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Resolução do Conselho de Ministros 22/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas para diminuir os efeitos da seca no sector da energia eléctrica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/83
A grave situação de seca que tem assolado o País há mais de 3 anos não foi ainda ultrapassada e as previsões apontam, com forte probabilidade, para agravamento no futuro próximo.

Saliente-se que no triénio 1980-1982 as afluências ao nosso sistema hidroeléctrico se situaram em apenas 64% do valor médio, ficando a ser o mais desfavorável triénio dos registos iniciados em 1922 e responsável também pelo actual défice de 40 milhões de contos do FAT.

Após um início do ano hidrológico, em Novembro de 1982, com boas perspectivas, as precipitações pluviométricas registadas durante o mês de Janeiro de 1983 foram extremamente reduzidas, inferiores a 10% do valor médio, pelo que o armazenamento de água no conjunto das albufeiras se encontra num nível particularmente baixo, o qual tem de ser poupado, como última garantia de abastecimento de energia e de disponibilidade de água.

Pelas mesmas razões, também o armazenamento em albufeiras espanholas, com grande influência na regularização de caudais nos aproveitamentos portugueses, nomeadamente no rio Douro, se encontra em valores bastante reduzidos, tendo atingido os níveis já verificados no ano de 1976, também extremamente seco.

Concomitantemente tem-se verificado um significativo aumento no consumo de energia eléctrica, o que ainda mais agrava a situação, tanto mais que traduz uma menor preocupação com a poupança nos consumos.

Entende-se assim a urgência em tomar disposições de carácter imediato com vista a reduzir a probabilidade de ocorrência de carências que, a verificarem-se, conduziriam à necessidade de cortes de energia com repercussões graves na nossa economia.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1983, decidiu:

1 - Com o objectivo de conseguir uma redução de cerca de 25% de energia eléctrica nas horas de maior consumo, ou seja, das 9 às 12 horas e das 19 às 22 horas, a EDP deverá:

a) Promover intensa campanha de esclarecimento junto dos consumidores em geral sobre a forma de utilização de energia eléctrica ao longo do dia;

b) Acordar com as actividades económicas consumidoras de energia eléctrica as disposições e condicionamentos conducentes ao cumprimento daquele objectivo.

2 - Que sejam tomadas as disposições necessárias a uma redução dos consumos em cerca de 30% nas indústrias electroquímicas e electrometalúrgicas (abrangendo a electrossiderurgia) e usos análogos no período das 7 às 23 horas.

3 - Estabelecer e controlar o cumprimento das seguintes medidas:
a) Fecho da emissão diária da Radiotelevisão Portuguesa até às 23 horas, excepto ao sábado, que se poderá prolongar até às 23 horas e 30 minutos;

b) Proibição da iluminação exterior de edifícios públicos, monumentos, fontes luminosas e semelhantes, excepto durante a realização da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura;

c) Redução de 40% no consumo das iluminações decorativas de festividades, que ficam sujeitas ao horário de funcionamento, no período de Inverno, das 18 às 21 horas;

d) Limitação da iluminação pública, obedecendo aos seguintes condicionalismos:
Utilização exclusiva no período entre meia-hora depois do pôr do Sol e meia-hora antes do nascer do Sol;

Redução do número de focos a partir das 22 horas, sempre que a estrutura da rede o permita;

Redução, com carácter permanente, do número de focos ou da sua potência, no limite do mínimo indispensável à segurança de pessoas e bens;

e) Obrigatoriedade do fecho dos anúncios luminosos às 22 horas;
f) Proibição de iluminação a partir das 22 horas de montras ou interiores de estabelecimentos, excepto durante o respectivo período de funcionamento, incluindo neste os prolongamentos de horários e serviços complementares (limpeza e similares);

g) Os serviços do Estado e dos corpos administrativos, bem como as empresas do sector público, deverão tomar as medidas necessárias para que os seus consumos em aquecimento, arrefecimento e outros usos não industriais tenham uma redução de 20% relativamente a igual mês do ano anterior.

A Direcção-Geral de Energia fica autorizada a fiscalizar ou mandar fiscalizar o cumprimento das medidas impostas nos números anteriores e mandará suspender o fornecimento nos casos de reincidência na falta de cumprimento.

Relativamente à medida n.º 3, alínea e), não será incluída a sinalização de estabelecimentos de interesse público quando em funcionamento, tais como farmácias, postos de enfermagem, bombeiros, postos abastecedores de combustíveis líquidos, etc., bem como a sinalização de estabelecimentos de hotelaria.

Relativamente à medida n.º 3, alínea f), não está incluída a iluminação de segurança ou vigia.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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