A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 82/2001, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a 4.ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2001
A 4.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2001, de 21 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Considerou-se relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre as diversas reservas e sub-reservas que a compõem, bem como a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa, fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de investimento, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura. Deste modo, o Conselho de Ministros estabeleceu intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças ou o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e em cada uma das reservas e sub-reservas que a constituem, bem como o número de acções a alienar na venda directa.

São ainda identificadas as instituições financeiras adquirentes no âmbito da referida venda directa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá por objecto uma quantidade não inferior a 7500000 acções nem superior a 10000000 de acções.

2 - No âmbito da referida oferta pública de venda:
a) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto uma quantidade não inferior a 150000 acções nem superior a 500000 acções;

b) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 4500000 acções nem superior a 8000000 de acções;

c) O lote destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 1500000 acções nem superior a 4000000 de acções.

3 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá por objecto uma quantidade não inferior a 4292010 acções nem superior a 6792010 acções.

4 - O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará, no prazo de cinco dias, dentro dos intervalos estabelecidos nos números anteriores, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, a repartição das acções pelas suas diversas reservas e sub-reservas, bem como o número de acções a alienar no âmbito da venda directa.

5 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 177-A/2001, de 7 de Junho, terá a seguinte composição:

BCP Investimento - Banco Comercial Português de Investimento, S. A.;
Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.;
Central Banco de Investimento, S. A.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto-Lei 177-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a quarta fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda