Preâmbulo
Nos termos do art. 17.º dos referidos Estatutos o Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão da Universidade.
Os mandatos dos membros do Conselho Geral têm a duração de 4 anos para os Professores, para os Investigadores, para os membros não docentes e não investigadores, bem como para as personalidades externas. Os mandatos dos estudantes têm a duração de 2 anos.
Os Estatutos da Universidade de Lisboa, em conformidade com a lei, estabelecem na alínea e) do seu art. 21.º que o Conselho Geral aprovará o seu Regimento.
Neste enquadramento, o Conselho Geral aprova o seguinte:
Regimento do Conselho Geral da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Participação
1 - Todos os membros do Conselho Geral têm o dever de participar nas suas reuniões.
2 - Em caso de impedimento temporário, verificado pelo Presidente, os membros eleitos são substituídos pelos suplentes, pela ordem de candidatura, nos termos dos Estatutos.
3 - Constitui falta grave, para efeitos no determinado nos Estatutos, a não participação sem causa justificada em três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas.
4 - O Reitor participa por direito próprio nas reuniões, sem direito de voto, podendo apresentar propostas.
5 - O convite aos Presidentes dos Conselhos de Coordenação das Áreas Estratégicas da Universidade, aos Directores das Unidades Orgânicas e ao Administrador, bem como a quaisquer personalidades, para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade é deliberado pelo Conselho na sequência de iniciativa do Presidente, solicitação do Reitor ou proposta de um quarto dos membros do Conselho.
Artigo 2.º
Presidente
1 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões;
b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;
c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;
d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos;
e) Mandar publicar as deliberações;
f) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos.
Artigo 3.º
Vice-Presidente
1 - O Conselho Geral elegerá, de entre as personalidades externas, um Vice-Presidente.
2 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º
Convocatórias
1 - Cada reunião tem uma ordem de trabalhos, fixada previamente pelo Presidente e constante da respectiva convocatória.
2 - A convocatória e os documentos de apoio podem ser enviados por via electrónica.
3 - Na fixação da ordem de trabalhos, o Presidente atende às solicitações do Reitor e decide sobre as de qualquer dos membros do Conselho.
Artigo 5.º
Quórum
O Conselho só pode reunir com a presença de um terço do número estatutário dos seus membros e deliberar com a presença da maioria estatutária dos mesmos.
Artigo 6.º
Deliberações
1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não se contando as abstenções, excepto quando os Estatutos exijam maioria qualificada.
3 - O Presidente tem voto de qualidade.
4 - É direito de cada membro do Conselho apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas às actas das reuniões.
Artigo 7.º
Actas
1 - De cada reunião é lavrada acta, a aprovar no início da reunião subsequente.
2 - O projecto de acta é distribuído previamente a todos os membros do Conselho.
Artigo 8.º
Publicação
1 - O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicadas no Diário da República, e no sítio e locais de estilo da Universidade.
Artigo 9.º
Alterações ao Regimento
1 - As alterações ao Regimento são aprovadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho.
2 - O novo texto do Regimento é objecto de publicação integral.
21 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.
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