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Resolução do Conselho de Ministros 81/2001, de 18 de Julho

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Sumário

Altera o regime de saneamento financeiro das cooperativas agrícolas, criado através da Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2001

Através da Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 foi criado um regime de saneamento financeiro para as cooperativas agrícolas como forma de possibilitar o seu equilíbrio financeiro.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86, de 3 de Julho, mantendo no essencial o regime de 1985, actualizou-o em matéria de instrução do respectivo processo, continuando a reconhecer a necessidade das medidas criadas.

Em 1994, reconhecendo-se que em várias situações não foi possível atingir a total recuperação económico-financeira das cooperativas, por razões de vária ordem que atravessaram o sector agrícola, desde o mercado interno, passando por uma sucessão de anos agrícolas climatericamente adversos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/94, de 20 de Outubro, veio possibilitar que, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA), as cooperativas com protocolos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86 pudessem ser consideradas como tendo dado cumprimento às obrigações emergentes do protocolo de saneamento financeiro, desde que verificados determinados requisitos.

Sendo certo que essa medida veio beneficiar algumas cooperativas agrícolas, outras houve que, por não corresponderam às situações previstas naquela resolução, continuam oneradas a um conjunto de encargos decorrentes dos protocolos financeiros que podem constituir, em algumas situações, verdadeiros entraves quer à conquista do desejado saneamento financeiro quer à manutenção do desenvolvimento alcançado.

Actualmente, considerando os objectivos fixados pelo regime criado, torna-se indispensável a conciliação das regras de execução dos protocolos de saneamento financeiro, de acordo com as realidades actualmente observadas, quer no contexto do mercado interno quer no contexto regional em que cada cooperativa se encontra inserida, por forma a manter a viabilização das mesmas.

Nesta conformidade, justifica-se a adopção de algumas medidas no sentido da resolução dos protocolos de saneamento financeiro sempre que, no desenvolvimento processual legalmente estabelecido, esteja garantida a sobrevivência económica da respectiva estrutura produtiva.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Relativamente a qualquer cooperativa que tenha beneficiado dos subsídios instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 61/86, de 3 de Julho, e 106/94, de 20 de Outubro, poderá ser considerada como tendo dado cumprimento às obrigações emergentes do protocolo celebrado entre a mesma e os seus credores, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada do INGA.

2 - A proposta referida no número anterior deverá ser acompanhada do comprovativo de que a cooperativa realizou a totalidade do aumento de capital a que estava sujeita antes do prazo previsto para esse efeito, tendo ainda alcançado a estabilidade económica que lhe permite assegurar a continuidade da actividade produtiva, ou, em alternativa, comprovativo de que, independentemente da realização do aumento de capital a que estava sujeita, reúne as seguintes condições:

i) Encontra-se em situação regularizada relativamente a dívidas ao

Estado Português;

ii) Dispõe de um número representativo de associados em pleno gozo dos direitos e deveres constantes quer dos estatutos da cooperativa quer do Código Cooperativo, nos termos dos quais faz entregas dos seus produtos na cooperativa onde adquire bens e serviços;

iii) Não se encontra em processo de falência;

iv) Possui capacidade de manutenção de trabalhadores por forma a assegurar quer a actividade produtiva quer a continuidade de realização do seu objecto nos termos estatutários.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/18/plain-143076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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