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Aviso 15735/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira de técnico superior

Texto do documento

Aviso 15735/2009

Procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira de técnico superior.

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjugada com a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que, por meu despacho de 31 de Julho de 2009, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, previstos e não ocupados, da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida Portaria.

3 - Local de trabalho - Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113 Lisboa.

4 - Caracterização dos postos de trabalho:

As funções a exercer desenvolvem-se no âmbito das seguintes actividades:

a) Investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, no âmbito da análise, tratamento e estudo de legislação, doutrina e jurisprudência nacionais, internacionais e estrangeiras na área de direitos humanos;

b) Participação em delegações de representação do Estado em matéria de direitos humanos, nomeadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Conselho da Europa (CE);

c) Elaboração de pareceres sobre instrumentos de direitos humanos de carácter vinculativo e não vinculativo, a fim de informar negociações em curso a nível internacional;

d) Preparação, ou contribuição para a preparação, de relatórios a apresentar pelo Governo Português, destinados a instâncias de controlo de organizações internacionais, em matéria de Direitos Humanos;

e) Participação em acções de formação em matéria de direitos humanos destinadas, designadamente, a grupos profissionais do sector da justiça e a público universitário;

f) Preparação de materiais de educação e formação em direitos humanos, incluindo a preparação de versões portuguesas de materiais informativos elaborados sob a égide de Organizações Internacionais, para publicação e ou disponibilização no site do GDDC.

5 - Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR:

Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

6 - Ao abrigo do parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública, constante do Despacho 866/2009/SEAP, de 8 de Julho de 2009, sobre o qual o Ministro de Estado e das Finanças exarou parecer igualmente favorável, com o n.º 500/09/MEF, em 21 de Julho de 2009, o âmbito do recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

7 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Direito.

8 - Não é permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

9 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

10 - Forma da candidatura:

10.1 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponibilizado na página electrónica da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e pode ser enviada por correio, registado e com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, entre as 09h30 e as 17h00, no seguinte endereço: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, até ao termo do prazo fixado.

10.2 - Na apresentação da candidatura por correio atende-se à data do respectivo registo. No caso de a candidatura ser entregue pessoalmente na morada indicada no número anterior, no acto de recepção da mesma é emitido recibo comprovativo da data de entrada.

10.3 - Não são aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

11 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Métodos de selecção: atenta a urgência do presente procedimento concursal, em face da necessidade de preencher os postos de trabalho a ocupar, por forma a assegurar a realização das tarefas que lhes são inerentes, bem como a respectiva natureza e grau de especificidade, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é utilizado como método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos oral.

12.1 - A prova de conhecimentos oral tem a duração mínima de uma hora e trinta minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e linguísticos dos candidatos, bem como a sua capacidade para os aplicar a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional caracterizadora do posto de trabalho a ocupar. Incide sobre as seguintes temáticas:

a) Os Princípios de Base dos Direitos Humanos;

b) Os órgãos da ONU encarregues de proteger e promover os Direitos Humanos

c) Os Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos - Os Relatores Especiais, os Representantes Especiais do Secretário-Geral e os Peritos Independentes;

d) A Carta Internacional dos Humanos;

e) Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

f) Os Direitos Civis e Políticos;

g) A proibição da Tortura;

h) A Discriminação Racial;

i) Os Direitos da Mulher;

j) Os Direitos da Criança;

l) Os Direitos dos Migrantes;

m) Os Direitos das Pessoas com Deficiência;

n) A Protecção contra Desaparecimentos Forçados;

o) O sistema de protecção dos direitos humanos desenvolvido pelos órgãos criados por tratados de direitos humanos;

p) Os sistemas de apresentação de queixas à ONU, por violações de direitos humanos;

q) Análise da jurisprudência dos Comités da ONU;

r) A evolução da protecção dos Direitos Humanos nos últimos 10 anos. Perspectivas para os próximos 10 anos;

s) Princípios Básicos de Direito Internacional Humanitário.

12.2 - A documentação de apoio consta do anexo ao presente aviso.

12.3 - A prova de conhecimentos oral é de natureza teórico/prática, consistindo na apreciação dos temas referidos no número anterior e na resolução de casos práticos, podendo incluir a utilização de meios informáticos de pesquisa. O candidato será convidado a abordar os temas, ou a responder às questões que lhe forem colocadas, utilizando três das seguintes línguas estrangeiras: alemão, inglês, francês e espanhol.

12.4 - Na prova de conhecimentos oral (PCo) é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

13 - A Classificação final (CF), expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da seguinte fórmula: CF = PCo.

14 - São excluídos os candidatos que não realizem a prova de conhecimentos, bem como os que nela obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores.

15 - Os candidatos excluídos, são notificados para a realização da audiência dos interessados por e-mail com recibo de entrega da notificação e ou ofício registado.

16 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização da prova de conhecimentos pela forma indicada no número anterior, de acordo com o artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17 - A publicitação dos resultados obtidos na aplicação do método de selecção, é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt

18 - Composição e identificação do júri:

Presidente - Lic. José Manuel de Morais dos Santos Pais, Procurador-Geral-Adjunto.

Vogais efectivos - Lic. Joana Antónia Ribeiro Gomes Ferreira, Directora do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Lic. Maria Fernanda Farinha Lopes, Secretária-Adjunta da Procuradoria-Geral da República.

Vogais suplentes - Lic. Maria Leonor Paraíso Romão, Chefe de Divisão e Lic. Maria Teresa Seia de Alves Martins, Técnica Superior.

19 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

20 - Documentos que acompanham a candidatura:

20.1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Passaporte de Línguas Europass, disponível em www.coe.int/portfolio.

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem da qual conste a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para os candidatos detentores dessa relação jurídica.

20.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

20.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

20.4 - Os candidatos poderão, em documento anexo à candidatura, complementar a informação a que se refere o ponto 4.1 do formulário - funções exercidas directamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata - bem como indicar o seu domínio das tecnologias de informação.

21 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt.

22 - Em situações de igualdade de valoração, são observados os critérios de ordenação preferencial estatuídos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

23 - O recrutamento efectua-se, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial, dos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, esgotados estes, dos restantes candidatos aprovados.

24 - Posicionamento remuneratório: tendo em conta o disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da carreira é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (PGR) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente Aviso é publicitado na página electrónica da PGR, por extracto e a partir da data da sua publicação no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte, e num jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis.

27 - Prazo de validade - o presente procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a concurso e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

31 de Agosto de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexo

Principais Instrumentos Internacionais na área dos Direitos Humanos

1 - Instrumentos universais

Declaração e Programa de Acção de Viena

Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte

Prevenção da Discriminação

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Convenção n.º 111 da OIT sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão

Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino

Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios Encarregada de Resolver os Diferendos que Possam Surgir entre os Estados Partes na Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino

Convenção n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual

Direitos da Mulher

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Convenção n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual

Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Direitos da Criança

Convenção sobre os Direitos da Criança

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional

Declaração dos Direitos da Criança

Direitos das Pessoas com Deficiência

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Escravatura, Trabalhos Forçados e Práticas Similares

Convenção n.º 29 da OIT sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório

Convenção n.º 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado

Liberdade de Associação

Convenção n.º 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva

Emprego

Convenção n.º 97 da OIT relativa aos Trabalhadores Migrantes

Convenção n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual

Convenção n.º 111 da OIT sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão

Convenção n.º 122 da OIT relativa à Política de Emprego

Convenção n.º 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego

Convenção n.º 143 da OIT relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes

Convenção n.º 151 da OIT relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública

Convenção n.º 156 da OIT relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos Dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares

Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação

Direito dos Refugiados

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951

Direito Internacional Humanitário

Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio

Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha

Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar

Convenção III de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra

Convenção IV de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra

Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais

Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção da Haia)

Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição

Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território da Ex-Jugoslávia desde 1991

Estatuto do Tribunal Internacional para o Ruanda

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Direitos Humanos na Administração da Justiça

Prevenção e punição da tortura e outras graves violações de direitos humanos

Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados

Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Princípios relativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias (Resolução 1989/65. Anexo. Princípios)

Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados

Tratamento dos Delinquentes

Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos

Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)

Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos

Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão

Acordo Tipo sobre a Transferência de Reclusos Estrangeiros e Recomendações sobre o Tratamento de Reclusos Estrangeiros

Jovens Delinquentes

Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing)

Resolução 1989/66 do Conselho Económico e Social sobre a aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing)

Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade)

Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade

Conduta Profissional

Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da lei

Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da lei

Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da lei

Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados

Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura

Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público

Princípios de Deontologia Médica aplicáveis à actuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, para a protecção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Pena de morte

Pena de morte (Resolução 2857 (XXVI) da Assembleia Geral

Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte

Aplicação das Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução 1989/64 do Conselho Económico Social)

Pena de morte (Resolução 1990/29 do Conselho Económico e Social)

Protecção da Vítima

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder

Aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1989/57 do Conselho Económico e Social)

Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1990/22 do Conselho Económico e Social

Protecção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder

Cooperação Internacional

Princípios Orientadores para a Prevenção e Repressão do Crime Organizado

Medidas contra o Terrorismo Internacional

Tratado Tipo de Extradição

Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais

Tratado Tipo sobre a Transferência da Vigilância de Delinquentes Condenados ou Libertados Condicionalmente

Tratado Tipo para a Prevenção das Infracções Visando os Bens Móveis que Fazem Parte do Património Cultural dos Povos

Outros instrumentos e textos

Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos

Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência

2 - Instrumentos regionais

a) Europa: Conselho da Europa

Estatuto do Conselho da Europa

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (com as modificações introduzidas pelo protocolo 11)

Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo 11)

Protocolo 4 em que se Reconhecem Certos Direitos e Liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção (modificado nos termos das disposições do protocolo 11)

Protocolo 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à Abolição da Pena de Morte (modificado nos termos das disposições do protocolo 11)

Protocolo 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo 11)

Protocolo 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Protocolo 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Protocolo 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Carta Social Europeia Revista

Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Colectivas

Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante

Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal

Carta Europeia de Autonomia Local

Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes

Protocolo 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes

Protocolo 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes

Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina

Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos

b) Europa: União Europeia

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1997)

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa à luta contra o racismo e a xenofobia

Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (1999/2000)

Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (2001)

c) África

Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

d) América

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

202257002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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