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Aviso 16661/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Publicação de estatutos

Texto do documento

Aviso 16661/2009

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Capítulo I

Da Natureza, Objectivos e Atribuições do ISCE-Felgueiras

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

1 - O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, adiante designado por ISCE-Felgueiras, é uma instituição particular de ensino superior politécnico.

2 - O ISCE-Felgueiras tem como Entidade Instituidora a Pedago, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos Lda., e goza de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

1 - À Entidade Instituidora compete o seguinte:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do órgão de direcção do estabelecimento, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino e do órgão de direcção;

l) Manter em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

2 - As competências da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.

Capítulo II

Do Projecto Científico, Cultural e Pedagógico

Artigo 3.º

Missão

1 - O ISCE-Felgueiras como escola de ensino superior politécnico, tem por missão:

a) Contribuir para a promoção da Educação Integral e do Desenvolvimento Sustentável, num esforço de melhoria contínua dos seus produtos e serviços, orientados para as comunidades locais, regionais, nacionais e transnacionais, com as quais interage, visando a satisfação das suas necessidades e expectativas de qualidade.

b) Desenvolver as suas dinâmicas em parceria, contribuindo activamente no processo de construção e desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento, através do enriquecimento dos eixos aprendizagem, investigação, motivação intelectual e justiça social.

c) Servir e promover a comunidade intercultural de acordo com uma perspectiva humanista e humanizante, preparando cidadãos globais e pensadores críticos capazes de desenvolverem autonomamente processos de aprendizagem ao longo da vida, num mundo global e em permanente mudança.

2 - Para o cumprimento da sua Missão, o ISCE-Felgueiras adopta permanentemente processos de introspecção, de análise, de integração, de inovação, de melhoria contínua e de excelência.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão são atribuições do ISCE-Felgueiras, nomeadamente:

a) A formação de 1.º e 2.º ciclos (licenciaturas e mestrados) De cursos de nível superior, independentemente da metodologia presencial ou de b-learning, conferentes aos correspondentes graus académicos, nos termos da lei;

b) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

c) O apoio ao desenvolvimento regional, em especial através de actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A investigação aplicada e o desenvolvimento experimental nos domínios da sua actividade;

e) A realização de cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento das áreas científicas e técnicas por ele desenvolvidas;

f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

g) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

h) Acreditação de novas estratégias de ensino, bem como, de novos métodos de distribuição caracterizados por elevados índices de flexibilidade em torno das variáveis tempo e espaço que permitam implementar o modelo de distribuição flexível do conhecimento;

i) Adopção de novas plataformas tecnológicas de ensino/aprendizagem de modo a responder assertivamente ao fenómeno de mudança no perfil da população académica, bem como, com a crescente procura das oportunidades da aprendizagem ao longo da vida;

j) Transnacionalização, através da disponibilização, no ciberespaço, de produtos de graduação e pós-graduação;

k) Desenvolvimento de um ambiente pró-activo optimizado face aos objectivos previamente definidos e aceites, revisitando as melhores práticas de responsabilidade organizacional, sem nunca descurar os efeitos no âmbito ensino/aprendizagem;

l) Adopção de novos paradigmas assente na capacidade que cada um dos elementos organizacionais possui em percepcionar/identificar anomalias, bem como, a metodologia de resposta a essas mesmas anomalias;

m) Estabelecer acordos de associação, cooperação e consórcios com instituições de ensino superior para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes para a precursão de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos e equipamentos;

n) A formação pós-graduada em parceria com universidades, no âmbito da concertação de propostas próprias ou apresentadas por terceiros;

o) O desenvolvimento e acompanhamento de estágios e de projectos de inserção profissional dos estudantes, fundamentados nos objectivos da instituição, nos itinerários pessoais e nas necessidades sociais;

p) A conexão crítica entre os esforços de especialização e de transversalidade inter e intradisciplinar de modo a alcançarem-se padrões epistemológica e antropologicamente aceitáveis de aprofundamento e colaboração entre professores, estudantes e investigadores.

2 - Na sua actividade o ISCE-Felgueiras deve assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como apoiar e promover as acções atinentes a uma adequada e eficaz inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º

Competência

No uso da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, compete ao ISCE-Felgueiras, observados os condicionamentos estabelecidos na lei, definir a sua actividade, criar e extinguir cursos, elaborar os respectivos planos de estudos e programas das unidades curriculares, estabelecer os regimes de docência, definir os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e desenvolver as acções de investigação e extensão cultural que se adequem aos seus objectivos e à sua natureza de instituição de ensino superior.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Secção I

Órgãos de Gestão

Artigo 6.º

Estrutura Orgânica

1 - Para realização da sua actividade o ISCE-Felgueiras disporá de uma estrutura orgânica flexível de modo a permitir os ajustamentos aconselháveis ao normal e mais eficaz funcionamento da instituição.

2 - Poderão ser criados departamentos, centros ou outras unidades de investigação, de actividades pedagógicas ou de fins culturais, quando tal se mostrar adequado à projecção e realização do seu projecto educativo.

Artigo 7.º

Órgãos do ISCE-Felgueiras

1 - São órgãos do ISCE-Felgueiras os seguintes:

a) Presidente;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 - Os órgãos do ISCE-Felgueiras exercerão as suas funções em estrita colaboração e apoio com a Entidade Instituidora do Instituto, enquanto responsável pela gestão administrativa, económica e financeira, indispensável à garantia do funcionamento e existência do ISCE-Felgueiras.

Secção II

Da Presidência

Artigo 8.º

Do Presidente

O Presidente é um órgão unipessoal, designado pela Entidade Instituidora, com um mandato de 3 anos, renovável.

Artigo 9.º

Competência do Presidente

1 - Ao Presidente compete dirigir, orientar e superintender as actividades e funcionamento do Instituto e, em especial, assegurar a coordenação entre os vários cursos leccionados e demais actividades, bem como submeter à Entidade Instituidora todas as questões que exijam ou careçam da sua decisão, nomeadamente:

a) Os planos e orçamentos anuais;

b) O relatório anual da actividade do ISCE-Felgueiras;

c) A contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-científico, bem como do pessoal não docente, de acordo com as necessidades;

d) A aquisição de equipamento e material considerado conveniente;

e) Os programas de graduação ou formação académica, científica, pedagógica ou técnica do pessoal que presta serviço no ISCE-Felgueiras, principalmente do seu corpo docente, ouvido ou sob proposta do Conselho Técnico-científico;

f) A criação de novos cursos de 1.º e de 2.º ciclos, quer de reciclagem, extensão, actualização ou de formação contínua, ouvido o Conselho Técnico-científico.

2 - No exercício das suas competências são atribuições específicas do Presidente:

a) Colaborar com os demais órgãos do ISCE-Felgueiras com vista a um melhor funcionamento do Instituto;

b) Colaborar com os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico na promoção e realização das acções que prossigam os objectivos do ISCE-Felgueiras;

c) Assegurar o apoio dos serviços administrativos a todos os órgãos, unidades e serviços do ISCE-Felgueiras;

d) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis ao ISCE-Felgueiras, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;

e) Aprovar, após prévia consulta aos órgãos respectivos, os regulamentos internos, bem como as normas e critérios para a gestão lectiva, quer de docentes, quer de discentes;

f) Representar o ISCE-Felgueiras junto de quaisquer entidades, desde que não seja assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade para a Entidade Instituidora, caso em que esta se fará representar no acto;

g) Celebrar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com um mandato expresso da Entidade Instituidora.

3 - O Presidente, após audição dos órgãos da Instituição, estabelece em Regulamento próprio, os mecanismos de auto-avaliação regular de desempenho do Instituto.

Secção III

Conselho Técnico-científico

Artigo 10.º

Composição do Conselho Técnico-científico)

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído pelo mínimo de 5 representantes e o máximo de 25, os quais são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto dos:

I. Professores de carreira;

II. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

III. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vinculo à Entidade Instituidora;

IV. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - Podem igualmente pertencer ao Conselho Técnico-científico membros convidados pela Entidade Instituidora, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Técnico-científico

1 - O Conselho Técnico-científico elegerá de entre os seus membros, e por voto maioritário, o seu Presidente e o respectivo Secretário, devendo o Presidente ser possuidor do grau de Doutor.

2 - O mandato do Presidente e do Secretário é de dois anos renováveis.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Técnico-científico

Compete ao conselho científico assegurar e garantir a realização dos objectivos do projecto educativo do ISCE-Felgueiras, enquanto responsável pela sua orientação científica e designadamente:

a) A elaboração do seu próprio Regimento Interno;

b) Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação científica, pedagógica e cultural da actividade do ISCE-Felgueiras;

d) Elaborar e aprovar o Regulamento de Frequência e Avaliação;

e) Propor e dar parecer sobre os projectos de criação, alteração ou extinção de cursos e sobre os planos de estudos respectivos;

f) Promover e pronunciar-se sobre programas de actividades de extensão do ensino, de pós-graduação e de formação profissional;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos reguladores da actividade lectiva do Instituto;

h) Decidir nos casos previstos na lei, sobre a concessão de equivalência de estudos feitos noutras instituições de ensino superior aos ministrados no ISCE-Felgueiras;

i) Pronunciar-se, sempre que consultado, sobre a avaliação do desempenho científico-pedagógico dos docentes do Instituto;

j) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

k) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários e outras organizações similares julgadas úteis ao ensino e à divulgação da cultura e das matérias leccionadas no Instituto;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico, didáctico e bibliográfico;

m) Organizar cursos de formação e actualização do pessoal docente e dos diplomados pelo ISCE-Felgueiras;

n) Elaborar e aprovar o regimento interno de funcionamento;

o) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

p) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-se a homologação do Presidente;

q) Pronunciar-se sobra a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

t) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

u) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

v) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

w) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 13.º

Reuniões do Conselho Técnico-científico

O Conselho Técnico-científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu Presidente, a solicitação do Presidente do ISCE-Felgueiras ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 14.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 - A Presidência do Conselho Pedagógico, é assumida pelo Presidente do estabelecimento de ensino.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Presidente do Instituto

b) Três docentes do ISCE-Felgueiras

c) Três representantes dos discentes

4 - Os três docentes do Conselho são eleitos por voto maioritário, pelos elementos do corpo docente do ISCE-Felgueiras, com mandato de dois anos.

5 - Os três representantes dos discentes são eleitos, por voto maioritário, pelos estudantes do ISCE-Felgueiras, com mandato anual.

6 - Sempre que a Presidência do estabelecimento de ensino seja assumida por um docente o número de docentes previsto no n.º 3, alínea b), será de dois docentes.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 16.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou de pelo menos metade dos seus membros.

Secção V

Unidades Orgânicas

Artigo 17.º

Das Unidades Orgânicas

1 - Podem ser criadas unidades orgânicas de carácter cientifico-pedagógico, de investigação, de actividades de extensão, por decisão da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

2 - As unidades orgânicas dispõem de Regulamentos internos, aprovados pelo Presidente do Instituto.

Secção VI

Provedor do Estudante

Artigo 18.º

Provedor do Estudante

1 - É criado o Provedor do Estudante, ao qual compete:

a) Promover a análise e encaminhamento dos assuntos que lhe sejam colocados pelos estudantes;

b) Dar parecer e solicitar aos órgãos do Instituto, todas as informações atinentes aos casos que lhe sejam apresentados pelos estudantes;

c) Defender os direitos e os interesses dos estudantes, podendo, para o efeito emitir recomendações dirigidas aos diversos órgãos do Instituto.

2 - O apoio logístico é assegurado através da Presidência do Instituto.

3 - O Provedor do Estudante é nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do Presidente do Instituto, e tem um mandato de 2 anos renovável.

Secção VII

Estruturas de Apoio

Artigo 19.º

Estruturas de Apoio

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades o ISCE-Felgueiras disporá de várias unidades de apoio técnico-administrativo, cuja organização, competências e regras de funcionamento constarão de regulamento elaborado pelo Presidente e aprovado pela Entidade Instituidora.

2 - Os serviços de apoio compreenderão as seguintes áreas de actividade:

a) Centro de Documentação - Com biblioteca e reprodução de documentação;

b) Serviços Académicos e Administrativos - Para a gestão da actividade pedagógica, registos sobre a vida escolar dos discentes, emissão de diplomas e certificados, contratação e registo da actividade docente, secretaria, expediente geral e arquivo;

c) Serviços Gerais - Para as áreas de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, higiene, segurança e transportes.

3 - As unidades de apoio funcionarão na directa dependência do Presidente do ISCE - Felgueiras, que para o efeito articulará a sua acção com a Entidade Instituidora.

Capítulo IV

Gestão e Organização

Secção I

Funcionamento dos Cursos

Artigo 20.º

Do Ingresso

O ingresso nos cursos leccionados no ISCE-Felgueiras está sujeito às condições gerais legalmente estabelecidas para o acesso ao ensino superior.

Artigo 21.º

Da Matrícula

1 - A matrícula é o acto administrativo, a realizar no início de cada ano lectivo e que confere ao estudante o direito a ingressar no estabelecimento de ensino.

2 - A matrícula só pode ser efectuada depois de cumpridos os requisitos de acesso legalmente estipulados, tendo ainda de ser entregue toda a documentação solicitada e efectuado o pagamento respectivo dentro dos prazos estabelecidos.

3 - A matrícula deverá ser efectuada pelo próprio ou por terceiro desde que devidamente credenciado.

4 - Os estudantes com a matrícula anulada poderão solicitar o seu reingresso apenas no ano lectivo seguinte, ficando porém sujeitos às condições que então estejam em vigor.

5 - O período de matrícula integra duas fases quer para os novos estudantes quer para os restantes, cujas condições serão estabelecidas por despacho do Presidente do Instituto.

6 - Com a aceitação da matrícula, o ISCE-Felgueiras assume a obrigação contratual perante o estudante de lhe:

a) Aceitar a inscrição nas unidades curriculares do plano de estudos do respectivo curso;

b) Facultar o acesso às avaliações periódicas e finais;

c) Proporcionar a consulta das obras disponíveis na biblioteca;

d) Possibilitar o usufruto dos diversos serviços, nomeadamente administrativos, pedagógicos e de acção social.

Artigo 22.º

Das Inscrições

1 - A inscrição é o acto que faculta ao estudante a frequência das unidades curriculares do curso pretendido.

2 - Os períodos de inscrição em cada curso, o número de estudantes a admitir, bem como as condições de pagamento das propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes serão divulgados anualmente por despacho do Presidente.

3 - Podem ainda inscrever-se em unidades curriculares, estudantes não matriculados no ISCE-Felgueiras, de acordo com regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCE-Felgueiras, ouvido o conselho técnico-científico.

4 - A inscrição em unidades curriculares por estudantes não matriculados no ISCE- Felgueiras pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados, nas unidades curriculares que funcionem no ano lectivo em causa e de acordo com as vagas existentes.

5 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no acto da inscrição, se pretende ou não ser avaliado.

6 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação

b) São obrigatoriamente creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior.

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

7 - O ISCE-Felgueiras faculta aos seus estudantes a possibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial, de acordo com um conjunto de normas aprovadas pelo Presidente do ISCE-Felgueiras, ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 23.º

Regime de frequência

1 - O regime de frequência dos cursos ministrados no ISCE-Felgueiras é presencial e ou b-learning.

2 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres, com uma duração compreendida entre 18 a 20 semanas, regendo-se por calendário a fixar anualmente.

3 - As unidades curriculares são distribuídas entre horas de contacto pelos diferentes tipos de actividade lectiva, designadamente aulas teóricas, teórico-práticas, aulas prático-laboratoriais e de orientação tutorial, e horas não presenciais para estudo e realização de trabalhos.

4 - O regime de frequência presencial é definido pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos.

5 - Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante não poderão ser sujeitos a métodos de avaliação que os obriguem à presença em todas as aulas, devendo, quando estes existam, ser-lhes facultada avaliação alternativa. O responsável pela unidade curricular poderá propor ao Coordenador de Curso um plano de avaliações diferente do normal, para os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 24.º

Da Avaliação

1 - O sistema de avaliação dos cursos leccionados no ISCE-Felgueiras tem por base os princípios gerais de uma avaliação formativa.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

3 - O estudante é considerado aprovado numa disciplina desde que nela obtenha a nota final mínima de 10 valores.

4 - Com excepção dos estágios, seminários e unidades curriculares equiparadas, que serão objecto de regulamento específico, haverá em todas as unidades curriculares a possibilidade de realização de exames finais.

5 - Terão de prestar provas de exame final os estudantes que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores. O exame final decorre em época única, a realizar durante o mês de Setembro, estando sujeito a inscrição prévia e ao pagamento de emolumentos específicos.

6 - Os exames finais decorrem em época única a realizar durante o mês de Setembro.

7 - Os estudantes poderão requerer melhoria de nota.

7.1 - A melhoria de nota implica a opção por uma de duas possibilidades: mediante repetição da matrícula e avaliação ou por exame final. Em ambos os casos vigora a classificação mais alta que tenha sido obtida.

7.2 - A melhoria de nota poderá ser requerida até 1 ano após conclusão do ciclo de estudos.

8 - Nenhum estudante pode transitar de ano, sem que tenha obtido um mínimo de 45 ECTS.

Artigo 25.º

Propinas

1 - Os estudantes estão obrigados ao pagamento de uma taxa relativa à matrícula e às propinas de frequência, dentro dos prazos fixados anualmente.

2 - A 1.ª prestação da propina de frequência é paga no acto da matrícula.

3 - As restantes prestações das propinas de frequência, são satisfeitas, de acordo com o calendário a divulgar anualmente.

4 - A não satisfação dos pagamentos, dentro dos prazos estipulados anualmente e com as dilações que forem fixadas em despacho, importa a anulação da matrícula, com todas as legais consequências.

5 - A anulação voluntária da matrícula, a ser formalizada mediante requerimento nesse sentido, cessa, no ano lectivo em causa, a obrigação de satisfazer quaisquer outros encargos, para além daqueles em que o estudante se encontrava obrigado à data da entrada do requerimento.

Artigo 26.º

Redução de propinas

Os estudantes economicamente mais carenciados poderão candidatar-se aos Serviços de Acção Social Escolar.

Artigo 27.º

Do Guia do Estudante

O regulamento interno de funcionamento dos cursos será distribuído a cada candidato ao ingresso no ISCE-Felgueiras no acto de inscrição da respectiva candidatura.

Artigo 28.º

Dos Diplomas

1 - O ISCE-Felgueiras emitirá diplomas e certificados comprovativos da frequência, aproveitamento ou habilitação nos cursos nele ministrados e, ainda, da obtenção dos diversos graus por eles conferidos e legalmente reconhecidos.

2 - Os diplomas de conclusão de curso serão emitidos de acordo com o registo escolar de cada estudante e assinados pelo Presidente do estabelecimento de ensino e pelo representante da Entidade Instituidora.

3 - Será emitido um Suplemento ao Diploma, de acordo com o modelo legalmente aprovado.

Secção II

Do Pessoal Docente

Artigo 29.º

Carreira

Ao pessoal docente do estabelecimento de ensino é assegurado uma carreira paralela à do ensino superior público, de acordo com o estabelecido na lei e em regulamento interno elaborado pelo presidente e aprovado pela Entidade instituidora.

Artigo 30.º

Direitos do Pessoal Docente

Constituem direitos dos docentes, entre outros:

1 - Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

2 - Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos das unidades orgânicas;

3 - Atribuição de subsídios para participação em congressos científicos, nacionais ou no estrangeiro e para investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas.

4 - Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique.

Artigo 31.º

Deveres do Pessoal Docente

São deveres de todos os docentes:

1 - Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada.

2 - Desenvolver equilibradamente actividades de ensino e de investigação.

3 - Empenhar-se em todas as actividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente, através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos.

4 - Cooperar interessadamente nas actividades de extensão educativa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade.

5 - Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, científico e cultural do ISCE-Felgueiras.

6 - Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação do ISCE - Felgueiras.

7 - Contribuir para o desenvolvimento global da personalidade do estudante, proporcionando-lhe o acesso às dimensões ética, cultural, científica, tecnológica, económica e social da formação profissional, da pessoa e do cidadão.

8 - Fomentar a participação activa dos estudantes nas unidades curriculares, nomeadamente, através da discussão crítica de problemas e da análise de casos.

9 - Utilizar os métodos/técnicas de ensino mais ajustados a cada situação concreta.

10 - Estimular o trabalho autónomo dos estudantes e a sua participação nas actividades de pesquisa e investigação, designadamente, através do estudo e exposição de temas, por forma a desenvolver neles o espírito científico, a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente e a capacidade de comunicação, bem como a encorajar a cooperação e o trabalho em equipa.

Secção III

Do Pessoal Discente

Artigo 32.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

1 - Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso.

2 - Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar.

3 - Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam um adequado desenvolvimento no seu processo de aprendizagem.

4 - Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa.

5 - Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

6 - Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

7 - Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

Artigo 33.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

1 - Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

2 - Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas no estabelecimento de ensino, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos estudantes;

5 - Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

6 - Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico e mobiliário do estabelecimento de ensino, fazendo uso correcto dos mesmos;

7 - Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

8 - Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;

9 - Não praticar qualquer acto ilícito.

Secção IV

Do Pessoal Não Docente

Artigo 34.º

Das Categorias

O ISCE-Felgueiras disporá do pessoal técnico-superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar necessário para o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 35.º

Do Regime de Pessoal Não Docente

O pessoal não docente será recrutado, de acordo com as necessidades, pela Entidade Instituidora em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral.

Artigo 36.º

Das Dotações de Pessoal

As dotações das várias categorias do pessoal não docente serão fixadas anualmente pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente do ISCE-Felgueiras, tendo em consideração o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 37.º

Direitos e Deveres

Os direitos e deveres do pessoal não docente constarão de regulamento interno a aprovar pela Entidade Instituidora, mediante proposta do Presidente do ISCE-Felgueiras.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 38.º

Símbolos

1 - São símbolos do ISCE-Felgueiras a bandeira, o logótipo e o hino.

2 - A bandeira é de cor branca e leva aposto ao centro o logótipo do ISCE-Felgueiras.

3 - O logótipo é o que consta do Anexo I aos presentes Estatutos, com as cores vermelha e azul.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

6 de Junho de 2008. - O Representante da Entidade Instituidora, Ricardo Filipe Damião Martins.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do Artigo 37.º do Estatuto)

(ver documento original)

202316238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434397.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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