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Aviso (extracto) 16562/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2, Alberto Jorge Chaves Saraiva

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 16562/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de finanças Adjuntos, a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

A - De carácter específico:

1 - No Chefe de Finanças Adjunto (CFA) em regime de substituição (RS) Celso da Silva Garcia, que chefia a 1.ª Secção - Tributação (Património):

1.1 - Imposto municipal s/imóveis (IMI):

1.1.1 - Acompanhar a instrução, apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao Chefe de Finanças;

1.1.1.1 - No caso de pedidos de isenção a remeter superiormente, o Parecer respectivo será por mim sancionado;

1.1.2 - Prover à fiscalização do cumprimento das obrigações dos contribuintes e consequente adopção de medidas, no caso de incumprimento;

1.1.3 - Prover à fiscalização das isenções condicionadas cujos pressupostos não sejam de verificação automática e consequente adopção de medidas, no caso de detecção de irregularidades;

1.1.4 - Acompanhar a instrução, apreciar e decidir as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;

1.1.5 - Acompanhar a instrução, apreciar e decidir os processos de discriminação e verificação de áreas; e

1.1.6 - Acompanhar o serviço de avaliações, mormente provendo aos tratamentos informáticos e averbamentos respectivos atempadamente, bem como tutelando o desempenho dos peritos-avaliadores, pugnando pela eliminação de quaisquer atrasos não justificados.

1.2 - Imposto municipal s/as transmissões onerosas de imóveis (IMT):

1.2.1 - Prover à fiscalização do cumprimento das obrigações dos contribuintes e consequente adopção de medidas, no caso de incumprimento; e

1.2.2 - Prover à fiscalização das isenções condicionadas cujos pressupostos não sejam de verificação automática e consequente adopção de medidas, no caso de detecção de irregularidades.

1.3 - Imposto do selo (is):

1.3.1 - Prover à fiscalização do cumprimento das obrigações dos contribuintes e consequente adopção de medidas, no caso de incumprimento;

1.3.2 - Prover à fiscalização das isenções condicionadas cujos pressupostos não sejam de verificação automática e consequente adopção de medidas, no caso de detecção de irregularidades; e

1.3.3 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para participação da transmissão de bens.

2 - Na CFA em RS Maria de Lurdes Natário dos Santos Pereira, que chefia a 2.ª Secção - Tributação (Rendimento e Despesa):

2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC ):

2.1.1 - Orientação da fiscalização interna e consequente adopção de medidas, no caso de incumprimento;

2.1.2 - Orientação da recepção, visualização, registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças;

2.1.3 - Acompanhamento da elaboração de estatísticas e mapas; e

2.1.4 - Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC. 2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.2.1 - Coordenar todo o serviço relacionado com este imposto.

2.3 - Cadastro de contribuintes:

2.3.1 - Coordenar todo o serviço relacionado com o Registo de contribuintes e respectivas alterações.

2.4 - Plano de actividades (PA):

2.4.1 - Tratar de toda a matéria relacionada com o PA, incluindo a elaboração dos respectivos mapas, com base nos elementos que colherá na sua própria Secção, bem como naqueles que os restantes CFA's lhe fornecerão até 3 dias antes do prazo-limite.

3 - NO CFA António José Tavares Oliveira Mendes, que chefia a 3.ª Secção - Justiça tributária:

3.1 - Acompanhar a instauração não automática dos processos judiciais/administrativos afectos à secção (judiciais, reclamação graciosa e administrativos/impugnação);

3.1.1 - Nos processos de reclamação graciosa da competência do Sr Director de Finanças, o Parecer será por mim sancionado;

3.2 - Orientar a instrução e tramitação dos processos, assinando os despachos de mero expediente e instrução, não incluindo, portanto, Mandados, despachos decisórios nem fixação de coimas nos processos de contra-ordenação;

3.2.1 - Esta delegação também inclui a apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão de processos, bem como pedidos de pagamento em prestações.

3.3 - Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com excepção do despacho de levantamento de penhora;

3.4 - Verificar o adequado cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

3.5 - Acompanhar toda a instrução e fazer cumprir o prazo de remessa do Processo Administrativo a que se reporta o artigo 111.º do CPPT;

3.6 - Acompanhar a instrução de todos os processos de oposição e embargos de terceiro, bem como a sua atempada remessa às Entidades competentes

3.6.1 - Esta delegação não inclui os pronunciamentos da competência do Chefe de Finanças sobre o mérito da causa, os quais serão despachados por mim próprio, sobre proposta do CFA ou do funcionário, neste caso, confirmada pelo mesmo CFA;

3.7 - Prover, acompanhando assiduamente, a permanente actualização do SEF, igual cuidado se dispensando quotidianamente aos restantes procedimentos informáticos de Penhoras, Vendas, Publicitação, Aplicações de Fundos e todos os restantes já existentes ou que venham a entrar em produção.

4 - Na CFA Maria Ludovina Teles Sampaio, a chefiar a 4.ª Secção - Cobrança (Tesouraria):

4.1 - Imposto único de circulação (IUC):

4.1.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção;

4.1.1.1 - No caso de pedidos de isenção a remeter superiormente, o Parecer respectivo será por mim sancionado; e

4.1.2 - Coordenar todo o serviço relacionado com este imposto.

4.2 - Cobrança de receitas de outras entidades

4.2.1 - Procedimentos conducentes à cobrança voluntária de receitas de outras entidades, até à extracção da certidão de dívida.

B - De carácter genérico:

1 - Em qualquer dos Chefes-Adjuntos antes referidos:

1.1 - Despacho, incluindo indeferimento, de distribuição e registo de certidões e controlo da respectiva cobrança de emolumentos;

1.2 - Controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais;

1.3 - Controlar a pontualidade, assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários da respectiva Secção;

1.4 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.5 - Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.6 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas por outras entidades, sempre com observância das regras sobre sigilo;

1.7 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade; e

1.8 - Assinar toda a correspondência da respectiva Secção, incluindo notificações e citações, à excepção daquela cujo conteúdo implique a assunção de uma posição por parte deste Serviço.

C - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: «Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe-Adjunto (Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../..., paginas ...)».

D - Vigência

O presente despacho entra em vigor amanhã, considerando-se por ele abrangidos e, consequentemente, ratificados, todos os actos produzidos antes da sua publicação no Diário da República.

31 de Agosto de 2009. - O Chefe de Serviço de Finanças, Alberto Jorge Chaves Saraiva.

202316692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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