Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 224/07.0TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 02-09-2009, às 21:43 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) Devedor(es) "Terranol - Terraplanagens do Norte, Lda. ", NIPC 502000325, Rua Barão do Corvo, n.º 896, 1.º, Sala 6, Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Edgar Nuno Bernardo, com escritório na Alameda D. Pedro V, 79, S/ L, Sala E, 4400-115 Vila Nova de Gaia.
São administradores do devedor:
Adão Luis Madureira Leite, NIF - 163096406, BI - 1670229, Largo Soares dos Reis, 46 - 5.º Dt.º, Mafamude, 4400-000 Vila Nova de Gaia, e Luis Cesar Morais de Sousa Leite, nascido(a) Em 29-10-1973, NIF - 167529927, BI - 10134523, Largo Soares dos Reis, 46 - 5.º Dt.º, Mafamude, 4400-000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) Morada(s) Indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
4 de Setembro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
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