Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2001
A 4.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2001, de 21 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.
Considerou-se relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre as diversas reservas e sub-reservas que a compõem, bem como a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa, fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de investimento, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura. Deste modo, o Conselho de Ministros estabeleceu intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças ou o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e em cada uma das reservas e sub-reservas que a constituem, bem como o número de acções a alienar na venda directa.
São ainda identificadas as instituições financeiras adquirentes no âmbito da referida venda directa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A oferta pública de venda prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá por objecto uma quantidade não inferior a 7500000 acções nem superior a 10000000 de acções.
2 - No âmbito da referida oferta pública de venda:
a) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto uma quantidade não inferior a 150000 acções nem superior a 500000 acções;
b) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 4500000 acções nem superior a 8000000 de acções;
c) O lote destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 1500000 acções nem superior a 4000000 de acções.
3 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá por objecto uma quantidade não inferior a 4292010 acções nem superior a 6792010 acções.
4 - O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará, no prazo de cinco dias, dentro dos intervalos estabelecidos nos números anteriores, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, a repartição das acções pelas suas diversas reservas e sub-reservas, bem como o número de acções a alienar no âmbito da venda directa.
5 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá a seguinte composição:
BCP Investimento - Banco Comercial Português de Investimento, S. A.;
Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.;
Central Banco de Investimento, S. A.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.