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Edital (extracto) 993/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Termos de referência do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 993/2009

Dr. Paulo Ramalheira Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:

Torna público que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva na sua reunião de 27 de Agosto de 2009 deliberou aprovar a proposta que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos, quanto ao seguinte:

1 - Aprovar os Estudos da UOPG 6 do PDM de Castelo de Paiva elaborados no âmbito do contrato celebrado com a empresa Espaço Cidade - Arquitectos Associados, Lda.;

2 - Aprovar os "Termos de Referência" para elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira;

3 - Determinar, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira, no prazo de 80 dias a contar da data da presente deliberação e de acordo com os Termos de Referência (Anexo I), que resultam dos Estudos da UOPG 6 do PDM aprovados;

4 - Abrir, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro um Período de Participação Preventiva de 30 dias a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República e da divulgação na comunicação social e na Internet da Câmara Municipal, indicando que a proposta se encontra disponível para consulta nas instalações da Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal - Edifício da Câmara Municipal, Largo do Conde, 4550-102 Castelo de Paiva, no horário de expediente (entre as 9h e as 16h).

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

ANEXO

Termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira

Introdução

Visam os presentes termos de referência dar cumprimento ao disposto no n.º 2 art.º 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/9, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, (que adiante designaremos por RGIT), esclarecer as motivações que levaram a opção de cada uma das medidas tomadas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira.

CAPÍTULO I

1 - Enquadramento territorial

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor é a que consta da planta de Implantação Síntese anexa aos presentes termos de referência, que poderá ser consultada ou obtida nos Serviços da Divisão de Planeamento Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, ou através do Web Site www.cm-castelo-paiva.pt.

A Unidade Operativa de Planeamento e Gestão designada pelo n.º 6, está prevista no PDM de Castelo de Paiva e é constituída pelos artigos matriciais rústicos constantes do levantamento da situação cadastral existente.

A área total de intervenção é de aproximadamente 179 653 m2, na localidade de Cruz da Carreira, e confronta a poente com EN 222-1 estrada para S. Maria de Sardoura com ligação à EN224, e a nascente com variante à EN 222 estrada para Nojões, sendo que o pretendido será o remate com a área urbana existente, e desta forma realizar todo o apoio de infra-estruturas necessárias, nomeadamente a ligação de redes viárias, quer à EN 224 e consequentemente à variante IC35 prevista a Poente, quer à estrada de EN222 para o Sobrado.

O modelo de ordenamento e desenvolvimento consagrado no actual PDM data de meados da década de 90, mais concretamente do ano de 1995, com um enquadramento local, regional e nacional substancialmente diferentes do actual.

O recurso aos fundos estruturais da União Europeia (UE) tem marcadamente potenciado o desenvolvimento do país, permitindo desde o nível local ao nacional a dotação do território das grandes infra-estruturas essenciais ao crescimento económico e a qualificação das cidades e dos concelhos com os equipamentos básicos e complementares que traduzem o desenvolvimento social e económico das populações.

Estando integrado o concelho de Castelo de Paiva, na Comunidade Urbana de Vale do Sousa, é fundamental para a compreensão das suas dinâmicas, as diversas vantagens competitivas que constituem factores de atractividade empresarial, nomeadamente: a sua relativa proximidade da Área Metropolitana do Porto, a proximidade com o Porto de Leixões, bem como com o aeroporto Sá Carneiro.

De referir também que o desenvolvimento das redes viárias e de transportes, está relacionado com as dinâmicas económicas verificadas neste território e da sua dependência da Área Metropolitana do Porto. Exemplo disso são as sucessivas obras de investimento, como a concretização da construção de novas travessias sobre o rio Douro, na zona de Entre-os-Rios/ Sardoura, a construção da variante à EN 224 e a conclusão da Variante à EN 222, bem como a beneficiação das principais estradas Nacionais que atravessam o território municipal, e que procuram contribuir para o aumento da proximidade de Castelo de Paiva ao Litoral.

Em matéria de acessibilidades rodoviárias há que salientar a variante à EN222 no troço entre Cruz da Carreira e Pedorido, como uma das obras mais complexas e também com elevado investimento. A beneficiação da EN 222, que atravessa o concelho a norte e a sul, assim como a da EN224, desde Entre-os-rios ao cruzamento da variante à EN 222 na zona do Sobrado, bem como o arranjo da EN 225 até à zona da Bateira, junto ao rio Paiva, são também exemplos do investimento na abertura do concelho ao exterior.

Com a maior relevância destaca-se o mais recente investimento no Itinerário Complementar IC 35, assumido pelo Governo no despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado na 2.ª série do DR n.º 168, de 31 de Agosto de 2009, uma vez que constitui uma infra-estrutura rodoviária que estabelecerá a ligação entre a Auto-Estrada A4 em Penafiel e o IP5 e a actual Auto-Estrada A25 em Sever do Vouga, constituindo uma via estruturante para os municípios de Penafiel, Castelo de Paiva, Arouca, Cinfães e Marco de Canaveses, que desse modo ficam ligados é rede europeia de auto-estradas. O IC 35 consta do Plano Rodoviário 2000, e a promoção do desenvolvimento e competitividade do território que dela beneficia foi assumida pela Junta da Comunidade Urbana de Vale do Sousa que a considerou também um factor de coesão regional do Vale do Sousa e da própria NUTS III Tâmega.

Localizado também no concelho de Castelo de Paiva, o porto de Sardoura é considerado o porto comercial mais importante do rio Douro sendo a sua distância ao mar de 43 km. A boa navegabilidade do Douro naquele local apresenta grandes vantagens económicas ao nível do transporte marítimo de mercadorias.

2 - Enquadramento social

O Vale do Sousa é uma sub-região que integra um dos espaços regionais com a mais expressiva dinâmica de crescimento populacional no contexto europeu, resultado da manutenção de elevadas taxas de natalidade e de reduções significativas no campo da mortalidade, apesar das migrações negativas que o território também tem registado.

A variação da população residente no Vale do Sousa nos últimos dois decénios (1981, 1991 e 2001), desagregada ao nível dos concelhos, verifica-se uma tendência geral de crescimento em cada um deles e consequentemente, no total da Região. A variação da população residente no concelho de Castelo de Paiva, registou entre 1991 e 2001, um valor de 5 %. A sua densidade populacional constitui cerca de 149,1 hab /km2.

A estrutura etária da população residente revela globalmente, três aspectos importantes:

1 - Um peso significativo da população em idade activa;

2 - Apesar da tendência recente de relativo envelhecimento da estrutura da população, o conjunto dos residentes com mais de 65 e mais anos tem um peso reduzido no total dos residentes - 9,5 %.

3 - O peso dos grupos etários jovens com menos de 20 anos, mantém-se muito relevante no conjunto da população residente, em resultado da elevada natalidade registada.

A maioria da população residente no Vale do Sousa apresenta habilitações ao nível do primeiro ciclo do ensino básico (42,5 %), seguindo-se 19,9 % com o segundo ciclo e 10,4 % com o terceiro ciclo. A percentagem de população que não possui qualquer tipo de formação é de 14,8 %. Apenas 4,1 % possuem habitações ao nível do ensino superior, que é revelador do desenvolvimento formativo com demarcadas debilidades.

A situação de diminuição da percentagem de indivíduos sem qualquer tipo de formação tem como consequência positiva a redução da taxa de analfabetismo entre 1991 e 2001 para 9,3 %.

3 - Enquadramento económico

Segundo o referido estudo do perfil económico e nível de vida das famílias residentes na região norte, ao longo da primeira metade da década de 90. o Norte foi a região que mais contribuiu para o VAB- Valor Acrescentado Bruto e para o emprego nacional do sector secundário. A importância deste na criação de emprego e riqueza na região, foi superior a qualquer outra região do país. O sector secundário foi o principal empregador, embora fosse o sector terciário que mais riqueza gerou na região. Verificou-se uma forte concentração no Grande Porto e áreas envolventes, em detrimento das sub-regiões mais interiores.

As principais actividades do Vale do Sousa são as indústrias do calçado, da madeira e do mobiliário, do têxtil, da metalomecânica e da construção civil.

De referir também que as acessibilidades, reduzem as distâncias e as áreas de actuação das empresas são cada vez mais abrangentes. Os clientes têm assim facilidade de acesso a uma maior oferta de produtos ou serviços. As maiores empresas conseguem facilmente penetrar em mercados anteriormente considerados pouco atractivos, face às distâncias das suas zonas de localização. Esta oportunidade, no que diz respeito a zonas com as características empresariais como as patentes no concelho de Castelo de Paiva, poderão ser estimuladas pela criação de espaço delimitados e infra-estruturados, os quais se espera que sejam facilitadores da instalação de novas empresas, favorecendo a captação de novos investimentos como o caso que motiva a criação do Parque empresarial de Cruz da Carreira em estudo.

Da análise dos sectores de actividade, o sector que apresenta maior número de sociedades é o comércio, seguido da indústria transformadora. O alojamento e restauração aparecem também com um número significativo de empresas.

No que diz respeito aos sectores de empresas com maior representatividade no concelho são o das madeiras, calçado, têxtil e construção civil.

4 - Factores políticos

A implementação do QREN 2007-2013, poderá configurar um cenário optimista na concretização do projecto, ao nível dos apoios comunitários. O município de Castelo de Paiva reconhece neste projecto grande valia ao nível da perspectivada dinamização socioeconómica da região, bem como uma importante iniciativa para a expansão e desenvolvimento do concelho de Castelo de Paiva, bem como para a criação de novos postos de trabalho e outros aspectos de desenvolvimento decorrentes da criação de um projecto com estas características.

De referir que o projecto empresarial de Cruz da Carreira, não reveste características de um investimento gerador de receitas substanciais, sendo no entanto um investimento com enorme relevância para a dinamização económica do concelho.

CAPÍTULO II

5 - Enquadramento urbanístico

O Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, foi publicado através da Resolução do Concelho de Ministros n.º 68/95 de 17 de Julho, alterado por deliberação de Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, datada de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115 de 18 de Maio de 1999.

O PDMCP, estabeleceu a unidade operativa n.º 6 correspondente à zona de implantação do parque empresarial, patente na carta de zonamento.

Deste zonamento ressalta a necessidade de adaptação à situação cadastral e das infra-estruturas viárias existentes, carecendo de um maior detalhe e análise, nesta fase inicial do processo de elaboração do Plano de Pormenor.

Do ponto de vista da parametrização o PDMCP estabelece as bases para a elaboração do Plano de Pormenor (PP), que se consideram acertadas. Em termos da sua distribuição territorial é proposto um zonamento genérico, assente fundamentalmente na definição territorial.

Dadas as características do território, afigura-se a possível redefinição do perímetro da Unidade Operativa, sustentada num modelo adaptado à estrutura fundiária primária, que permita a valorização das estruturas urbanas existentes, com especial evidência para a rede viária, e a sua planificação da expansão tendo em conta o modelo financeiro preconizado para a materialização do plano.

Os estudos de Caracterização e Diagnóstico da área de intervenção constituem uma etapa fundamental para a compreensão e âmbito da proposta do plano a elaborar. Pretende-se que constituam a base para a formulação das propostas espaciais e de quantificação de ocupação, bem como avaliar a capacidade proposta pelo PDMCP para a elaboração do PP, bem como o enquadramento dos PMOT e demais regulamentos em vigor.

O critério que se pretende orientador para a elaboração da proposta de plano deverá interpretar o território segundo as suas múltiplas vertentes, nomeadamente topográfico, ambiental, económica, paisagístico, patrimonial, e de infra-estruturas, na definição do conceito mais adequado à área de intervenção, tendo como ideia subjacente a definição de uma nova centralidade empresarial, bem como de equipamentos e serviços de apoio, segundo uma matriz de espaços públicos qualificados. Este projecto urbano deve enquadrar as áreas de equipamentos, potenciando um nível de fruição adequado à utilização.

O PP da Zona Industrial de Sardoura, Real e S. Martinho "Cruz da Carreira ", terá de atender necessariamente à dinamização do tecido empresarial, enquanto centro vocacionado para as actividades económicas relevantes para a economia de Castelo de Paiva, assegurando condições para a eventual expansão, após a conclusão da 1.ª fase. Esta necessidade de dinamização terá no entanto que assegurar um relacionamento correcto com as áreas urbanas residenciais, nomeadamente a sul da área de intervenção, e que não possam resultar impactes negativos para os ambientes urbanos.

A ocupação das zonas industriais é regulamentada pela resolução de concelho de ministros n.º 68/95, de 17 de Julho, alterado por deliberação de assembleia municipal de castelo de Paiva, datada de 30 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 115, de 18 de Maio de 1999.

Desta forma estes espaços estão enquadrados pelos artigo 29.º e artigo 30.º que definem as Zonas Industriais, e que se transcreve:

«Artigo 29.º

Caracterização

Estão incluídas nesta subsecção as áreas urbanas delimitadas na Planta de Ordenamento designadas por áreas industriais, que se caracterizam por uma ocupação exclusiva de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a estas actividades, quer se destinem ou resultem de loteamentos industriais de iniciativa publica ou particular.

Artigo 30.º

Disposições Gerais

1 - Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados aquelas actividades.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.

3 - Para cada uma das áreas industriais previstas no PDMCP, a câmara municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das industrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

4 - Nestas áreas serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias a cada tipo de actividade.»

São ainda definidos pelo n.º 2 do artigo 14.º os parâmetros de dimensionamento seguintes, que se transcreve:

«1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis, só é permitida a localização de unidades industriais em lotes próprios desde que cumpram o disposto na legislação aplicável e nos números seguintes.

2 - As unidades Industriais ou de armazenagem a instalar nestas áreas respeitarão as seguintes condições:

a) Área mínima da parcela ou lote igual a 750 m2, podendo a autarquia admitir lotes de área inferior, se o terreno estiver servido por arruamento com saneamento e garantido o afastamento e o isolamento em relação às construções vizinhas;

b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

c) Afastamentos mínimos de 5 metros entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 metros da construção ao limite posterior do lote.»

Da mesma forma, as áreas abrangidas e as propostas contidas nos instrumentos de planeamento do território deverão ser analisadas e avaliadas face à sua integração na área de intervenção.

A elaboração da proposta de plano, que seguirá o enquadramento legal conferido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22/9, alterado pelo Decreto Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, deverá assegurar igualmente as medidas de perequação aplicáveis à área de intervenção e adequadas às propostas do plano, prevendo os meios, programas e mecanismos essenciais à execução do plano.

6 - Instrumentos de planeamento em vigor

Dentro da área do perímetro da intervenção, identifica-se apenas o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva (Resolução de Concelho de Ministros n.68/95), como o único plano municipal de ordenamento em vigor para aquele território.

Destes, verifica-se estar integralmente em vigor o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva embora com uma medida de suspensão parcial pelo prazo de dois anos, através da Resolução de Concelho de Ministro n.º 118/2008 de 24 de Julho, relativamente à Zona Industrial de Lavagueiras (ZIL).

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, a suspensão total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

Considerando-se que a elaboração do PP Plano de Pormenor suscitará a revisão do disposto naquele plano, no desenvolvimento dos inerentes trabalhos deverá considerar-se a suspensão destes instrumentos de planeamento do território e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área de intervenção até à entrada em vigor do PP.

Tendo em conta que a delimitação da área de intervenção, terá ajustes necessários decorrentes da situação cadastral existente, bem como do seu suporte nas infra-estruturas viárias existentes, nomeadamente a variante à EN 222 e a EN 222-1, a redelimitação da Unidade Operativa de Planeamento da Zona Industrial de Sardoura, Real e S. Martinho "Cruz da Carreira", terá necessariamente que implicar a revisão no âmbito do PDM. Deverá igualmente promover-se o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção, que deverão manter-se até à entrada em vigor do PP, ou por um período máximo de 2 anos.

7 - Proposta

O Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A elaboração do Plano de Pormenor rege-se pelo disposto naquele diploma, enquadrando-se nos indicadores e parâmetros previstos em: Art.10.º, 14.º, 16.º, 17.º (resolução de concelho de ministros n.º 68/95, de 17/7/95); Artigo 13.º (Despacho 9803/99, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999); Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro - Protecção do risco de incêndio.

8 - Conteúdo material e documental do Plano

8.1 - Conteúdo material (deverá ser o constante no artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99 alterado Decreto Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro):

i - A definição e caracterização da área de intervenção;

ii - A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;

iii - O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

iv - A distribuição das funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, número de pisos e cérceas;

v - Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

vi - A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

vii - A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.

8.2 - Conteúdo documental (constante nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99 e o constante no artigo 3.º da portaria 138/2005):

1 - Regulamento;

2 - Planta de Implantação;

3 - Planta de Condicionantes.

É ainda acompanhado de:

1 - Relatório fundamentando as opções adoptadas;

2 - Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;

3 - Programa de Execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

4 - Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, equipamentos e outros considerados relevantes;

5 - Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

6 - Relatório ou Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

7 - Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

8 - Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas altimétricas, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

9 - Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

10 - Planta da divisão cadastral existente;

11 - Planta de justaposição entre a divisão cadastral existente e o parcelamento proposto pelo plano;

12 - Planta de Localização escala 1/25 000;

13 - Plantas de Ordenamento e de condicionantes do PDMCP e extracto do regulamento do mesmo plano;

14 - Mapa de Ruído.

9 - Fases do Plano

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à Câmara Municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, compete à Câmara Municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos Planos de Pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

Dão-se como termos de referência para a sua elaboração os acima explanados, considerando-se como ajustado o prazo de 80 dias para a conclusão da proposta de plano.

202320069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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