Processo: 201/09.6TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Maria Madalena Moreira Nunes
Insolvente: Ponto Divulgação Comunicação Imagem Unipessoal Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-09-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) Devedor(es):Ponto Divulgação Comunicação Imagem Unipessoal Lda., NIF - 505375273, Endereço: Rua da Arrifana, N.º 76 A, Gondomar, 4435-061 Rio Tinto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Augusto Rosa Roberto, Endereço: Rua Santos Pousada, 441-1.º Sala 102, 4000-486 Porto São administradores do devedor: Marta Alexandra Moreira Azevedo, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Solteiro, nascido(a) Em 04-09-1977natural de Portugal, concelho de Porto, freguesia de Massarelos [Porto], nacional de Portugal, NIF - 218378521, BI - 11536017, Endereço: Rua de Arrifana, N.º 76-A, 4435-061 Rio Tinto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8 de Setembro de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Ana Maria Pacheco de Magalhães.
302274767