Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20332/2009, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos do ISG - Instituto Superior de Gestão

Texto do documento

Despacho 20332/2009

Estatutos do Instituto Superior de Gestão

De acordo com o disposto no artigo 140.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é dever das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privado dotar estes "de estatutos que, no respeito da lei, definam os seus objectivos, o projecto científico, cultural e pedagógico, a estrutura orgânica, a forma de gestão e organização que adopta e outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento".

Dando cumprimento ao invocado preceito legal, a Administração da ENSINUS - Estudos Superiores, SA, entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão, aprovou para este Instituto os presentes estatutos, no âmbito de um processo de revisão e de actualização daquele que vinha regendo a sua organização e funcionamento.

Contém estes novos Estatutos a enunciação dos princípios, das finalidades e dos objectivos que norteiam a actividade do Instituto Superior de Gestão, bem como a definição das normas fundamentais por que passam a reger-se a sua estrutura orgânica e o seu funcionamento.

O desenvolvimento do que nele se estabelece será objecto de regulamentos aprovados pelos órgãos próprios do Instituto, de acordo com a competência atribuída a cada um.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior de Gestão, a seguir designado por ISG, é uma instituição de ensino superior universitário, privada, instituída pela ENSINUS - Estudos Superiores, S. A..

2 - O ISG é, nos termos legais aplicáveis, um estabelecimento de ensino superior universitário oficialmente reconhecido como de interesse público e integrado no sistema educativo.

3 - Os cursos do ISG que conferem grau académico ou diploma equivalente são cursos autorizados e reconhecidos, nos termos da lei, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 2.º

Actividades conexas e complementares

O ISG desenvolve, a par do ensino universitário da gestão, actividades conexas ou complementares deste ensino, designadamente nos domínios da investigação, do aperfeiçoamento e da consultoria em gestão.

Artigo 3.º

Sede, instalações e equipamentos

1 - O ISG tem a sua sede em Lisboa, na Rua Vitorino Nemésio, n.º 5, freguesia da Ameixoeira.

2 - Para o desenvolvimento das suas actividades, o ISG dispõe de instalações e equipamentos próprios, os quais lhe são especificamente afectados pela entidade instituidora.

Artigo 4.º

Responsabilidade da entidade instituidora

1 - Cabe à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. assegurar ao ISG os meios adequados ao seu normal funcionamento.

2 - As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privado são exercidas pelo Conselho de Administração da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., nos termos previstos no artigo 10.º destes Estatutos e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISG.

3 - Cabe, nomeadamente, à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. o exercício do poder disciplinar no que respeita a docentes, discentes e demais pessoal, precedendo parecer prévio do ISG e podendo haver delegação nos órgãos do Instituto.

4 - O exercício do poder disciplinar a que se refere o número anterior consta de regulamento próprio.

Artigo 5.º

Símbolos e insígnias

1 - O ISG adopta as cores branca e "bordeaux".

2 - São insígnias do ISG o logótipo e a bandeira, cuja descrição e composição são definidas em regulamento próprio.

3 - O ISG poderá adoptar a denominação ISG - Escola de Gestão.

CAPÍTULO II

Finalidades e objectivos do ISG

Princípios gerais

Artigo 6.º

Finalidades e objectivos

1 - Os fins que, tendo presidido à criação do ISG, norteiam a sua actividade são, por um lado, dar resposta às necessidades das empresas e demais organizações, nos domínios das ciências e das técnicas de gestão, através do estudo, da investigação, da transmissão crítica e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, e, por outro, contribuir, no âmbito da sua actividade, para a modernização e aperfeiçoamento da estrutura produtiva nacional, para o desenvolvimento da economia e da sociedade portuguesa e para a cooperação internacional, com especial destaque para a cooperação entre os países europeus e com os países de língua oficial portuguesa.

2 - Neste sentido, a actividade do ISG prosseguirá os seguintes objectivos gerais:

a) A formação científica e técnica de gestores e quadros técnicos superiores para as empresas e outras organizações, através de cursos de graduação, pós-graduação e especialização em gestão;

b) O aperfeiçoamento permanente de gestores e quadros técnicos, através de cursos de curta, média e longa duração e de acções de formação e de consultoria, uns e outras preparados de acordo com as necessidades reais e específicas das empresas e demais organizações;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada nos domínios das ciências e das técnicas de gestão;

d) A divulgação de conhecimentos e de inovações científicas na área da gestão;

e) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

3 - O ISG prosseguirá os objectivos referidos no número anterior, tendo em vista:

a) O constante aperfeiçoamento da sua actividade, tanto no domínio da investigação e do ensino, como no da formação e aperfeiçoamento em gestão, por forma a aprofundar e consolidar a sua natureza de escola superior universitária de gestão em ligação directa e dinâmica com as empresas e demais organizações;

b) A preparação humana, ética, científica e técnica dos seus alunos e demais participantes em acções e cursos de formação, desenvolvendo neles o espírito de inovação e abertura em relação à mudança e a capacidade de interpretar e intervir criticamente na comunidade onde se insere a empresa ou a organização a quem venham a prestar a sua actividade.

Artigo 7.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento do ISG subordinar-se-á aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;

d) Aplicação do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar eficaz e eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 8.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - Os planos de estudo e os programas dos cursos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizados no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios do ISG, que por eles é responsável.

2 - A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISG cabem aos respectivos órgãos científicos e pedagógicos, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos do ISG

1 - São órgãos do ISG:

a) O Director;

b) O Conselho Geral;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Secretário-Geral.

2 - Na dependência do Director poderá funcionar, por decisão deste, um Conselho Editorial como órgão de orientação técnica da actividade editorial do ISG.

3 - Na dependência do Secretário-Geral, funcionam os Serviços Académicos, que compreendem designadamente os seguintes núcleos:

a) Centro de Documentação e Biblioteca;

b) Centro de Informática;

c) Secretariado Académico;

d) Marketing e Comunicação;

e) Relações Públicas;

f) Relações Internacionais;

g) Estágios e Emprego;

h) Empreendedorismo.

4 - Os núcleos referidos no número anterior serão definidos em função das necessidades do ISG, podendo assumir responsabilidades de Direcção e ter relações funcionais permanentes com direcções ou núcleos homólogos de outras instituições de ensino superior, na prossecução dos seus objectivos.

5 - A coordenação dos núcleos que integram os Serviços Académicos, previstos no n.º 3, com excepção do referido na alínea c) do mesmo, pode ser atribuída por nomeação directa do órgão de administração da entidade instituidora.

Artigo 10.º

Relacionamento Institucional

As competências da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. são exercidas de acordo com o disposto no seu acto constitutivo e no respeito do estipulado nestes Estatutos e da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISG.

SECÇÃO I

Director

Artigo 11.º

Função e designação

1 - O Director é o órgão singular de direcção e coordenação da actividade científica, pedagógica e cultural do ISG.

2 - Cabe à entidade instituidora do ISG designar o Director e fazer cessar o seu mandato.

3 - O mandato do Director é de três anos, podendo ser renovado.

4 - Em caso de necessidade, por comprovada impossibilidade do Director poder assumir as suas funções, cabe ao Secretário-Geral substituí-lo temporariamente, até à sua retoma de funções ou nomeação de novo Director.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao Director:

a) Representar o ISG;

b) Superintender e dirigir a actividade científica, pedagógica e cultural do ISG;

c) Coordenar a actuação dos demais órgãos e estruturas científico-pedagógicas;

d) Assegurar a articulação dos órgãos do ISG com os órgãos da entidade instituidora;

e) Velar pela observância das leis, destes Estatutos e demais normas aplicáveis ao funcionamento do ISG;

f) Propor à entidade instituidora a criação de novos cursos, quer formais, quer de formação ou actualização ou de quaisquer outros que se integrem nos objectivos do ISG;

g) Apreciar e resolver, no âmbito da sua competência, as questões postas e as pretensões apresentadas por docentes e por alunos;

h) Promover a elaboração dos regulamentos e normas de funcionamento de natureza científico-pedagógica e aprová-los ou propor a sua aprovação aos órgãos competentes;

i) Assegurar o cumprimento das orientações e das deliberações aprovadas pelos órgãos académicos do ISG;

j) Outorgar convénios, acordos e protocolos de natureza científica ou cultural com outros estabelecimentos de ensino superior ou quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

k) Presidir aos actos académicos do ISG e conferir posse aos titulares de cargos de natureza científica ou pedagógica;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, por estes Estatutos ou por outros regulamentos do ISG.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 13.º

Definição e composição

1 - O Conselho Geral do ISG é o órgão colegial destinado a analisar e discutir as grandes linhas de orientação e desenvolvimento do ISG.

2 - Compõem o Conselho Geral:

a) Os membros do Conselho de Administração da entidade instituidora do ISG;

b) O Director do ISG;

c) O Secretário-Geral;

d) Dois membros do conselho científico, por este designados;

e) Um membro do Conselho Pedagógico, por este designado;

f) Individualidades de reconhecido mérito no domínio da actividade empresarial ou no âmbito das ciências da gestão, para o efeito convidadas pelo Director e pelo presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora do ISG;

g) Um representante dos docentes;

h) Um representante dos antigos alunos, designado pela respectiva Associação;

i) Um representante dos alunos, designado pela respectiva Associação.

3 - O Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus membros.

4 - O mandato do presidente e dos membros eleitos do Conselho é de três anos.

5 - O representante dos docentes é designado pelo conselho científico.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao Conselho Geral:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Apreciar e debater a sua política de desenvolvimento;

c) Debater o interesse e a projecção da actividade do ISG no contexto do ensino e da prática da gestão no país e no estrangeiro;

d) Emitir parecer sobre projectos de actividade e designadamente sobre a criação, suspensão e extinção de cursos do Instituto;

e) Propor a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras organizações;

f) Trazer ao ISG a informação que seja vantajosa para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua actividade;

g) Promover as relações do ISG com o meio empresarial;

h) Promover as relações do ISG com os seus antigos alunos;

i) Debater e apreciar quaisquer assuntos que o seu presidente ou outros órgãos do Instituto decidam submeter-lhe.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho pode deliberar desde que estejam presentes na reunião a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes e devem ser exaradas em actas das reuniões.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 16.º

Função e composição

1 - O conselho científico é o órgão colegial de gestão científica do ISG.

2 - O conselho científico é composto do seguinte modo:

a) O Director do ISG, que preside;

b) Representantes eleitos, nos termos previstos na lei e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

c) Representantes das unidades de investigação, quando existam, escolhidos de acordo com os respectivos regulamentos, num número correspondente a 25 %, do total dos membros do Conselho, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;

d) Personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão do ISG, propostas pelo Director e aprovados por maioria dos membros do Conselho.

3 - Os membros, a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, são membros do Conselho enquanto se mantiverem no exercício das respectivas funções;

4 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas b), c) e d) é de três anos, podendo ser renovado.

5 - Caso não se verifiquem condições de elegibilidade de todos os representantes previstos na alínea b) do n.º 2, o Conselho é composto, quanto a estes, pelos que for possível eleger.

6 - O processo de eleição dos membros, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, consta de regulamento próprio.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar, nos termos da lei, a estrutura dos cursos, sua duração, planos de estudos e funcionamento no tempo;

b) Definir as linhas de orientação científica e pedagógica da actividade do ISG, designadamente no que se refere a calendários lectivos e épocas de exames, métodos, processos e critérios de avaliação da aprendizagem e da melhoria do rendimento escolar;

c) Avaliar os resultados do ensino-aprendizagem;

d) Contribuir para a definição da política de investigação científica do ISG;

e) Apreciar o mérito científico e pedagógico dos docentes e formadores e o valor científico e pedagógico de experiências, estágios, visitas de estudo, textos ou outros elementos de estudo distribuídos aos alunos;

f) Apreciar o valor científico de estudos realizados;

g) Dar parecer sobre acções de formação e de aperfeiçoamento dos docentes;

h) Dar parecer sobre os regulamentos das actividades científicas do ISG;

i) Dar parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que o Director decida submeter à sua apreciação;

o) Pronunciar-se, a pedido da entidade instituidora do ISG ou do Director, sobre matérias relacionadas com a gestão do Instituto.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho pode deliberar desde que esteja presente na reunião a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em actas das reuniões.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 19.º

Função e composição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de definição e coordenação da orientação pedagógica das actividades de ensino-aprendizagem desenvolvidas pelo ISG.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído do seguinte modo:

a) O Director do ISG, que preside;

b) Um representante dos professores, por estes eleitos;

c) Um representante dos assistentes, por estes eleitos;

d) Três representantes dos alunos, por estes eleitos.

3 - O mandato dos membros, a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior, é de três anos, podendo ser renovado e, sempre que se verifique qualquer vacatura resultante da perda da qualidade em que se deu a designação, proceder-se-á a nova eleição dos membros em falta.

4 - O processo de eleição respeitante aos representantes dos professores, dos assistentes e dos alunos consta de regulamento próprio.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Definir e propor as linhas gerais de orientação pedagógica a adoptar pelo ISG;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

c) Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza pedagógica apresentadas por docentes e por alunos;

d) Analisar e dar parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos;

e) Pronunciar-se sobre a adopção de medidas de carácter disciplinar relativas a alunos;

f) Propor a aquisição de materiais de interesse pedagógico;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de natureza pedagógica ou disciplinar que lhe seja apresentado, pelo Director, pelo Secretário-Geral ou pelo conselho científico.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em actas das reuniões.

SECÇÃO V

Conselho editorial

Artigo 22.º

Composição

1 - Têm assento no Conselho Editorial:

a) O Director, ou pessoa por si designada, que preside;

b) Um membro do conselho científico, por este designado;

c) Os responsáveis pelas publicações editadas pelo ISG;

d) Personalidades, até ao máximo de três, que, por razões de competência, o Director convide para o efeito.

2 - O mandato do presidente, quando este não seja exercido pelo Director, e o dos membros do Conselho referidos nas alíneas b) e d) é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao Conselho Editorial:

a) Propor ao Director do ISG e ao Conselho de Administração da entidade instituidora a política de desenvolvimento da actividade editorial do ISG;

b) Apreciar e dar parecer sobre as iniciativas editoriais;

c) Estudar e propor as medidas de incremento da actividade editorial;

d) Elaborar e apreciar propostas de colaboração entre o ISG e outras entidades em matéria editorial.

SECÇÃO VI

Secretário-geral

Artigo 24.º

Função e designação

1 - O Secretário-Geral é o órgão singular de gestão financeira e técnico-administrativa do ISG, a quem cabe assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira, em articulação com o órgão de administração da entidade instituidora, e dirigir os serviços académicos, administrativos e auxiliares, em articulação com o Director.

2 - O Secretário-Geral é nomeado pelo órgão de administração da entidade instituidora do ISG.

3 - O mandato do Secretário-Geral é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 25.º

Competência

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas, cabe, especialmente, ao Secretário-Geral:

a) Elaborar os planos, os programas e os orçamentos respeitantes à actividade do ISG e submetê-los à aprovação da entidade instituidora;

b) Promover a elaboração das normas de funcionamento necessárias e aprová-las ou submetê-las à aprovação dos órgãos competentes do ISG ou da entidade instituidora;

c) Avaliar as condições de funcionamento do ISG e dos processos de trabalho nele utilizados;

d) Definir as condições de frequência dos cursos e de outras acções de formação e submetê-las à aprovação de outros órgãos do ISG ou da entidade instituidora, consoante as respectivas competências;

e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas relativas à actividade do ISG, de acordo com os orçamentos aprovados, ou, quando for caso disso, propor à entidade instituidora a concessão da respectiva autorização;

f) Analisar as propostas de admissão de pessoal e propor à entidade instituidora a aprovação das que entender necessárias ao funcionamento do ISG;

g) Efectuar a gestão do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do ISG ou à entidade instituidora;

h) Assegurar a gestão corrente das instalações e dos equipamentos afectos ao ISG;

i) Elaborar o relatório anual relativo à gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISG;

j) Designar os responsáveis pela direcção ou coordenação de serviços, salvo nos casos em que esta competência esteja atribuída a outro órgão.

2 - Cabe, ainda, ao Secretário-Geral

a) Dirigir os serviços académicos, administrativos e auxiliares;

b) Prestar assistência técnica aos órgãos de direcção;

c) Assegurar e fiscalizar, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos demais órgãos;

d) Coordenar o funcionamento do conjunto das estruturas organizativas da actividade do ISG, tendo em vista uma actuação articulada;

e) Autorizar e controlar as aquisições de bens e serviços e a realização de quaisquer outras despesas no âmbito da autonomia financeira que lhe for delegada;

f) Zelar pela manutenção e pela conservação das instalações e dos equipamentos afectos ao ISG;

g) Passar as certidões, certificados e outros documentos relativos à frequência ou conclusão de estudos;

h) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação e demais informação com interesse para o funcionamento do ISG;

i) Corresponder-se com quaisquer entidades para tratar de assuntos no âmbito da sua competência.

SECÇÃO VII

Centro de Documentação e Biblioteca

Artigo 26.º

Função

1 - Na dependência do Secretário-Geral, funciona o Centro de Documentação e Biblioteca a quem cabe preservar o património bibliográfico e documental, na perspectiva do apoio ao ensino e investigação no ISG.

2 - O Centro de Documentação e Biblioteca é coordenado por um técnico de qualificação e perfil adequado para a função, nomeado pelo órgão de administração da entidade instituidora, sob proposta do Secretário-Geral.

SECÇÃO VIII

Centro de Informática

Artigo 27.º

Função

Na dependência do Secretário-Geral, funciona o Centro de Informática, cuja atribuição respeita ao desenvolvimento, integração e gestão dos sistemas de informação que servem de suporte às actividades do ISG, bem como à prestação de serviços de formação e consultoria ao exterior.

Artigo 28.º

Competência

Compete, em especial, ao Centro de Informática:

a) Promover a divulgação e a aplicação dos recursos informáticos ao dispor das diversas estruturas do ISG;

b) Velar pela manutenção e pela racionalização do parque tecnológico disponível;

c) Coordenar e propor o desenvolvimento de projectos informáticos para utilização no ISG e no exterior;

d) Propor e coordenar acções de formação na área dos sistemas e tecnologias de informação;

e) Participar na elaboração e no desenvolvimento de projectos de investigação;

f) Assegurar a integração, gestão e manutenção dos sistemas de informação.

SECÇÃO IX

Secretariado académico

Artigo 29.º

Função

1 - Na dependência do Secretário-Geral funciona o Secretariado Académico, a quem compete prestar apoio aos órgãos científicos e pedagógicos do ISG.

2 - Compete, igualmente, ao Secretariado Académico apoiar o Secretário-Geral no planeamento e gestão das actividades académicas.

3 - O Secretariado Académico é coordenado por um técnico com qualificação e perfil adequado para a função, nomeado pelo órgão de administração da entidade instituidora, sob proposta do Secretário-Geral.

SECÇÃO X

Núcleo de marketing e Comunicação

Artigo 30.º

Função

1 - Na dependência do Secretário-Geral, funciona o núcleo de Marketing e Comunicação destinado a assegurar o desenvolvimento de actividades de promoção, publicidade e divulgação da oferta formativa do ISG, bem como de todas as actividades desenvolvidas no Instituto.

2 - O núcleo é coordenado por um técnico com qualificação e perfil adequado para a função, nomeado pelo órgão de administração da entidade instituidora, sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao núcleo de Marketing e Comunicação:

a) Recolher e tratar a informação noticiosa dos órgãos de comunicação social com interesse para o ISG;

b) Coordenar as acções de promoção e de divulgação da oferta formativa e das actividades do ISG;

c) Propor o orçamento anual de promoção do ISG, a apresentar ao Secretário-Geral com vista à sua integração no orçamento geral;

d) Estabelecer contactos com os meios de comunicação social com o fim de contratualizar as actividades promocionais do ISG.

SECÇÃO XI

Núcleo de Relações Públicas

Artigo 32.º

Função

1 - Na dependência do Secretário-Geral, funciona o núcleo de Relações Públicas, destinado a assegurar o relacionamento institucional do ISG com entidades internas e externas.

2 - O núcleo é coordenado por um técnico com qualificação e perfil adequado para a função, nomeado pelo órgão de administração da entidade instituidora, sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao núcleo de Relações Públicas:

a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, social e recreativo;

b) Assegurar as relações com a comunicação social;

c) Apoiar as acções de promoção e de divulgação das actividades do ISG;

d) Apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito das relações com outras instituições;

e) Incentivar o fortalecimento das relações da Associação de Antigos Alunos do ISG;

f) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Provedor do estudante do ISG.

SECÇÃO XII

Núcleo de Relações Internacionais

Artigo 34.º

Função

Na dependência do Secretário-Geral funciona o núcleo de Relações Internacionais com a função de prestar apoio no desenvolvimento e no tratamento das relações do ISG com instituições congéneres internacionais.

Artigo 35.º

Competência

Compete, designadamente, ao núcleo de Relações Internacionais:

a) Recolher a informação, as normas e os programas relativos à cooperação e intercâmbio entre instituições de investigação, ensino superior e formação profissional, tendo em vista o relacionamento do ISG com essas instituições e a participação de docentes e alunos em tais programas;

b) Estabelecer contactos e propostas de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres internacionais e prestar apoio na realização dos programas que vierem a ser estabelecidos;

c) Assegurar a difusão da informação respeitante às oportunidades de participação e à concretização desta no âmbito de programas de cooperação e intercâmbio internacionais, bem como acompanhar e prestar apoio aos docentes e alunos envolvidos em tais programas.

SECÇÃO XIII

Núcleo de Estágios e Emprego

Artigo 36.º

Função

Na dependência do Secretário-Geral funciona o núcleo de Estágios e Emprego com a função de prestar apoio no acompanhamento de alunos e ex-alunos do ISG, para a obtenção de estágios curriculares ou extracurriculares e para a ligação institucional entre ex-alunos e o mercado de trabalho.

Artigo 37.º

Competência

Compete, designadamente, ao núcleo de Estágios e Emprego:

a) Divulgar no ISG ofertas de emprego, estágios, voluntariado, conferências, bolsas de investigação, entre outras;

b) Formalizar processos de estágio curricular, quando integrado na estrutura curricular do curso.

c) Formalizar processos de estágio profissional/extracurricular;

d) Informar sobre parcerias com empresas e colaboração em estágios;

e) Aconselhar, preparar e apoiar a inserção no mercado de trabalho;

f) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa, em conformidade e nos termos dos planos curriculares dos cursos do ISG.

SECÇÃO XIV

Núcleo de Empreendedorismo

Artigo 38.º

Função

Na dependência do Secretário-Geral, funciona o núcleo de Empreendedorismo que tem como missão promover, dinamizar e apoiar os seus alunos ou antigos alunos na criação de empresas através de um serviço integral de apoio a todas as fases do processo de criação de uma empresa.

Artigo 39.º

Competência

Compete, designadamente, ao núcleo de Empreendedorismo:

a) Identificar empreendedores e promover oportunidades;

b) Desenvolver propostas de consultoria com vista ao desenvolvimento de projectos e criação de empresas;

c) Desenvolver contactos permanentes com entidades públicas, financeiras, capital de risco e outras com vista a assegurar o financiamento aos projectos empresariais;

d) Fornecer serviços de assessoria técnico-jurídica às empresas.

CAPÍTULO IV

Organização e direcção das actividades

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 40.º

Modelo de gestão

1 - Na organização e direcção das suas actividades o ISG adopta um modelo de gestão matricial que se manifesta na interacção entre direcções de programas e centros de actividade suportados, no primeiro caso por departamentos e em ambos apoiados por serviços.

2 - No âmbito dos programas e dos centros de actividade desenvolvem-se o estudo, o ensino-aprendizagem, a investigação, a formação, o aperfeiçoamento e a consultoria, tendo em vista a realização dos objectivos do ISG.

Artigo 41.º

Direcções de Programas

1 - O ensino universitário no domínio das ciências e das técnicas de gestão, ao nível da graduação e da pós-graduação, bem como a formação, o aperfeiçoamento e a consultoria em gestão, são concebidos, organizados e desenvolvidos por Direcções de Programas de actividade repartidos pelas seguintes áreas:

a) Direcção de Programas de Ensino Universitário

Esta área abrange os programas de estudos universitários conducentes à obtenção de um grau académico de 1.º ciclo (licenciatura) e de 2.º ciclo (mestrado).

b) Direcção de Programas de Desenvolvimento em Gestão

Nesta área integram-se todos os programas, acções e projectos de formação pós-graduada, não conferentes de grau académico, bem como a consultoria e o aperfeiçoamento em gestão, dirigidos a empresários, dirigentes e quadros de empresas e organizações.

Artigo 42.º

Centros de Actividade

Os Centros de Actividade são os seguintes:

a) Centro de Estudos, a quem compete o desenvolvimento dos projectos de investigação fundamental e aplicada.

O Centro de Estudos pode, quando pela natureza do trabalho de investigação desenvolvida o justificar, prestar serviços de consultoria.

b) Centro de Idiomas, a quem cabe integrar e dinamizar o ensino e o aperfeiçoamento das línguas.

SECÇÃO II

Directores de programas e de centros de actividade

Artigo 43.º

Designação

Os Directores de Programas e dos Centros de Actividade são designados pelo órgão de administração da entidade instituidora, sob proposta do Director.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete, em geral, aos directores de programas e de centros de actividade:

a) Propor os objectivos gerais dos programas, dos cursos e das acções a desenvolver na respectiva área ou centro;

b) Promover a elaboração dos estudos necessários à criação e reestruturação dos programas, cursos e acções de formação;

c) Tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento de métodos, processos e técnicas pedagógicas;

d) Preparar os regulamentos e normas de funcionamento dos programas, cursos e acções a desenvolver e velar pela sua observância, depois de aprovados;

e) Assegurar o rigoroso cumprimento dos planos curriculares dos cursos e acções desenvolvidos na respectiva área ou centro;

f) Apreciar e decidir, no âmbito da sua competência, as questões e pretensões apresentadas pelos alunos, pelos formandos, pelos docentes, pelos formadores e outros colaboradores;

g) Fazer a avaliação final dos resultados dos cursos, acções e projectos executados;

h) Preparar e propor ao Secretário-Geral os projectos de colaboração com empresas e organizações;

i) Executar e fazer executar as deliberações dos órgãos de direcção do ISG;

j) Elaborar os planos de actividade da respectiva área ou centro e o relatório anual da actividade desenvolvida;

k) Fornecer os elementos para a elaboração do orçamento anual do ISG;

l) Propor a admissão de docentes, formadores e outros colaboradores e participar no seu recrutamento e selecção;

m) Estudar e propor as medidas de promoção e divulgação das actividades da respectiva área ou centro.

2 - Compete, em especial, ao director do Centro de Estudos:

a) Promover a difusão nas empresas e organizações e, em geral, junto dos agentes económicos, das inovações científicas e técnicas que permitam melhorar os instrumentos de gestão;

b) Promover e participar em iniciativas que visem a formação científico-pedagógica dos docentes e a melhoria da qualidade do ensino, designadamente através do estreitamento das relações entre a teoria e a prática da gestão;

c) Prestar apoio aos docentes e aos seus orientadores na preparação de dissertações de mestrado;

d) Orientar e coordenar a colaboração a prestar às empresas e outras organizações em projectos de investigação aplicada.

SECÇÃO III

Departamentos

Artigo 45.º

Natureza

1 - A cada área de conhecimentos científicos corresponde um departamento.

2 - Compete ao conselho científico propor os departamentos que deverão funcionar no ISG.

3 - Cada Departamento é chefiado por um docente com o grau de doutor.

Artigo 46.º

Designação e Competência

1 - Os chefes de departamento são designados pelo Conselho de Administração da entidade instituidora, sob proposta do Director do ISG, ouvido o conselho científico.

2 - Compete aos chefes de departamento:

a) Propor a definição dos objectivos gerais para a actividade do respectivo departamento e definir os objectivos das disciplinas por ele abrangidas;

b) Orientar a elaboração dos programas das disciplinas incluídas na área científica do departamento, assegurar a sua articulação e interdisciplinaridade e acompanhar e verificar o seu cumprimento;

c) Definir os métodos e as técnicas pedagógicas aconselháveis;

d) Fomentar a criação de materiais pedagógicos adequados;

e) Promover e orientar a definição dos critérios de avaliação de conhecimentos, tendo em vista uma adequada uniformização;

f) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à actividade docente e ao funcionamento dos cursos;

g) Proceder à avaliação do desempenho e do mérito científico e pedagógico do trabalho realizado pelos docentes inseridos no seu departamento;

h) Apreciar o valor científico de estudos e programas de actividade levados a cabo pelo ISG e colaborar na respectiva preparação e orientação;

i) Participar no recrutamento e na selecção dos docentes e formadores para as disciplinas e cursos inseridos na área científica do departamento;

j) Propor as medidas que julgue adequadas à valorização dos docentes;

k) Dar parecer sobre equivalências de estudos;

l) Promover o diálogo interdepartamental, tendo em vista proporcionar aos estudantes uma formação global integrada e a perspectiva de relacionamento de conhecimentos das diferentes áreas científicas;

m) Colaborar na gestão do corpo docente do ISG.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 47.º

Tipos de serviços

Sem prejuízo da criação de outros que venham a revelar-se necessários, a direcção e a gestão das actividades do ISG serão apoiadas pelos seguintes serviços:

a) Secretaria Escolar, competindo-lhe prestar apoio técnico e administrativo aos docentes e discentes do ISG;

b) Serviços administrativos, que compreendem a Tesouraria, competindo-lhes prestar apoio técnico e administrativo à gestão do ISG;

c) Serviços auxiliares, que compreendem o serviço de Recepção, Portaria e Vigilância, o serviço de Reprografia, o serviço de Telefones, o serviço de Manutenção e Conservação de Instalações e Equipamentos e o serviço de Limpeza, aos quais compete prestar apoio logístico à gestão do ISG na execução das tarefas próprias das respectivas funções.

Artigo 48.º

Coordenação, organização e regulamentação

1 - Os serviços do ISG funcionam sob a coordenação do Secretário-Geral, que nomeia os responsáveis para exercerem a respectiva chefia directa.

2 - A organização e as tarefas dos diversos serviços serão definidas em regulamento próprio, elaborado pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO VI

Actividade docente

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Princípios fundamentais

1 - A actividade docente desenvolvida no ISG prossegue as finalidades e os objectivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação, devendo ser exercida e avaliada:

a) No quadro da autonomia científica e pedagógica do ISG e dos planos de estudos aprovados;

b) No respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos do ISG;

c) Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objectivo comum;

d) Tendo em conta as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objectivos profissionais;

e) E no respeito e lealdade que são devidos ao ISG, aos seus órgãos de direcção e ao corpo dos seus alunos.

2 - Os docentes estão obrigados, no exercício das respectivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento do ISG e das ordens e instruções emanadas dos respectivos órgãos de direcção, salvo daquelas que colidam com os seus legítimos direitos e, designadamente, com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua autonomia técnica.

Artigo 50.º

Normas aplicáveis ao exercício da docência

A docência e a investigação é exercida em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na legislação que estabelece o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas, nos Estatutos do ISG e no Regulamento da Actividade Docente aprovado pela entidade instituidora, ouvido o conselho científico.

Artigo 51.º

Conteúdo funcional

O serviço de docência compreende a elaboração dos programas das disciplinas, a leccionação, a realização, vigilância e classificação de provas de avaliação, a assistência a alunos e, de um modo geral, as actividades que lhes sejam complementares ou afins, como o estudo e investigação conexos a essa actividade e, ainda, a participação nos órgãos académicos estatutariamente previstos e acções individualmente consideradas que resultem de determinações dos órgãos competentes.

Artigo 52.º

Condições de admissão

1 - Só podem ser admitidas a prestar serviço docente no ISG os docentes que possuam as habilitações e graus legalmente exigidos para o seu exercício no ensino superior.

2 - Em casos especiais, podem ser admitidos a prestar serviço docente individualidades de reconhecida competência, sem aquelas habilitações e graus.

SECÇÃO II

Corpo docente

Artigo 53.º

Categorias

Ao pessoal docente do ISG é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, de acordo com o que sobre a matéria constar de legislação aplicável, nomeadamente na que estabelece o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas.

Artigo 54.º

Docentes convidados

1 - Para o exercício de funções docentes específicas podem ser admitidos por convite e por tempo determinado, personalidades de reconhecido mérito e competência no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, que possuam, no mínimo, o grau de licenciado, desde que a proposta de admissão obtenha parecer favorável fundamentado do conselho científico, aprovado por, pelo menos, dois terços dos seus membros, e tenha a concordância do Director.

2 - Estes docentes podem ser integrados, como professores convidados e com as categorias previstas no artigo 53.º destes Estatutos, no corpo docente, mediante proposta fundamentada no mérito científico e pedagógico da actividade desenvolvida no ISG e parecer favorável do conselho científico, aprovado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 55.º

Docentes visitantes

1 - A docência pode também ser assegurada por docentes visitantes, especialmente contratados.

2 - Consideram-se docentes visitantes os que, em país estrangeiro, exerçam funções docentes ou de investigação, em áreas científicas no âmbito daquela a que a contratação se destina.

Artigo 56.º

Funções dos docentes

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo com as regras e os critérios aprovados;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for distribuído;

d) Desenvolver, individualmente e em grupo, a investigação científica;

e) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes esteja confiada;

f) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

g) Integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos.

2 - As competências dos docentes, em função das categorias, são as constantes da legislação aplicável.

Artigo 57.º

Admissão dos docentes

1 - Em regra, os docentes são recrutados por concurso documental ou por convite.

2 - O recrutamento por concurso e a selecção dos candidatos far-se-ão de acordo com as regras definidas pelo conselho científico, a quem cabe também nomear os respectivos júris.

3 - O convite é a forma de recrutamento reservada para a admissão de personalidades de reconhecido mérito e competência científica e pedagógica.

4 - O convite é formulado pelo Director, após parecer favorável do conselho científico e anuência do Secretário-Geral e do órgão de administração da entidade instituidora do ISG.

5 - A decisão final sobre a admissão compete ao órgão de administração da entidade instituidora do ISG, bem como a outorga dos respectivos contratos.

Artigo 58.º

Provimento dos docentes

1 - No provimento dos docentes, o ISG observa a legislação aplicável.

2 - Compete ao conselho científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias de docente, tendo em vista as exigências da respectiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.

Artigo 59.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo o acesso a acções de formação e aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que lhes forem devidas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor no ISG;

e) Participar, através de representantes eleitos, nos órgãos do ISG, nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 60.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura;

d) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

e) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Elaborar e pôr à disposição dos seus alunos lições e outros trabalhos didácticos actualizados, bem como atendê-los e prestar-lhes assistência e os esclarecimentos de que necessitem;

h) Elaborar no início do ano lectivo o programa das disciplinas cuja regência lhes esteja confiada para apreciação pelo conselho científico;

i) Elaborar um sumário descritivo e preciso das matérias leccionadas para ser afixado e distribuído aos alunos;

j) Contribuir para o normal funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência ao respectivo chefe de departamento ou aos serviços académicos eventuais faltas, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;

k) Respeitar e tratar com urbanidade todas as pessoas com quem se relacione no exercício da sua actividade de docência;

l) Guardar lealdade à entidade titular do estabelecimento de ensino;

m) Cumprir as demais obrigações previstas na lei e nos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 61.º

Avaliação

1 - A prossecução dos objectivos do ISG e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 - Os objectivos da avaliação são os seguintes:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis;

b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do Instituto.

3 - A avaliação compreende a avaliação para admissão e a avaliação de desempenho.

4 - A avaliação para admissão baseia-se nos seguintes elementos:

a) Análise curricular;

b) Apreciação de um trabalho feito pelo candidato no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas a cuja docência se candidata;

c) Entrevista.

5 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano lectivo, tendo em vista a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes categorias docentes.

6 - A avaliação dos docentes é feita por uma Comissão de Avaliação, constituída no âmbito do conselho científico, nos termos definidos no Regulamento de Actividade Docente.

Artigo 62.º

Contrato de docência

1 - A relação entre o pessoal docente e o ISG é estabelecida através de contrato de docência.

2 - Contrato de docência é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar o resultado do seu trabalho docente, definido e remunerado nos termos destes Estatutos e da regulamentação interna aplicável.

3 - Ao prestar o resultado do seu trabalho docente, que é objecto do contrato de docência, o docente deve conformar-se às regras e orientações que dimanem dos órgãos científicos e pedagógicos competentes do ISG.

4 - O contrato de docência deve revestir a forma escrita, dele devendo constar os aspectos relevantes relativos às partes e à prestação do serviço docente.

CAPÍTULO VII

Alunos

Artigo 63.º

Aquisição da qualidade de aluno

1 - A qualidade de aluno do ISG adquire-se pela matrícula em qualquer dos cursos nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respectiva frequência.

2 - A matrícula, a inscrição e a frequência dos cursos ministrados no ISG regem-se pelas normas contidas nestes Estatutos e no regulamento do curso respectivo.

Artigo 64.º

Direitos dos alunos

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos alunos do ISG o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentar os cursos em que se inscreveram;

b) Participar em actividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pelo ISG;

c) Intervir e participar no funcionamento do ISG, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações, quer através dos seus representantes nos órgãos do ISG, conforme previsto nestes Estatutos;

d) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos alunos perante os docentes e tratar de questões de interesse dos mesmos junto dos competentes órgãos do ISG;

e) Dispor de condições internas para que as associações de alunos regularmente constituídas possam exercer as suas actividades;

f) Aceder às instalações e serviços do ISG nas condições regularmente definidas.

Artigo 65.º

Deveres dos alunos

1 - O dever principal dos alunos é o dever de participar activamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos e técnicos.

2 - Além disso, é dever dos alunos tratar com urbanidade os seus colegas, os professores e demais colaboradores do ISG, cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Artigo 66.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do estudante tem por missão contribuir para a boa integração dos estudantes no ISG e o seu sucesso escolar, promovendo a resolução de quaisquer problemas que possam obstar à consecussão desses objectivos.

2 - O Provedor do estudante dispõe de competência para intervir na procura de soluções para os problemas concretos que lhe sejam apresentados pelos estudantes ou de que se aperceba pela sua iniciativa, designadamente como árbitro de eventuais situações de conflito de interesses.

3 - O Provedor do estudante deve desenvolver a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços do ISG, designadamente com o Conselho Pedagógico.

4 - O Provedor do estudante será um professor do Instituto, designado pelo Director do ISG e pelo Conselho de Administração da entidade instituidora.

5 - O Provedor do estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

Artigo 67.º

Competências

São competências do provedor do estudante, nomeadamente:

a) Apoiar a integração do estudante no Instituto Superior de Gestão, tendo em vista nomeadamente a promoção do sucesso escolar;

b) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência universitária, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do Instituto, apreciá-las e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;

d) Elaborar, para cada situação, um relatório, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, ao director ou aos órgãos de administração da entidade instituidora;

e) Velar pela conservação de uma base de dados, no estrito cumprimento da legislação aplicável, relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos;

f) Emitir parecer sobre o código de direitos e deveres a respeitar no Instituto Superior de Gestão por todos os que desenvolvem actividades na sua esfera.

CAPÍTULO VIII

Regime geral dos cursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Normas aplicáveis

1 - O regime de acesso e ingresso no ISG rege-se pela legislação aplicável e demais regulamentação interna.

2 - O ISG reconhece, nos termos da lei, a creditação de competências académicas e profissionais adquiridas ao longo da vida, pelos candidatos a cursos de graduação e de pós-gradução, nomeadamente mestrados.

3 - O funcionamento dos cursos ministrados no ISG rege-se pelas normas contidas nestes Estatutos e nos regulamentos dos respectivos cursos.

SECÇÃO II

Matrículas, inscrições, frequências e equivalências

Artigo 69.º

Matrículas

1 - A matrícula é o acto que confere a qualidade de aluno do Instituto.

2 - A aceitação da matrícula depende:

a) Da verificação das condições legalmente fixadas para o acesso ao ensino superior e para a inscrição no curso que o estudante pretende frequentar;

b) Do preenchimento dos requisitos específicos fixados pelo ISG para a inscrição nesse curso;

c) Da existência de vagas;

d) Da entrega, dentro dos prazos estabelecidos, dos documentos que para o efeito forem exigidos.

3 - Podem ainda concorrer à matrícula nos cursos conducentes ao grau de licenciado quem se encontre nas situações especiais de acesso ao ensino superior previstas na lei.

Artigo 70.º

Inscrição e frequência

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência do curso e das disciplinas que o compõem, depois de matriculado.

2 - A interrupção da frequência durante um ano lectivo ou mais faz caducar a matrícula.

SECÇÃO III

Ensino e avaliação da aprendizagem

Artigo 71.º

Ensino

O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, conferências, colóquios, seminários, visitas de estudo, trabalhos de projecto apoiados, estágios e estudos livres.

Artigo 72.º

Objectivos da avaliação

A avaliação da aprendizagem dos estudantes nas diversas disciplinas terá por objectivo:

a) Avaliar a assimilação dos conhecimentos;

b) Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;

c) Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados;

d) Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio;

e) Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias.

Artigo 73.º

Modo de avaliação

1 - A avaliação de aprendizagem dos estudantes compreende, designadamente:

a) Provas escritas individuais, a realizar ao longo de cada semestre e no final do semestre, para alunos admitidos a exame final;

b) A realização de trabalhos, quer em grupo, quer individuais, desenvolvidos no decorrer dos semestres lectivos;

c) Provas orais, nas unidades curriculares em que as mesmas sejam adoptadas.

2 - A avaliação dos estudantes desenvolver-se-á nos termos do Regulamento que estabelece o Regime de Ensino e de Avaliação de Conhecimentos.

SECÇÃO IV

Propinas e emolumentos

Artigo 74.º

Propinas

1 - A apresentação de candidatura ao ingresso, à matrícula, à inscrição e à frequência no ISG dão lugar ao pagamento, por parte dos interessados, dos valores pecuniários fixados para os respectivos serviços, comummente designados por propinas.

2 - A propina de apresentação de candidatura de ingresso é paga no momento da sua recepção.

3 - A propina de matrícula é paga por uma só vez no acto de matrícula.

4 - A propina de inscrição é paga anualmente no momento de confirmação das disciplinas em que o aluno se inscreve no respectivo ano.

5 - A propina de frequência, estabelecida num valor unitário para o ano lectivo, corresponde ao período de Setembro a Julho, inclusive, e poderá ser liquidada anual, trimestral ou mensalmente, de acordo com a opção do próprio aluno.

Artigo 75.º

Emolumentos

1 - A emissão de certidões, alteração de nomes nos termos de matrícula e inscrição e a passagem de cartas de curso, dão lugar ao pagamento, por parte dos interessados, dos valores pecuniários fixados para os respectivos serviços, comummente designados por emolumentos.

2 - Os emolumentos a pagar pelos alunos do ISG são fixados anualmente no início de cada ano lectivo e a respectiva tabela vigora durante todo o ano escolar.

3 - O pagamento dos emolumentos devidos pelos alunos deverá ser efectuado no momento de apresentação do pedido de emissão do respectivo registo.

CAPÍTULO IX

Garantia da qualidade

Artigo 76.º

Auto-Avaliação

1 - Tendo em vista a sua inserção no sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior e dada a sua sujeição ao sistema nacional de avaliação e acreditação, o Instituto Superior de Gestão procederá à auto-avaliação de qualidade do seu desempenho, de acordo com o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

2 - A auto-avaliação da qualidade do desempenho do ISG mede o grau de cumprimento da sua missão e objectivos, através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes, tendo em atenção os objectivos do ensino universitário.

3 - A auto-avaliação do ISG tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria, designadamente as relativas às escolas de gestão internacionalmente reconhecidas.

Artigo 77.º

Princípios e objectivos da avaliação

1 - A auto-avaliação do ISG obedece aos seguintes princípios:

a) Adopção de uma cultura de melhoria contínua de qualidade;

b) Publicação dos seus resultados;

c) Realização periódica;

d) Intervenção de docentes, estudantes e de entidades externas, designadamente de empregadores dos diplomados do ISG;

e) Articulação com o sistema de avaliação e acreditação externa.

2 - São objectivos da auto-avaliação do ISG:

a) Medir o grau de cumprimento da sua missão e objectivos;

b) Aferir o nível do seu desempenho e o grau de competitividade em instituições congéneres;

c) Prestar informações fundamentadas à sociedade sobre o seu desempenho;

d) Assegurar o desenvolvimento de uma cultura institucional de garantia de qualidade.

Artigo 78.º

Objecto da auto-avaliação

1 - A auto-avaliação do ISG incide sobre a sua organização e funcionamento enquanto instituição de ensino superior e sobre a estrutura e funcionamento dos ciclos de estudo que ministra tendo em atenção os seguintes parâmetros:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino adoptadas e o processo de avaliação dos estudantes;

b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão do ISG;

c) O modo como se procura garantir a qualidade do ensino e a sua concretização;

d) A actividade de investigação científica e tecnológica levada a efeito;

e) A cooperação institucional quer no plano nacional quer no plano internacional;

f) A eficiência da organização e da gestão;

g) As instalações e o equipamento didáctico e científico;

h) As iniciativas e procedimentos de acção social.

2 - No que se refere aos resultados da sua actividade, a auto-avaliação do ISG terá em atenção os seguintes parâmetros:

a) Adequação do ensino ministrado à consecução dos saberes e aptidões que os respectivos ciclos de estudo devem assegurar;

b) A relação entre a sua oferta e a respectiva procura;

c) O nível de sucesso na integração dos estudantes;

d) O sucesso escolar dos estudantes;

e) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

f) A integração do ISG em projectos e parcerias nacionais e internacionais;

g) A prestação de serviços à comunidade;

h) O contributo do ISG para a valorização das empresas e outras organizações com as quais coopera;

i) A acção cultural, cívica, desportiva e artística, designadamente o seu contributo para o desenvolvimento da economia e da sociedade portuguesa e para a cooperação internacional;

j) O nível de informação disponível sobre o ISG e sobre o ensino por si ministrado.

Artigo 79.º

Auto-avaliação e avaliação externa

A auto-avaliação do ISG desenvolver-se-á de acordo com as disposições legais aplicáveis e adoptará o guião de avaliação mais consentâneo com a avaliação externa a que será sujeito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 80.º

Regulamentação interna

A regulamentação das normas contidas nestes Estatutos será aprovada pelos órgãos competentes do ISG e constará dos correspondentes Regulamentos Internos.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos substituem os anteriores Estatutos do ISG e entram em vigor após publicação no Diário da República.

2 - Consideram-se revogadas as disposições constantes dos anteriores Estatutos e de outros regulamentos que contrariem o estipulado nestes Estatutos.

1 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

202257513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda