) Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação e a prestação de serviços à comunidade;

d) Orientar os estudantes em trabalhos de projecto, monografias, ou outras actividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;

e) Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;

f) Participar nas reuniões e outras actividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;

g) Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projectos, programas, eventos e outras actividades de interesse para a instituição;

h) Candidatar-se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos susceptíveis de apoiarem o desenvolvimento de actividades com interesse institucional e de valorização profissional;

i) Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;

j) Manter o(s) programa(s), a(s) metodologia(s), o(s) objectivo(s) e a(s) bibliografias da(s) disciplina(s) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);

k) Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) leccionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;

l) Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didáctico, com recurso aos meios mais adequados;

m) Ser pontual e assíduo às aulas e outras actividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;

n) Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;

o) Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;

p) Participar em programas de pós-graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;

q) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISCET;

r) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, formativo e científico do ISCET.

Artigo 30.º

Direitos do pessoal docente

1 - O pessoal docente, de carreira ou especialmente contratado, recebe as retribuições acordadas com a entidade instituidora.

2 - O pessoal docente contratado tem direito ao gozo das férias estipuladas na lei e a todas as regalias sociais previstas na lei.

3 - Em casos justificados, mediante autorização especial do director, poderão ser concedidas outras licenças ao pessoal docente contratado do quadro.

4 - Os docentes que exerçam cargos em órgãos de gestão ou outras funções de relevância institucional poderão receber uma gratificação, estipulada caso a caso pela entidade instituidora.

5 - Ao pessoal docente serão concedidas as condições adequadas ao correcto exercício das suas actividades profissionais.

6 - Os docentes têm direito à participação na gestão científica e pedagógica da instituição e, através desta, à sua audição em matérias de natureza administrativa.

Artigo 31.º

Avaliação dos docentes

1 - Os parâmetros de avaliação dos docentes são os seguintes:

a) Competência científica;

b) Competência pedagógica;

c) Participação nas actividades da instituição,

d) Capacidade de inovação e de iniciativa;

e) Contribuição para a construção e projecção externa e interna da boa imagem da instituição;

f) Assiduidade e pontualidade;

g) Deontologia profissional.

2 - O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director, no âmbito das respectivas áreas de competência, promoverão o processo de avaliação dos docentes, estabelecendo, para o efeito um regulamento que contemple, confira operacionalidade, especifique e distribua os parâmetros constantes do ponto anterior.

3 - Os resultados da avaliação serão apresentados para despacho de homologação do director que lhes dará o seguimento mais adequado com vista ao aprofundamento e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

SECÇÃO III

Resolução de vínculo e garantias

Artigo 32.º

Rescisão contratual

As condições de rescisão contratual são, entre outras:

a) Denúncia, por parte da entidade instituidora, nos casos de incumprimento do disposto no presente estatuto;

b) Denúncia com aviso prévio, com a antecedência mínima de sessenta dias, por parte do docente;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Artigo 33.º

Recorribilidade interna

1 - Das decisões de júris de provimento e de relatores de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado para o director que dará a este o seguimento necessário.

2 - No caso de inquéritos e processos disciplinares, cabe recurso das decisões para a entidade instituidora;

3 - Os interessados dispõem de um prazo máximo de trinta dias, após a publicitação da decisão, para eventual apresentação de recurso.

4 - O recurso, que só é possível em casos de vícios formais ou substantivos, deverá ser objectivamente fundamentado.

5 - A decisão, irrecorrível, será comunicada ao recorrente no prazo máximo de trinta dias após a recepção do recurso.

SECÇÃO IV

Disposições diversas sobre a contratação e carreira do pessoal docente

Artigo 34.º

Encargos financeiros

Em todas as decisões relativas à contratação, abertura de concursos e provimentos que impliquem encargos financeiros, deverá ser obtida a anuência, neste domínio, da entidade instituidora

CAPÍTULO VI

Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar

Artigo 35.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar e respectivas carreiras serão disciplinadas em regulamento próprio, em observância das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Dos estudantes

SECÇÃO I

Tipologia dos estudantes

Artigo 36.º

Estudantes ordinários e trabalhadores-estudantes

1 - São estudantes ordinários os estudantes que observam o regime de frequência presencial obrigatória dos ciclos de estudos do ISCET, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentos da instituição e se subordinam ao regime de avaliação com o objectivo de obter os graus académicos e certificados que o ISCET está autorizado a conferir.

2 - São trabalhadores-estudantes os estudantes que cumpram o que, sendo aplicável, é disposto no número anterior e façam prova de preencherem os requisitos legais exigíveis para o efeito.

SECÇÃO II

Candidatura, acesso e frequência

Artigo 37.º

Regime de acesso, matrículas e inscrições

1 - O acesso e frequência dos ciclos de estudos do ISCET obedecem, em geral, às condições legalmente fixadas para o acesso ao ensino superior e sua frequência e ainda à matrícula, inscrição e pagamento das taxas e propinas estabelecidas nos respectivos regulamentos.

2 - As fases de candidatura, as datas e condições de realização das provas de admissão, quando existam, o regime de seriação, o valor e as condições de pagamento dos encargos a satisfazer pelos candidatos e estudantes são fixados anualmente nos respectivos regulamentos, na estrita observância dos respectivos condicionamentos legais.

3 - No acto de matrícula são assumidos pelo ISCET e pelos estudantes os direitos e obrigações recíprocos, que constarão do regulamento administrativo, a ser distribuído a todos os estudantes.

SECÇÃO III

Avaliação

Artigo 38.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O regime de frequência e avaliação das competências dos estudantes será especificado em regulamento próprio.

2 - A assistência às aulas é obrigatória, podendo os estudantes faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos lectivos previstos, dispondo os estudantes-trabalhadores de regime próprio decorrente da legislação em vigor.

3 - A avaliação faz-se na escala de 0 a 20 valores.

4 - O sistema de avaliação integra os regimes de avaliação contínua e de avaliação final, os quais se podem complementar.

5 - A avaliação contínua implica, a realização, no mínimo, de uma prova escrita no decurso do respectivo semestre, devendo os docentes instituir outros elementos complementares de avaliação, entre os quais trabalhos práticos, relatórios, etc., tendo sempre os estudantes atempado conhecimento dos mesmos.

6 - A avaliação final reveste a forma de um exame que constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta última ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

7 - As unidades curriculares de estágio, de projecto e de seminário, ou similares, poderão dispor de metodologias e de instrumentos de avaliação devidamente adaptados.

8 - Aos estudantes será sempre facultada a consulta das provas corrigidas, devendo os docentes estar disponíveis para prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados.

9 - Poderá haver épocas de recurso nas condições fixadas no respectivo regulamento.

10 - Para efeito de transição de ano os estudantes poderão ficar com até quatro unidades curriculares em atraso.

11 - Constarão ainda do regulamento pedagógico a regulação do sistema de avaliação, o eventual regime de precedências, de inscrição lectiva, de conclusão e classificação final de curso, os termos de concessão do respectivo diploma e demais quesitos imprescindíveis para um correcto e transparente funcionamento de todos os mecanismos de avaliação das competências e do trabalho dos estudantes.

Artigo 39.º

Direitos e deveres

1 - Os estudantes têm direito a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade, à organização associativa, à participação nos termos previstos na lei e consignados nos presentes estatutos e, de uma forma geral, à utilização dos espaços e recursos que lhes estejam destinados.

2 - Constitui especial dever dos estudantes o respeito pelos normativos em vigor na instituição, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade para com pessoas e bens e à defesa do bom nome e prestígio da instituição.

CAPÍTULO VIII

Da entidade instituidora

Artigo 40.º

Relacionamento com o Instituto

1 - Os órgãos do ISCET, sem prejuízo da sua autonomia, desenvolverão a sua actividade em colaboração com a entidade instituidora, responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do normal funcionamento do ISCET nas áreas da sua competência, designadamente as de natureza administrativa, económica e financeira.

2 - A entidade instituidora reunirá, no mínimo, no início e no final de cada ano lectivo, com os representantes dos docentes no conselho técnico-científico para os ouvir sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISCET.

3 - A entidade instituidora contribuirá para o efectivo exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISCET no âmbito da prossecução dos objectivos que lhe estão fixados nos presentes estatutos e na lei.

CAPÍTULO IX

Artigo 41.º

Acção social

A entidade instituidora, em colaboração directa com o ISCET, promoverá subsidiariamente ao sistema estatal, um programa de acção social que privilegie a concessão de benefícios a estudantes especialmente carenciados, a estudantes pertencentes a organizações com as quais sejam celebrados protocolos específicos ou que tenham entre si graus de parentesco directos e que, em todos os casos, demonstrem adequado mérito académico.

CAPÍTULO X

Poder disciplinar

Artigo 42.º

Relações entre a entidade instituidora e os órgãos do ISCET

A entidade instituidora assume a responsabilidade do exercício do poder disciplinar, relativamente aos docentes, investigadores, estudantes e pessoal administrativo, técnico e auxiliar, que lhe é conferido pela lei, sem prejuízo de ouvir, em todos os processos, os órgãos do ISCET, designadamente o director e o conselho técnico-científico no caso dos docentes e dos investigadores, o director, o conselho pedagógico e ainda o provedor do estudante no caso dos estudantes e o director no caso do pessoal administrativo, técnico e auxiliar.

Artigo 43.º

Sanções e processos relativos ao pessoal

As sanções e o modo de instauração e organização dos respectivos processos a docentes e demais pessoal terão em consideração as disposições aplicáveis constantes do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Tipologia das sanções relativas aos estudantes

São sanções aplicáveis aos estudantes, conforme a gravidade das infracções disciplinares, as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das actividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência da instituição.

Artigo 45.º

Regulamentos

As matérias referentes ao exercício do poder disciplinar serão objecto de regulamentos específicos que clarifiquem nomeadamente a organização de todos os procedimentos.

CAPÍTULO XI

Identificação

Artigo 46.º

Símbolos

O ISCET disporá de símbolos identificativos próprios.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 47.º

Auto-avaliação

1 - O ISCET procede à auto-avaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade do ensino que ministra, no mínimo uma vez durante o período de leccionação do plano de estudos de cada curso.

2 - Os procedimentos para a prossecução do processo de auto-avaliação são definidos em regulamentos próprios a ser aprovados pelo director, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico nas matérias das suas competências.

Artigo 48.º

Remissão

O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido nos regulamentos neles especificamente indicados ou noutros que venham a ser considerados necessários em termos de funcionalidade e clarificação.

Artigo 49.º

Revisão

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da entidade instituidora do ISCET, quer por sua iniciativa quer por proposta dos órgãos do ISCET, seguindo-se a tramitação legalmente estabelecida.

Artigo 50.º

Publicidade

Dos estatutos, para além da sua publicação no Diário da República, será dado conhecimento, a par dos regulamentos internos, a toda a comunidade do ISCET.

Artigo 51.º

Aprovação

Os presentes estatutos, cuja aprovação é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino, estão sujeitos a registo e publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 142.º da Lei 38/2007, de 16 de Agosto.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, ficando a partir de então revogados os estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Junho de 1997 (Aviso 2393/97).

31 de Agosto de 2009. - A Directora, Maria Gabriela Araújo Guimarães.

202336294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda