Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 87/2001, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa a quantidade de acções a alienar na 4ª fase do processo de privatização de capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2001
A 4.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2001, de 21 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 5 de Julho de 2001, o Conselho de Ministros, também por resolução, fixou os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças ou ao Secretário de Estado do Tesouro e Finanças foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada uma das reservas e sub-reservas que a compõem bem como o número de acções que constituirá objecto da venda directa e identificou as instituições financeiras adquirentes de acções no âmbito da operação de venda directa.

Nesta resolução são confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda e a repartição pelas suas reservas e sub-reservas, bem como a quantidade de acções a alienar na venda directa, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Confirmar que:
a) A oferta pública de venda prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, tem por objecto 10000000 acções;

b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 150000 acções;
c) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 7000000 acções;

d) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2850000 acções;
e) A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá por objecto um lote de 4292010 acções.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto-Lei 177-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a quarta fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda